Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06982/03/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. G.... residente na R..... e M...... residente na R.... , ambas Funcionárias Judiciais, requereram a suspensão de eficácia de despacho, de 31/1/2003, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico do despacho, de 9/10/2002, do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, que revogara anterior despacho que autorizara a permuta entre as duas requerentes. A entidade requerida, notificada para responder, nada disse. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pelo indeferimento do pedido. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho, de 18/9/2002, do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, foi deferido o pedido das requerentes de permuta de lugares; b) em consequência desse despacho, a requerente Germana exerce funções no Tribunal de Trabalho da Comarca da Maia, enquanto que a requerente Maria José as exerce no Tribunal de Execução de Penas do Porto; c) o Subdirector-Geral da Administração da Justiça, por despacho datado de 9/10/2002, revogou o despacho referido na al. a), em virtude de a requerente Germana se encontrar a menos de 3 anos do limite mínimo de idade para a aposentação; d) ao recurso hierárquico interposto pelas requerentes do despacho revogatório referido na alínea anterior, foi negado provimento, pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça datado de 31/1/2003. x 2.2. Como é jurisprudência pacífica, a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º.-210 e de 23/7/97 – Proc. nº 42516).No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que alude a al. a) do citado art. 76º, nº 1, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in B.M.J. 302º-299, de 16/11/83 in A.D. 270º-691, de 18/11/86 in A.D. 312º-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual tem o ónus de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que em termos de causalidade adequada provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Por isso, “para se concluír pela existência de danos de difícil reparação não basta a alegação conclusiva que eles advenham, sendo necessário a de factos que, dentro de um juízo de normalidade, os indiciem (cfr. Ac. do STA de 30/11/89 - Proc. nº 27703-S) Os prejuízos relevantes abrangem quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, embora estes últimos só possam fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º., nº 1, do C. Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito (cfr. Acs. do STA de 12/5/87 - Proc nº 24889-A e de 11/1/96 in BMJ 453º-540) e quando o cálculo da sua compensação exorbite da normal dificuldade da estimativa dos danos dessa espécie (cfr. Ac. do STA de 14/1/88 in BMJ 373º-584). Analisando os prejuízos que são invocados pelas requerentes, constata-se que, no requerimento de suspensão de eficácia, é alegado, quanto à Germana, que esta está “plenamente integrada com a matéria de Direito do Trabalho, área em que nunca tinha trabalhado, realizando com desenvoltura as tarefas que lhe são confiadas”, tendo até frequentado acções de formação nessa área (cfr. arts. 7º e 8º do requerimento). Por sua vez, no que concerne à requerente Maria José, é alegado que esta já se encontra bastante familiarizada com a área da execução das penas e que tem sido afectada por alguns problemas de saúde, sendo o Tribunal de Execução das Penas, pelo menor volume de processos movimentados, o melhor local de trabalho para ela. Resulta do exposto, que os prejuízos invocados como decorrentes da execução do acto, se traduzem em danos morais resultantes de deixarem de trabalhar numa área que as satisfaz e, quanto à requerente Maria José, de passar a exercer funções num Tribunal com maior movimento processual, o que pode afectar a sua saúde. Quanto aos danos sobre a saúde, não se pode considerar provável a sua verificação, quando não são alegados quaisquer factos concretos que, dentro de um juízo de normalidade, os indiciem, como sejam os respeitantes à manifestação da doença da requerente e ao movimento processual dos Tribunais em causa. Ora, sem qualquer concretização da doença, nem das suas manifestações, o Tribunal ficará impossibilitado de concluír que a prestação de funções num Tribunal de maior movimento processual, a verificar-se (o que também não se pode considerar demonstrado), é susceptível de agravar, e em que termos, a doença de que a requerente padece. No que respeita aos danos resultantes de as requerentes passarem a exercer funções numa outra área, nada é alegado que permita concluír que se está perante algo mais do que meros transtornos, incómodos e preocupações que, pela sua intensidade e objectividade, mereçam a tutela do direito. Admitindo a verificação de tais danos, afigura-se-nos que eles não revestem a gravidade exigida pelo citado art. 496º, nº 1, para que mereçam a tutela do direito. Assim, porque as requerentes não lograram demonstrar a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não pode ser concedida a suspensão de eficácia do acto suspendendo. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida suspensão de eficácia.Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 55 Euros x Lisboa, 22 de Maio de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |