Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07078/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
x
Urbanização.......Lda, com sede na Av. ....., Águeda, veio interpôr recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra de 5 de Março de 2003 que, com fundamento na não verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A, indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 29 de Outubro de 2002, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda, e pelo qual foi ordenado o embargo das obras levadas a efeito pela requerente na Urbanização referente ao loteamento cujo processo tem nº 24/96, pelos motivos constantes da informação do Fiscal Municipal.
Nas suas alegações de recurso (sintetizadas), formulou as seguintes conclusões:
"1 - A doutrina e a jurisprudência esmagadoramente defendem que o nexo de causalidade deve ser aferido pela doutrina de ENNECCERUS/LEHMANN na sua formulação negativa - cfr. FAUSTO QUADROS (Coord), Responsabilidade ..., Almedina, 1995 - Coimbra pg 287 e 298, refere que a doutrina terá sido iniciada pelo STA na década de 60, tendo tido a sua consagração na década de 80; cfr. ANTUNES VARELA, Das obrigações (...) VI pag 905 e ss ...
"O facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto".
2 - Ora, alegou-se que o embargo causa prejuízos de difícil reparação, na medida em que (ligação, nexo) tal vai provocar um adiamento da alienação das construções que estão práticamente acabadas.
3 - Em aplicação da doutrina que supra demos nota, não cremos que possa existir o mais liminar raciocínio jurídico que sustente que o embargo é de todo em todo indiferente para o dano que se invocou ou, concretizando, que o embargo seja indiferente para o adiamento do retorno financeiro que as construções propiciarão à requerente e que, ademais e neste sentido, sustente que o embargo só vai provocar o adiamento do retorno financeiro por força de (mirabolantes, inimagináveis e não ponderadas) circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.
4 - O que está aqui em causa, é que o embargo vai fazer com que este (necessário) momento da passagem da licença de utilização, que precede a alienação e o retorno do capital investido, seja dilatado no tempo e, assim, essa duração (esse tempo em que perdurará o embargo, como se disse certamente por dois anos, que é o tempo que o recurso contencioso demorará a ser julgado) vai, atenta a situação concreta financeira da empresa (que tem esta única obra e dívidas de um milhão de contos e outros tantos em euros), fazer com que a mesma corra sérios riscos de insolvência ou, se assim não for, provocará sempre um dano essencial na estrutura e funcionamento da empresa.
5 - O racionalizar do Juiz não resiste, sequer, a um liminar e póstumo teste, que normalmente se faz após o equacionar de uma qualquer interpretação e aplicação do direito aos factos, a saber:
i. A julgar como o Mmo Juiz julgou, nunca qualquer acto que fosse prévio à licença de utilização seria apto a produzir danos irreparáveis;
ii - A julgar como o Mmo Juiz julgou, nunca qualquer acto de embargo da construção de qualquer habitação seria susceptível de poder ser suspenso, na medida em que os prejuízos sempre decorreriam da bendita licença de utilização.
....
Ponderando um segundo enfoque do julgamento, não obstante o que se disse ser já suficiente, que se caracteriza na circunstância da falta da desconformidade substancial sempre ter, de acordo com o julgamento, como consequência a impossibilidade de emissão da licença de utilização, interessa concluir que:
- Este raciocínio pressupõe prévia e prejudicialmente que se verifica, efectivamente, a desconformidade sustentada pela Câmara Municipal, pelo que:
i - Ou tal constitui uma tomada inadmissível, por jurisprudência pacífica que nos escusa citação, de posição sobre o fundo da questão que se debaterá no recurso contencioso o que parece ter sucedido, não obstante ter afirmado o oposto cfr. Ac. do TCA de 4/7/02, proferido no âmbito do processo nº 11481/02 da 2ª Subsecção, em que foi relator o Juiz Desembargador CÂNDIDO PINHO.
ii - Ou tal representa uma utilização abusiva da presunção da legalidade do acto, o que é, igualmente, inadmissível de acordo com a mais recente jurisprudência cfr. Ac. do S.T.A de 5/9/1991, proferido no âmbito do processo nº 47993, da 1ª Subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro SANTOS BOTELHO onde se decidiu que:
" - A dita "presunção de legalidade dos actos administrativos", que independentemente do juízo que se forme quanto à sua efectiva existência à luz do nosso ordenamento jurídico, não tem qualquer operatividade em sede de apreciação do pedido de suspensão".
6 - Fosse como fosse é consabido que a irrelevância da causa virtual (hipotética, mais própriamente inventada) é a regra no nosso sistema jurídico, admitindo-se, porém, que possa relevar em casos excepcionais, isto é, no dizer do PROF. GALVÃO TELLES, nos casos em que há um agravamento da responsabilidade, sendo "a causa virtual então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito" - cfr. A. cit. "Direito das Obrigações, 4ª edição, pag 334.
7 - Vista as coisas à luz da doutrina e jurisprudência citadas, teriamos que se não vislumbra paralelo possível com as excepções mencionadas ou qualquer razão de equidade ou justiça que fizesse relevar a causa virtual que foi adiantada, sobretudo quando se parte da presunção de que o requerente irá decair no recurso contencioso por se verificar, efectivamente, a desconformidade.
8 - Aliás, mesmo que paralelo existisse, a verdade é que a melhor doutrina portuguesa expressamente rejeita o alargamento ou extensão analógica da causa virtual por essas normas terem natureza excepcional - cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, Almedina, 2003, Coimbra, p. 620.
9 - A contabilização dos danos não é, seguramente, o único critério que se deve seguir no sentido de aferir se os prejuízos são ou não dificilmente reparáveis, a dificuldade relevante da reparação de um prejuízo determina-se, pelo menos também, pela irreversibilidade da situação de facto originada pela execução do acto administrativo em causa.
10 - Ora, de acordo com o alegado e provado na p.i., a não suspensão do acto irá provocar um adiamento do retorno do capital investido (seguramente por mais de dois anos, o que é o prazo normal e razoável que demora um RCA a ser julgado) na única obra que a recorrente está a executar, sendo esta vital para a sua sobrevivência económica e essencial para o funcionamento e estrutura da mesma.
11) Por conseguinte, fácilmente se conclui, de acordo com um juízo de prognose póstuma, que os prejuízos serão de tal forma graves que lançarão séria e provávelmente a empresa para uma definitiva e irreversível situação de insolvência.
12) Ora, no caso vertente atentos os factos alegados e provados, não é possível deixar de considerar que, efectivamente, os prejuízos não são contabilizáveis não só em consequência do pré-dito decesso, como também em virtude de, atentos os factos pressupostos (essencialmente única obra e investimentos superiores a um milhão de contos) a execução do acto determinar perturbação nos elementos essenciais da estrutura ou no funcionamento da empresa a qual é susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação já que se trata de uma situação que origina previsivelmente lucros cessantes de montante indeterminável com rigor e que arrasta outras consequências de difícil quantificação como a perda de clientela, a impossibilidade de satisfazer compromissos assumidos com os subempreiteiros que operam na obra, com os fornecedores dos materiais de construção, etc - cfr. Ac. do STA de 17/12/1991, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do processo nº 30118, em que foi relator o Juiz Conselheiro ARTUR MAURÍCIO; Ac. do S.T.A de 2/2/89, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do processo nº 26.667, em que foi relator o Juiz Conselheiro MILLER SIMÕES; Ac. do S.T.A de 9/12/87, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do processo nº 25.442-A, em que foi relator o Juiz Conselheiro DIMAS DE LACERDA; Ac do T.C.A de 28/9/00, proferido no âmbito do processo nº 4861/00, em que foi relator o Juiz Desembargador CÂNDIDO PINHO; Ac. do T.C.A de 15/9/00, proferido no âmbito do processo nº 4851/00, em que foi relatora a Juiz Desembargadora HELENA LOPES e MARIA FERNANDA MAÇÃS («A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia da tutela constitucional da tutela judicial efectiva», Coimbra Editora, pag 166). No mesmo sentido se pronunciaram as doutrinas espanhola e italiana cfr. GONZÁLEZ PÉREZ «Manual ... p 55O, e SANDULLI, «Il giudizio ... p. 179, apud MARIA FERNANDA MAÇÃS, ob. cit. loc. cit
13) Acresce que pode divisar-se uma linha de pacífico entendimento, como aliás alegamos supra, aquela que afirma que quando se está perante uma única obra a ser executada e a mesma é de vulto, então dúvidas inexistem de que os prejuízos são de difícil reparação cfr. Ac. do S.T.A de 17/12/91, proferido no âmbito do processo nº 30.118, da 2ª Subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro ARTUR MAURÍCIO e Ac. do ST.A de 28/3/85, proferido no âmbito do processo nº 21.376, da 2ª Subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro MIRANDA DUARTE.
14) Pelo exposto, verifica-se erro de julgamento e consequente violação do estatuído no art 76º, nº 1 al a) da L.P.TA, na medida em que, atentos os factos, a execução da decisão recorrida gerará provavelmente consequência irreversível (decesso da empresa) ou, ainda que tal não suceda, gerará prejuízos inquantificáveis (dano estrutural e funcional em elemento essencial da empresa, a obra em causa).
15) . Quanto a suposta violação do interesse público, importa concluir que constitui erro de julgamento convocar-se o desrespeito das normas legais para concluir que se verifica prejuízo grave para o interesse público, bem como, por outro lado, é irrelevante fazer-se apelo em geral à circunstância da continuação das obras constituir fonte desse mesmo prejuízo cfr. MARIA FERNANDA MAÇÃS, "A Suspensão Jurisdicional da Eficácia do Acto Administrativo, «Stvdia Ivridica», Coimbra Editora, 1991, p. 206 e 212
16) Com efeito, do que se trata é da correcção ou incorrecção de implantação de um edifício relativamente a um arruamento fronteiro, alegando a administração que se verifica um erro de centímetros relativamente ao eixo da via, e a recorrente que esse erro não existe ou quando muito poderá ser da ordem dos 10 cm.
i . Então, o que se deve entender a este respeito é que os interesses de centímetros em mais de uma dezena de metros que o prédio e o arruamento têm, quando se trata da implantação de um edifício no âmbito de um loteamento que pode ser objecto de alteração ou rectificação para que a legalidade seja adequada à realidade sem macular nenhum dos interesses públicos secundários (qualquer restrição ou servidão de utilidade pública, interesse relativo à saúde, ao funcionamento e credibilidade dos serviços, subjacente a qualquer plano de ordenamento do território, ao distanciamento mínimo de imóveis de interesse público como monumentos, hospitais, escolas, cemitérios, faróis, etc) e porque não existem quaisquer inconvenientes ao deferimento de um pedido de alteração ao loteamento por forma a que o construído se possa manter.
ii - A demolição pode não ser necessária porque inexistem quaisquer inconvenientes ao deferimento de um pedido de alteração ao loteamento por forma a que o construído se possa manter.
iii - Mesmo que a mesma fosse necessária sempre teria um impacto diminuto, na medida em que, não se olvide, estão centímetros em causa.
17) Finalmente, devemos enfatizá-lo, esses custos nunca poderiam acarretar qualquer prejuízo para o interesse público, na medida em que seriam suportados pelo recorrente e nunca por nunca ser pela autoridade recorrida."
x
O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Águeda também apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões:
"1 - Para que possa ser decretada uma suspensão de eficácia é necessário que a execução do acto cuja eficácia se pretende suspender seja causa directa e adequada de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo necessário que se prove minimamente a existência de prejuízos reais e concretos e que os mesmos sejam irreparáveis ou de difícil reparação, isto é, seja impossível ou muito difícil a sua quantificação in pecunía, e tais prejuízos serão consequência directa e adequada da execução do acto;
2 - Ora, nada disso se verifica no caso sub-judice, já que não só não se provaram minimamente quaisquer prejuízos reais e concretos, nem que os mesmos sejam de natureza tal que sejam irreparáveis ou de difícil reparação, como também não se provou que do embargo possam resultar directa e adequadamente para a recorrente quaisquer prejuízos;
3 - De harmonia com a teoria da causalidade adequada que a ora recorrente se preocupou em explanar no plano teórico ao longo das suas alegações, o que poderá provocar prejuízos à ora recorrente será a não emissão das licenças de utilização das fracções autónomas que compõem os edifícios em construção nos diversos lotes do loteamento e que a ora recorrente pretende vender e até de que já terá prometido vender algumas;
4 - A não emissão da licença de utilização terá como única causa directa e adequada a desconformidade quer das obras de urbanização executadas quer da implantação das obras de construção dos edifícios e destas próprias como que quanto a isso é determinado no alvará de licenciamento concedido à ora recorrente e nos licenciamentos que lhe foram concedidos, ou seja, a não emissão de licença de utilização tem a mesma causa directa e adequada que o próprio embargo.
5 - Na verdade, estejam ou não embargadas as obras de urbanização levadas a cabo pela ora recorrente jamais será possível à Câmara Municipal de Águeda emitir licença de utilização dos edifícios implantados nos lotes resultantes do loteamento se as obras de urbanização e (ou) as obras de construção dos lotes que o integram levadas a cabo pela ora requerente estiverem em desconformidade com o determinado no loteamento e nos licenciamentos concedidos à ora requerente.
6 - O que equivale a dizer que mesmo que não existisse o embargo, ou mesmo que existindo o embargo, como existe, fosse possível ordenar a suspensão da sua eficácia, e esta fosse ordenada, e, em razão disso, a ora recorrente prosseguisse com a execução das obras nos termos em que os estava a fazer, ou seja, em desconformidade com o que estava previsto no loteamento, que era o que estava licenciado, o certo é que quando a ora requerente requeresse a emissão da licença de utilização dos edifícios ela teria que ser-lhe recusada por as obras em causa não estarem em conformidade com as que estavam aprovadas e licenciadas (vide artigo 26º e 27º e seguintes do Dec.Lei nº 445/91, de 20.11, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 250/94, de 15-10).
7 - Não obstante o embargo, é possível à requerente proceder às obras de alteração necessárias para colocar as obras de urbanização que está a executar em conformidade com as obras de urbanização previstas no loteamento e que era as que estavam licenciadas, sendo a realização de tais obras de alteração possível, quer a requerimento da ora recorrente, quer por determinação da Câmara Municipal para que reponha as obras em conformidade com o que foi aprovado (vide artigo 62º e 63º do Dec-Lei nº 448/91, de 29-11, e actualmente o disposto no art 105º do R.J.U.E aprovado pelo Dec-Lei nº 555/99, de 16.12, com as alterações que nele foram introduzidas pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 4-6), sendo certo que, enquanto estiver pendente o presente processo de suspensão de eficácia, a Câmara Municipal de Águeda está impedida de determinar que a ora recorrente reponha as obras de urbanização e loteamento em conformidade com o que foi aprovado e licenciado.
8 - Tanto basta para se chegar à conclusão de que não é o embargo que irá causar prejuízos à ora requerente, já que a ora recorrente só poderá sofrer alguns prejuízos se não efectuar as obras necessárias à correcção das desconformidades das obras por ela executadas em desconformidade com o previsto no alvará de loteamento.
9 - Os prejuízos que a ora recorrente pode vir a sofrer resultarão da não emissão da licença de utilização dos edifícios que fazem parte da urbanização e loteamento e essa não emissão ocorrerá necessáriamente sem que as desconformidades que deram origem ao embargo tenham deixado de existir e por força e como consequência da existência dessas desconformidades.
10 - No caso sub-judice não se verifica qualquer presunção de legalidade do acto recorrido, uma vez que o que se verifica é que a própria recorrente e o seu arquitecto reconheceram perante a Câmara Municipal de Águeda em requerimento e exposições a esta dirigidas após a realização do embargo que existiam desconformidades da obra com o que havia sido aprovado e licenciado.
11 - Não só não está demonstrado que aquela é a única obra que a ora recorrente tem em curso, como pelo contrário o recorrido fez fez prova de que outras obras tem a recorrente em curso e em fase de licenciamento.
