Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06991/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/28/2006
Relator:José Correia
Descritores:REEMBOLSO DE IVA
JUROS DE MORA EM CASO DE GARANTIA PRESTADA PELA CONTRIBUINTE
TERMO DO PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO
ORDEM DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Sumário:I)- Quando o pedido de prestação da garantia for formulado após o termo do prazo legal de pagamento do reembolso peticionado, não interrompe nem suspende a mora uma vez que não pode ser deixado ao puro arbítrio do devedor quando é que deve pedir a prestação das garantias.

II)- Quanto aos questionados juros de mora deve entender-se que os mesmos são devidos ao contribuinte a partir do último dia do 3º mês subsequente à data em que a apresentou na Direcção Distrital de Finanças os elementos referidos no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 22 de Julho, até às datas em que foram dadas ordens de pagamento à instituição de crédito para proceder ao pagamento dos reembolsos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1.- C.... –Companhia Logística de Combustíveis, SA, interpôs no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento que só parcialmente lhe reconheceu direito a juros indemnizatórios pelo atraso no reembolso de IVA, proferido em recurso hierárquico pelo Director - Geral dos Impostos.
Por sentença do M° Juiz daquele Tribunal foi concedido provimento a tal recurso.
Inconformado com tal decisão recorreu o Exmº Director - Geral dos Impostos para o TCA, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
A).- Neste processo está em causa a definição do período da contagem de juros indemnizatórios a que a ora recorrida tem direito;
B) - A douta sentença recorrida concorda com o acto recorrido quanto ao período inicial de contagem daqueles juros, ou seja, desde o último dia do 3° mês subsequente à data em que a recorrente apresentou os elementos referidos no Despacho Normativo até ter sido solicitada a garantia;
C) - A douta sentença recorrida também concorda com o acto recorrido quanto ao período em que a contagem daqueles juros deve ser "interrompida", ou seja, desde o momento em que a garantia foi solicitada até ao momento em que foi prestada;
D) - A douta sentença recorrida, depois de concordar, nos termos referidos, com o acto recorrido vem anulá-lo na sua totalidade;
E) - A sentença recorrida apresenta, pois, contradição com os fundamentos com a decisão;
F) - Nos termos no n° l, alínea c) do artigo 668° do CPC a sentença recorrida é nula.
Termos em que entende que deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, declarando-se nula a douta sentença recorrida com todas as consequências legais.
Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões:
49º. -O conteúdo do Despacho impugnado foi declarado ilegal pela Sentença na sua totalidade porque negava o direito a juros indemnizatórios contra o disposto no artigo 22.° n.° 8 do civa.
50.°- O Tribunal Tributário de l.ª Instância não aceita o ponto de vista da Recorrente sobre a interrupção da mora da Administração Fiscal no período que medeia entre a exigência extemporânea das garantias e a prestação destas.
51º.-Se para a ora Recorrente a Sentença não foi clara neste ponto, devia ter solicitado em requerimento a rectificação porque a Sentença padeceria de um erro material e não de um vicio de nulidade - já que o juiz, por lapso, não se teria expressado correctamente.
52.º Se a Sentença contivesse uma contradição real entre fundamentos e decisão, tal contradição apenas podia afectar a decisão quando à interrupção da mora, sendo definitiva em tudo o mais.
53.- Mas, se o entendimento da Recorrente estivesse correcto e fosse corrigida a decisão para o reflectir, a Sentença passaria a ser merecedora de reforma por lapso manifesto na qualificação dos factos relativos à eventual interrupção da mora.
Nestes termos, sustenta que deve o Recurso Jurisdicional ser considerado improcedente, confirmando-se a Sentença que anulou o Despacho e com todas as consequências legais.
Pelo EMMP foi emitido parecer no sentido da verificação da nulidade da sentença e, em substituição, da improcedência do presente recurso contencioso.
Cumpre decidir, vindo os autos à conferência depois de colhidos os vistos legais.
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2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com base nos elementos constantes dos autos:
1.- a recorrente é uma sociedade do grupo Petrogal, que detém um parque de armazenagem de combustíveis localizado em Aveiras de Cima, Azambuja;
2.- durante os anos de 94 a 96 a sua actividade consistiu no investimento para a construção do referido parque;
3. pelo que não teve durante aquele período qualquer actividade de exploração, encontrando-se numa situação de crédito de IVA;
4. estando enquadrada no regime geral com periodicidade trimestral, apresentou as declarações relativas ao 4T95, 1T96, 2T96 e 3T96 em .respectivamente, 14FEV96, 14MAI96, 29JUL96 e 210UT96;
5. nessas declarações formulou pedidos de reembolso de IVA nos quantitativos de, respectivamente, 1.424.680.151$00, 564.989.356$00, 593.812.991$00 e 692.388.394$00;
6.- tendo entregue os elementos referidos no n° 2 do Desp. Normativo 342/93 na DDF em, respectivamente, 5MAR96, 13MAI96, 19AG096 e 230UT96;
7. os serviços de reembolso do IVA ficaram a aguardar a informação do SP!T acerca da legitimidade aos pedidos;
8. o SPIT informou que os elementos apresentados não permitiam aferir da legitimidade dos pedidos (por terem sido detectadas divergências entre os valores do IVA declarado pelo seu maior fornecedor), por ofícios recepcionados em 2JUL96, 6SET96, 11DEZ96 e 3FEV97;
9. foi então solicitada a prestação de garantia em 12JUL96, 11SET96, 26DEZ96 e 13FEV97;
10. essas garantias foram prestadas em 22JUL96, 23SET96, 21JAN97 e 7MAR97;
11. foram deferidos os reembolsos e dada ordem à instituição de crédito para proceder ao pagamento em 22JUL96, 24SET96, 28JAN97 e 11MAR97, o qual ocorreu dois dias depois;
12. em 12FEV98 a DDF comunicou que em resultado de fiscalização externa foi aferida a legitimidade dos créditos solicitados;
13. a recorrente requereu juros indemnizatórios a partir do terceiro mês subsequente à data dos pedidos até à data do pagamento dos reembolsos;
14. tal pedido foi parcialmente deferido com fundamento em que o período de juros se iniciava a partir do terceiro mês subsequente à entrega dos elementos na DDF até ao momento em que foi solicitada a garantia, pois que este pedido suspendia a aquela obrigação de juros;
15. recorreu hierarquicamente dessa decisão;
16. tendo o recurso sido indeferido por despacho do Director Geral dos Impostos, de 14JAN2000, reiterando-se a posição do despacho recorrido.
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3.- Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão a decidir é a de saber se ocorre a nulidade da sentença por apresentar contradição dos fundamentos com a decisão, vício previsto no n° l, alínea c) do artigo 668° do CPC
O acto que constitui objecto do presente recurso contencioso é, como vimos, o despacho do Director Geral dos Impostos, de 14 de Janeiro de 2000 que negou provimento ao recurso hierárquico mantendo a decisão de deferimento parcial do pedido de arbitramento de juros indemnizatórios a partir do terceiro mês subsequente à data dos pedidos até à data do pagamento dos reembolsos com fundamento em que o período de juros se iniciava a partir do terceiro mês subsequente à entrega dos elementos na DDF até ao momento em que foi solicitada a garantia, pois que este pedido suspendia a aquela obrigação de juros.
Estando neste processo em causa, como diz o Recorrente, a definição do período da contagem de juros indemnizatórios a que a ora recorrida tem direito, proclama ele que a sentença recorrida concorda com o acto recorrido quanto ao período inicial de contagem daqueles juros, ou seja, desde o último dia do 3° mês subsequente à data em que a recorrente apresentou os elementos referidos no Despacho Normativo até ter sido solicitada a garantia; concorda igualmente a sentença com o acto recorrido quanto ao período em que a contagem daqueles juros deve ser "interrompida", ou seja, desde o momento em que a garantia foi solicitada até ao momento em que foi prestada.
Não obstante a sentença recorrida manifestar tal concordância com o acto recorrido vem anulá-lo na sua totalidade, o que configura contradição dos fundamentos com a decisão geradora de nulidade nos termos no n° l, alínea c) do artigo 668° do CPC.
Já na perspectiva da ora recorrida, não aceitando a sentença o ponto de vista da Recorrente sobre a interrupção da mora da Administração Fiscal no período que medeia entre a exigência extemporânea das garantias e a prestação destas, se para a ora Recorrente a Sentença não foi clara neste ponto, devia ter solicitado em requerimento a rectificação porque a Sentença padeceria de um erro material e não de um vicio de nulidade - já que o juiz, por lapso, não se teria expressado correctamente.
De outra banda, diz ainda a recorrida, se a Sentença contivesse uma contradição real entre fundamentos e decisão, tal contradição apenas podia afectar a decisão quando à interrupção da mora, sendo definitiva em tudo o mais.
Por fim, escgrime ainda que se o entendimento da Recorrente estivesse correcto e fosse corrigida a decisão para o reflectir, a Sentença passaria a ser merecedora de reforma por lapso manifesto na qualificação dos factos relativos à eventual interrupção da mora.
O EPGA junto desta instância pronunciou-se no sentido de que a sentença está ferida da nulidade que lhe é assacada pelo Recorrente fundamentalmente porque, manifestando o Mº Juiz uma concordância quase total com a posição assumida pela AF no despacho recorrido, apenas divergindo quanto ao período de tempo que decorre entre o pedido de prestação de garantia e a concreta prestação da mesma por parte do sujeito passivo e, alegando a contribuinte que o pedido de garantia bancária foi efectuado pela AF após a data limite de reembolso do IVA e, assim que não ocorre a interrupção ou suspensão da mora já que outro entendimento equivalia a atribuir à AF a possibilidade de usar do expediente de retardar o pedido de garantia como forma de adiar o seu dever de indemnizar, a factualidade apurada e a fundamentação jurídica expressa na sentença, apenas poderia conduzir à decisão no sentido de determinar a anulação parcial do despacho recorrido na parte respeitante à data em que ocorreu o termo da mora e quando é que se suspendeu.
Qui juris?
A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Na sentença recorrida, deu-se como assente a seguinte factualidade:
“1.- a recorrente é uma sociedade do grupo Petrogal, que detém um parque de armazenagem de combustíveis localizado em Aveiras de Cima, Azambuja;
2.- durante os anos de 94 a 96 a sua actividade consistiu no investimento para a construção do referido parque;
3. pelo que não teve durante aquele período qualquer actividade de exploração, encontrando-se numa situação de crédito de IVA;
4. estando enquadrada no regime geral com periodicidade trimestral, apresentou as declarações relativas ao 4T95, 1T96, 2T96 e 3T96 em .respectivamente, 14FEV96, 14MAI96, 29JUL96 e 210UT96;
5. nessas declarações formulou pedidos de reembolso de IVA nos quantitativos de, respectivamente, 1.424.680.151$00, 564.989.356$00, 593.812.991$00 e 692.388.394$00;
6.- tendo entregue os elementos referidos no n° 2 do Desp. Normativo 342/93 na DDF em, respectivamente, 5MAR96, 13MAI96, 19AG096 e 230UT96;
7. os serviços de reembolso do IVA ficaram a aguardar a informação do SP!T acerca da legitimidade aos pedidos;
8. o SPIT informou que os elementos apresentados não permitiam aferir da legitimidade dos pedidos (por terem sido detectadas divergências entre os valores do IVA declarado pelo seu maior fornecedor), por ofícios recepcionados em 2JUL96, 6SET96, 11DEZ96 e 3FEV97;
9. foi então solicitada a prestação de garantia em 12JUL96, 11SET96, 26DEZ96 e 13FEV97;
10. essas garantias foram prestadas em 22JUL96, 23SET96, 21JAN97 e 7MAR97;
11. foram deferidos os reembolsos e dada ordem à instituição de crédito para proceder ao pagamento em 22JUL96, 24SET96, 28JAN97 e 11MAR97, o qual ocorreu dois dias depois;
12. em 12FEV98 a DDF comunicou que em resultado de fiscalização externa foi aferida a legitimidade dos créditos solicitados;
13. a recorrente requereu juros indemnizatórios a partir do terceiro mês subsequente à data dos pedidos até à data do pagamento dos reembolsos;
14. tal pedido foi parcialmente deferido com fundamento em que o período de juros se iniciava a partir do terceiro mês subsequente à entrega dos elementos na DDF até ao momento em que foi solicitada a garantia, pois que este pedido suspendia a aquela obrigação de juros;
15. recorreu hierarquicamente dessa decisão;
16. tendo o recurso sido indeferido por despacho do Director Geral dos Impostos, de 14JAN2000, reiterando-se a posição do despacho recorrido.”
Com base nesse probatório, passou depois a sentença a conhecer dos vícios assacados ao acto recorrido, havendo o Mº Juiz « a quo», depois de referir que o que está em causa nestes autos é definir-se o momento inicial e final ao período da contagem de juros indemnizatórios a que, reconhecidamente, a recorrente tem direito, aduzido a seguinte fundamentação:
“O art° 22 CIVA estabelece as condições em que, se do direito à dedução resultar crédito de imposto, pode o sujeito passivo pedir o correspondente reembolso, autorizando o Ministro das Finanças a regular as condições formais desse pedido e até diferentes procedimentos para certa categoria de sujeitos passivos (n°s 9 e 10 do citado artigo). Igualmente estabelece, no seu n° 7, a possibilidade de a administração fiscal solicitar a prestação de garantia como condição do reembolso.
Pelo Despacho Normativo 342/93, 22JUL, foi fixado um regime particular para determinada categoria de sujeitos passivos (que ao caso não interessa) e, igualmente, fixadas as condições formais do pedido de reembolso.
De acordo com os normativos citados o pedido de reembolso deve ser efectuado na declaração periódica prevista no art° 40 CIVA, a qual deve ser remetida à Direcção dos Serviços de Reembolsos; para reembolsos de quantitativos superiores a 10.000 contos devem ainda ser remetidos determinados elementos, conforme disposto no n° 2 do referido Despacho Normativo.
Sendo a formulação do pedido consubstanciada por esse conjunto de formalidades essa formulação só se pode considerar efectuada com a realização de todas elas e, consequentemente, a data do pedido é aquele em que se tiver praticada a última das formalidades (no caso concreto, a entrega dos elementos na DDF).
Isso mesmo resulta do n° 8 do citado Despacho Normativo quando se estabelece que a remessa dos elementos previstos no n° 2 para além da data do envio da declaração periódica determinam a suspensão do prazo de contagem dos juros previstos no n° 8 do art° 22 CIVA.
Está, pois, de acordo com os critérios legais a posição da administração fiscal de que os juros são devidos a partir do último dia do 3° mês subsequente à data em que a recorrente apresentou na DDF os elementos referidos no n° 2 do citado Despacho Normativo.
Tendo sido solicitada a garantia prevista no n° 7 do art°22 CIVA (embora já no decurso do período moratório) tal facto é causa da suspensão do período dos juros não pela aplicação do nº 8 do referido Despacho Normativo (que quando se refere à garantia é para o caso previsto na al. b) do n° 5, que trata do regime especial para determinados sujeitos passivos, que não se aplica ao caso) mas porque se não verifica um dos factos constitutivos desse direito – o não cumprimento do prazo da restituição por facto imputável à administração. Com efeito, a partir do momento da solicitação da garantia a demora é imputável a quem tem de prestar a garantia, no caso a recorrente.
Mas, assim sendo, com a prestação da garantia volta tal demora a ser imputável à administração, retomando-se a contagem os juros.
E é neste aspecto que o despacho recorrido se afasta da legalidade ao considerar que os juros só são devidos até ao momento em que foi solicitada garantia, desprezando o período que decorreu entre a prestação da garantia e a ordem de pagamento à instituição bancária (que nos termos do art° 15, n° 5, DL 229/95, se considera a data do reembolso).”
E, com base nesta fundamentação, a sentença adoptou o seguinte dispositivo:
“Termos em que dando provimento ao recurso anulo o acto recorrido. “
Ora, é patente que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura podia e devia logicamente extrair um resultado em grande parte oposto ao que nele foi expresso, maxime, apenas poderia conduzir à decisão no sentido de determinar a anulação parcial do despacho recorrido na parte respeitante à data em que ocorreu o termo da mora e quando é que se suspendeu, pelo que dos fundamentos da decisão que foram fixados outra decisão se poderia retirar em silogismo lógico.
Destarte, na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão violando-se o disposto na alínea c) do n.° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT- o que gera a sua nulidade.
Neste contexto, na sentença cometeu-se um erro de actividade jurisdicional, concretamente, aquele que constitui a nulidade prevista alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Termos em que declara a nulidade da sentença e, consequentemente, se passa a conhecer, em substituição, do mérito do recurso interposto pela contribuinte, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. art.715º, n.° l, do CPC)
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E este tribunal, louvando-se na fundamentação fáctica e jurídica da sentença recorrida, entende que assiste razão à aqui recorrida quando afirma que o pedido de garantia bancária foi efectuado pela AF após a data limite de reembolso do IVA e, assim que não ocorre a interrupção ou suspensão da mora já que outro entendimento equivalia a atribuir à AF a possibilidade de usar do expediente de retardar o pedido de garantia como forma de adiar o seu dever de indemnizar, a factualidade apurada e a fundamentação jurídica expressa na sentença, apenas poderia conduzir à decisão no sentido de determinar a anulação parcial do despacho recorrido na parte respeitante à data em que ocorreu o termo da mora e quando é que se suspendeu.
Os juros são os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração – cfr. P. Lima e A Varela, C.C. Anotado, nota 1 ao artº 559º..
Assim e numa outra formulação, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra – a obrigação de capital- e correspondente a uma percentagem desta, contada ao ano.
Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito- nesse sentido, os Acs. do STJ de 15.03.1974, BMJ, 235º-211;RE de 12.03.81, CJ 6º, t. 2-245), os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C..
E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação.
Assim, a contribuinte só incorre em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível – cfr. A Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-63.
Ora, «in casu» o pedido de prestação da garantia foi formulado após o termo do prazo legal de pagamento do reembolso peticionado pelo que não interrompe nem suspende a mora uma vez que, como diz a Recorrida, não pode ser deixado ao puro arbítrio do devedor quando é que deve pedir a prestação das garantias.
Quanto aos questionados juros de mora deve entender-se, pois, que os mesmos são devidos à Recorrida a partir do último dia do 3º mês subsequente à data em que a Recorrente apresentou na Direcção Distrital de Finanças os elementos referidos no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 22 de Julho, até às datas em que foram dadas ordens de pagamento à instituição de crédito para proceder ao pagamento dos reembolsos.
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4.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal em concedendo provimento ao, julgar nula a sentença recorrida e, julgando em substituição, dando provimento parcial ao recurso contencioso, anular o acto recorrido nos termos supra referidos.
Não são devidas custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 28/03/2006

(Gomes Correia)_______________________________________

(Casimiro Gonçalves)__________________________________

(Jorge Lino)___________________________________________