Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07521/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:REGULAMENTO PDM DE MONCHIQUE
PROT- ALGARVE
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO PARA HABITAÇÃO
EDIFICAÇÃO ISOLADA
RAZÕES PONDEROSAS DO INTERESSADO
Sumário: I - Da conjugação dos arts. 26º, nº 2 do PROT- Algarve e 39º, nº 2 do Regulamento do PDM de Monchique, resulta que, “as razões ponderosas demonstradas pelo interessado”, podem revestir uma vertente subjectiva (as razões e justificações do particular) e não apenas enquadrar-se numa vertente objectiva de construção do edifício numa perspectiva económica
II - Desde logo, tal não é excluído pelo art. 26º, nº 2 do PROT- Algarve, ao exemplificar como razões ponderosas do interessado as que dizem respeito à referida perspectiva objectiva, sem, no entanto, excluir outras hipóteses, ao utilizar a expressão “designadamente” (cfr. art. 9º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil);
III - Acresce que, o Regulamento do PDM, tendo que respeitar aquele Regulamento de ordenamento do território, e não estando em causa que o respeita, prevê expressamente que, excepcionalmente, possam ser autorizadas edificações isoladas e que estas se destinem à habitação, conforme decorre dos nºs 2 e 3 do seu art. 39º;
IV - Assim, cabendo à câmara municipal aquilatar da justeza das razões ponderosas, no exercício de um poder discricionário, mas no respeito pelos princípios da legalidade, da isenção e da imparcialidade a que está adstrita (cfr. arts. 3, 4º e 6º do CPA), não está impedida de considerar como tal, razões subjectivas do particular tais como as invocadas no caso presente, desde que respeitados os restantes condicionalismos legais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, na qual se formularam os pedidos de declaração de nulidade dos actos administrativos consubstanciados:
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 25 de Março de 2002, que deferiu o pedido de aprovação final e de projectos de especialidades;
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 10 de Abril de 2002, que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de obras;
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 23 de Outubro de 2003, que deferiu o pedido de emissão do alvará de licença de utilização da moradia entretanto concluída,
Proferidos no âmbito do processo camarário de licenciamento de construção com o nº 55/2001, em que é requerente o contra-interessado marido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.a - Na presente acção foi formulado pedido de declaração de nulidade do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monchique de 25 de Março de 2002, que deferiu ao contra-interessado A... o pedido de licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar, bem como dos consequentes despachos de 10 de Abril de 2002 e de 23 de Outubro de 2003, que, respectivamente, deferiram os pedidos de emissão do alvará de licença de obras e de emissão do alvará de licença de utilização da moradia entretanto construída;
2.a - O terreno em que foi licenciada a edificação situa-se em Espaço Florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa, de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM de Monchique;
3.a - Para obter esse licenciamento, o contra-interessado apresentou razões de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades agrícolas ou florestais, as quais foram aceites como razões ponderosas para efeitos de aplicação das disposições excepcionais dos artigos 39.° n.° 2 do Regulamento do PDM de Monchique, e do artigo 26.° n.° 2 do PROT-Algarve, que admitem, excepcionalmente, a edificação dispersa;
4.a - E na douta sentença na douta sentença também se considerou que as razões apresentadas pelo contra-interessado tinham enquadramento legal nas referidas normas, em manifesto erro de julgamento em matéria de direito, por via do qual se considerou válido o acto administrativo impugnado e se julgou a acção improcedente;
5.a - O artigo 39.° n.° 1 do Regulamento do PDM de Monchique proíbe a edificação dispersa, e o n.° 2 do mesmo artigo consagra uma excepção, ao dispor que "por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento".