12 - Consequentemente, não existirá causalidade adequada entre o único acto recorrível já executado ou entre o embargo recorrido e quaisquer prejuízos que a ora recorrente possa vir a sofrer como consequência directa e adequada das desconformidades existentes das obras executadas com o que estava aprovado e licenciado, desconformidades que ela própria reconhece existirem, e do facto de ela persistir em não proceder às obras de correcção de tais desconformidades.
13 - É do interesse público que as obras de urbanização de um loteamento se realizem com inteiro respeito pelas condições previstas no alvará de loteamento e licenciamento respectivo, sendo óbvio que é completamente contrário ao interesse público manter-se,
Implantado a sul dos lotes 5 e 6 um depósito de gás, onde, de acordo com o licenciado, devia ter sido implantado um parque de jogos;
Implantado um muro de suporte de terras cortando a ligação que deveria haver, de harmonia com o licenciado, entre a Rua D e a Rua A;
Implantada uma zona ajardinada no local entre os lotes 10, 11 e 12 e 13, 14 e 15 em que, de harmonia com o licenciado, deveria ser implantado um parque infantil com baloiços;
Implantada com quatro lanços a escadaria de ligação da zona onde deveria ter sido implantado o parque infantil com a Rua B que, de harmonia com o licenciado, terá que ter apenas dois lanços.
14 - A urbanização que a requerente nestes autos está a levar a cabo traduz-se na construção de dezoito blocos para habitação colectiva e habitação colectiva e comércio tudo nos termos do alvará de loteamento que se juntou como Doc. nº 1 e que aqui se dá inteiramente como reproduzido, tratando-se, por isso, de um empreendimento de grande porte que ocupa uma área de 26.070,50 m2 e tem uma volumetria de 68.032,00, pelo que é susceptível de causar grave lesão do interesse público a suspensão da eficia do embargo das obras de urbanização do citado empreendimento que estavam a ser executadas em desconformidade com o que estava aprovado e licenciado (neste sentido, vide Acórdãos do S.T.A de 4/7/1996, com convencional J.S.TA 00045289, in www,dgsi.pt, e de 22/6/1995, com o nº convencional JSTA 00042348, in www. dgsi.pt).
15 - A decisão recorrida de negar a suspensão de eficácia do acto recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento e deve, pois, manter-se, não tendo a mesma violado quaisquer das disposições legais citadas nas alegações."
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
x
Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
x
Tudo visto, cumpre decidir:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Águeda que ordenou o embargo das obras levadas a efeito pela requerente na Urbanização referente ao loteamento cujo processo tem o nº 24/96, pelos motivos constantes da informação do Fiscal Municipal.
Entendeu a sentença recorrida que não se verificavam "in casu" os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A, escrevendo-se na mesma, além do mais, o seguinte:
"(...) No caso presente, atentos os pressupostos referidos, temos que, a requerente alega, como fundamento, essencial, que o despacho que ordenou o embargo (que foi efectivado), vai originar que não possam ser emitidas as licenças de utilização para os fogos em causa (que podem atingir mais de 100 fogos), estando alguns concluídos e, a maior parte em fase de acabamentos, sendo que, os prejuízos alegados são provenientes deste mesmo facto, que, por sua vez, irá originar o adiamento de retorno do capital investido e a dificuldade ou impossibilidade de pagar as dívidas contraídas junto da banca.
Por sua vez, o requerido, em sede de resposta, alega que os prejuízos invocados pela requerente, não advém do embargo, mas sim do incumprimento do projecto, pelo facto de as obras estarem a ser efectuadas em desconformidade com o mesmo, pois foi este o facto que determinou o embargo.
x
E, salvo o devido respeito, por uma opinião contrária, cremos que lhe assiste razão.
Com efeito, conforme resulta de fls 47, os serviços de fiscalização da C.M de Águeda, verificaram que as obras levadas a cabo, pela requerente, o estavam a ser, em desconformidade com o projecto, nos termos ali constantes, sendo que, os fundamentos que levaram ao embargo, em termos de legalidade ou não, não estão aqui em causa, pelo que, não serão objecto de análise.
Deste modo e, perante esta desconformidade entre o projectado e o construído, é evidente que as licenças de utilização nunca poderiam ser emitidas (arts 26º e 27º do DL 445/91), independentemente do facto de ter existido o embargo.
Ou seja: todos os alegados prejuízos a que a requerente alude, consubstanciados na não emissão de licença de utilização, não decorrem do embargo, mas sim da desconformidade existente entre o projecto e as obras que a requerente estava a efectuar, pelo que, mesmo que esta não tivesse existido, sempre no fim da conclusão da obra, a entidade competente nunca poderia emitir as respectivas licenças de utilização.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre os alegados prejuízos não podem constituir prejuízos de difícil reparação, uma vez que, sempre, poderiam, afinal, ser apurados em termos contabilisticos.
Assim sendo, teremos de concluir pela inexistência da alínea a), do nº 1 do art 76º da L.P.TA."
(...)
"Apesar do não preenchimento do 1º dos requisitos estabelecidos no art 76º da LPTA, analisaremos ainda a alínea b) do seu nº 1.
E, nesta análise, diremos apenas que, nestes autos e nesta fase processual, se presume a legalidade do acto suspendendo, pelo que, estando em causa a ideia de ordenamento e planeamento dos edifícios, de forma global e ordenada, entendemos que a suspensão do embargo geraria grave lesão do interesse público, atentos os motivos que o determinaram.
Na verdade, permitir a continuação da construção da obra, relativamente à qual, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal, detectaram desconformidades em relação ao projectado, só pode levar à conclusão de que a continuação dos trabalhos, prejudica de forma séria e grave o interesse público, designadamente, com a eventual demolição do construído desta forma e, com custos muito mais elevados, para além do desrespeito das normas legais aplicáveis.
Deste modo, concluímos também pelo não preenchimento da alínea b), do nº 1, do art 76º da L.PT.A".
x
A recorrente insurge-se contra esta decisão dizendo que a interpretação feita e a presunção da legalidade do acto afrontaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva e que articulou factos demonstrativos que a não suspensão da eficácia do acto recorrido acarretariam prejuízos de difícil reparação. Por outro, não se verifica prejuízo grave para o interesse público, assim como é irrelevante fazer-se apelo em geral à circunstância da continuação das obras constituia fonte desse mesmo prejuízo.
Vejamos:
Como se sabe, nos termos do art 76º, nº 1 da L.P.T.A são requisitos da concessão pelo tribunal da suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado (ou a impugnar):
a) Que a execução do acto cause provávelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os seus interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) Que a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Tais requisitos, como tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas, são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. x
No que toca ao primeiro requisito a execução do acto cause provávelmente prejuízos de difícil reparação tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir.
Por outro lado, os prejuízos a considerar para efeitos de aplicação do art 76º da LPTA, terão sempre de ser os adequados ou prováveis da própria execução do acto, adequação essa vista à luz da doutrina da causalidade adequada consagrada no art 563º do Código Civil, e a dificuldade de reparação, para os efeitos do disposto no art 76º, nº 1 al a) da LPTA, deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado.
Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade - art 496º, nº 1 do Código Civil (cfr. Ac. do S.TA de 19/10/1989, in Rec nº 27501).
"Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada" (Ac. do S.T.A de 11/6/1996 in Rec nº 40.409).
No caso em apreço, o acto cuja suspensão de eficácia é requerida consubstancia-se no embargo do lote nº 24/96 da construção da recorrente, por estar a executada a obra em desconformidade com o aprovado e licenciado.
E alega a recorrente que a não suspensão de eficácia do acto recorrido lhe acarretará prejuízos de difícil reparação, porquanto, o embargo vai ter como consequências que não possam ser passadas as licenças de utilização, o que provoca um adiamento do retorno do capital investido (seguramente por mais de dois anos) de mais de um milhão de contos. E é a única obra que a recorrente está a construir, pelo que esta é vital para a sua sobrevivência económica e essencial para o funcionamento e estrutura da recorrente.
Como é sabido, neste meio processual acessório presume-se a legalidade do acto recorrido. Daí que os pressupostos, quer de facto quer de direito, constantes dos autos se tenham como verdadeiros. Essa presunção, ao contrário do sustentado pela recorrente, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva de direitos. Este meio processual, como providência cautelar, visa acautelar um direito ou interesse legalmente protegido de forma provisória, isto é, evitar a execução do acto, enquanto não for apreciada a sua legalidade em meio próprio o recurso contencioso de anulação naqueles casos que a execução, pela natureza do acto, poderá pôr em causa a tutela efectiva do direito quando decidido o recurso. Daí que, quando se verifiquem os requisitos insertos no nº 1 do art 76º da LPTA, seja possível suspender a eficácia do acto recorrido, a fim de acautelar os interesses aí previstos até à decisão do recurso contencioso de anulação. Esta violação, digo interpretação não viola qualquer direito nomeadamente o indicado pela recorrente.
Posto isto, vejamos se os prejuízos alegados pela recorrente preenchem o requisito da alínea a) do nº 1 do art 76º da L.P.TA.
Posto isto, vejamos se os prejuízos alegados pela recorrente preenchem o requisito da alínea a) do nº 1 do art 76º da LPTA.
Efectivamente, como se diz na sentença recorrida, não é a execução do acto recorrido o embargo que atrasa a passagem das licenças de utilização dos fogos habitacionais em questão. Esse atraso ou mesmo motivo para a não passagem dessa licença advêm do facto de a obra não ter sido executada em conformidade com o projecto aprovado e licenciado. Sempre a autoridade recorrida teria, em tal caso, de recusar a emissão dessas licenças. Daí que o atraso no retorno financeiro, a existir, é da única responsabilidade da própria recorrente. A verificar-se os prejuízos alegados pela recorrente, com o atraso na emissão das licenças de utilização, estes não derivam (não são causa e efeito do embargo), mas da própria desconformidade da execução da obra.
Por outro lado, não demonstra a recorrente, como lhe incumbia, que esta é a única obra da empresa, pelo contrário, existem nos autos documentos (cfr. fls 68 e 69) que a recorrente possui outras obras em curso, designadamente no concelho de Águeda.
Daí que, não demonstrando a recorrente que a execução do acto recorrido lhe causará prejuízos que, pela sua natureza e circunstâncias concretas, são de difícil reparação, tem de se concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que não se mostra preenchido o requisito inserto na alínea a) do nº 1 do art 76º da LP.T.A, o que tanto basta para a sua pretensão ser improcedente.
x
Apesar do não preenchimento do primeiro requisitos enunciados no nº 1 do art 76º da L.P.T.A, tendo em conta que na sentença recorrida se apreciou o requisito estabelecido na alínea b) do citado nº 1 A suspensão não determine grave lesão do interesse público , a propósito do mesmo, caberá tecer as seguintes considerações:
Como se refere na sentença recorrida o prosseguimento das obras em manifesta contradição com o loteamento aprovado e com o licenciamento emitido é óbviamente contrário ao interesse público, tanto mais que prosseguir com as demais obras de urbanização com a manutenção dessa situação de desconformidade lesaria gravemente o interesse público em geral e em especial dos futuros utentes da urbanização.
Como refere a autoridade recorrida, a urbanização que a recorrente nos autos está a levar a cabo traduz-se num empreendimento de grande porte que ocupa uma àrea de 26.070,50 m2 e tem uma volumetria de 68.032,00 m2.
Consequentemente, é susceptível de causar grave lesão do interesse público a suspensão do embargo das obras de urbanização do citado empreendimento que estavam a ser executadas em desconformidade com o que estava aprovado e licenciado (cfr. a propósito Ac. do S.T.A de 4/7/1996, in Rec nº 45.289).
Daí que seja do interesse público que as obras de urbanização do loteamento em causa se realizem com inteiro respeito pelas condições previstas no alvará de loteamento e licenciamento, pelo que, forçosamente, teremos de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que não se mostra preenchido o requisito inserto na alínea b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A.
x
Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em trezentos euros e a procuradoria em 50%.
x

Lisboa, 8 de Julho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira