Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08405/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO DE CORTES SALARIAIS – LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I – De acordo com o artigo 497º do CPCivil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, e pressupõe a existência duma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [cfr. artigo 498º, nº 1 do CPCivil]. II – A identidade de sujeitos verifica-se quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica [cfr. artigo 498º, nº 2 do CPCivil], a identidade de pedido quando em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico [cfr. artigo 498º, nº 3 do CPCivil] e, finalmente, quanto à identidade de causa de pedir, estabelece o nº 4 do artigo 498º do CPCivil que a mesma se verifica quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. III – Na presente acção – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é autora uma procuradora da república e réu o Ministério da Justiça, enquanto naqueloutra que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB – acção administrativa comum com processo ordinário – é autor o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e réus o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública. IV – Logo, numa mera perspectiva de partes, é evidente que não há plena identidade das partes numa e noutra das acções. V – Por outro lado, se os presentes autos dizem respeito a uma acção impugnatória – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – na qual é impugnado o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes, requerendo-se a declaração de nulidade do mesmo e a condenação do réu a aplicar o índice remuneratório correspondente à categoria da autora e constante do mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, enquanto que na acção que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB – acção administrativa comum – a causa de pedir consiste na violação de direitos constitucionais que ao autor compete assegurar e, bem assim, de direitos colectivos que àquele compete defender, como sejam os direitos relativos ao estatuto funcional e ao estatuto remuneratório da classe que representa, também a causa de pedir e pedido não são idênticos. VI – Falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepção de litispendência que o despacho recorrido julgou existir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ………………., magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público. O Ministério da Justiça contestou, excepcionando, “inter alia”, a litispendência, por estar pendente no TAC de Lisboa uma acção comum intentada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em que este pede o reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da remuneração, subsídio e pensões mensais sem a redução prevista na Lei nº 55-A/2010, de 31/12, cumulado com o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais. Com data de 15-9-2011 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça, julgou a mesma procedente e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/247 dos autos]. Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada. II. Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011 [bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto] e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. III. Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», a ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497º do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. IV. Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência. V. Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato [que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB] e na acção administrativa especial intentada pela ora autora [se verifique identidade de sujeitos!]. VI. Não há dúvida que na acção que corre termos sob o nº 199/11.0BELSB, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do "direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual. VII. Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas. VIII. A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil [artigo 35º, nº 1 do CPTA]. IX. Pelo contrário, a acção intentada pela ora recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido à autora constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos [alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 46º do CPTA] e não no Código de Processo Civil. X. Por força da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece. XI. Na acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, o que está em causa [e se pede que seja declarado] é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da recorrente relativa a Janeiro de 2011 [bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto], pedindo-se a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável à recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público. XII. Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos. XIII. De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que na presente acção se impugna um acto administrativo de que a autora é destinatária [o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011], acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária nº 199/11.0BELSB. XIV. Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497º do CPCivil. XV. A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos 95º, nº 2 do CPTA e 497º e 498º do CPCivil. XVI. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento [na medida em que não estão verificados os requisitos para a verificação da excepção da litispendência], e deve, por isso, ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.” [cfr. fls. 260/271 dos autos]. O Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 280/285 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: i. Em 19-1-2011 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentou junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário, registado sob o nº 199/11.0BELSB contra o Estado, o Ministério de Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e da qual se extrai, nomeadamente o que segue: “O autor é nos termos dos seus estatutos, uma associação de carácter sindical e filiação composta por magistrados do Ministério Público. Entre os fins e objectivos do Sindicado dos Magistrados do assume particular relevo [como em qualquer de sindical] a defesa dos interesses da classe, designadamente no plano do estatuto sócio-profissional, bem como dos direitos e interesses profissionais dos associados. O princípio de que a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam uma dos sindicatos, se encontrava expresso no 75/95, do Tribunal Constitucional [cfr. do Tribunal Constitucional, vol., p. 200]. Em consequência, não pode deixar de se concluir que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público goza da faculdade [melhor entendida como um poder dever] de promover a defesa e o reconhecimento contencioso dos direitos e interesse normativamente atribuídos aos seus associados, em particular [embora de forma excludente], daqueles direitos e interesses que assumem sentido idêntico [...]. IV. O reconhecimento do direito dos magistrados do da e mensais sem as previstas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a Constituição […]. IV A. Inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação laboral […]. IV A. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade. IV B. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. IV C. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da protecção da confiança. Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa doutamente suprir: a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão de aposentação, tal como fixados 31 de Dezembro de 2010; b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do nº 1 e da alínea j) do nº 9 do artigo 19º, do nº 2 do artigo 68º, do nº 1 do artigo 162º, bem como do artigo 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança; c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar-se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na b); d) Deve, cumulativamente, o Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças ser condenado, nos termos da c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos do direito reconhecido.” – cfr. SITAF; ii. Em 9-2-2011 foi expedido ofício para citação do réu Ministério da Justiça, no âmbito do Processo nº 199/11.0BELSB com aviso de recepção – cfr. SITAF; iii. Em 9-2-2011 foi assinado o aviso de recepção para citação do réu, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo nº 199/11.0BELSB – cfr. SITAF, a fls. 142; iv. Em 3-5-2011 a autora apresentou neste Tribunal a presente acção – cfr. SITAF; v. Em 6-5-2011 foi expedido ofício para citação da entidade demandada com aviso de recepção – cfr. SITAF, a fls. 146; vi. Em 9-5-2011 foi assinado o aviso de recepção para citação da entidade demandada – cfr. SITAF, a fls. 151; vii. A autora descontou a quantia de € 42,07 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Dezembro de 2010 – cfr. doc nº 1 junto com a pi; viii. A autora descontou a quantia de € 36,60 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Janeiro de 2011 – cfr. doc nº 2 junto com a pi; III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, procuradora da república, do despacho saneador que julgou procedente a excepção de litispendência invocada pelo réu Ministério da Justiça, com a consequente absolvição deste da instância. A acção em causa foi interposta para a impugnação do acto subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro 2011, bem como de todos os actos mensais subsequentes, e ainda com vista à condenação da entidade demandada a aplicar à autora o índice remuneratório constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, por esta ter considerado que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir na presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo com a acção administrativa comum de reconhecimento de direito proposta pelo Sindicato do Ministério Público, a qual corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB. Segundo a recorrente, não se verifica a litispendência entre as duas acções porquanto (i) não se verifica identidade de sujeitos, (ii) ambas as acções seguem formas distintas, (iii) não se verifica coincidência de pedido e de causa de pedir, (iv) na presente acção, o que está em causa é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do recorrente relativa ao mês de Janeiro e subsequentes, e (v) na acção administrativa comum nº 199/11.0BELSB o que está em causa é o reconhecimento de direitos. Por conseguinte, a decisão recorrida violou os artigos 95º, nº 2 do CPTA e os artigos 497º e 498° do CPCivil. Tal como já tivemos ocasião de nos pronunciarmos no âmbito do Processo nº 8.615/2012, em acórdão datado de 21-6-2012, que relatámos, afigura-se-nos assistir razão à autora e ora recorrente. Com efeito, de acordo com o artigo 497º do CPCivil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cfr. acórdão do TCA Sul, de 27-4-2010, proferido no Processo nº 01061/05 –, pressupondo a existência duma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [cfr. artigo 498º, nº 1 do CPCivil]. A identidade de sujeitos verifica-se quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica [cfr. artigo 498º, nº 2 do CPCivil], a identidade de pedido quando em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico [cfr. artigo 498º, nº 3 do CPCivil] e, finalmente, quanto à identidade de causa de pedir, estabelece o nº 4 do artigo 498º do CPCivil que a mesma se verifica quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Na acção ora em análise é autora Maria Carolina Durão Pereira e réu o Ministério da Justiça, enquanto naqueloutra que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB [acção administrativa comum com processo ordinário], é autor o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e réus o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública. Logo, numa mera perspectiva de partes, é evidente que não há plena identidade das partes numa e noutra das acções. Por outro lado, os presentes autos dizem respeito a uma acção impugnatória – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – na qual é impugnado o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes, requerendo-se a declaração de nulidade do mesmo e a condenação do réu a aplicar o índice remuneratório correspondente à categoria da autora e constante do mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, enquanto que na acção que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB – acção administrativa comum –, é pedido o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público à percepção do direito remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário bem como o montante da pensão tal como fixados até 31 de Dezembro de 2010, a determinação pelo Tribunal de desaplicação dos artigos 19º, 21º, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010, a pronúncia sobre o carácter anual das disposições legais mencionadas e a condenação do Estado a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido. Deste modo, constata-se que a causa de pedir na acção nº 199/11.0BELSB é a violação de direitos constitucionais que ao sindicato autor compete assegurar e, bem assim, de direitos colectivos que àquele sindicato compete defender, como sejam os direitos relativos ao estatuto funcional e ao estatuto remuneratório da classe que representa, enquanto que a causa de pedir na presente acção é a prática dos actos administrativos ao abrigo dos artigos 19º, 21º, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010, bem como o do artigo 108º-A do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, face às invocadas inconstitucionalidades de que estes padecem. Ora, falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepção de litispendência que o despacho recorrido julgou existir, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis e violou as disposições legais mencionadas pela recorrente. Questão diversa, é a eventual constatação de que a apreciação dos pedidos em ambas as acções depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito. Porém, tal circunstância apenas poderá relevar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º [apensação de processos] e 12º, nº 1, alínea b) do CPTA, não sendo decisiva para o julgamento excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça. Donde, e em conclusão, o presente recurso jurisdicional merece proceder, com a revogação da sentença recorrida e a consequente baixa do processo ao TAF de Loulé, para aí prosseguir os seus termos, se outra questão a tal não obstar. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, julgando improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça, e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar. Custas a cargo do réu. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Cristina dos Santos, em substituição] |