6.a - Por sua vez, o artigo 26.° n.° 1 do PROT-Algarve proíbe, fora das zonas de ocupação urbanística, a autorização de novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa;
7.a - E o n.° 2 do mesmo artigo dispõe que "por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que não resultem derrogações do estabelecido no presente diploma";
8.a - A interpretação da norma do n.° 2 do artigo 39.° do Regulamento do PDM de Monchique tem de fazer-se no estrito respeito pelo PROT-Algarve, de acordo com o disposto nos artigos 2.° n.° 2 e 3.°, ai. a) daquele Regulamento e artigo 6.° do próprio PROT-Algarve;
9.a - Consequentemente, a norma excepcional do artigo 39.° n.° 2 do Regulamento do PDM de Monchique só poderá ser interpretada como assimilando o carácter excepcional e restritivo da norma do artigo 26.° n.° 2 do PROT-Algarve;
10.a - E assim, a conexão relevante para efeitos do n.° 2 do artigo 26.° do PROT-Algarve e do n.° 2 do artigo 39.° do Regulamento do PDM de Monchique deve, pois, traduzir uma relação funcional apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados, em concretização no local;
11.a - Por isso, as razões ponderosas susceptíveis de justificar a outorga da licença supõem a existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados -nomeadamente nas "zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental" -, quer na óptica do bom aproveitamento desses usos, quer, em relação de coordenação, na dos interesses do titular;
12.a - Logo, não pode aceitar-se o argumento aduzido na douta sentença recorrida de que, nas normas em questão, o legislador ao consignar que as razões ponderosas poderiam ser, designadamente, as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, não transmite a ideia de imperatividade, mas tão só a de uma nomeação a título exemplificativo, sendo admissíveis razões de qualquer outra natureza;
13.a - Pelo contrário, conforme se concluiu no mencionado Parecer da Procuradoria-Geral da República, que a própria sentença também refere, as razões ponderosas susceptíveis de justificar a outorga da licença supõem a existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados, quer na óptica do bom aproveitamento desses usos, quer, em relação de coordenação, na dos interesses do titular;
14.a E também não pode ter acolhimento o argumento da "política de fixação demográfica das populações" referido na douta sentença recorrida como objectivo a prosseguir pelos municípios do Algarve e presumivelmente determinante de no acto administrativo impugnado terem sido consideradas razões ponderosas e atendíveis as invocadas pelo contra interessado de pretender fixar-se naquele local;
15.a - Com efeito, a política de fixação demográfica das populações não pode ser prosseguida à custa da edificação dispersa que os planos de ordenamento proíbem, mas sim através da criação e valorização dos aglomerados urbanos infra-estruturados preconizados pelos planos de ordenamento do território;
16.a - O Município de Monchique ao aceitar razões de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades agrícolas ou florestais, para autorizar a edificação através do acto administrativo impugnado, violou as normas dos artigos 39.° n.° 2 do Regulamento do PDM de Monchique e 26.° n.° 2 do PROT-Algarve;
17.a - A violação do Regulamento do PDM e do PROT-Algarve inquina de nulidade o acto administrativo impugnado, nos termos dos artigos 68.°, ai. a) do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, então vigente, e 133.° n.° 1 do CPA;
18.a - Na douta sentença recorrida incorreu-se em erro de julgamento na aplicação do direito, na medida em que se fez incorrecta interpretação das normas excepcionais dos artigos 39.° n.° 2 do Regulamento do PDM de Monchique, e do artigo 26.° n.° 2 do PROT-Algarve;
19.a - Interpretaram-se essas normas no sentido de que razões de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades agrícolas ou florestais, podem ser consideradas como razões ponderosas, para efeitos de subsunção nessas normas;
20.a - Mas deviam ter sido interpretadas, como entende o recorrente, no sentido de que razões ponderosas susceptíveis de justificar a outorga da licença supõem a existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1- Constitui objecto da presente acção a edificação de uma moradia unifamiliar em prédio rústico localizado em espaço florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa.
2-A edificação identificada foi licenciada com base nos fundamentos invocados pelo contra-interessado.
3-Tais fundamentos foram considerados ponderosos e substantivos às disposições do artigo 39°, n°. 2 do Regulamento do PDM de Monchique e do artigo 26°, n°. 2 do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março (versão revista pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2007, de 3 de Agosto)
4-O n°. 2, do artigo 39° do Regulamento do PDM de Monchique consigna excepção ao n°. 1 do mesmo artigo, ao prever que "por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente regulamento".
5-O ora Recorrido, acautelando os superiores interesses de ordenamento e planeamento municipal, e atenta a realidade territorial do Concelho de Monchique, praticou os aludidos actos administrativos de licenciamento, de acordo com a lei e o Plano Director Municipal em vigor, exercitando a interpretação e ponderação, adequada aos interesses em presença.
6-Efectivamente, aos órgãos municipais competentes para o licenciamento de "edificações isoladas", no exercício de poderes discricionários conferidos pelo n°. 2, do artigo 26° do PROT - Algarve, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março, cumpre apreciar e decidir das razões ponderosas que, nos termos do mesmo normativo, podem justificar as edificações.
7-Sobre a questão da justeza ou não da aceitação das razões ponderosas compete às Câmaras Municipais ajuizar, valorar e decidir, de acordo com os princípios da legalidade, da isenção e da imparcialidade, exercitando a margem de apreciação que lhe é conferida pela discricionariedade. 8-lnaceitável juridicamente será cindir essa problemática, sustentando que as "razões ponderosas", previstas no n°. 2, do artigo 26°, do Decreto-Regulamentar nº.: 1 1/91 , são de pendor objectivo - a construção de um prédio, em conexão com uma realidade económica -, na medida em que a matéria em causa, complexa e transversal a diversas realidades, assenta em bases profundas e multidisciplinares, como o ordenamento do território e o uso do solo em benefício do HOMEM.
9-Assim, a natureza e a essência das "razões ponderosas" e a sua finalidade, permite sustentar que a actuação das Câmaras Municipais quando licenciam edificações (dispersas e/ou isoladas), devem atender à valência subjectiva (as razões e as justificações do particular), e à vertente objectiva (a construção do edifício numa perspectiva económica).
10-Deverão, simultaneamente, ter presente, como professa o artigo 9°, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), nomeadamente "(...) defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território. "
11 -Sendo certo que essa perspectiva emerge da nossa Iei fundamental, tem no Homem a sua centralidade.
12-E mesmo a relação de funcionalidade dessas razões ponderosas deve consagrar os interesses do particular.
13-Do expendido ressalta a realidade jurídica patente de que a apreciação das razões ponderosas compete em exclusivo aos órgãos municipais no exercício de poderes discricionários, envolvendo um vasto domínio de motivações impossíveis de enunciar em abstracto.
14-Aliás, o n°. 3, do artigo 39° Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique prevê a construção, nomeadamente de habitações, comercio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque, e não conexiona essa previsão a qualquer funcionalidade ou uso do espaço intervencionado.
15-Resulta óbvio que prevalece na aludida norma a natureza subjectiva das razões ponderosas, sem que daí resultem derrogações ao referido Regulamento.
16-Efectivamente, no licenciamento em causa, não se verifica qualquer derrogação ao PROT-Algarve e ao RPDM de Monchique.
17-Acresce que o n°. 2 do artigo 26° do PROT - Algarve é unívoco em relação ao facto de as razões ponderosas serem demonstradas pelo interessado.
18-A singularidade do advérbio "designadamente", de significação indicativa, não obriga que as razões ponderosas (1), demonstradas pelo interessado, devam ter conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados.
19-E sobre as derrogações do estabelecido no PROT - Algarve ressalta o sentimento equívoco de uma estatuição que contende com o carácter excepcional da utilização das razões ponderosas previstas no artigo 39° do Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.
20-lnexiste, assim, qualquer violação do PDM de Monchique e do PROT -Algarve, devendo manter-se válido e eficaz o acto de licenciamento objecto do presente recurso, bem como os despachos que deferiram a emissão do alvará de licença de obras, e que emitiram os alvarás de licença de utilização, consequentes aos despachos que aprovaram o licenciamento.
21-Deve, igualmente, manter-se validade eficaz a sentença recorrida que julgou improcedente a acção intentada pelo Ministério Público contra o aqui Recorrido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Novembro de 2000 o contra-interessado A..., na qualidade de promitente comprador de parte do prédio rústico composto de cultura arvense, situado em Cortez, freguesia e concelho de Monchique, inscrito na matriz rústica sob o artigo 140 - Secção DM, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 12544 (Livro B-30, fls. Vº), apresentou na Câmara Municipal de Monchique um requerimento a pedir parecer quanto à viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar numa parcela de 1680 m2 a desanexar desse prédio -motivação: doc n° 4 junto com a p.i.
2. Esse prédio situa-se em Espaço Florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa - motivação: doc nº 5 junto com a p.i.
3. O requerente apresentou um documento anexo a esse requerimento a expor as razões ponderosas que invocava, dele constando, em resumo, que não possuía habitação própria, que sempre foi seu sonho construir uma casa nesse local, sendo natural de Monchique, tal como a sua esposa, bem como os respectivos familiares, e que os seus pais e sogros eram de idade avançada sendo necessário no futuro o seu acompanhamento na velhice com uma proximidade permanente - motivação: doc nº 4 junto com a p.i.
4. Por deliberação de 19 de Dezembro 2000 a Câmara Municipal de Monchique decidiu aceitar como razões ponderosas os factos invocados pelo requerente A... e emitir parecer favorável para a edificação da construção pretendida, desde que observados determinados condicionamentos - motivação: doc nº 6 junto com a p.i.
5. Obtida essa informação prévia favorável, os contra interessados, trataram do destaque, que deu origem a novo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial em 19 de Julho de 2001, sob o n° 03971/010719, o qual adquiriram e registaram a seu favor em 18 de Setembro de 2001 - motivação: doc n° 7 junto com a p.i.
6. Ainda no seguimento dessa informação prévia, em 6 de Novembro de 2001 A... apresentou na Câmara Municipal de Monchique um requerimento de licenciamento de obras para construção de uma moradia, com a área total de 202,75 m2, que deu origem ao processo de obras n° 55/2001 - motivação: doc n° 8 junto com a p.i.
7. Por deliberação de 18 de Dezembro de 2001, a Câmara Municipal de Monchique decidiu aprovar a pretensão apresentada pelo contra interessado A..., devendo o requerente submeter à aprovação os projectos das especialidades necessários à execução da obra no prazo de 180 dias - motivação: doc. n° 9 junto com a p.i.
8. Esses projectos foram tempestivamente apresentados, e por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique de 25 de Março de 2002 foi deferido o pedido de aprovação final e de projectos de especialidades - motivação: doc n° 1 junto com a p.i.
9. Na sequência, em 3 de Abril de 2002 A... requereu a emissão do alvará de licença de obras, o que lhe foi deferido por despacho do Presidente da Câmara de 10 de Abril 2002 - motivação: doc n° 2 junto com a p.i.
10. Em 2 de Outubro de 2003 o contra interessado requereu o alvará de licença de utilização da moradia entretanto concluída, o que lhe foi deferido por despacho do Presidente da Câmara de 23 de Outubro 2003 - motivação: doc. n° 3 junto com a p.i.
11. Em 17 de Novembro de 2003 a Câmara Municipal de Monchique emitiu o alvará de licença de utilização com o nº 44/2003 – motivação: doc. nº 10 junto com a p.i.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, na qual se formularam os pedidos de declaração de nulidade dos actos administrativos consubstanciados:
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 25 de Março de 2002, que deferiu o pedido de aprovação final e de projectos de especialidades;
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 10 de Abril de 2002, que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de obras;
- no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, de 23 de Outubro de 2003, que deferiu o pedido de emissão do alvará de licença de utilização da moradia entretanto concluída,
Proferidos no âmbito do processo camarário de licenciamento de construção com o nº 55/2001, em que é requerente o contra-interessado marido.
O Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, na medida em que se fez incorrecta interpretação das normas excepcionais dos artigos 39.º n.º 2 do Regulamento do PDM de Monchique, e do artigo 26.º n.º 2 do PROT-Algarve, interpretando essas normas no sentido de que razões de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades agrícolas ou florestais, podem ser consideradas como razões ponderosas, para efeitos de subsunção nessas normas.
Mas deviam ter sido interpretadas, como entende o recorrente, no sentido de que razões ponderosas susceptíveis de justificar a outorga da licença supõem a existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo planificados.

Vejamos.
Em causa nos presentes autos está saber se a edificação de uma moradia unifamiliar em prédio rústico situado em Espaço Florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa, de acordo com a Carta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM) de Monchique, ractificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 4/94, de 19/1, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros nº 16/96, de 26/2 e 106/99, de 22/9, é admissível, face à razões invocadas pelo requerente, podendo ser consideradas razões ponderosas para os efeitos do disposto nos arts. 39, nº 2 do Regulamento do PDM de Monchique e do art. 26º, nº 2 do PROT-Algarve.
A sentença recorrida entendeu que as razões invocadas no caso concreto eram admissíveis, para os efeitos daqueles preceitos, pelo que os actos impugnados não se mostrariam feridos de nulidade, contrariamente ao que defende o Recorrente.
Para tanto escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Na aplicação do Direito para a resolução dos casos concretos, deve o Juiz interpretar a Lei reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, presumindo que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
em termos adequados (artº 9º do Código Civil, nº 1 e nº 3, adaptados).
Vale isto por dizer que, in casu, ao explicitar que as " razões ponderosas" poderiam
ser, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas,
não se afigura que o legislador quisesse excluir quaisquer outras "razões ponderosas" (de qualquer outra natureza), mas apenas que a organização das explorações agrícolas poderia ser um exemplo de uma razão ponderosa a considerar - e daí o termo “designadamente”, que não transmite a ideia de imperatividade, mas tão só a de uma nomeação a título exemplificativo.
De resto, atente-se que o próprio artº 39º do PDM de Monchique admite que as razões ponderosas podem ter lugar “para construções destinadas a habitação, turismo, comércio, serviços e equipamentos (...)” mediante regras (cf. artº 39º do PDM de Monchique, com a nova redacção da RCM nº 106/99, de 22/09).
Assim, não parece que as razões ponderosas tenham de respeitar, exclusivamente, à organização de explorações agrícolas.
In casu, foram consideradas razões ponderosas e atendíveis as invocadas pelo contra interessado de pretender construir a sua própria habitação, presumivelmente na sequência de uma política de fixação demográfica das populações.
Nada há, assim, a censurar à entidade administrativa que tal decidiu, incumbindo-lhe, na sua qualidade de órgão municipal competente, em exclusivo, apreciar as "razões ponderosas" que podem justificar a outorga da licença, "harmonizando-se tal asserção com a doutrina da limitação da sindicabilidade dos actos praticados no exercício de poderes discricionários ao caso de «desvio de poder, isto é, com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei» (...), sendo que a expressão designadamente se limita a exemplificar as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, sendo obviamente inviável tentar apreender numa fórmula mágica a essência dessa conexão, que só a avaliação dos casos concretos, nas suas colorações permitirá efectivamente sintetizar"2.
O mesmo foi reconhecido no Douto Acórdão do STA de 9/04/2003, processo n° 0116/03, Relator Vítor Gomes3, que passamos a citar: « Por "razões ponderosas" podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço nem tornem mais difícil ou onerosa a elaboração e execução dos planos que estruturem a área» (...) « Em geral, o intuitu personae não releva no direito urbanístico; mas já releva quando - por acto cuja legalidade não está aqui em apreciação - o afastamento de uma proibição objectiva de construir só tenha sido possível pela verificação de determinadas circunstâncias particulares estritamente ligadas à pessoa do requerente». Tratava-se de um caso em que tinha sido concedida licença de construção, a título excepcional e por razões ponderosas a um emigrante que alegara pretender construir uma casa para habitação, mas que tinha, porém, alienado o terreno antes da construção.
Também neste caso a Administração considerara as mesmas razões ponderosas que a contra interessada dos autos, o que mostra à evidência que a entidade administrativa demandada nestes autos não era a única a prosseguir uma política de fixação demográfica das populações.4
Pelo exposto,
Há que concluir pela improcedência da acção.”

O assim decidido não merece censura, sendo de manter.
Efectivamente, entendemos que as razões invocadas pelo requerente (indicadas em 3 do probatório) podem ser consideradas “razões ponderosas” para os efeitos do art. 26º, nº 2 do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT- Algarve) e do art. 39º, nº 2 do Regulamento do PDM de Monchique.
O PROT- Algarve, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21/3 (versão aqui aplicável, apesar de entretanto revista pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2007, de 3/8).
O prédio rústico onde foi construída a moradia situa-se em Espaço Florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa.
De acordo com o PROT- Algarve as Áreas de edificação dispersa são aquelas em que a ocupação é predominantemente habitacional, embora não pertencendo às zonas de ocupação urbanística a que se referem os artigos 9º e 11º do mesmo diploma, para efeitos de estruturação urbana (cfr. respectivo art. 24º, nº 1, al. a)).
Nos termos do nº 2 do referido preceito, “Cabe às câmaras municipais identificar as áreas referidas nos números anteriores e integrá-las nos planos municipais respectivos”. Estabelecendo o nº 4 a restrição de que: “Nas áreas indicadas no n.º 1 não devem ser autorizadas novas edificações que possam comprometer ou tornar difícil ou onerosa a elaboração e execução dos planos que estruturem a área.
Dispõe, por sua vez, o art. 26º do diploma em referência o seguinte:
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9.º e 11.º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente, que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma.
E o art. 39º do Regulamento do PDM de Monchique, prevê o seguinte:
1. Não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2. Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
3. Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só podem ter lugar para construções destinadas a habitação, turismo, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor desde que:
(…)
3.2. Para edifícios destinados a habitação deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.ºs 5 e 5.2, alíneas a), c) d) e f);”.
Da conjugação destes preceitos afigura-se-nos que “as razões ponderosas demonstradas pelo interessado”, podem revestir uma vertente subjectiva (as razões e justificações do particular) e não apenas enquadrar-se numa vertente objectiva de construção do edifício numa perspectiva económica.
Desde logo, tal não é excluído pelo art. 26º, nº 2 do PROT- Algarve, ao exemplificar como razões ponderosas do interessado as que dizem respeito à referida perspectiva objectiva, sem, no entanto, excluir outras hipóteses, ao utilizar a expressão “designadamente” (cfr. art. 9º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil).
Acresce que, o Regulamento do PDM, tendo que respeitar aquele Regulamento de ordenamento do território, e não estando em causa que o respeita, prevê expressamente que, excepcionalmente, possam ser autorizadas edificações isoladas e que estas se destinem à habitação, conforme decorre dos nºs 2 e 3 do seu art. 39º.
Assim, cabendo à câmara municipal aquilatar da justeza das razões ponderosas, no exercício de um poder discricionário, mas no respeito pelos princípios da legalidade, da isenção e da imparcialidade a que está adstrita (cfr. arts. 3, 4º e 6º do CPA), não está impedida de considerar como tal, razões subjectivas do particular tais como as invocadas no caso presente, desde que respeitados os restantes condicionalismos legais (o que não está em questão nos autos).
Nestes termos, ao ter entendido que os actos impugnados não enfermam da nulidade que o aqui Recorrente lhes imputa, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, improcedendo, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) – sem custas, por isenção.

Lisboa, 18 de Outubro de 2012


TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO