Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 168/24.0BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA OMISSÃO MENÇÕES RELATIVAS A REGRAS DE SEGURANÇA DISCRICIONARIEDADE NA PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Não há que conhecer da parte do recurso que se refere à não produção de prova requerida e apresentada pela Recorrente, nem à imputada insuficiência do probatório, se: i) a Recorrente não incluiu no âmbito da presente impetração o despacho judicial prolatado antes da sentença recorrida, e nos termos do qual foi dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e pelas contrainteressadas, pelo que o mesmo transitou em julgado (cfr. art.ºs 147.º do CPTA e 619.º, n.º 1 do CPC), não podendo extrair-se qualquer efeito da discordância da Recorrente quanto ao eventual julgamento de parte da factualidade, visto que, o despacho em questão não integra o objeto do recurso; ii) ocorre ostensivo incumprimento das regras elencadas no art.º 640.º do CPC, o que impõe até a rejeição do recurso nessa parte; iii) a discordância patenteada pela Recorrente no seu recurso não assenta na cristalização no probatório de factos ônticamente errados, ou na omissão de factos essenciais nesse probatório, mas somente no desacordo quanto às conclusões extraídas da factualidade reunida no probatório, visto que o escrutínio do acerto dos juízos realizados pelo Tribunal a quo consubstancia tarefa atinente à subsunção jurídica; iv) os indicados pontos concretos da petição inicial não contiverem, verdadeiramente, factos, mas um conjunto de raciocínios conclusivos e de ilações, e que constituem, ipsis verbis, os pontos especificamente invocados no corpo das alegações do recurso. II. Não devem ser excluídas propostas das contrainteressadas se decorre com evidência da concatenação do preceituados nos art.ºs 8.º, n.º 1, al. h), 9.º, n.º 1, al. c), 18.º, n.º 1 e Anexo I do PC, bem como das cláusulas 41.ª, n.º 1, 34.ª, n.ºs 1, 2, al. a), 3 e 4, 41.ª, 42.ª e 43.ª do CE, que a menção alusiva a luvas descartáveis, a contentor de afiados e a lista exaustiva de equipamentos não é concernente a atributos da proposta, nem a condições ou termos, antes integrando a panóplia de regras de segurança que devem ser observadas na execução das prestações dos contratos concursados. III. Não pode ser reconhecido erro na avaliação e pontuação das propostas da Recorrente e da contrainteressada se a Recorrente discorda da avaliação do júri, mas não aponta qualquer fundamento objetivo ou fáctico que descredibilize, ou abale, a valorização construída pelo júri quanto ao subfactor em causa. IV. A valorização qualitativa e quantitativa dos fatores e subfactores de uma proposta constitui um percurso intelectual que envolve uma certa margem de discricionariedade em atenção aos inevitáveis influxos valorativos presentes em tal labor. V. Esta margem de liberdade apenas reclama repressão quando do seu exercício emergem ilações, conclusões ou pontuações que assentam em pressupostos errados ou incorretos, ou que intrinsecamente se apresentem ilógicas, incoerentes, irracionais ou inadequadas. VI. Não tendo a Recorrente indicado, na proposta que apresentou ao lote 4, o preço mensal para a situação de “HORÁRIO UCCI ENCERRADA”, resulta forçoso assumir que foi omitido um preço parcelar, interferindo, por isso, na indicação e apresentação de um dos atributo da proposta. VII. Pelo que a exclusão da sua proposta foi correta à luz do previsto no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A .... , Ld.ª (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra a .... , S.A. e contra as contrainteressadas .... Ld.ª e ... , S. A., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/04/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada, e nos termos da qual a presente ação foi julgada totalmente improcedente. Amote-se que a Recorrente veio, na vertente ação, peticionar o seguinte: «a) A anulação do ato de adjudicação da proposta para o lote 1 apresentada pela ... , S.A. e do lote 2 apresentada pela ... , Lda. e caso tenha sido celebrado o contrato, que seja declarada a sua invalidade consequente atento os vícios incorridos com a adjudicação; b) Adjudicação da proposta para o lote 1 e 2 a favor da Autora; c) A anulação da exclusão da proposta para o lote 4 apresentada pela Autora e; d) A adjudicação da proposta do lote 4 apresentada pela ... , Lda. ser anulada e caso tenha sido celebrado o contrato, que seja declarada a sua invalidade consequente atento os vícios incorridos com a adjudicação; e) A Ré condenada a adjudicar a proposta do lote 4 apresentada pela Autora; f) Em qualquer caso, devem ser imediatamente suspensos, todos os atos efetuados na sequência da decisão de adjudicação, designadamente celebração ou execução do contrato.”. O Tribunal recorrido, como se disse, julgou a ação totalmente improcedente, sucedendo, por isso, que a Recorrente discorda do assim julgado, tendo apresentado recurso jurisdicional. Neste recurso jurisdicional, a Recorrente formula as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas ... e ... dos pedidos. 2. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, daí a razão de ser do presente recurso, o qual merece inteiro provimento. 3. A entidade demandada – ... , S.A. lançou o concurso público internacional nº 2024/0004 para a aquisição de serviços de limpeza, dividido em pelo menos 5 (cinco) lotes, correspondentes a diversas instalações ou áreas a limpar. « 4. O critério de adjudicação do presente concurso seria feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade multifator. 5. No relatório preliminar, o Júri do Procedimento propôs a adjudicação dos Lotes 1, 2, 3 e 5 à Recorrente e à adjudicação do Lote 4 à concorrente ... , Lda. 6. No relatório final I, o Júri do Procedimento adjudicou o Lote 1 à concorrente ... , S.A. e o Lote 2 à ... , Lda. Para os devidos efeitos, alterou a pontuação da Recorrente no que concerne ao plano de higienização – item 2 e item 4 – de 20 valores atribuídos no âmbito do relatório preliminar contra os 0 (zero) valores agora atribuídos no relatório final I e consequentemente, alterou a pontuação do Recorrente. Quanto ao Lote 4, o Júri adotou uma posição inédita: propôs a não adjudicação a qualquer concorrente alegando um erro no caderno de encargos decorrente de circunstâncias supervenientes, com o fundamento previsto no art. 79º, nº1, al. d) do CCP. 7. No relatório final II, o Júri do Procedimento manteve inalterada as adjudicações dos Lotes 1 e 2 e no Lote 4 “ deu o dito por não dito” dizendo, para o efeito, que a ausência de asterisco gera confusão mas sustenta que a leitura e interpretação das peças deveria levar à conclusão da necessidade de apresentar dois preços distintos. Assim, e no que concerne ao Lote 4 propôs a adjudicação ao concorrente ... , Lda. 8. No relatório final III, o Júri do Procedimento manteve a proposta do relatório final II, ou seja, adjudicação do Lote 1 à concorrente ... , S.A., do Lote 2 e 4 à concorrente ... Lda. e do Lote 3 e 5 à Recorrente. 9. A priori, o Recorrente entende que o Júri do Procedimento e o Tribunal a quo não pode ter “ dois pesos e duas medidas” visto que, o mesmo entende que o mesmo não cumpre de todo o plano de higienização mas não exclui a concorrente ... , Lda. pela omissão de contentor para produtos afiados. De igual forma, não exclui a ... , S.A. por não ter as luvas descartáveis. Nem tão pouco, excluiu a ... , S.A. por não ter uma lista exaustiva de equipamentos. Ora, o que está aqui descrito é uma exigência do caderno de encargos e programa de procedimento. 10. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 57º, 70º, nº2, al. a) e 146, nº2, al. d) do CPP dando, lugar, à exclusão das referidas propostas, o que desde já, se requer. 11. E quanto à alteração de pontuação do Lote 1 e 2 e da alegada falta de cobertura de toda a área higienizada e da falta de avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas ( item 2 e 4) que numa primeira fase – relatório preliminar – a Recorrente obteve a pontuação máxima e numa segunda fase – relatório final – obteve a pontuação mínima, com o mesmo Júri do Procedimento. No que isso diz respeito, só releva que efetivamente que desde o primeiro momento, a Recorrente cumpria os referidos itens ou, então, que o Júri não tem conhecimento técnico suficientemente “robusto” para avaliar a parte técnica. 12. E mesmo que assim não se entendesse, na fase administrativa do procedimento concursal e na ação principal, a Recorrente juntou prova documental e testemunhal para fazer prova que cumpria na íntegra os itens 2 e 4. O Júri fez “ tábua rasa” dessa prova documental e/ou não analisou devidamente e como se isso não bastasse o douto Tribunal a quo entendeu que essa matéria estava fora do seu alcance. 13. Todavia, o Recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância atendendo que com a audição da prova testemunhal a Recorrente visava fazer prova da parte técnica conjugada com a prova documental, já junta aos autos. 14. Consequentemente, outra solução não resta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662 º do CPC, que não anular a Sentença a quo por deficiência da matéria de facto analisada, determinando-se a ampliação da matéria de facto a apreciar aos factos alegados nos 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º, 57º da petição inicial, e baixando os autos para fixação dos temas de prova e convocação da audiência de julgamento para produção da prova solicitada. 15. No que concerne ao Lote 4, a Recorrente apresentou um preço para a UCCI Encerrada e Horário Normal para os anos 2024 e 2025 e apenas o Horário Normal para o ano 2026 indo de encontro ao exigido no caderno de encargos, isto é, ausência de asterisco para o ano de 2026. 16. O próprio programa de procedimento no seu artigo 8º nº 1, alínea c) refere na nota que o preço a apresentar para os Lotes 4 e 5 os concorrentes deverão apresentar preço mensal para o horário normal ( o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor (...) e preço mensal para o horário UCCI Encerrada (...)”. 17. Aliás, se o próprio programa de procedimento assume que é esse o horário que vai estar a vigorar a maior parte do tempo (horário normal) e o preço a apresentar era para o ano de 2026, nenhuma dúvida restava à Recorrente que apenas tinha de apresentar proposta para horário normal no último ano para aquele Centro de Saúde. 18. Logo, ao Recorrente não restou quaisquer dúvidas pelo que, nenhum esclarecimento deveria ter tomado 19. O Júri e entidade adjudicante tomaram decisões oscilantes, ora valorizando a conformidade ora flexibilizando exigências e interpretando o caderno de encargos e programa de procedimento acabando por favorecer as concorrentes que não tinham observado fielmente as regras escritas. 20. Pelo que, entende a Recorrente que deve ser anulado o ato de adjudicação ao Lote 4 à ... , Lda. determinando-se a adjudicação à Recorrente. 21. Atendendo ao supra descrito, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo andou mal quando não valorou a omissão de elementos obrigatórios nas propostas da ... , S.A. e da ... , Lda. (Lotes 1 e 2); quando não reverteu a falta de atribuição de pontuação máxima (20 pontos) à Recorrente nos itens 2 e 4 do subcritério “Plano de Higienização” e quando entendeu que a exclusão do Lote 4 pela Recorrente era válida. 22. A decisão em causa viola os princípios da legalidade e da concorrência e igualdade que, entre outros, são princípios norteadores da função pública. E) Pedido Neste termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença Recorrida: I. Ser anulada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, por omissão da matéria de facto apreciada, determinando-se a ampliação da matéria de facto a apreciar aos factos alegados 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º, 57º da petição inicial, e baixando os autos para fixação dos temas de prova e convocação da audiência de julgamento para produção da prova solicitada; ou subsidiariamente, Ser revogada e substituída por uma decisão que: II. Exclusão das propostas das contrainteressadas ... , S.A. (Lote 1) e ... , Lda. (Lote 2 e Lote 4), com fundamento nas omissões e desconformidades em relação às peças do procedimento, nos termos dos arts. 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP III. Adjudicação dos Lotes 1, 2 e 4 à Recorrente, .... , Lda. IV. Declaração de invalidade de quaisquer contratos eventualmente celebrados com as contrainteressadas relativamente aos Lotes 1, 2 e 4 impugnados, por decorrência da anulação dos atos adjudicatórios subjacentes» A Recorrida Unidade de Saúde, notificada para tanto, apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte: «1. A douta sentença recorrida não merece censura. 2. A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente, designadamente, o erro de julgamento. 3. A Recorrente sustenta uma diversa interpretação – a sua opinião – sobre os factos dados como provados, que não tem acolhimento jurídico perante o princípio da livre apreciação da prova. 4. A fixação das características obrigatórias para a prestação de serviços objecto do procedimento concursal por parte da entidade adjudicante integra-se na discricionariedade administrativa em sentido amplo (margem da livre decisão administrativa), limitada pelo princípio da juridicidade e pelos princípios cogentes da contratação pública estabelecidos no artigo 1º-A do CCP. 5. Nem o Caderno de Encargos, nem o Programa do Procedimento, impunham aos concorrentes, na fase de execução do contrato, a obrigação de fornecimento de luvas descartáveis, de um contentor para resíduos afiados ou uma lista exaustiva de equipamentos, ao contrário do que pretende a Recorrente, numa interpretação do Caderno de Encargos e do Programa do Procedimento que não tem sustentação jurídica. 6. Tudo como resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 8º, nº 1 e do artigo 9º do Programa do Procedimento – que regula a tramitação do procedimento concursal adoptado pela Entidade Demandada – do qual apenas se retira que os concorrentes devem fornecer, pelo menos, a informação técnica necessária à avaliação das propostas. 7. Sendo a avaliação das propostas feita pela aplicação do critério previsto no anexo I do Programa do Procedimento: preço da proposta e mérito das propostas. 8. A cláusula 41ª, do Caderno de Encargos, não obriga à identificação do contentor na proposta, mas obriga à sua existência na execução do contrato. 9. O artigo 9º do Caderno de Encargos estabelece que as propostas devem conter as “fichas técnicas e/ou catálogos”, “de onde conste de forma exaustiva” (sublinhado nosso). 10. Ao contrário do que entende a Recorrente, o artigo 9º do Programa do Procedimento, não impõe a entrega exaustiva de fichas técnicas ou catálogos dos artigos e serviços propostos, mas sim que aquelas fichas ou catálogos contenham de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e serviços. 11. A alegada omissão de pronúncia da douta sentença não é mais do que expressão de discordância da Recorrente quanto à interpretação dos factos, que esbarra no princípio da livre apreciação da prova. 12. A omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixe de se pronunciar quanto aos factos com relevância para a boa decisão da causa e não sobre qualquer argumento aduzido pela Recorrente – no que ao caso interessa. 13. Não ocorre o vício de omissão de pronúncia na douta sentença recorrida. 14. Os artigos 87º-A, nº 1, alínea b) e 87º-B, nº 2, do CPTA, permitem ao Tribunal a dispensa de realização da audiência prévia, o que ocorreu no caso dos autos. 15. O Tribunal dispensou a produção de prova testemunhal, entendendo que os documentos juntos com os articulados e o processo instrutor junto aos autos continham os elementos necessários para a decisão quanto à matéria de facto, sendo as questões suscitadas pelas partes essencialmente jurídicas. 16. O CPTA não impõe ao Juiz a realização de uma fase de instrução. 17. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova não pode ser recorrido autonomamente. 18. Devendo ser recorrido com o recurso interposto da sentença. 19. A recorrente não recorreu daquele despacho, como resulta de modo expresso das suas alegações de recurso. 20. Pelo que o douto despacho que dispensou a fase de instrução se consolidou na ordem jurídica. 21. O recurso interposto deve ser julgado totalmente improcedente e a douta sentença recorrida mantida, com todas as consequências legais.» A Recorrida ... também apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1.ª A douta decisão recorrida encontra-se corretamente fundamentada e não merece qualquer reparo ou censura. 2.ª Diferentemente do que a Recorrente sustenta, a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento quanto às questões em apreço na presente ação, em concreto, no que se reporta ao Lote 1 do procedimento. 3.ª Ao contrário do que sustenta a Autora, ora Recorrente, a ausência de menção, nos documentos que instruem a proposta, a contentor para remoção de produtos afiados e luvas descartáveis e o facto de a lista de equipamentos apresentada pela ora Recorrida não ser exaustiva, não configura qualquer omissão de termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, pelo que, de igual sorte, não constitui fundamento de exclusão da respetiva proposta, nem é subsumível ao disposto no artigo n.º 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP. 4.ª Como evidenciado pelo Júri em sede de 2.º e 3.º relatórios finais e doutamente confirmado na sentença recorrida, as Cláusulas 41.ª, n.º 1 e 34.ª, n.º 2, a) do Caderno de Encargos (“CE”) contêm disposições que devem ser observadas em sede de execução do contrato, sendo exclusivamente dirigidas ao adjudicatário. 5.ª Das supracitadas normas do CE não resulta qualquer dispositivo a observar pelos concorrentes no que concerne ao conteúdo das suas propostas, muito menos o dever de, com suposto alicerce no disposto no artigo 8.º, n.º 1, h) do Programa do Procedimento (“PP”) – que versa sobre “informação técnica” necessária para efeitos de avaliação da proposta à luz do modelo de avaliação das propostas constante no Anexo I do PP –, os mesmos fazerem constar expressamente das suas propostas o fornecimento de luvas descartáveis ou de um contentor para resíduos afiados (que não configuram quaisquer atributos). 6.ª Tais cláusulas contêm, tão só, termos e condições obrigatórios, que caberá ao adjudicatário cumprir, por mera adesão ao clausulado do CE. 7.ª Por seu turno, da leitura conjugada do artigo 9.º alínea c) do PP e da Cláusula 34.ª, n.º 4 do CE, resulta que os concorrentes apenas estavam obrigados a apresentar uma lista de equipamentos compreendendo os itens obrigatórios ali elencados – requisito que a ora Recorrida observou na sua proposta. 8.ª Considerando que em local algum se exigia aos concorrentes a apresentação de uma lista “exaustiva” de equipamentos e materiais, mas tão só, que tal documento contemplasse obrigatoriamente os equipamentos listados no n.º 4 da Cláusula 34.ª do CE, torna-se irrefragável a conclusão de que a lista de equipamentos que instrui a proposta da Recorrente responde cabalmente ao exigido nas peças do procedimento. 9.ª Pese embora a Recorrente persista em ficcionar exigências documentais que não encontram qualquer respaldo nas regras do procedimento, a proposta da Recorrida ... não padece de qualquer omissão, muito menos, reconduzível a uma causa de exclusão da proposta tipificada na lei. 10.ª Pelo que, como ajuizadamente decidido pelo douto Tribunal a quo, devem ser julgados improcedentes os argumentos a que aludem as conclusões 10.ª, 11.ª e 21.ª do recurso da Recorrente. 11.ª Advoga ainda a Recorrente que a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia por, supostamente, não ter apreciado e ordenado a produção de prova sobre “a matéria de facto trazida, quanto aos itens 2 e 4, que [no entender da Recorrente] permitia uma pontuação máxima de 20 valores”. 12.ª Uma vez mais, com o devido respeito, a Recorrente não tem qualquer razão. 13.ª Desde logo, verifica-se que a Recorrente confunde a sua aparente discordância face à decisão de dispensa de produção de prova testemunhal (relativamente à qual, denote-se, não invoca nenhuma nulidade processual), com uma suposta omissão de pronúncia da sentença. 14.ª É, porém, patente que não se verifica qualquer omissão de pronúncia (nem por parte do Júri, nem na decisão recorrida) sobre a questão sub judice – avaliação da proposta da Recorrente quanto aos itens 2 e 4 do subfactor SPHL – sendo certo que o douto Tribunal a quo apreciou devidamente as normas procedimentais subjacentes ao critério de adjudicação fixado no concurso e formou a sua convicção de forma sustentada e devidamente fundamentada. 15.ª Desde logo e como é consabido, a conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A e no n.º 2 do artigo 87.º-B, ambos do CPTA, permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, quando esta apenas se destine a facultar às partes a discussão de facto e de direito, por o Tribunal pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. 16.ª Ora, no caso concreto, verifica-se que a matéria factual objeto de prova se reporta à tramitação do procedimento pré-contratual e aos atos nele praticados, contendo o processo administrativo a prova documental necessária, sendo que as partes já haviam discutido nos articulados todas as questões subjacentes à ação, pelo que – como bem entendeu o douto Tribunal a quo - se mostrava possível conhecer imediatamente o mérito da causa (nos termos do artigo 88.º, n.º 1, alínea b) do CPTA). 17.ª O CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua realização, isto significando que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis. 18.ª In casu, nenhum erro se vislumbra na decisão do douto Tribunal, cuja fundamentação permite aos destinatários perceber as razões da desnecessidade de realização de provas acrescidas: a inexistência de matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, atendendo à causa de pedir (que versa sobre questões essencialmente jurídicas), à posição das partes manifestada nos articulados e documentos constantes dos autos (processo administrativo), assim alicerçando a dispensa a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. 19.ª Resulta patente que a alegação vertida nos 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º, 57º da petição inicial da Autora não tem substrato factual (ou é matéria conclusiva ou de Direito) passível de realização de prova pela via requerida (prova testemunhal), o que equivale a dizer que as diligências solicitadas pela Recorrente se revelavam (e relevam) desnecessárias e inúteis para a boa decisão da causa – que se bastou pela análise técnico jurídica do conteúdo da proposta da Autora e das regras ínsitas nas peças do procedimento –, pelo que bem andou o douto Tribunal em dispensar as mesmas. 20.ª Como se afigura evidente, estava e está em causa a mera aplicação de normas jurídicas (incluindo a norma que contém a densificação do critério de adjudicação e as informações que os concorrentes deveriam fazer constar - de forma expressa - das suas propostas para granjear a pontuação máxima), sendo desnecessária a produção de qualquer outra suposta “prova” que, de qualquer modo, a Recorrente também não concretiza propriamente no seu recurso. 21.ª De outra sorte, sempre se dirá ainda que, na douta sentença recorrida, se conclui que “Analisado o plano de higienização apresentado pela Autora constata-se que o mesmo não contém a lista de todas as áreas, superfícies e equipamentos a higienizar identificados no Caderno de Encargos, nem apresenta uma check-list de verificação das zonas higienizadas, nem prevê avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas, cuja gestão direta fica a cargo da USISM [cfr. pontos 8, 9, 10 e 11 do probatório]. Assim, não colhe a argumentação da Autora quando refere que estabelecendo a cláusula 57.ª do Caderno de Encargos os locais e as periodicidades da limpeza “seria sempre uma redundância referir as áreas e periodicidades”. Pois, para a Autora ser avaliada nos itens elencados no subfator “Plano de higienização”, a mesma tinha de apresentar os elementos documentais necessários a dar resposta a cada um dos referidos itens, o que manifestamente não fez.” 22.ª Ou seja, é igualmente claro que o Tribunal a quo não deixou de apreciar a questão suscitada pela Recorrente e de proferir decisão sobre o (de)mérito da mesma, à luz da matéria de facto provada, das regras do procedimento e da lei aplicável. 23.ª O que a Recorrente pretende, porém, é que o Tribunal se imiscua na esfera de discricionariedade técnica reservada ao Júri e se substitua àquele órgão na interpretação e avaliação dos elementos documentais constantes da sua proposta, pelo simples facto de, na sua pessoalíssima opinião, considerar ser merecedora de pontuação mais elevada nos itens 2 e 4 do subfactor SPHL - desiderato manifestamente inadmissível, como resulta da vasta e consensual jurisprudência citada na douta sentença recorrida e que aqui se dá por reproduzida. 24.ª Como se constata, no caso em apreço não existe qualquer ilegalidade nos fatores que densificam o critério de adjudicação, nem tão pouco qualquer erro, muito menos grosseiro, que pudesse justificar a sindicância judicial da apreciação técnica da proposta da Recorrente efetuada pelo Júri do procedimento e que serviu de fundamento ao ato de adjudicação – questões que, denote-se novamente, não foram invocadas pela Autora/Recorrente. 25.ª Consequentemente, também nesta parte a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto decidiu – e bem – preservar o âmbito de discricionariedade técnica e a margem de livre apreciação sobre a valia dos candidatos que assiste à Entidade Demandada na sua atuação administrativa. 26.ª A douta decisão recorrida não padece, assim, dos vícios assacados pela Recorrente nas conclusões 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª. 13.ª, 14.ª, 21.ª e 22.ª do respetivo recurso, as quais deverão ser julgadas totalmente improcedentes. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., roga-se que o recurso interposto pela Autora seja julgado totalmente improcedente, sendo mantido o decidido na douta sentença recorrida. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida merece anulação em consonância com o prescrito no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, por ocorrer insuficiência da matéria de facto derivada da insuficiência dos meios probatórios produzidos. Em caso de improcedência da pretensão anulatória da sentença impetrada, cumpre apreciar se a mesma padece de erro de julgamento, concretamente, no que concerne à admissão das propostas das contrainteressadas ... e ... por violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1. Em 13/06/2024 foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II série, o anúncio do procedimento n.º 227/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e relativo ao Concurso público internacional para a “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, que integram a .... ”. [cfr. fls. 99 a 102 do processo administrativo - documento n.º 004304321, de 14/01/2025 – fls. 3077 e ss. do SITAF]. 2. Em 14/06/2024 foi publicado no Diário da República, II série, N.º 114, o anúncio do procedimento n.º 11997/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e relativo ao Concurso público internacional para a “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, que integram a .... ”. [cfr. fls. 103 a 108 do processo administrativo - documento n.º 004304321, de 14/01/2025 – fls. 3077 e ss. do SITAF]. 3. Em 14/06/2024 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio n.º 352382-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e relativo ao Concurso público internacional para a “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, que integram a .... ”. [cfr. fls. 109 a 115 do processo administrativo - documento n.º 004304321, de 14/01/2025 – fls. 3077 e ss. do SITAF]. 4. No Caderno de Encargos do Concurso público internacional para a “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, que integram a .... ”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estabelece-se, entre o mais, o seguinte: «(…) Cláusula 1.ª - Objeto O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual por concurso público, com publicação internacional (CPI/2024/0004), que tem por objeto principal a aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, para a .... (USISM), com adjudicação, por lotes, nos termos melhor identificados no Anexo I do presente Caderno de Encargos. Cláusula 2.ª - Contrato 1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), “Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos, se os houver; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.” 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal. (…) Cláusula 10.ª - Local prestação de serviços Os serviços objeto do contrato devem ser prestados, conforme melhor definido nas cláusulas técnicas especiais, constantes na Parte II do presente Caderno de Encargos, nos seguintes locais: a) Lote 1: i. Centro de Saúde de Ponta Delgada - Grotinha, n.º 1, 9500-354 Ponta Delgada; ii. Unidade de Saúde de Arrifes - Largo da Saúde, 9500-363 Ponta Delgada; iii. Unidade de Saúde de Capelas - Rua Nossa Senhora da Apresentação, 9545-149 Capelas iv. Unidade de Saúde de Livramento - Rua Padre Domingos S. Costa, 9500-614 Ponta Delgada v. Delegação de Saúde e Equipa de Saúde Pública Rua Nova do Visconde, 9500-337 Ponta Delgada. vi. Centro de Saúde de Lagoa - Rua Francisco Amaral Almeida, n.º 4, 9560-104 Lagoa; vii.Unidade de Saúde de Água de Pau - Rua Professor João Ferreira da Silva, 9560-239 Água de Pau; b) Lote 2: i. Centro de Saúde de Ribeira Grande - Rua de São Francisco, 9600-537 Ribeira Grande; ii. Unidade de Saúde de Rabo de Peixe - Rua Eira, 9600-140 Ribeira Grande; iii. Unidade de Saúde de Maia - Rua Rosário, n.º 11, 9625-339 Maia; iv. Unidade de Saúde de Lomba da Maia - 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, n.º 1, 3 e 5, 9625-325 Maia; v. Unidade de Saúde dos Fenais da Ajuda - Avenida Pensamento, 9625-021 Fenais da Ajuda; vi. Unidade de Saúde de Pico da Pedra - Rua Doutor Dinis Moreira Mota, n.º 32, 9600-075 Pico da Pedra; c) Lote 3: Centro de Saúde de Vila Franca do Campo - Rua Teófilo Braga, 9680-179 Vila Franca do Campo; d) Lote 4: Centro de Saúde de Povoação - Rua Monsenhor João Maurício Amaral Ferreira, 9650-426 Povoação; e) Lote 5: Centro de Saúde de Nordeste - Estrada Regional, n.º 7 F, 9630-161 Nordeste. Cláusula 11.ª - Conformidade e operacionalidade dos serviços e bens associados 1. O adjudicatário obriga-se a prestar os serviços objeto do contrato, e, no caso aplicável, a entregar os bens, utensílios ou equipamentos associados a essa prestação, à Entidade adjudicante, com as características, especificações e requisitos técnicos adequados, identificados e descriminados na Parte II do presente Caderno de Encargos. 2. O adjudicatário é responsável por estar dotado e, caso aplicável, disponibilizar, os bens, utensílios ou equipamentos necessários à execução das tarefas decorrentes dos serviços objeto do contrato, os quais devem estar em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam, assim como, dotados de todo o material de apoio necessário à sua boa e integral execução. 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade desses bens. 4. O adjudicatário é responsável perante a Entidade adjudicante por qualquer prestação danosa, defeituosa e/ou irregular dos serviços, bem como, qualquer defeito ou discrepância dos bens, utensílios ou equipamentos, utilizados e disponibilizados, que existam no momento da execução dos serviços. (…) Cláusula 16.ª - Preço contratual 1. Pela prestação de serviços, objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao respetivo adjudicatário, o montante correspondente às quantidades efetivamente executadas durante o período contratual, calculado de acordo com o respetivo preço mensal, de cada lote, constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor na Região Autónoma dos Açores, no caso de o adjudicatário ser sujeito passivo desse imposto. 2. O preço global estimado é de 2.151.175,36 € (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 3. O preço estimado por Lote é o que consta do Anexo III do presente Caderno de Encargos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. O preço acima referido inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante, nomeadamente os relativos a salários, contribuições obrigatórias para a Segurança Social, seguros de acidentes de trabalho e outras despesas sociais obrigatórias, bem como, caso aplicável, despesas relacionadas com a deslocação do seu pessoal, com o transporte dos bens e equipamentos, decorrentes do contrato, para os respetivos locais de prestação de serviços e, ainda, por quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças, bem como o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o adjudicatário no âmbito do contrato, incluindo licenças de exportação e importação. 5. É da responsabilidade do adjudicatário o pagamento de impostos, taxas e direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do Contrato e referentes à prestação de serviços. (…) Cláusula 28.ª - Omissões Em tudo o que não estiver especificado no presente Caderno de Encargos, aplicam-se as disposições constantes, subsidiariamente: a) Do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual; b) Do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; c) Do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual; d) Das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, entre as quais: e) Das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, entre as quais: i. Norma da Direção Geral de Saúde, com a referência DGS nº 029/2012 de 29/12/2012, atualizada a 31/10/2013: Precauções Básicas do Controlo de Infeção; ii. Circular Informativa da Direção Regional da Saúde com a referência n.º DRSCINF/2020/20 de 23/03/2020: Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público e similares – Infeção por SARS-Cov.2 (COVID 19); iii. Orientação DGS nº 014/2020 de 21/03/2020, atualizada a 28/10/2021: Limpeza e desinfeção de superfícies; estabelecimentos de atendimento ao público; outros estabelecimentos na comunidade; COVID-19; iv. Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa. (2012). Segurança do Paciente dos Serviços de Saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. (2ª ed). Acedido em ago. de 2017. Disponível em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-dopaciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies; v. Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (2007) - Higienização do Ambiente nas Unidades de Saúde – Recomendações de Boa Prática. Acedido em ago. 2017. Disponível em: https://www.dgs.pt/programa-nacional-de-controlo-dainfeccao/documentos/orientacoes--recomendacoes/higienizacao-do-ambiente-nasunidades-de-saude-recomendacoes-de-boapratica.aspx; vi. Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (2007) – Recomendações para Controlo do Ambiente – Princípios Básicos. Acedido em ago. 2017. Disponível em: https://www.dgs.pt/programa-nacionalde-controlo-dainfeccao/documentos/orientacoes--recomendacoes/recomendacoes-paracontrolodo-ambiente-principios-basicos.aspx; vii. PAIVA, J.; FERNANDES, P; SILVA, M. - Programa de Prevenção e Controlo de Infeção e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA)/DGS. (2015). Higiene, Controlo e Avaliação do Ambiente de Cuidados de Saúde: Controlo Ambiental –Abordagem Teórica. Acedido a jul. 2017. Disponível em: https://www.dgs.pt/programa-de-prevencao-e-controlo-de-infecoes-e-de-resistenciaaosantimicrobianos/materiais-formativos.aspx. (…) PARTE II – CLÁUSULAS TÉCNICAS ESPECIAIS SECÇÃO I - NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA Cláusula 30.ª - Regra geral A limpeza deverá ser efetuada das áreas mais limpas para as áreas mais sujas, de forma a evitar a contaminação cruzada. Cláusula 31.ª - Código de cores 1. No âmbito da execução das tarefas de limpeza, o prestador de serviços deve utilizar um código de cores para os panos de limpeza, a fim de evitar a contaminação cruzada de diferentes áreas e equipamentos. 2. O código de cor a utilizar deve respeitar as seguintes especificações: a) Vermelho – Utilização nas sanitas, urinóis e bidés, suporte de piaçabas, contentores de resíduos, pias de despejo e cubas de lavagem; b) Amarelo – Utilização nos lavatórios, duches, torneiras, cerâmicas e azulejos; c) Azul – Utilização nas áreas administrativas, gabinetes/ consultórios (equipamento administrativo), salas de reunião, tais como, bancadas, mesas, secretárias, portas, janelas, parapeito de janelas, cadeiras, cadeirões, telefones, computadores e periféricos, dispensadores de toalhetes de papel, dispensadores de SABA, dispensadores de sabão, armários: interior e exterior, biombos, marquesa/catre; d) Verde – Utilização nas mesas de refeição e áreas de preparação de alimentos. Cláusula 32.ª - Conceitos e métodos de limpeza 1. A limpeza das Unidades de Saúde, quer sejam consideradas ou não de risco, deve ser feita de forma uniforme, utilizando os mesmos conceitos e os melhores métodos de forma a otimizar a higiene e limpeza. 2. Apenas são permitidos métodos que não levantem pó, isto é: a) Não é permitido o uso de vassouras; b) Os aspiradores, quando utilizados, devem possuir tanque de água e filtro apropriado (a substituir segundo as indicações do fabricante); c) Se a higienização recorrer a mopa para retirar o pó e posteriormente se usar a técnica do duplo balde, não será necessário o aspirador. 3. Para a limpeza diária de pavimentos é obrigatória a prática correta do sistema de duplo balde: a) Um dos baldes deve conter a água com o detergente e outro apenas água; b) A esfregona, depois da passagem pelo chão deve ir primeiro ao balde com apenas água para remover a sujidade e só depois ao que contém detergente, procedendo da seguinte forma: i. Enxaguar a esfregona no balde com água quente e detergente; ii. Espremer o excesso de água no espremedor que está direcionado para o balde de água quente; iii. Lavar o pavimento; iv. Enxaguar a esfregona no balde de água quente para remoção da sujidade; v. Espremer o excesso de água da esfregona no espremedor; vi. Voltar sucessivamente ao ponto i), acima. c) A água disponível nos dois baldes deve ser quente e mudada com frequência. i. Introduzir a esfregona no balde, agitando-a com movimentos ondulantes para promover a abertura das franjas e, posteriormente, espremê-la bem; ii. Mudar a água, sempre, entre as áreas críticas e semicríticas, entre salas, e dentro de cada sala sempre que a água se encontre visivelmente suja; iii. No mínimo, ao fim de uma hora a solução/água deve ser substituída. d) Proceder às limpezas sempre: no sentido de cima para baixo; das zonas mais limpas para as mais sujas e das zonas mais interiores para as mais exteriores; e da zona mais afastada para a mais próxima, isto é, limpeza do fundo da sala para a porta de saída. 4. No mínimo, uma vez por semana, deve ser efetuada uma limpeza dos pavimentos com água simples, após utilização do método de dublo balde, a fim de remover a película de detergente que se vai acumulando. 5. Deverá proceder à colocação de sinalizadores aquando da limpeza do pavimento, a fim de precaver acidentes. 6. O processo de limpeza deverá ser efetuado de acordo com a documentação técnica disponibilizada pela entidade adjudicante, elaborada em conformidade com as normas e recomendações em vigor, as quais serão disponibilizadas ao prestador de serviços, aquando do início da execução do contrato, entre as quais: a) Instruções de Trabalho internas para higienização, respetivamente de: Áreas Administrativas; Área de Sujos; Gabinetes de Consulta; Instalações Sanitárias; Unidades de Internamento/Salas de Observação; Salas de Espera; Salas de Preparação de Medicação; Salas de Registo; e Salas de Tratamento; b) Cartões de Ação internos relativos à higienização das Áreas de Isolamento/ Internamento de pessoas suspeitas ou confirmadas com COVID-19. 7. O equipamento e superfícies devem ser limpas utilizando o processo de limpeza húmida, com pano humedecido com água, de preferência quente ou morna, e o detergente indicado na organização para utilização, devendo enxaguar o pano na passagem de uma superfície ou equipamento para outra/o (ex.: da cama de um doente para outro). 8. Deverá promover a secagem das superfícies e equipamentos ao ar. 9. Na limpeza dos móveis e outras superfícies deve ser utilizado um pano húmido com água, de preferência quente ou morna, com exceção dos armários de metal e equipamento informático. 10. No caso dos móveis: a) O seu exterior deverá ter limpeza com periodicidade diária, e o seu interior pelo menos uma vez por semana; b) No caso de móveis que, pelas suas caraterísticas, estejam fechados, a limpeza do interior deverá ser realizada sempre que requerido pelos serviços da entidade adjudicante; 11. A limpeza dos tetos deve ser realizada unidireccionalmente. 12. As paredes devem ser limpas ou lavadas para evitar a sua deterioração. 13. O material de limpeza de cada serviço deve ser guardado no local destinado para o efeito. Cláusula 33.ª - Produtos e consumíveis específicos 1. A cera a utilizar nos pavimentos de mármore deverá ser antiderrapante e inodora, e a recomendada pelo fabricante dos pavimentos. 2. Deverá ser utilizado o produto adequado à superfície a tratar. 3. É da responsabilidade do adjudicatário o correto armazenamento dos produtos, incluindo condições de higiene adequada. 4. A USISM reserva-se o direito de conhecer e pronunciar-se sobre os produtos utilizados pelo adjudicatário, que os deverá substituir sempre que tal seja solicitado. Esta norma é extensiva ao fornecimento dos consumíveis. 5. Os consumíveis, nomeadamente papel higiénico, papel de mãos e sabão de mãos devem ser os adequados para os suportes já existentes. Cláusula 34.ª - Materiais, equipamentos e equipamentos de proteção individual 1. Ficará a cargo da empresa adjudicatária o fornecimento de todo o material e equipamento necessário e adequado às áreas e edifícios a higienizar. 2. O material necessário para a limpeza é o seguinte: a) Luvas descartáveis – é indispensável que as luvas sejam suficientemente resistentes para garantir a proteção do funcionário, designadamente de produtos contaminados ou durante a aplicação de produtos agressivos para a pele, não se considerando aceitável que o pessoal mantenha as mesmas luvas na limpeza aquando do manuseamento de equipamentos anteriormente limpos. b) Cabeças de esfregona movíveis do cabo e capazes de suportar temperaturas elevadas de lavagem e esfregonas com cabos de material não poroso. As esfregonas devem ser lavadas e secas à máquina diariamente e devem ser de uso específico por sala ou sector. c) Panos de cores diferentes de acordo com o código de cores definido. A utilização de panos de limpeza de cores, segundo as áreas e as técnicas a aplicar é obrigatório. Os panos devem ser lavados e secos à máquina diariamente e devem ser de uso específico por criticidade da área. d) Sistema de duplo balde com um suporte rodado. Os baldes devem ser lavados com água quente e detergente e mantidos invertidos entre cada utilização. e) Máquinas de lavar o chão. Os depósitos de água destas máquinas devem permitir a lavagem e secagem após cada utilização. As zonas de difícil acesso às máquinas de disco deverão ser limpas manualmente. f) Detergentes e outros produtos. Não se recomenda o uso de desinfetantes por rotina. Estes devem ser usados apenas depois da remoção e lavagem com detergente de matéria orgânica derramada. 3. A lista de equipamento a apresentar pelo adjudicatário na respetiva proposta, terá que estar ao serviço no prazo máximo de 15 dias após o início do contrato. 4. Deve constar da lista do equipamento proposto, para além do que os concorrentes entendem necessário, o seguinte: a) Conjuntos de baldes (duas cores) em suportes rodados e respetivos acessórios (mop’s); b) Carros multiusos para acondicionamento de material e produtos durante as limpezas, em áreas de atuação de maiores dimensões; c) Máquina de lavar e secar roupa; d) Esfregonas de fibras especiais descartáveis que atuam atraindo a sujidade segundo o princípio de eletricidade estática; e) Panos de limpeza consoante sistema de cores. 5. O adjudicatário deverá proceder à limpeza, descontaminação e manutenção das máquinas e acessórios, de modo a garantir um bom estado de higiene e conservação, procedendo à sua substituição quando não garantirem condições de funcionamento, de segurança e de higiene. 6. O adjudicatário deverá garantir o tratamento dos têxteis utilizados na limpeza, bem como dos fardamentos. Cláusula 35.ª - Fichas técnicas e fichas de segurança dos produtos 1. Em cada uma das Unidades de Saúde o prestador de serviços entrega um dossier, em suporte físico ou digital, contendo as fichas técnicas e as fichas de dados de segurança de todos os produtos utilizados. 2. O referido dossier é atualizado pelo prestador de serviços sempre que utilize novos produtos ou se verifiquem alterações de conteúdo das fichas entregues. 3. O prestador de serviços obriga-se a substituir os produtos que a USISM considere inadequados à prestação dos serviços de higiene e limpeza. Cláusula 36.ª - Elaboração de manual de higienização Para cada instalação deve ser elaborado, no início da prestação de serviços, um manual de higienização, detalhado, que terá de incluir todos os elementos relevantes, em conformidade com os princípios de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), e de acordo com o disposto na Parte II do presente Caderno de Encargos, bem como, das instruções de trabalho da entidade adjudicante, nos termos do n.º 6 da Cláusula 32.ª do presente acima. Cláusula 37.ª - Luvas de Proteção 1. Devem ser utilizadas luvas para todas as tarefas de limpeza, assegurando a sua substituição aquando da recomendação para a higienização das mãos, nos termos do mencionados na Cláusula 45.ª. 2. O prestador de serviços deve garantir que as luvas a utilizar se adequam às tarefas a executar. 3. Antes e após a colocação de luvas, deve ser feita a higienização das mãos, isto é, lavar-se as mãos ou, caso não se encontrarem visivelmente sujas, desinfetá-las, com os produtos adequados. Cláusula 38.ª - Aventais de Plástico 1. Sempre que se verifique o risco de contaminação dos uniformes com águas ou com outros produtos devem ser utilizados aventais de plástico. 2. Os mesmos aventais não devem ser usados em mais do que um tipo de área, de forma a diminuir o risco de contaminação cruzada. Cláusula 39.ª - Óculos de segurança e máscaras 1. Sempre que se verifique o risco de projeção de substâncias, devem ser utilizadas máscaras e óculos de segurança, para proteção da boca e dos olhos. 2. A necessidade de utilização de óculos e máscaras deve ser avaliada pelo prestador de serviços em face dos riscos existentes. Cláusula 40.ª - Equipamentos de proteção individuais O uso e descarte de cada equipamentos de proteção individuais (EPI) descrito neste Caderno de Encargos, nas cláusulas 37.ª a 39.ª, deve obedecer a procedimentos internos. Cláusula 41.ª - Remoção de produtos afiados 1. A remoção de produtos afiados, tais como restos de vidro, lâminas, espinhas, lascas de louças, deve ser efetuada com todo o cuidado, devendo ser utilizado um contentor próprio para estes produtos. 2. O manuseamento deste contentor deve ser efetuado com o máximo cuidado. (…) SECÇÃO IV - LOCAIS E TIPOLOGIA DAS ÁREAS Cláusula 56.ª - Locais e tipologia das áreas 1. Os locais de prestação de serviços são: a) Lote 1: i. Centro de Saúde de Ponta Delgada - Grotinha, n.º 1, 9500-354 Ponta Delgada; ii. Unidade de Saúde de Arrifes - Largo da Saúde, 9500-363 Ponta Delgada; iii. Unidade de Saúde de Capelas - Rua Nossa Senhora da Apresentação, 9545-149 Capelas iv. Unidade de Saúde de Livramento - Rua Padre Domingos S. Costa, 9500-614 Ponta Delgada v. Delegação de Saúde e Equipa de Saúde Pública Rua Nova do Visconde, 9500-337 Ponta Delgada. vi. Centro de Saúde de Lagoa - Rua Francisco Amaral Almeida, n.º 4, 9560-104 Lagoa; vii. Unidade de Saúde de Água de Pau - Rua Professor João Ferreira da Silva, 9560-239 Água de Pau; b) Lote 2: i. Centro de Saúde de Ribeira Grande - Rua de São Francisco, 9600-537 Ribeira Grande; ii. Unidade de Saúde de Rabo de Peixe - Rua Eira, 9600-140 Ribeira Grande; iii. Unidade de Saúde de Maia - Rua Rosário, n.º 11, 9625-339 Maia; iv. Unidade de Saúde de Lomba da Maia - 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, n.º 1, 3 e 5, 9625-325 Maia; v. Unidade de Saúde dos Fenais da Ajuda - Avenida Pensamento, 9625-021 Fenais da Ajuda; vi. Unidade de Saúde de Pico da Pedra - Rua Doutor Dinis Moreira Mota, n.º 32, 9600- 075 Pico da Pedra; c) Lote 3: Centro de Saúde de Vila Franca do Campo - Rua Teófilo Braga, 9680-179 Vila Franca do Campo; d) Lote 4: Centro de Saúde de Povoação - Rua Monsenhor João Maurício Amaral Ferreira, 9650-426 Povoação; e) Lote 5: Centro de Saúde de Nordeste - Estrada Regional, n.º 7 F, 9630-161 Nordeste. 2. O horário para a prestação de serviços de limpeza deve ser adequado ao funcionamento dos serviços, devendo, para isso, ser garantida durante as horas de funcionamento e após encerramento dos serviços. 3. As tipologias das áreas em funcionamento nos Centros e Unidades de Saúde encontram-se resumidos no seguinte quadro sinótico (de referência): (…) Tipo 1 Gabinetes, Salas de Reunião, Salas de Formação, Arquivo Documental, Bibliotecas, Data Centers, Open Spaces e restantes Zonas Privadas de Circulação de Pessoal, incluindo Elevadores, Escadarias e Varandas Tipo 2 Zonas de Atendimento e Circulação Públicas, incluindo Elevadores, Escadarias e Varandas Tipo 3 Estacionamento Interior (Garagens), Arrecadações e Oficinas Tipo 4 Instalações Sanitárias e Ginásios Tipo 5 * Áreas Hospitalares, Clínicas e Laboratoriais * As áreas tipo 5 dividem-se em: a. Área semi-crítica - definida como sendo “as áreas hospitalares utilizadas por utentes e onde se realizam procedimentos de risco reduzido, excluindo as que estão incorporadas nas áreas críticas”; b. Área crítica - definida como sendo “as áreas hospitalares com maior risco de transmissão de infecção, seja pelo tipo de doentes que as ocupam (portadores de infecção grave ou doentes imunodeprimidos), ou pelo tipo de actividades nelas desenvolvidas”. Cláusula 57.ª - Periodicidade 1. As limpezas semanais e mensais serão efetuadas, preferencialmente, aos fins de semana, podendo, também, serem efetuadas após encerramento dos serviços nos dias úteis. 2. A prestação de serviços implica a execução das seguintes tarefas: a) Diariamente: i. Lavagem e desinfeção, com produtos adequados, de: a. Superfícies de toque frequente (ex. interruptores, manípulos de portas, botões de elevadores e de autoclismos, dispensadores de SABA, sabão líquido e de senhas, balcões de atendimento, terminais de multibanco), de 2 em 2 horas; b. Instalações sanitárias, salas de tratamento, salas da Terapia da Fala, gabinetes de Medicina Dentária, salas e enfermarias de isolamento (ex. COVID-19), pelo menos 3 vezes ao dia; c. Enfermarias de internamento, salas de espera, terminais de registo biométrico, pelo menos 2 vezes ao dia; ii. Limpeza de pavimentos e higienização/aspiração de tapetes e/ou alcatifas (ex. tapete da sala de Terapia da Fala deve ser lavado, com água e detergente, todos os dias); iii. Limpeza do pó com técnica húmida do mobiliário e equipamentos diversos; iv. Remoção de dedadas dos vidros e nódoas das paredes; v. Despejo e limpeza de cestos de papéis e cinzeiros sempre que necessário; vi. Limpeza dos telefones e computadores, com os produtos adequados; vii. Reposição dos consumíveis a fornecer pela empresa nos WC’s, designadamente: a. Papel higiénico; b. Sabão líquido; c. Toalhas de mãos adequadas aos suportes existentes; d. Todos os produtos necessários à limpeza. viii. Reposição dos consumíveis mencionados na alínea b) e c) do número anterior nos consultórios médicos e salas de tratamento; ix. A reposição mencionada nas alíneas vii. e viii. deve obrigatoriamente ser registada na ficha de registo da higienização das instalações, que consta no Anexo I do presente Caderno de Encargos; x. Limpeza e eventual desinfeção de locais com necessidade pontual, conforme solicitado pela USISM. b) Semanalmente: i. Lavagem e desinfeção das paredes e painéis de azulejos; ii. Tratamento das torneiras, toalheiros e outros utensílios; iii. Renovação de desodorizantes sólidos; iv. Limpar o pó das prateleiras; v. Lavagem de quadros; vi. Limpeza de rodapés; vii. Lavagem interior e exterior dos vidros; viii. Limpeza do espaço exterior contíguo ao edifício. c) Mensalmente: i. Desinfeção e/ou lavagem dos maples e cadeiras com o produto adequado ao tipo de material; ii. Limpeza e lavagem completa e profunda dos vidros, pelo interior e exterior, excluindo a higienização exterior dos vidros dos pisos superiores, de difícil acesso/limpeza; iii. Limpeza das lâmpadas, candeeiros, armaduras de iluminação e estores; iv. Limpeza e após afastamento de todos os móveis; v. Lavagem de manchas das paredes e tetos; vi. Limpeza de estores; vii. Enceramento das portas, painéis e sobrados de madeira; viii. Polimento das ceras aplicadas; ix. Lavar e limpar o arquivo. Cláusula 58.ª - Unidades de Saúde 1. Lote 1: a) Centro de Saúde de Ponta Delgada i. Espaços 1 Recolha do lixo do chão, dos baldes e dos cinzeiros; 2 Limpeza da área dos contentores do ecoponto. ii. É da responsabilidade do adjudicatário o fornecimento de toalhitas de mãos e sabonete líquido em todos os gabinetes médicos e salas de tratamento do edifício. iii. A prestação de serviços de limpeza deverá iniciar, pelo menos, por volta das 8h00, por forma a ser feita limpeza nos WC do corredor do Conselho de Administração e do gabinete do Presidente, bem como a primeira limpeza diária das instalações sanitárias, localizadas nas áreas de acesso público dos serviços que encerram às 20h00, e que têm mais uso, nomeadamente, as localizadas no Piso 0 na Delegação de Saúde, hall da entrada principal e no corredor de acesso à sala de espera do Comissão de Dissuasão à Toxicodependência (CDT), e as localizadas no Piso 1, em especial as dos módulos D e B. iv. As instalações sanitárias deverão beneficiar de limpeza regular durante o dia, proporcionalmente à frequência de utilização. v. A limpeza das zonas exteriores do edifício e a recolha do lixo do chão, dos baldes e dos cinzeiros deverá ser feita diariamente, após a primeira limpeza das instalações sanitárias e antes de ser feita a limpeza diária geral das zonas interiores. vi. A limpeza da área dos contentores do ecoponto é feita às 2ª,3ª e 6ª feiras. vii. A limpeza de escadas e elevadores deve ser feita diariamente, sempre que possível. viii. A limpeza dos espaços que fiquem fechados após as 16h30, nomeadamente, da Garagem, Oficinas, Núcleo de Formação, Armazém, Informática e Saúde Ocupacional deverá ser feita antes da referida hora, com as seguintes ressalvas: 1. Núcleo de Formação - Caso esteja a ocorrer alguma formação nas que se estenda após as 16h30, é necessário solicitar e devolver as chaves junto do Secretariado, no máximo até às 17h30, ou efetuar a sua limpeza entre as 8h00 e as 9h00 do dia seguinte; 2. Saúde Ocupacional - A partir das 14h00, exceto à 3.ª feira, que deve ser a partir das 15h00; 3. Informática - entre as 12h30 - 13h30; 4. Armazém - 2 dias por semana a partir das 15h30 (limpeza completa); ix. A limpeza nos espaços destinados à CDT - Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência e outros gabinetes deve ser feita: 1. 2.ª feira: Limpezas gerais a partir das 15h00; 2. 3.ª feira: a partir das 15h30; 3. 4.ª a 6.ª feira: WC - fim da manhã; Gabinetes e corredor – a partir das 15h30. x. Relativamente à sala de Terapia da Fala: 1. Deverá ser realizada todos os dias úteis, entre as 11h15 e as 11h30, e, adicionalmente: a. Às 2.ª e 5.ª feira, após o término das consultas, que ocorre pelas 13h30; b. Às 3.ª, 4.ª e 6.ª feira, entre as 13h15 e 13h30, entre as 15h10 e as 15h20, e após o término das consultas, que ocorre pelas 17h00; 2. Obrigatoriamente a higienização do tapete deverá ser realizada todos os dias. xi. A limpeza diária geral deverá ser realizada após o encerramento dos serviços, por forma a não interferir com o normal funcionamento dos serviços, os quais, na sua maioria, encerram às 16h30m. xii. Alguns serviços vão encerrando gradualmente a partir da hora do almoço, nos quais poder-se-á antecipar as limpezas, entre os quais: 1. O CDP - Centro de Diagnóstico Pneumológico a partir das 16h00; 2. A Delegação de Saúde, termina por volta das 17h30 – 18h00; 3. Os gabinetes de enfermagem dos módulos B, C e E, e, no Piso 0, dos Cuidados Domiciliários, terminam por volta das 15h30; 4. Os gabinetes de enfermagem do módulo A terminam por volta das 15h30, exceto à 2.ª feira, cujo o término é pelas 20h00; xiii. Existem serviços cujo horário de funcionamento termina após as 16h30m, como o serviço de Medicina Dentária, que termina por volta das 17h30 – 18h00, e o Módulo D (SAC) e Piso 0 – SAC - Salas de Tratamento (Pensos), que encerra às 20h00, pelo que as limpezas deverão articular-se de acordo com os referidos horários, isto é, iniciar-se por volta das 17h30m e 19h30m, respetivamente. xiv. A limpeza de pavimentos e aspiração de tapetes e/ou alcatifas deverá obrigatoriamente ser após as 16h30m. xv. Aos fins-de-semana, visto que no Piso 0, as Salas de Tratamento (Pensos) do SAC estão em funcionamento, deverá ser feita uma limpeza diária, a partir das 15h30m, nomeadamente: 1. No Piso 0 – Entrada Principal: hall, balcão de atendimento, gabinete do vigilante e instalações sanitárias da entrada principal frontal; 2. No Piso 0 – Zona do SAC: sala de espera, balcão de atendimento, instalações sanitárias, gabinetes de enfermagem e corredores interiores do Módulo D, e corredor principal (desde a Entrada até à sala de espera). b) Unidade de Saúde de Arrifes Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. c) Unidade de Saúde de Capelas Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. d) Unidade de Saúde de Livramento Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. e) Delegação de Saúde de Ponta Delgada Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. f) Centro de Saúde de Lagoa Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. g) Unidade de Saúde de Água de Pau Limpeza de todos os consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, halls, arrecadações, área exterior contígua ao edifício e logradouro. 2. Lote 2: a) Centro de Saúde da Ribeira Grande Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. b) Unidade de Saúde de Rabo de Peixe Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. c) Unidade de Saúde da Maia Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. d) Unidade de Saúde da Lomba da Maia Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. e) Unidade de Saúde de Fenais da Ajuda Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. f) Unidade de Saúde de Pico da Pedra Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. 3. Lote 3: Centro de Saúde de Vila Franca do Campo Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. 4.Lote 4: Centro de Saúde da Povoação Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício. Adicionalmente, no Centro de Saúde da Povoação, no caso de os feriados coincidirem com segunda-feira ou sexta-feira, acresce, ao número de áreas definidas para limpeza em SDF, uma área Tipo 5a, uma área Tipo 5b e uma área Tipo 1. 5. Lote 5: Centro de Saúde do Nordeste Limpeza dos consultórios, salas de trabalho, instalações sanitárias, salas de espera, áreas administrativas, salas de pensos, gabinetes, corredores, copas, halls, arrecadações e área exterior contígua ao edifício.. (…) ANEXO III – PREÇO CONTRATUAL DOS SERVIÇOS A PRESTAR Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN): a) (*) O Preço Base do lote, acima mencionado, tem em consideração o valor máximo que a entidade adjudicante se dispõe a contratar, para o cenário do HORÁRIO NORMAL, que consta no Quadro I, do Anexo I, ao presente Caderno de Encargos. b) À presente data, está em vigor o HORÁRIO UCCI ENCERRADA, até à reabertura da enfermaria, a partir da qual retomar-se-á o HORÁRIO NORMAL, no entanto, não há perspetiva da data para a sua reabertura. c) A faturação mensal terá em consideração o horário que efetivamente estiver em vigor, bem como, o respetivo preço apresentado pelo adjudicatário para cada um dos cenários/horários. (…)». [cfr. fls. 36 a 74 do processo administrativo - documento n.º 004304321, de 14/01/2025 – fls. 3077 e ss. do SITAF]. 5. No Programa do Procedimento do Concurso público internacional para a “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, que integram a .... ”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estabelece-se, entre o mais, o seguinte: «(…) Artigo 1.º Objeto O objeto do contrato, no âmbito do procedimento pré contratual de concurso público, com publicação internacional no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), por lotes, consiste na aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, para a .... (CPI/2024/0004), nos termos melhor identificados no Anexo III do Caderno de Encargos - CPV 90910000-9 Serviços de limpeza. (…) Artigo 8.º Elementos da Proposta 1. As propostas devem conter os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento; b) Lote(s) a que concorrem c) O preço mensal líquido por lote, e o preço total por lote e, caso aplicável, preço total da proposta, com menção de que acresce o IVA, e indicando-se o respetivo valor e taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta destas indicações, que o preço apresentado não inclui o citado imposto; Nota: Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), os concorrentes deverão apresentar preço mensal para o HORÁRIO NORMAL (o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor pelo que serviu de base para o cálculo/definição do preço proposto para esse lote) e preço mensal para o HORÁRIO UCCI ENCERRADA, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos; d) Valor hora trabalhos extra, isto é, para serviços não contemplados pela carga horária indicada no Caderno de Encargos, de carácter extraordinário, caso aplicável, para horário diurno e noturno, seja em dia útil ou em dia feriado; e) A indicação de que os preços apresentados se mantêm inalteráveis durante o período contratual; f) A indicação do representante da Região de Autónoma dos Açores (RAA), quando aplicável; g) O prazo de validade da proposta; h) A informação técnica necessária para a avaliação das propostas; i) A assinatura do concorrente ou seus representantes. 2. Para efeitos de apresentação das propostas, o preço unitário deve ser expresso, no máximo, com 2 (duas) casas decimais, sem necessidade da sua indicação por extenso. Se os concorrentes não apresentarem preços unitários com 2 (duas) casas decimais, será assumido que as restantes em falta, à sua direita, serão de valor igual a zero e consideram-se tantos zeros quantas as casas decimais em falta. Artigo 9.º Documentos que constituem a proposta 1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) – Anexo I, assinada pelo concorrente ou por representante com poderes de representação, cuja disponibilização, preenchimento e ajuda pode ser efetuada no seguinte endereço de internet, http://www.base.gov.pt/deucp/filter?lang=pt, seguindo as indicações seguintes: i. “Sou um operador económico”; ii. “Importar um DEUCP”; iii. Carregar documento – selecionar o ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante na plataforma eletrónica; iv. Selecionar o país do concorrente; v. Preencher os campos relativos ao procedimento; vi. No final, guardar o ficheiro em formato .pdf, assiná-lo eletronicamente com assinatura digital qualificada, e submetê-lo juntamente com a proposta. b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, e nos quais devem constar os elementos mencionados no artigo anterior; c) Sem prejuízo de outras informações que o concorrente considere indispensáveis, as propostas devem ainda conter as Fichas Técnicas e/ou Catálogos, ou outra documentação, de onde conste de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e serviços propostos, de preferência devidamente identificadas aos Lotes correspondentes; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do RJCPRAA, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CCP, quando este preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; e) Certidão de registo comercial ou código válido de acesso à certidão permanente da empresa, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares de órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, e para consulta e verificação dos poderes de obrigar a empresa; f) Procuração ou outro documento comprovativo da nomeação de mandatário(s) e da atribuição de poderes para, em nome e representação em nome da entidade concorrente, a assinatura e submissão em plataformas públicas de contratação de propostas e de contratos, e demais atos necessários no âmbito de procedimentos de contratação pública (no aplicável); g) Quadro de pessoal a afetar a cada Unidade de Saúde, tendo em consideração a Parte II do Caderno de Encargos do presente procedimento; h) Plano de higienização e limpeza das instalações; i) Plano de formação dos colaboradores. 2. Os documentos a que se referem as alíneas anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CCP, podendo os documentos solicitados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente programa de procedimento, ser redigidos em língua inglesa ou espanhola, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58.º do CCP. (…) Artigo 17.º Preço base do concurso 1. Nos termos definidos no artigo 47.º do CCP, o preço contratual estimado não deverá exceder os 2.151.175,36 € (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), sendo o preço base, por Lote, o indicado no Anexo III ao Caderno de Encargos. 2. Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), atendendo o exposto na nota do Anexo III do Caderno de Encargos, os concorrentes deverão apresentar proposta de preço mensal para o HORÁRIO UCCI ENCERRADA e para o HORÁRIO NORMAL, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos. Artigo 18.º Critério de adjudicação 1. A adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade multifator, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante no Anexo I do Programa do Procedimento, sendo que a mesma efetuar-se-á por Lotes, de acordo com o n.º 2, do artigo 73.º, do CCP, considerando-se que um Lote à área de cada centro de saúde, conforme melhor definido nas Cláusulas 10.ª e 16.ª do Caderno de Encargos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RJCPRAA, considerar-se-á que o preço proposto é um preço anormalmente baixo se for inferior 40% ou mais do preço base do Lote em questão. Nesses casos, a proposta deve vir acompanhada de justificação para esse preço anormalmente baixo, nos termos previstos no artigo 29.º do RJCPRAA, em articulação com o artigo 71.º do CCP, por remissão do artigo 25.º do RJCPRAA, e conforme o solicitado na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Programa de Procedimento. Artigo 19.º Análise e exclusão das propostas 1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos, termos ou condições, e, nos casos aplicáveis, tendo em consideração os fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, conforme o disposto no artigo anterior. 2. São excluídas as propostas cuja análise revele situações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 70.º e no artigo 146.º, ambos do CCP. (…) ANEXO I - Modelo de avaliação das propostas 1. Critério de avaliação O critério de avaliação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de multifator, assente na melhor relação qualidade-preço, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, do CCP, de acordo com os fatores que se apresentam de seguida, sendo que a mesma efetuar-se-á por lotes, de acordo com o n.º 2, do artigo 73.º, do CCP, considerando-se que um lote corresponde à área de cada centro de saúde, conforme melhor definido nas Cláusulas 10.ª e 16.ª do Caderno de Encargos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Fórmula Geral: PG = 0,8 x FP + 0,2 x FM Elementos: PG – Pontuação Global do Concorrente FP – Valorização do fator preço da proposta FM – Valorização do fator mérito da proposta 3. Regras 3.1. A Pontuação do Concorrente e a pontuação de cada fator de avaliação são arredondados à terceira casa decimal. 3.2. Em caso de igualdade na valorização das propostas, desempate é feito pela seguinte ordem: a) Adjudicação ao concorrente que obtenha maior pontuação no fator preço na avaliação das propostas; b) Caso o empate ainda subsista, adjudicação ao concorrente que obtenha maior pontuação no fator Mérito; c) Caso o empate ainda subsista, adjudicação ao c concorrente que apresente o melhor preço/hora extraordinária. 4. Pontuação de cada fator A apreciação das propostas em termos de cada um dos fatores de avaliação, compete ao Júri, o qual utiliza uma escala de 0 a 100 para pontuar a proposta em cada um dos fatores e dos subfactores. 4.1. Valorização do fator Preço - será feito através da aplicação da seguinte fórmula 4.2. A valorização do fator mérito - será feito através do somatório das ponderações dos seguintes subfactores Fator Mérito (FM) = (0,50 x SPHL) + (0,50 x SPF) Subfactores: SPHL – Valorização do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações SPF – Valorização do subfactor plano de formação dos colaboradores 4.2.1. A Valorização do subfactor referente à apresentação de um plano de higienização e limpeza das instalações será feita, tendo por base os seguintes itens: (…) 3 Pretende-se a apresentação de um Plano de Higienização por área a higienizar, designadamente: i) Áreas Administrativas; ii) Área de Sujos; iii) Gabinetes de Consulta; iv) Instalações Sanitárias; v) Unidades de Internamento/Salas de Observação; vi) Salas de Espera; vii) Salas de Preparação de Medicação; viii) Salas de Tratamento; ix) Salas de Registo; x) Exteriores eLogradouros; xi) Armazéns de Resíduos. 4 A descrição do processo deve explicitar as superfícies/equipamentos a higienizar bem como a sequência/encadeamento do processo (…)». [cfr. fls. 75 a 93 do processo administrativo - documento n.º 004304321, de 14/01/2025 – fls. 3077 e ss. do SITAF]. 6. No âmbito do procedimento em apreciação apresentaram proposta: a Autora e as Contrainteressadas ... , Lda., .... , Lda., ... , S.A. e ... , Lda. [cfr. fls. 120 a 263 do processo administrativo (proposta da Contrainteressada ... , Lda.); cfr. fls. 264 a 582 do processo administrativo (proposta da Autora); cfr. fls. 583 a 1195 do processo administrativo (proposta da Contrainteressada ... , S.A.); cfr. fls. 1196 a 1281 do processo administrativo (proposta da Contrainteressada ... , Lda.; cfr. fls. 1282 a 1512 do processo administrativo (proposta da Contrainteressada ... , Lda.)]. 7. Da proposta da Autora, consta, entre o mais, um documento relativo à lista de equipamentos e produtos com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” 8. A proposta da Autora contém documentos referentes aos planos de higienização das áreas de sujos, áreas administrativas, armazéns resíduos, exteriores e logradouros, gabinetes de consulta, instalações sanitárias, sala de tratamento, sala de preparação de medicação, salas de espera, salas de registo, unidade de internamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 474 a 484 do processo administrativo – documento n.º 004304329, fls. 3497 e ss. do SITAF]. 9. Da proposta da Autora consta um panfleto e um documento informativo relativo a uma solução de software para gerir processos de limpeza denominado “Vision Clean”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 545 a 582 do processo administrativo – documento n.º 004304329, fls. 3497 e ss. do SITAF]. 10. Da proposta da Autora consta um catálogo relativo aos equipamentos “Lumitester PD-30” e “LuciPac Pen” da “Hyserve”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 545 a 582 do processo administrativo – documento n.º 004304329, fls. 3497 e ss. do SITAF]. 11. A proposta da Autora não contém nenhum documento que identifique nos planos de higienização os locais e a periodicidade da limpeza, nem uma check-list de verificação das zonas higienizadas, nem avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas, cuja gestão direta fica a cargo da USISM. [cfr. fls. 264 a 582 do processo administrativo]. 12. A proposta da Autora não contém preço mensal para o horário da UCCI encerrada no ano de 2026, para o lote 4. [cfr. fls. 265 a 268 do processo administrativo – documento n.º 004304327, fls. 3356 e ss. do SITAF]. 13. Da proposta da Contrainteressada ... , consta, entre o mais, um documento relativo à lista de equipamentos e produtos com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” [cfr. fls. 1491 do processo administrativo – documento n.º 004304348, fls. 4618 e ss. do SITAF]. 14. A proposta da Contrainteressada ... contém documentos que identificam nos planos de higienização os locais e a periodicidade da limpeza, check-list de verificação das zonas higienizadas e avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas [cfr. fls. 1416 a 1500 do processo administrativo]. 15. Da proposta da Contrainteressada ... , consta, entre o mais, um documento relativo à lista de equipamentos e produtos com o seguinte teor: 16. Em 14/08/2024, o júri elaborou Relatório Preliminar, constando do mesmo, entre o mais o seguinte: «(…) 1. Enquadramento A decisão de contratar, a abertura do procedimento e a designação dos membros para constituição do Júri do procedimento CPI/2024/0004 - Aquisição de serviços de Higiene e Limpeza, para a .... , foi tomada na sequência da deliberação do Conselho de Administração da .... de 18 de abril e 17 de maio de 2024, no uso da competência delegada pela na Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2024, de 15 de abril. O procedimento foi publicitado na plataforma AcinGov e o respetivo anúncio enviado para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores (JORAA), no Diário da República (DR) e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), no dia 12 de junho de 2024. O anúncio foi publicado no JORAA, sob o n.º 227/2024, na II Série, no dia 13 de junho de 2024, e no DR, sob o n.º 11997/2024, na II Série, Parte L, no dia 14 de junho de 2024, e no JOUE, sob o n.º 352382-2024, no dia 14 de junho de 2024. O preço base do procedimento é de 2.151.175,36 € (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos). O prazo de apresentação de propostas foi de 30 (trinta) dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, isto é, até às 23h59 do dia 12 de julho de 2024. 2. Análise das propostas Mediante abertura das propostas e disponibilização das mesmas e da lista dos concorrentes, nos termos do artigo 138.º do CCP, que ocorreu no dia 18 de julho de 2024, verifica-se que foram rececionadas, através da plataforma AcinGov, as seguintes propostas: Seguidamente, procedeu-se à análise das propostas, com o intuito de verificar se as mesmas respeitavam todos os aspetos materiais e formais exigidos, tendo sido deliberado por unanimidade excluir as seguintes propostas: “(texto integral no original; imagem)” a) Do concorrente ... LDA. a exclusão da proposta aos lotes 4 e 5 tendo por base o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. b) Do concorrente ... , LDA. a exclusão da proposta aos lotes 3, 4 e 5. A exclusão do lote 3 teve por base o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, considerando que o preço da proposta apresentada é superior ao preço base definido nas peças do procedimento. A exclusão da proposta ao lote 4 tem por base o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. Relativamente ao lote 5, propõe-se a exclusão da proposta por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. c) Do concorrente .... , LDA. a exclusão da proposta ao lote 4, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. No decurso da avaliação das propostas, o júri requereu, aos concorrentes ... , LDA, .... , LDA e ... REPRESENTAÇOES, LDA, nos termos do disposto do artigo 72.º do CCP, esclarecimentos e suprimento de irregularidades formais das suas propostas, as quais foram atendidas e remetidas no prazo estabelecido para o efeito. Os pedidos do júri, bem como as respostas dos concorrentes, serão disponibilizados em plataforma eletrónica. 3. Avaliação das Propostas 3.1. Considerando: a) O critério de avaliação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de multifator, assente na melhor relação qualidade-preço, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, conforme os fatores que se apresentam de seguida, sendo que a mesma efetuar-se-á por lotes, consoante o n.º 2 do artigo 73.º do CCP, considerando-se que um lote corresponde à área de cada centro de saúde, conforme definido nas Cláusulas 10.ª e 16.ª do Caderno de Encargos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. b) Ter sido definido que, em caso de igualdade de valorização das propostas, será dada prevalência, na ordem abaixo constante, à proposta que, eventualmente, apresente os seguintes critérios: i. Adjudicação ao concorrente que obtenha maior pontuação no fator preço na avaliação das propostas; ii. Caso o empate ainda subsista, adjudicação ao concorrente que obtenha maior pontuação no fator Mérito; iii. Caso o empate ainda subsista, adjudicaçãoao concorrente que apresente o melhor preço/hora extraordinária. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RJCPRAA, considerar-se-á que o preço proposto é um preço anormalmente baixo se for inferior 40% ou mais do preço base. Nesses casos, a proposta deve vir acompanhada de justificação para esse preço anormalmente baixo, nos termos previstos no artigo 29.º do RJCPRAA, em articulação com o artigo 71.º do CCP, por remissão do artigo 25.º do RJCPRAA, e conforme o solicitado na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Procedimento. 3.2. O Júri analisou as propostas admitidas, conforme mapas anexos ao presente relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3.3. A alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa de Procedimento do refere que as propostas devem apresentar o Valor hora para trabalhos extra, isto é, para serviços não contemplados pela carga horária indicada no Caderno de Encargos, os quais passamos a reproduzir: (…) 3. Conclusão/Proposta Face ao exposto, somos a propor: 4.1. A classificação e ordenação das propostas conforme mapas em anexo ao presente relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4.2. A adjudicação: a) Dos Lotes 1, 2, 3 e 5 ao concorrente .... , LDA., pelo montante de 1.624.580,72€ (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 259.932,92 € (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e dois e euros e noventa e dois cêntimos), perfazendo um total de 1.884.513,65€ (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos); b) Dos Lotes 4 ao concorrente ... , LDA., pelo montante de 209.424,04 € (duzentos e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 33.507,85 € (trinta e três mil, quinhentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), perfazendo um total de 242.931,89 € (duzentos e quarenta e dois euros, novecentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos); c) O valor global das adjudicações propostas é de 1.834.004,76 € (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 293.440,76 € (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), perfazendo um total de 2.127.445,54 € (dois milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos). 4.3. Nos termos do disposto no artigo 147.º do citado Código, que se proceda à audiência escrita dos concorrentes, a fim de se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o presente sentido de decisão. Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório preliminar, o qual foi assinado pelos membros presentes na reunião (…) Anexos: • ANEXO I – Quadro com os preços propostos CPI/2024/0004; • ANEXO II – Quadro com a avaliação do fator mérito das propostas CPI/2024/0004; • ANEXO II – Quadro de Análise das Propostas CPI/2024/0004; • ANEXO III – Quadro com a proposta de adjudicação por lote CPI/2024/0004 “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” ». [cfr. fls. 1523 a 1535 do processo administrativo - documento n.º 004304348, fls. 4618 e ss. do SITAF]. 17. A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia. [cfr. fls. 1536 a 1539 do processo administrativo e documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 18. A Contrainteressada ... pronunciou-se em sede de audiência prévia. [cfr. fls. 1540 a 1545 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 19. A Contrainteressada ... pronunciou-se em sede de audiência prévia. [cfr. 1546 a 1554 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 20. Em 13/09/2024, o júri elaborou “Relatório Final I”, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte: «(…) 3. Avaliação das Propostas Na aplicação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de multifator, assente na melhor relação qualidade-preço, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, o Júri procedeu à valorização de todos os fatores e subfactores que compõem o critério de adjudicação nas propostas admitidas, tendo resultado o projeto de adjudicação constante do relatório preliminar, o qual foi submetido a audiência prévia nos termos do artigo 123.º do CCP. 4. Audiência Prévia Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 147.º do CCP, após a elaboração do relatório preliminar datado de 14 de agosto, o Júri remeteu-o através da plataforma eletrónica AcinGov, a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo de 5 (cinco) dias úteis, até às 23h59 do dia 22 de agosto, para que se pronunciassem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo que se manifestaram os seguintes concorrentes: “(texto integral no original; imagem)” 5.1. Análise Pronúncia 1 – .... , LDA O concorrente, em sede de audiência prévia, pronuncia-se relativamente a erro nas peças do procedimento, designadamente no Anexo III do Caderno de Encargos com a falta de asterisco (*), no Lote 4 para o ano de 2026, induzindo em erro o concorrente para a não obrigatoriedade de apresentação de propostas para a UCCI encerrada no CSP, requerendo a inclusão da sua proposta ao lote 4. Face ao exposto o Júri teceu as seguintes considerações: Mediante análise da pronúncia do concorrente .... , verificou-se haver um erro aquando da elaboração do caderno de encargos, por lapso não foi incluído o símbolo asterisco (*) na linha referente ao lote 4 – CSP, no quadro referente aos preços de referência (mensal, total, IVA e Preço com IVA) para o ano de 2026. Perante esta situação, sendo um elemento fundamental para apresentação de propostas, que já não é passível sanar em fase de esclarecimentos e de erros e omissões, pois esse prazo já terminou, e reconhecendo-se ser motivo potenciador de confusão junto dos concorrentes, de caráter determinante para análise, classificação e ordenação das propostas. Propõe-se a não adjudicação do lote 4, nos termos da alínea d) do artigo 79.º do CCP e do n.º 1 do artigo 80.º do CCP, considerando haver um erro no caderno de encargos. Pronúncia 2 – Concorrente ... , S.A. O concorrente, em sede de audiência prévia, pronuncia-se relativamente ao seguinte: a) À falta de declaração de manutenção dos preços durante o período contratual por parte do concorrente .... , Lda.; b) À falta da ficha técnica do produto “Christeyns Phagospore Spray” por parte do concorrente .... , Lda.; c) À não vinculação do concorrente .... , Lda., aos horários previsto no Caderno de Encargos; d) À falta no plano de higienização do concorrente .... , Lda. não que contempla todas as áreas, superfícies e equipamentos previsto no caderno de encargos, requerendo a revisão da valorização do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações. Face ao exposto o Júri teceu as seguintes considerações: Relativamente à declaração de manutenção dos preços durante o período contratual por parte do concorrente .... , Lda., a mesma consta da página 4 da proposta desse concorrente. Em relação à ausência de ficha técnica do produto “Christeyns Phagospore Spray” o júri verificou que o mesmo não consta da lista de equipamentos e produtos apresentada na proposta do concorrente .... , Lda. Este produto só é mencionado no plano de higienização (Instalações Sanitárias), sendo a utilização do mesmo condicionada, apenas, no caso de contaminação com Clostridium Dif.. Considerando não ser um produto de utilização regular, no entender do júri a ausência desta ficha técnica não deve ser motivo de exclusão da proposta do concorrente .... , Lda. No que concerne às alegações de não vinculação dos horários por concorrente .... , Lda., entendo o júri que os horários constantes no Caderno Encargos não são vinculativos, podendo estes ser ajustados no decurso da execução do contrato mediante acordo com a entidade adjudicante, desde que salvaguardado o número de horas contratualizadas no caderno de encargos para cada lote, e para cada serviço, de acordo com o Anexo II do Caderno de Encargos. Em relação à valorização do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações, o júri atendeu aos argumentos apresentados pelo concorrente ... , tendo procedido à reavaliação do item 1 e 2 do plano de higienização e limpeza das instalações do concorrente .... , Lda., a qual consta do Anexo II do presente relatório. Pronúncia 3 – Concorrente ... , Lda. O concorrente, em sede de audiência prévia, pronuncia-se relativamente ao seguinte: a) Requerer a exclusão do concorrente .... , Lda., pela falta de entidade formadora certificada para administrar as horas de formação previstas naquela proposta. b) À falta no plano de higienização do concorrente .... , Lda. não que contempla todas as áreas, superfícies e equipamentos previsto no caderno de encargos, bem como à não apresentação de uma check-list de verificação das zonas higienizadas, requerendo a revisão da valorização do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações. Na avaliação das alegações apresentadas pelo concorrente ... , Lda., é entendimento do júri que, em sede de avaliação das propostas, cabe ao júri a valorização do número de horas de formação a ministrar. Na fase de execução do contrato caberá a entidade adjudicante assegurar que formação proposta seja ministrada por entidade certificada conforme determinado nas peças do procedimento. Em relação à valorização do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações, o júri atendeu aos argumentos apresentados pelo concorrente ... , Lda, tendo procedido à reavaliação dos itens 1 e 2 do plano de higienização e limpeza das instalações do concorrente .... , Lda., a qual consta do Anexo II ao presente relatório Assim, o Júri deliberou por unanimidade, para o(s) Lote(s) em questão, a aceitação dos argumentos apresentados na pronúncia em sede de audiência prévia. 5.2. Resultado da análise às pronúncias Perante a aceitação das pronúncias supracitadas, o Júri procedeu à reavaliação das propostas apresentadas, resultando na pontuação por concorrente e lote referida no Anexo III, o que provocou uma alteração da proposta de adjudicação constante do relatório preliminar (ver anexo IV). 6. Conclusão/Proposta Assim, o Júri, deliberou, por unanimidade, o seguinte: 6.1. Atender às alegações apresentadas, em sede de audiência prévia, pelos concorrentes ... , S.A. e ... , Lda., no que concerne às falhas referidas na valorização do plano de higienização e limpeza das instalações apresentado pelo concorrente .... , Lda., procedendo à reavaliação de todas as propostas, o que resultou a nova valorização neste subfator, conforme consta no ANEXO II ao presente relatório, o que deu origem a uma alteração da pontuação no fator mérito das propostas; 6.2. Propor a modificação ao projeto de adjudicação previsto no relatório preliminar, o qual consta do ANEXO IV do presente relatório; 6.3. Propor a adjudicação: a) Do lote 1 ao concorrente ... , S.A., pelo montante de 640.332,00€ (seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 102.452,12 € (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos), perfazendo um total de 742.785,12€ (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos); b) Do lote 2 ao concorrente ... , Lda., pelo montante de 613.945,51 (seiscentos e treze mil, novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 98.230,80€ (noventa e oito mil, duzentos e trinta euros e oitenta cêntimos), perfazendo um total de 712.173,31€ (setecentos e doze mil, cento e setenta e três euros e trinta e um cêntimo); c) Dos lotes 3 e 5 ao concorrente .... , LDA., pelo montante de 445.029,76€ (quatrocentos e quarenta e cinco mil e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 71.204,76 € (setenta e um mil, duzentos e quatro euros e setenta e seis cêntimos), perfazendo um total de 516.234,52 € (quinhentos e dezasseis mil, duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); 6.4. Propor a não adjudicação do lote 4, nos termos da alínea d) do artigo 79.º do CCP e do n.º 1 do artigo 80.º do CCP, considerando haver um erro no caderno de encargos 6.5. Propor ao CA da USISM a preparação de novo procedimento atinente à aquisição de serviços proposto no lote 4, pelas razões invocadas no presente relatório; 6.6. Proceder, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148.º conjugado com o disposto no artigo 147.º do CCP, ao envio deste relatório a todos os concorrentes, os quais terão 5 (cinco) dias, a contar da respetiva notificação, para se pronunciarem por escrito através da plataforma AcinGov, ao abrigo da legislação vigente. Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório final I, o qual foi assinado pelos membros presentes na reunião. (…) Anexos: • ANEXO I – Quadro com os preços propostos CPI/2024/0004; • ANEXO II – Quadro com a avaliação do fator mérito das propostas CPI/2024/0004; • ANEXO III – Quadro de Análise das Propostas CPI/2024/0004; • ANEXO IV – Quadro com a proposta de adjudicação por lote CPI/2024/0004. (…)». [cfr. fls. 1555 a 1568 do processo administrativo - documento n.º 004304350, fls. 4780 e ss. do SITAF]. 21. A Autora exerceu nova audiência prévia. [cfr. fls. 1569 a 1574 do processo administrativo e documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 22. A Contrainteressada ... exerceu nova audiência prévia. [cfr. fls. 1592 a 1598 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 23. Em 14/10/2024, o júri elaborou “Relatório Final II”, constando do mesmo, entre o mais o seguinte: «(…) 5. Análise das pronúncias dos concorrentes 5.1. Análise às pronuncias do concorrente ... , Lda. O concorrente ... , Lda., em sede de audiência prévia, contesta a proposta de não adjudicação do lote 4 sugerida no Relatório Final I, refutando o entendimento apresentado pelo júri em que um erro no Caderno de Encargos (falta de asterisco para o ano de 2026 no ANEXO III do Caderno de Encargos), seria motivo para propor a não adjudicação à entidade adjudicante. Na contestação o concorrente pede que a decisão de não adjudicação do Lote 4 seja revertida. Para tal argumenta que nas peças do procedimento existem uma série de indicadores que evidenciam a necessidade de apresentação de proposta para o horário de UCCI normal e de UCCI encerrada para os lotes 4 e 5, fazendo referencia ao exposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa de Procedimento e quadros anexos ao Caderno de Encargos. Contentam de igual modo a argumentação do júri ao invocar a alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP para propor a não adjudicação do lote 4. Face ao exposto o Júri teceu as seguintes apreciações: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do CCP que refere que “No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados”, não se verificando por parte dos interessados a apresentação de qualquer lista com erros e omissões às peças do procedimento; Considerando o dever de adjudicação prevista no artigo 76.º CCP, exceto se se verificar algumas da circunstancias previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP; Considerando que a jurisprudência e doutrina no nosso sistema jurídico têm um entendimento bastante vincado sobre a não adjudicação por circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, reconhecendo o júri que se equivocou ao assumir que um erro nas peças dos procedimentos se encaixaria nas circunstancias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º do CCP; Considerando que os concorrentes que apresentam alegações nesta fase do concurso estão de acordo que não estamos perante circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, contestando desta forma a proposta de não adjudicação; Considerando que a decisão de não adjudicação esteja abrangida nos fundamentos previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º, determina o n.º 4 do artigo 79.º o dever de “a entidade adjudicante indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas”. Face ao exposto, reconhece o júri o erro na proposta de não adjudicação do lote 4 constante do relatório final I. Esta decisão está assente no facto de o júri ter depreendido que um erro no Caderno de Encargo não configura uma circunstancia superveniente à decisão de contratar, revertendo desta forma a sua decisão anterior e adotando a decisão constante do relatório preliminar, no que se refere a este lote. 5.2. Análise às pronuncias do concorrente .... , Lda. O concorrente .... , Lda., em sede de audiência prévia, pronuncia-se relativamente ao seguinte: 1. À exclusão das propostas dos concorrentes ... , S.A e ... , Lda. por omissão de elementos da posposta, designadamente a não apresentação de um contentor que dê resposta ao disposto na alínea 1 da cláusula 41.ª do Caderno de Encargos; 2. A contestação pela não valorização com 20 pontos nos itens 2 e 4 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações; 3. O pedido de exclusão da proposta do concorrente ... , S.A por falta de apresentação de lista exaustiva de equipamentos; 4. Contestação à proposta de não adjudicação do lote 4 prevista no relatório final I; Face às alegações apresentadas, o Júri teceu as seguintes considerações: 1. A cláusula 41.ª do Caderno de Encargos refere-se aos procedimentos a adotar pelo prestador de serviços no que concerne à remoção de produtos afiados. No seu n.º 1 é dito que para a “remoção de produtos afiados, tais como restos de vidro, lâminas, espinhas, lascas de louças, deve ser efetuada com todo o cuidado, devendo ser utilizado um contentor próprio para estes produtos, acrescentando no n.º 2 que o manuseamento deste contentor deve ser efetuado com o máximo cuidado” (sublinhado nosso). A utilização de um contentor próprio, sem quaisquer especificações, prende-se com a necessidade de evitar a junção deste tipo resíduos com outros, devido à sua perigosidade, evitando-se desta forma possíveis danos aos manuseadores. Assim se justifica os sucessivos alertas expostos na clausula 41.ª do Caderno de Encargos. Com isto, é entendimento do júri que a cláusula 41.º não força os concorrentes à apresentação, na lista de equipamentos, de um contentor específico destinado à recolha de produtos afiados, recaindo esta sobre os cuidados que o prestador de serviços deverá ter aquando do manuseamento dos referidos objetos por forma a evitar danos aos trabalhadores. Esta cláusula, tal qual as seguintes (42.ª e 43.ª) vem alertar o prestador de serviços para possíveis riscos no manuseamento de tais objetos ou mesmo dos resíduos hospitalares. É a clausula 34.ª do Caderno de Encargos que especifica os materiais, equipamentos e equipamentos de proteção individual a apresentar pelos concorrentes, a qual faz menção no n.º 1 que compete à “empresa adjudicatária o fornecimento de todo o material e equipamento necessário e adequado às áreas e edifícios a higienizar”, extraindo-se do n.º 2 que o material necessário para a limpeza inclui: luvas descartáveis, cabeças de esfregona movíveis do cabo, panos de cores diferentes, sistema de duplo balde com um suporte rodado, máquinas de lavar o chão, detergentes e outros produtos. É o n.º 3 cláusula 34.º que vem definir a lista de equipamentos a apresentar pelo adjudicatário na respetiva proposta, onde estes terão de estar ao serviço no prazo máximo de 15 dias após o início do contrato, devendo, pelo n.º 4 da mesma cláusula “constar da lista do equipamento proposto, para além do que os concorrentes entendem necessário, o seguinte: a) Conjuntos de baldes (duas cores) em suportes rodados e respetivos acessórios (mop’s); b) Carros multiusos para acondicionamento de material e produtos durante as limpezas, em áreas de atuação de maiores dimensões; c) Máquina de lavar e secar roupa; d) Esfregonas de fibras especiais descartáveis que atuam atraindo a sujidade segundo o princípio de eletricidade estática; e) Panos de limpeza consoante sistema de cores. Com isto, facilmente se antevê não haver argumentos para a exclusão das propostas dos concorrentes ... , S.A e ... , Lda., uma vez que o Caderno de Encargos não impõe aos concorrentes a obrigatoriedade de apresentação nas suas propostas de um contentor especifico para a remoção de produtos afiados. Devem sim, os concorrentes, incluir nas suas propostas, para além dos equipamentos que entendem por necessários, os mencionados no n.º 4 da cláusula 34.ª do Caderno de Encargos, e colocá-los no local da prestação de serviço no prazo máximo de 15 dias, após o início do contrato. 2. No que se refere à contestação pela não atribuição de 20 pontos aos itens 2 e 4 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações, vem o júri esclarecer o seguinte: i. Foi entendimento do júri pontuar o item 2 do plano de higienização e limpeza das instalações com zero pontos, tendo em conta que na sua proposta o concorrente .... , Lda., não contempla um plano de higienização com todas as áreas, superfícies e equipamentos a higienizar identificadas no Caderno de Encargos, nem apresenta uma check-list de verificação das zonas a higienizar. Na argumentação apresentada em sede de audiência prévia, o concorrente refere que “quer o item 2, quer o item 4, foram juntos com a proposta (Doc. 2 – Vision Clean e Doc. 3 - Hyserve).”, levando a crer que a apresentação das aplicações informáticas Visionclean e da monitorização da higiene através da medição de ATP-AMP vêm por si só dar respostas ao valorizado nos itens 2 e 4. Ora vejamos, os planos de higienização apresentados pelo concorrente .... , Lda., em momento algum fazem referência às ferramentas propostas por este, nem tão pouco foi apresentada qualquer lista de verificação das zonas sujeitas à limpeza e/ou desinfeção, não podendo por aí o júri deduzir que a entrega de um panfleto de apresentação genérico de uma ferramenta de gestão de limpeza hospitalar constitua, por si só, uma check-list de verificação de limpeza para um qualquer centro de saúde ou .... . Acresce que, comparativamente às propostas dos concorrentes que obtiveram a pontuação máxima neste item, vislumbra-se que houve por parte destes a identificação nos seus planos de higienização das diferentes zonas a higienizar e respetivo método de monitorização. ii. A valorização deste subfactor, no item 4 previa avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas. No entender do júri a avaliação microbiológica de superfícies de materiais inertes é de suma importância, principalmente quando se refere a objetos de frequente utilização em locais públicos, com elevada afluência da população como são as instituições de saúde. É assim de elevada importância a identificação dos microrganismos que poderão estar presentes nas referidas superfícies para que possam ser acionadas e direcionadas as devidas diligências. No documento apresentado pelo concorrente .... , Lda. o método proposto assenta no seguinte pressuposto: “O grau de luminescência encontra -se em relação direta com a quantidade de ATP -AMP existente e pode ser quantificada como URL (Unidades relativas de luz) pelo Lumitester PD - 30. Quanto mais bioluminescência for medida, maior é o grau de contaminação. Todo o processo demora menos de 30 segundos. Isto significa que, sem enriquecimento ou incubação, sabe, no máximo após meio minuto, qual o grau de contaminação por resíduos orgânicos, como, por exemplo, bactérias”. Com base no descrito acima, percebe-se que este método não identifica o microorganismo que poderá estar presente na superfície analisada como acontece na análise microbiológica de culturas em laboratório, que é o expectável valorizar neste item. Conforme o descrito, o método apenas deteta o grau de contaminação orgânica, não existindo validação laboratorial. poderá ser válido apenas como coadjuvante da avaliação microbiológica em laboratório, uma vez que poderá comportar-se como uma pré-avaliação, detetando zonas mais contaminadas e onde seria realizado o esfregaço para verificação da existência de crescimento microbiológico a nível laboratorial, o que leva o júri a manter a decisão de pontuar o item 4 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações com zero pontos. 3. Ao pedido de exclusão da proposta do concorrente ... , S.A por falta de apresentação de lista exaustiva dos equipamentos, o júri recorre novamente ao disposto na cláusula 34.ª do Caderno de Encargos para refutar os argumentos apresentados, onde no seu n.º 4 estabelece grande discricionariedade na indicação dos equipamentos a incluir nas suas propostas, delimitando ao dever de indicar os esquipamentos referidos nas suas alíneas. Na argumentação exposta, o concorrente .... , Lda. recorre, de igual modo, à alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do programa de procedimento para evidenciar que o concorrente ... , S.A deveria indicar, de forma exaustiva, a sua lista de equipamentos. Perante o descrito naquela alínea, entende o júri que a argumentação do concorrente é equivoca, uma vez que na alínea c) exige-se que, “Sem prejuízo de outras informações que o concorrente considere indispensáveis, as propostas devem ainda conter as Fichas Técnicas e/ou Catálogos, ou outra documentação, de onde conste de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e serviços propostos, de preferência devidamente identificadas aos Lotes correspondentes.”. Com isto fica sem fundamento o pedido de exclusão da proposta do concorrente ... , S.A, considerando que a proposta veio acompanhada por todas as fichas técnicas exigidas, tendo por isso, sido valorizada com a pontuação máxima (20 pontos) no item 5 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações, não havendo qualquer contestação ou dúvida, por parte dos concorrentes, a este facto. 4. À contestação da proposta de não adjudicação do lote 4 prevista no relatório final I apresentada pelo concorrente .... , Lda. e subsequente pedido de indeminização, fundado no n.º 4 do artigo 79.º do CCP, reconhece o júri o erro na análise em considerar que a falta de um asterisco no Caderno de Encargos não configura uma circunstância superveniente à decisão de não adjudicação. Pela argumentação já exposta, e na salvaguardada dos princípios da legalidade, proporcionalidade e persecução do interesse público, o júri corrobora com a posição vertida pelo concorrente .... , Lda., em sede de audiência prévia confirmando que “um erro em não ter colocado um asterisco (*) no caderno de encargos não é de todo um facto superveniente na medida em que, esse erro era passível de ter sido evitado (…)”. Facto é que, a identificação do referido erro, ou possíveis dúvidas quanto às peças do procedimento não é uma competência exclusiva do júri, mas sim de todos os interessados, onde “No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados”, conforme determina o n.º 1 do artigo 50.º do CCP. Pese embora, a ausência de asterisco seja um fator capaz de gerar alguma confusão, a leitura e interpretação das peças do procedimento deveria, a nosso ver, levar à conclusão pela necessidade de apresentar dois preços mensais distintos. Porquanto: i. A alínea c) no n.º do artigo 8.º do Programa do Procedimento dispõe que “Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), os concorrentes deverão apresentar preço normal para o HORÁRIO NORMAL (o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor pelo que serviu de base para o cálculo/definição do preço proposto para esse lote) e preço mensal para o HORÁRIO UCCI ENCERRADA, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos;” ii. No Ponto 4.1.1 do Anexo I do Programa do Procedimento consta que não se prevê outra forma de avaliação, apenas se prevendo uma fórmula de avaliação que exige o preço mensal para horário normal e um preço mensal para UCCI encerrada, o qual aqui se reproduz: iii. Por fim, também o próprio Anexo III do Caderno de encargos, reforça a necessidade de apresentar dois preços mensais e informa na alínea b) da página 39 de que: “À presente data, está em vigor o Horário UCCI ENCERRADA, até à reabertura da enfermaria, a partir da qual retomar-se-á o Horário NORMAL, no entanto, não há perspetiva da data para a sua reabertura.” Não tendo o erro sido detetado quer pela entidade adjudicante, quer por qualquer concorrente, resta-nos interpretar as peças dos procedimentos. Caso após a interpretação das peças do procedimento ainda restasse alguma dúvida, o concorrente deveria ter solicitado os esclarecimentos necessários. Com isto, o júri reverte a decisão quanto à proposta de não adjudicação do lote 4, mantendo a posição vertida no relatório preliminar de excluir a proposta ao lote 4 do concorrente .... , Lda., nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. 5.3. Resultado da análise às pronúncias Perante a análise das pronúncias supracitadas, o Júri procedeu à reavaliação das propostas admitidas ao lote 4, resultando na pontuação por concorrente e lote constante no ANEXO III, o que, pelas circunstancias e argumentos acima exposto irá provocar uma modificação à proposta de adjudicação constante do relatório final I (ver ANEXO IV). 6. Conclusão/Proposta Assim, o Júri, deliberou, por unanimidade, o seguinte: 6.1. Atender às alegações apresentadas, em sede de audiência prévia, pelos concorrentes ... , Lda. e .... , Lda., revertendo a proposta de não adjudicação do lote 4 referida no Relatório Final I, procedendo à reavaliação de todas as propostas admitidas ao lote 4, conforme ANEXO III do presente relatório, resultando daí um novo projeto de adjudicação. 6.2. Propor a exclusão das propostas aos: a) Lotes 4 e 5 do concorrente ... LDA., tendo por base o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. b) Lotes 3, 4 e 5 do concorrente ... , LDA., sendo que a exclusão do lote 3 tem por base o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, considerando que o preço da proposta apresentada é superior ao preço base definido nas peças do procedimento. A exclusão da proposta ao lote 4 tem por base o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. Relativamente ao lote 5, propõe-se a exclusão da proposta por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. c) Lote 4 do concorrente .... , LDA., nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. 6.3. Propor a modificação ao projeto de adjudicação previsto no relatório final I, o qual consta do ANEXO IV do presente relatório; 6.4. Propor a adjudicação: a) Do lote 1 ao concorrente ... , S.A., pelo montante de 640.332,00€ (seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 102.452,12 € (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos), perfazendo um total de 742.785,12€ (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos); b) Dos lotes 2 e 4 ao concorrente ... , Lda., pelo montante de 823.366,43 (oitocentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 131.738,63€ (cento e trinta e um mil, setecentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos), perfazendo um total de 955.105,06€ (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinco euros e seis cêntimos); c) Dos lotes 3 e 5 ao concorrente .... , Lda., pelo montante de 445.029,76€ (quatrocentos e quarenta e cinco mil e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 71.204,76 € (setenta e um mil, duzentos e quatro euros e setenta e seis cêntimos), perfazendo um total de 516.234,52 € (quinhentos e dezasseis mil, duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); 6.5. Proceder, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148.º conjugado com o disposto no artigo 147.º do CCP, ao envio deste relatório a todos os concorrentes, os quais terão 5 (cinco) dias, a contar da respetiva notificação, para se pronunciarem por escrito através da plataforma AcinGov, ao abrigo da legislação vigente. Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório final II, o qual foi assinado pelos membros presentes na reunião. (…) Anexos: • ANEXO I – Quadro com os preços propostos CPI/2024/0004; • ANEXO II – Quadro com a avaliação do fator mérito das propostas CPI/2024/0004; • ANEXO III – Quadro de Análise das Propostas CPI/2024/0004; • ANEXO IV – Quadro com a proposta de adjudicação por lote CPI/2024/0004. (…)». [cfr. fls. 1599 a 1618 do processo administrativo e documento n.º 14, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 24. A Autora exerceu nova audiência prévia [cfr. fls. 1619 a 1813 do processo administrativo e documento n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 25. Em 11/11/2024, o júri elaborou “Relatório Final III”, constando do mesmo, entre o mais o seguinte: «(…) 5. Análise das pronúncias dos concorrentes 5.1. Análise às pronuncias do concorrente .... , Lda. O concorrente .... , Lda., em sede de audiência prévia, pronuncia-se relativamente ao seguinte: 1. À exclusão das propostas do concorrente ... , S.A, por omissão de elementos da posposta, designadamente a não apresentação da ficha técnica das luvas descartáveis, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea d) conjugado com o artigo 57º, nº 1, alínea b) do C.C.P., ex vi artigo 19º do Programa de Procedimento. 2. A contestação pela não valorização com 20 pontos nos itens 2 e 4 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações. Na sua argumentação refere que “deverá o Júri reavaliar a proposta atribuindo 20 pontos no item 2. E caso assim, não se entenda, eliminar os 20 pontos no item 2 do concorrente ... , Lda.” A mesma argumentação é referida para o item 4, “onde pede a alteração de valor no concorrente .... para 20 pontos no item 4”. Acrescentando que “E caso assim, não se entenda, eliminar os 20 pontos no item 2 do concorrente ... , Lda.” 3. Contestação à exclusão da sua proposta ao lote 4, prevista no relatório final II, requerendo a exclusão da proposta da ... , Lda. pelo facto de ter apresentado dois preços. Face às alegações apresentadas, o Júri teceu as seguintes considerações: Ponto 1: Considerando que: • Nem o caderno de encargos, nem o programa de procedimento, listam quais os produtos cujas as fichas técnicas devem ser anexadas na proposta; • O programa do procedimento - Anexo I, ponto 4, alínea 4.2.1, o Ponto 5 onde está descrito “O plano de higienização apresenta as fichas técnicas dos produtos utilizados na lavagem e desinfeção das superfícies e equipamentos”, subentende-se que a valorização das propostas está direcionada para a lavagem e desinfeção das superfícies; • Na fase da execução do contrato, a empresa adjudicatária fica com a incumbência de fornecer todo o material e equipamento necessário e adequado às áreas e edifícios a higienizar. • A Cláusula 34.ª do caderno de encargos não constitui uma lista das fichas técnicas a apresentar na proposta, mas sim, uma lista do material e equipamento que a empresa adjudicatária deverá fornecer, em fase de execução do contrato. • A quando do início da prestação de serviço, o prestador de serviços deve entregar um dossier, em cada Unidade de Saúde, contendo as fichas técnicas e dados de segurança de todos os produtos a utilizar obrigando-se a atualizar sempre que utilize novos produtos ou se verifiquem alterações de conteúdo das fichas entregues. • No que concerne às Fichas Técnicas e/ou Catálogos, nas peças do procedimento é referido que devem descrever de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção das superfícies. • As luvas descartáveis entram na categoria dos equipamentos de proteção individual (EPIs), tal como os aventais descartáveis e as máscaras, sendo relevantes para garantir a segurança do trabalhador, mas não contribuindo diretamente na limpeza e desinfeção das Unidades de Saúde. É entendimento do júri que neste procedimento, as fichas técnicas que os concorrentes deverão apresentar sejam de produtos e equipamentos que impactam diretamente o processo de limpeza e desinfeção, nomeadamente agentes químicos envolvidos no processo de desinfeção e equipamentos físicos cuja ação mecânica influencia a qualidade do processo de remoção de sujidade. Deste modo, o júri entende que não deverá ser excluída a proposta da ... , S.A., nem de qualquer outro concorrente, com o fundamento da não apresentação da ficha técnica das luvas descartáveis. Ponto 2: Na proposta entregue pela concorrente .... , Lda. consta o seguinte ficheiro doc 10 – declaração Acormedica, de onde se transcreve: “Medição de higiene de superfícies com equipamento electrónico ATP/AdP/AMP Kikkoman Lumitester Smart e placas cromogénicas “Total Count Bacterias” Nissui Pharma.” Conforme já foi inferido nos relatórios anteriores, os métodos de monitorização por ATP e bioluminescência são válidos para a verificação da presença de matéria orgânica, sendo indicador do nível de limpeza quando esta é entendida como remoção de sujidade. No doc 11 - procedimentos e normas apresentado pelo concorrente .... , Lda, o mesmo é confirmado quando se lê: “Utilizamos o equipamento ATP/AMP (equipamento de bioluminiscência) Kikkoman Modelo PD 30 em conjunto com tubos de ensaio Kikkoman Lucipac A3 (ver ficheiros em anexo) no controlo da higiene das superfícies e eficácia da limpeza (…)”. Do ficheiro denominado CompactDrySwab consta uma imagem, sem qualquer legenda, descrição ou menção. Relativamente à avaliação da higiene em superfícies com recurso a análises microbiológicas, o concorrente .... , Lda. propõe a sua realização com recurso a placas cromogénicas do tipo Compact Dry TC, do fabricante ... . Ltd.. É apresentado um certificado, emitido pela MicroVal e válido até 19 de março de 2023, que atesta que este meio de cultura está validado e revela ser, pelo menos, equivalente ao método de referência ISO4833- 1:2013 Microbiologia da cadeia alimentar — Método horizontal para a enumeração de microrganismos - Parte 1: Contagem de colónias a 30 °C pela técnica de pour plate. Este método de análise é aplicável a produtos destinados ao consumo humano e à alimentação animal e a amostras ambientais na área de produção e manipulação de alimentos para consumo humano e animal (https://www.iso.org/obp/ui/#iso:std:iso:4833:-1:ed-1:v1:en, acedido a 11/11/2024). Considerando o histórico das avaliações microbiológicas realizadas no âmbito de contratos semelhantes na USISM, estas foram sempre realizadas por entidades certificadas externas ao contrato. Considerando que a documentação apresentada pelo concorrente atesta que as análises microbiológicas propostas são adequadas e estão validados apenas para a área alimentar e que não foi apresentado qualquer documento que ateste a sua adequabilidade e/ou validade para análises microbiológicas na área da saúde, o júri propõe manter a pontuação "zero" para este atributo da proposta, no item 5 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações. Na proposta da concorrente ... , Lda estão previstas avaliações microbiológicas. O júri entende que a metodologia a utilizar na realização das análises propostas, será acordada durante a fase de execução do contrato. Em relação à não atribuição de 20 pontos ao item 2 do subfactor plano de higienização e limpeza das instalações, vem o júri esclarecer o seguinte: Na proposta da .... , no doc 11 – procedimentos e normas pode ler-se: “Utilização do sistema “Visionclean”, quer na formação dos profissionais quer na recolha periódica das informações relativamente da qualidade dos serviços prestados.” Na argumentação apresentada em sede de audiência prévia, o concorrente leva a crer que a apresentação da aplicação informática Visionclean, vem por o si só dar resposta ao valorizado no item 2. O júri reitera que, em momento algum, o concorrente .... , Lda. apresenta o Visionclean como resposta ao valorizado no item 2, pois não faz referência a qualquer lista de verificação das zonas sujeitas à limpeza e/ou desinfeção, não podendo júri inferir que a entrega do panfleto de apresentação genérico de uma ferramenta de gestão de limpeza hospitalar constitua, por si só, uma check-list de verificação de limpeza para um qualquer centro de saúde ou .... . Acresce que, comparativamente às propostas dos concorrentes que obtiveram a pontuação máxima neste item, vislumbra-se que houve por parte destes a identificação nos seus planos de higienização das diferentes zonas a higienizar e respetivo método de monitorização. Deste modo, o júri decidiu manter a avaliação dos planos de higienização constante do relatório Final II. Ponto 3: À contestação da proposta de exclusão do lote 4 prevista no relatório final II apresentada pelo concorrente .... . Lda., o júri reitera a decisão já tomada no relatório anterior, com a seguinte argumentação: - A alínea c) no n.º do artigo 8.º do Programa do Procedimento dispõe que “Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), os concorrentes deverão apresentar preço normal para o HORÁRIO NORMAL (o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor pelo que serviu de base para o cálculo/definição do preço proposto para esse lote) e preço mensal para o HORÁRIO UCCI ENCERRADA, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos;” - No Ponto 4.1.1 do Anexo I do Programa do Procedimento consta que não se prevê outra forma de avaliação, apenas se prevendo uma fórmula de avaliação que exige o preço mensal para horário normal e um preço mensal para UCCI encerrada, o qual aqui se reproduz: 4.1.1. No caso dos lotes 4 e 5, a fórmula a fórmula a aplicar é a seguinte: - Por fim, também o próprio Anexo III do Caderno de encargos, reforça a necessidade de apresentar dois preços mensais e informa na alínea b) da página 39 de que: “À presente data, está em vigor o Horário UCCI ENCERRADA, até à reabertura da enfermaria, a partir da qual retomar-se-á o Horário NORMAL, no entanto, não há perspetiva da data para a sua reabertura.”. Não havendo previsão de abertura da UCCI do Centro de Saúde da Povoação, não poderia a entidade adjudicante identificar o ano de 2026 como um ano para abertura daquela unidade internamento. Acrescenta-se que a inclusão nas peças do procedimento do cenário de retoma das UCCI visa, por um lado salvaguardar a contratação pública do aumento de um serviço, e por outro permitir aos adjudicatários que providenciem os recursos necessários para prosseguir com a realização daquela prestação a quando da decisão de reabertura. Ressalva-se que até há presente data não há qualquer previsão de abertura, não fazendo qualquer sentido a entidade adjudicante suportar, em 2026, um encargo com uma prestação de serviços de limpeza que não necessita, sob pena de incorrer na violação do principio da salvaguarda do interesse público. Assim, o júri mantém a decisão de excluir a proposta do concorrente .... , Lda. para o lote 4, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à sua aplicação do fator, designadamente, proposta de preço mensal para o horário da UCCI encerrada, conforme n.º 2 do artigo 17.º do Programa de Procedimento. Ao contrário, mantém a proposta de adjudicação do lote 4 ao concorrente ... , uma vez que apresentou dois preços (UCCI ENCERRADA e Horário NORMAL), facto este indispensável a valorização das propostas aos lotes 4 e 5. 5.2. Resultado da análise às pronúncias Perante a análise das pronúncias supracitadas, o Júri mantem as conclusões constantes do relatório final II, não atendendo às alegações apresentadas pelo concorrente .... , em sede de audiência prévia. 6. Conclusão/Proposta Assim, o Júri, deliberou, por unanimidade, o seguinte: 6.1. Não dar razão às pretensões requeridas pelo concorrente .... , Lda. em sede de audiência previa; 6.2. Manter o projeto de adjudicação previsto no relatório final II, o qual consta do ANEXO IV do presente relatório; 6.3. Propor a adjudicação: a) Do lote 1 ao concorrente ... , S.A., pelo montante de 640.332,00€ (seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 102.452,12 € (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos), perfazendo um total de 742.785,12€ (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos); b) Do lote 2 e 4 ao concorrente ... , Lda., pelo montante de 823.366,43 (oitocentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 131.738,63€ (cento e trinta e um mil, setecentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos), perfazendo um total de 955.105,06€ (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinco euros e seis cêntimos). No caso do lote 4, e mantendo-se a UCCI Encerrada, a adjudicação ao concorrente ... , Lda., faz-se pelo montante de 200.576,88 € (duzentos mil, quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 32.092,30€ (trinta e dois mil e noventa e dois euros e trinta cêntimos), perfazendo um total de 232.669,18€ (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos); c) Dos lotes 3 e 5 ao concorrente .... , LDA., pelo montante de 445.029,76€ (quatrocentos e quarenta e cinco mil e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 71.204,76 € (setenta e um mil, duzentos e quatro euros e setenta e seis cêntimos), perfazendo um total de 516.234,52 € (quinhentos e dezasseis mil, duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); No caso do lote 5, para a UCCI Encerrada, a adjudicação ao concorrente .... , LDA. faz-se pelo montante de 167.490,96 € (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, no valor de 26.798,55€ (vinte e seis mil, setecentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), perfazendo um total de 194.289,51€ (cento e noventa e quatro mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta e um cêntimo). 6.4. Remeter, nos termos do n.º 3 do artigo 148.º do CCP, ao órgão competente para a decisão de contratar, o presente relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo. Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório final II, o qual foi assinado pelos membros presentes na reunião. (…) ANEXOS: • ANEXO I – Quadro com os preços propostos CPI/2024/0004; • ANEXO II – Quadro com a avaliação do fator mérito das propostas CPI/2024/0004; • ANEXO III – Quadro de Análise das Propostas CPI/2024/0004; • ANEXO IV – Quadro com a proposta de adjudicação por lote CPI/2024/0004 “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)». [cfr. fls. 1814 a 1830 do processo administrativo e documento n.º 16, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 26. Em 27/11/2024, a Autora apresentou neste Tribunal, a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, que foi distribuída sob o n.º 168/24.0BEPDL. [cfr. fls. 1 e ss. do SITAF]. 27. Em 10/03/2025, foi proferida decisão no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo sido deferido o levantamento do efeito suspensivo automático [cfr. fls. 5339 e ss. do SITAF]. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir* A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto resultou da análise crítica e ponderada de todos os meios de prova conjugados entre si e valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum, em conformidade com o disposto no artigo 94.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos pelas partes e os constantes do processo administrativo, designadamente os documentos que constituem o procedimento pré-contratual, os quais não foram impugnados, e ainda a posição assumida pelas partes nos articulados.» VI. APRECIAÇÃO DO RECURSO O Recorrente Município veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada em 29/04/2025, nos termos da qual a presente ação de contencioso pré-contratual foi julgada totalmente improcedente. Recorde-se que a Recorrente propôs a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando «a) A anulação do ato de adjudicação da proposta para o lote 1 apresentada pela ... , S.A. e do lote 2 apresentada pela ... , Lda. e caso tenha sido celebrado o contrato, que seja declarada a sua invalidade consequente atento os vícios incorridos com a adjudicação; b) Adjudicação da proposta para o lote 1 e 2 a favor da Autora; c) A anulação da exclusão da proposta para o lote 4 apresentada pela Autora e; d) A adjudicação da proposta do lote 4 apresentada pela ... , Lda. ser anulada e caso tenha sido celebrado o contrato, que seja declarada a sua invalidade consequente atento os vícios incorridos com a adjudicação; e) A Ré condenada a adjudicar a proposta do lote 4 apresentada pela Autora; f) Em qualquer caso, devem ser imediatamente suspensos, todos os atos efetuados na sequência da decisão de adjudicação, designadamente celebração ou execução do contrato.”. A Recorrente vem, assim, disputar o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por entender que o mesmo, por um lado, merece anulação em consonância com o prescrito no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, por ocorrer insuficiência da matéria de facto derivada da insuficiência dos meios probatórios produzidos, e, por outro lado, porque sempre ocorre erro de julgamento, concretamente, no que concerne à admissão das propostas das contrainteressadas ... e ... para os lotes 1, 2 e 4, por violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP. Apreciemos então. Como se explicitou antecedentemente, a Recorrente propôs a vertente ação, clamando, em primeiro lugar, pela anulação dos atos de adjudicação quanto aos lotes 1, 2 e 4, que adjudicaram tais lotes às propostas apresentadas pelas contrainteressadas ... (lote 1) e ... (lotes 2 e 4); em segundo lugar, a anulação da decisão de exclusão da proposta que a própria Recorrente apresentou ao lote 4; em terceiro lugar, a condenação da Recorrida Unidade de Saúde a adjudicar os lotes 1, 2 e 4, às propostas apresentadas pela própria Recorrente; e, finalmente em quarto lugar, a declarar a invalidade dos contratos que tenham sido celebrados em consequência dos atos adjudicatórios proferidos a favor das contrainteressadas ... e ... . Recorde-se que os atos impugnados pela Recorrente foram emitidos pela Recorrida Unidade de Saúde no âmbito do concurso público internacional para “aquisição de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste”, centros de saúde esses que integram a Recorrida .... , e cuja duração do contrato abrange o triénio 2024 a 2026. Desse concurso constam 5 lotes diferentes, estando definido para os mesmos o preço base global estimado de 2.151.175,36 Euros (sem IVA), sendo que o preço base para cada lote consta do Anexo III do Caderno de Encargos (doravante, somente CE). O critério de adjudicação definido foi a da proposta economicamente mais vantajosa, conforme o critério estipulado no art.º 18.º, n.º 1 do Programa do Concurso (apenas PC em diante), e na modalidade multifactor, especificamente, os factores preço e mérito, sucedendo, quanto ao factor mérito, que este desdobra-se em 2 subfactores: (i) o plano de higienização e limpeza das instalações e (ii) o plano de formação dos colaboradores, tudo conforme resulta dos Anexos I e II do PC. A Recorrente e as contrainteressadas apresentaram propostas, sendo que, no relatório preliminar de 14/08/2024 foi proposta: (i) a exclusão da proposta que a Recorrente apresentou ao lote 4 (por a mesma violar os art.ºs 70.º, n.º 2, al. c) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP); (ii) a adjudicação dos lotes 1, 2, 3 e 5 à proposta da agora Recorrente; e (iii) a adjudicação do lote 4 à proposta da contrainteressada ... . Tendo a Recorrente e as contrainteressadas ... e ... apresentados pronúncias em sede de audiência prévia, em 13/09/2024 foi elaborado o relatório final I, que atendeu à argumentação vertida em sede de audiência prévia e, em consequência, propôs: (i) a adjudicação do lote 1 à contrainteressada ... ; (ii) a adjudicação do lote 2 à contrainteressada ... ; (iii) a adjudicação dos lotes 3 e 5 à Recorrente; (iv) a não adjudicação do lote 4 por haver erro no CE; e (v) a preparação de novo procedimento quanto ao lote 4. Exercido o direito de audiência prévia por banda das Recorrente e contrainteressada ... , em 14/10/2024 foi elaborado pelo júri do concurso o relatório final II, que acabou por propor, no que releva para os vertentes autos: (i) a exclusão da proposta da Recorrente quanto ao lote 4; (ii) a adjudicação do lote 1 à proposta da contrainteressada ... ; (iii) a adjudicação dos lotes 2 e 4 à proposta da contrainteressada ... ; e (iv) a adjudicação dos lotes 3 e 5 à proposta da Recorrente. A proposta do júri do concurso foi, por fim, reiterada no relatório final III, elaborado em 11/11/2024, após ponderação dos argumentos apresentados pela Recorrente em sede de audiência prévia no que concerne ao relatório final II. Por conseguinte, não se conformando a agora Recorrente com a exclusão da sua proposta quanto ao lote 4, nem com a adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 às contrainteressadas ... e ... , veio propor a presente ação de contencioso pré-contratual, não só no sentido de obter a invalidação daqueles atos administrativos, como também para obter a condenação da Recorrida Unidade de Saúde a admitir a sua proposta quanto ao lote 4 e a adjudicar os lotes 1, 2 e 4 à proposta por si apresentada. Contudo, o Tribunal a quo não acolheu nenhum argumentório espraiado pela Recorrente, tendo acabado por julgar a dita ação totalmente improcedente. a) quanto à matéria de facto A primeira frente de ataque que a Recorrente direciona à sentença recorrida tange à não produção de prova requerida e apresentada pela Recorrente, e que esta reputa de necessária para apreciação e completamento da factualidade relevante para decisão do mérito dos autos. Neste seguimento, a Recorrente peticiona na vertente impetração que a sentença recorrida seja «(…) anulada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, por omissão da matéria de facto apreciada, determinando-se a ampliação da matéria de facto a apreciar aos factos alegados 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º, 57º da petição inicial, e baixando os autos para fixação dos temas de prova e convocação da audiência de julgamento para produção da prova solicitada». As razões que estribam a pretensão anulatória da sentença encontram-se plasmadas nas conclusões 11, 12, 13 e 14 do recurso da Recorrente: «11. E quanto à alteração de pontuação do Lote 1 e 2 e da alegada falta de cobertura de toda a área higienizada e da falta de avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas ( item 2 e 4) que numa primeira fase – relatório preliminar – a Recorrente obteve a pontuação máxima e numa segunda fase – relatório final – obteve a pontuação mínima, com o mesmo Júri do Procedimento. No que isso diz respeito, só releva que efetivamente que desde o primeiro momento, a Recorrente cumpria os referidos itens ou, então, que o Júri não tem conhecimento técnico suficientemente “robusto” para avaliar a parte técnica. 12. E mesmo que assim não se entendesse, na fase administrativa do procedimento concursal e na ação principal, a Recorrente juntou prova documental e testemunhal para fazer prova que cumpria na íntegra os itens 2 e 4. O Júri fez “ tábua rasa” dessa prova documental e/ou não analisou devidamente e como se isso não bastasse o douto Tribunal a quo entendeu que essa matéria estava fora do seu alcance. 13. Todavia, o Recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância atendendo que com a audição da prova testemunhal a Recorrente visava fazer prova da parte técnica conjugada com a prova documental, já junta aos autos. 14. Consequentemente, outra solução não resta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662 º do CPC, que não anular a Sentença a quo por deficiência da matéria de facto analisada, determinando-se a ampliação da matéria de facto a apreciar aos factos alegados nos 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º, 57º da petição inicial, e baixando os autos para fixação dos temas de prova e convocação da audiência de julgamento para produção da prova solicitada.» Sucede, todavia, que examinada profundamente a pretensão da Recorrente, é forçosa a conclusão de que a mesma não merece acoito, quer por motivos formais, quer por motivos substanciais. A primeira razão que impõe o rechaçamento deste segmento recursivo encontra-se na circunstância manifesta de a Recorrente não ter incluído no âmbito da presente impetração o despacho judicial prolatado antes da sentença recorrida, e nos termos do qual foi dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e pelas contrainteressadas. Com efeito, prodromicamente à sentença agora recorrida pela Recorrente, foi proferido o seguinte despacho: «Com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro – a 16 de novembro de 2019 – o artigo 87.º-B, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), passou a prever que o juiz )artigo 87.º-A, ou seja, a facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando fosse sua intenção conhecer imediatamente de todo ou de parte do pedido. O que é o caso. Com efeito, compulsado o teor dos articulados, e bem assim das questões suscitadas pelas partes, constata-se que as questões a decidir na presente demanda são, essencialmente, questões jurídicas. Sendo que, no que respeita à matéria relevante para a boa decisão da causa, a mesma é suscetível de prova mediante os elementos documentais juntos pelas partes com os respetivos articulados, assim como, mediante os elementos documentais que constituem o processo instrutor junto aos autos. Assim sendo, nos termos supra expostos, dispensa-se a realização da audiência prévia, proferindo, de imediato, sentença. Pelos mesmos fundamentos se dispensa a inquirição das testemunhas arroladas pela Autora, pela Entidade Demandada, pela Contrainteressada ... – Representações, Lda. e pela Contrainteressada ... , Lda. Notifique.» Ora, este despacho antecede claramente a sentença recorrida, não sendo suscetível de se confundir com esta, especialmente ao ponto de se poder entender que constitui parte integrante da dita. De resto, o Tribunal a quo teve o evidente intuito de separar estes atos processuais, atribuindo títulos diversos ao despacho (I. Da Prova e Audiência prévia) e à sentença (Sentença), cuidando até de, após a prolação do aludido despacho, esclarecer que «Segue sentença». Assim, resultando manifesto da observação daqueles atos processuais que os mesmos foram proferidos separadamente e que se encontram efetivamente separados, resulta igualmente manifesto que a Recorrente, pretendendo atacar a dispensa da prova testemunhal realizada pelo Tribunal a quo, não poderia deixar de recorrer também do despacho que operou a dispensa da audiência prévia e a dispensa da produção da prova testemunhal. Não o tendo feito, naturalmente que o despacho antecedente da sentença transitou em julgado, em conformidade com o prescrito nos art.ºs 147.º do CPTA e 619.º, n.º 1 do CPC, não podendo extrair-se qualquer efeito da discordância da Recorrente quanto ao eventual julgamento de parte da factualidade, visto que, o despacho em questão não integra o objeto do recurso. A segunda razão pela qual improcede o ataque da Recorrente à matéria de facto dimana do ostensivo incumprimento das regras elencadas no art.º 640.º do CPC, o que, de resto, impõe até a rejeição do recurso nessa parte. É que, compulsado o recurso da Recorrente, não se vislumbra em lado algum a explicação sobre os pontos da matéria de facto vertida no probatório que foram incorretamente julgados, ou a enunciação dos concretos factos alegados carecedores de prova que não foi produzida, e muito menos dos elementos de prova documental ou até, potencialmente, testemunhal, de que poderia resultar um juízo diverso quanto à ontologia factual que foi conduzida ao probatório da sentença recorrida. Na verdade, o que remanesce das conclusões 11, 12, 13 e 14 do recurso, bem como dos pontos 14 a 90 do corpo alegatório do recurso da Recorrente, é que a Recorrente discorda da valorização que o júri conferiu aos elementos constantes da sua proposta e, bem assim, das ilações e conclusões que retirou desses elementos, pretendendo demonstrar em sede do presente processo judicial o que não se encontra claro ou demonstrado na proposta por si apresentada, completando, por esta via, a referida proposta. Aliás, basta atentar nas alegações recursivas da Recorrente, v.g. pontos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70 e 71, para percecionar que esta discorda da valorização que o júri do concurso concedeu ao plano de higienização constante da sua proposta para os lotes 1 e 2, bem como do entendimento sufragado pelo júri do concurso quanto ao método de avaliação microbiológica das superfícies higienizadas contido na proposta que a Recorrente ofereceu ao lote 4, concretamente, placas cromogénicas do tipo Compact Dry TC, do fabricante ... Ltd.. Ora, como é bom de ver, a discordância patenteada pela Recorrente no seu recurso não assenta na cristalização no probatório de factos ônticamente errados, ou na omissão de factos essenciais nesse probatório, mas somente no desacordo quanto às conclusões extraídas da factualidade reunida no probatório. O que, evidentemente, remete o escrutínio desta questão para a subsunção jurídica que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo, clarificando que a problemática agora em análise nada tem a ver com a correção fáctica da sentença impetrada. Finalmente, o terceiro motivo que determina a improcedência da pretensão anulatória da sentença respeita à circunstância de os indicados pontos 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56 e 57 da petição inicial não conterem, verdadeiramente, factos, mas um conjunto de raciocínios conclusivos e de ilações, e que constituem, ipsis verbis, os pontos 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70 e 71 do corpo das alegações do recurso. Por conseguinte, de nada adianta à Recorrente clamar pela produção adicional de prova, pois que esta deve versar sobre factos, e não sobre as conclusões fáctico-jurídicas que a Recorrente pretende fazer valer no domínio da presente ação pré-contratual. Sendo assim, ante o exposto, assoma inequivocamente que a sentença recorrida não padece do défice probatório que a Recorrente lhe imputa, nem de incorreção factual. O que, naturalmente, impõe o fracasso da pretensão da Recorrente de espoletamento do mecanismo descrito no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC. E, por estas razões, improcede o vertente recurso no que se refere ao ataque direcionado à matéria de facto e à dispensa da produção da prova testemunhal. b) quanto aos erros de julgamento A Recorrente reclama que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, especificamente por afronta ao disposto nos art.ºs 57.º, 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, por as propostas das contrainteressadas não terem sido excluídas quanto aos lotes 1, 2 e 4. Concretamente, indica que a proposta da ... deveria ter sido excluída por não ter luvas descartáveis, nem conter uma lista exaustiva dos equipamentos, assim como a proposta da contrainteressada ... deveria ter sido excluída por o plano de higienização omitir contentor para produtos afiados (cfr. conclusões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 21 e 22 do recurso). Atentemos ao que a sentença recorrida ponderou neste ensejo, e às ilações que extraiu: «(…) Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP), a proposta é a declaração da vontade de contratar nos termos e condições constantes do caderno de encargos e inclui documentos relativos aos atributos da proposta, isto é, ao modo como o concorrente se dispõe a contratar os aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. As propostas devem ser instruídas com os documentos de apresentação obrigatório, que decorrem do artigo 57.º, n.º 1, do CCP, e com outros documentos que a entidade adjudicante considere necessários para o efeito. Nestes termos, o programa de procedimento – que regula a tramitação do procedimento adotado – deve especificar os documentos que integram as propostas a apresentar, sem os quais pode estar preenchida uma das causas que habilita à sua exclusão. No caso em análise, o artigo 8.º, n.º 1 do Programa do Procedimento, estabelece o seguinte: “1. As propostas devem conter os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento; b) Lote(s) a que concorrem; c) O preço mensal líquido por lote, e o preço total por lote e, caso aplicável, preço total da proposta, com menção de que acresce o IVA, e indicando-se o respetivo valor e taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta destas indicações, que o preço apresentado não inclui o citado imposto; Nota: Relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), os concorrentes deverão apresentar preço mensal para o HORÁRIO NORMAL (o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor pelo que serviu de base para o cálculo/definição do preço proposto para esse lote) e preço mensal para o HORÁRIO UCCI ENCERRADA, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos; d) Valor hora trabalhos extra, isto é, para serviços não contemplados pela carga horária indicada no Caderno de Encargos, de carácter extraordinário, caso aplicável, para horário diurno e noturno, seja em dia útil ou em dia feriado; e) A indicação de que os preços apresentados se mantêm inalteráveis durante o período contratual; f) A indicação do representante da Região de Autónoma dos Açores (RAA), quando aplicável; g) O prazo de validade da proposta; h) A informação técnica necessária para a avaliação das propostas; (sublinhado nosso) i) A assinatura do concorrente ou seus representantes. (…)”. [cfr. ponto 5 do probatório]. Por sua vez, o artigo 9.º do mesmo Programa do Procedimento, refere o seguinte: “1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) – Anexo I, assinada pelo concorrente ou por representante com poderes de representação, cuja disponibilização, preenchimento e ajuda pode ser efetuada no seguinte endereço de internet, http://www.base.gov.pt/deucp/filter?lang=pt, seguindo as indicações seguintes: i. “Sou um operador económico”; ii. “Importar um DEUCP”; iii. Carregar documento – selecionar o ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante na plataforma eletrónica; iv. Selecionar o país do concorrente; v. Preencher os campos relativos ao procedimento; vi. No final, guardar o ficheiro em formato .pdf, assiná-lo eletronicamente com assinatura digital qualificada, e submetê-lo juntamente com a proposta. b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, e nos quais devem constar os elementos mencionados no artigo anterior; c) Sem prejuízo de outras informações que o concorrente considere indispensáveis, as propostas devem ainda conter as Fichas Técnicas e/ou Catálogos, ou outra documentação, de onde conste de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e serviços propostos, de preferência devidamente identificadas aos Lotes correspondentes; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do RJCPRAA, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CCP, quando este preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; e) Certidão de registo comercial ou código válido de acesso à certidão permanente da empresa, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares de órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, e para consulta e verificação dos poderes de obrigar a empresa; f) Procuração ou outro documento comprovativo da nomeação de mandatário(s) e da atribuição de poderes para, em nome e representação em nome da entidade concorrente, a assinatura e submissão em plataformas públicas de contratação de propostas e de contratos, e demais atos necessários no âmbito de procedimentos de contratação pública (no aplicável); g) Quadro de pessoal a afetar a cada Unidade de Saúde, tendo em consideração a Parte II do Caderno de Encargos do presente procedimento; h) Plano de higienização e limpeza das instalações1 ; i) Plano de formação dos colaboradores2 . 2. Os documentos a que se referem as alíneas anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CCP, podendo os documentos solicitados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente programa de procedimento, ser redigidos em língua inglesa ou espanhola, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58.º do CCP.”. O artigo 18.º, n.º 1 do Programa do Procedimento, estabelece o critério de adjudicação, referindo que a “adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade multifator, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante no Anexo I do Programa do Procedimento, sendo que a mesma efetuar-se-á por Lotes, de acordo com o n.º 2, do artigo 73.º, do CCP, considerando-se que um Lote à área de cada centro de saúde, conforme melhor definido nas Cláusulas 10.ª e 16.ª do Caderno de Encargos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido”. Da leitura e análise da alínea h), do n.º 1 do artigo 8.º do Programa do Procedimento, apenas se retira que os concorrentes devem fornecer, pelo menos, a informação técnica necessária à avaliação das propostas. No caso, a avaliação das propostas era feita através da aplicação do critério de adjudicação previsto no Anexo I do Programa do Procedimento – “é o da proposta qualidade-preço, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, do CCP, de acordo com os fatores que se apresentam de seguida, sendo que a mesma efetuar-se-á por lotes, de acordo com o n.º 2, do artigo 73.º, do CCP, considerando-se que um lote corresponde à área de cada centro de saúde, conforme melhor definido nas Cláusulas 10.ª e 16.ª do Caderno de Encargos” [cfr. ponto 5 do probatório]. In casu, os fatores eram o preço da proposta e o mérito da proposta. Assim, os concorrentes para avaliação do fator preço estavam obrigados a apresentar os documentos e a propor os preços nos moldes fixados nas peças do procedimento. E, para avaliação do fator mérito da proposta, os concorrentes deviam apresentar os documentos exigidos nas peças do procedimento referentes aos seguintes subfatores: “Plano de higienização e limpeza das instalações” e “Plano de formação dos colaboradores”. Tais elementos constituem atributos da proposta. No caso do subfator “Plano de higienização e limpeza das instalações”, os concorrentes deviam ainda apresentar documentação apta a responder aos itens elencados e que estavam sujeitos a avaliação, a saber: “1. O plano de higienização contempla todas as áreas, superfícies e equipamentos existentes nas instalações”, “2. O plano de higienização contem uma check-list de verificação das zonas higienizadas”, “3. O plano mensal de higienização define as zonas a higienizar por cada funcionária”, “4. O plano de higienização prevê avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas, cuja gestão direta fica a cargo da USISM” e “5. O plano de higienização apresenta as fichas técnicas dos produtos utilizados na lavagem e desinfeção das superfícies e equipamentos” [cfr. 4.2.1 do Anexo I do Programa do Procedimento – ponto 5 do probatório]. Ora, do artigo 8.º, n.º 1, alínea h) do Programa do Procedimento não resulta qualquer obrigação de indicar na proposta o contentor a que alude a Cláusula 41.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos, nem as luvas descartáveis referidas na Cláusula 34.ª, n.º 2, alínea a) do Caderno de Encargos. Tais cláusulas inserem-se na Parte II (Cláusulas Técnicas Especiais), Secção I (Normas de higiene e segurança), do Caderno de Encargos, e identificam regras de segurança que devem ser observadas na execução da prestação de serviços por parte da adjudicatária quanto a procedimentos e produtos [cfr. cláusulas 31.ª a 47.ª do Caderno Encargos – ponto 4 do probatório], não correspondendo a um aspeto submetido à concorrência e, como tal, suscetível de avaliação. Quanto ao artigo 9.º, alínea c) do Programa do Procedimento, apenas se exigia que as propostas dos concorrentes fossem instruídas com “as Fichas Técnicas e/ou Catálogos, ou outra documentação, de onde conste de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos e serviços propostos, de preferência devidamente identificadas aos Lotes correspondentes”. Sobre esta matéria determina a cláusula 34.ª do Caderno de Encargos referente a “materiais, equipamentos e equipamentos de proteção individual”, nos seus n.ºs 1 e 2, que cabe à empresa adjudicatária o fornecimento de todo o material e equipamento necessário e adequado às áreas e edifícios a higienizar e ainda qual o material necessário para a limpeza. Referindo o n.º 3 desta cláusula que “a lista de equipamento a apresentar pelo adjudicatário na respetiva proposta, terá de estar ao serviço no prazo máximo de 15 dias após o início do contrato”. E, o n.º 4 da citada Cláusula 34.ª do Caderno de Encargos refere o que deve constar da lista do equipamento proposto, a saber: a) Conjuntos de baldes (duas cores) em suportes rodados e respetivos acessórios (mop´s); b) Carros multiusos para acondicionamento de material e produtos durante as limpezas, em áreas de atuação de maiores dimensões; c) Máquina de lavar e secar roupa; d) Esfregonas de fibras especiais descartáveis que atuam atraindo a sujidade segundo o princípio da eletricidade estática; e) Panos de limpeza consoante sistema de cores;” Da leitura conjugada do artigo 9.º alínea c) do Programa do Procedimento e da Cláusula 34.ª, mais concretamente do seu n.º 4 resulta que os concorrentes apenas estavam obrigados a apresentar uma lista de equipamentos contendo aqueles itens (equipamentos obrigatórios), o que foi observado pelas Contrainteressadas ... e ... [cfr. pontos 6, 13 e 15 do probatório]. Face ao supra exposto, não assiste razão à Autora quando aos argumentos apresentados para a exclusão das propostas das Contrainteressadas ... e ... . (…)» Ora, o julgado pelo Tribunal a quo não padece de nenhum dos erros imputados pela Recorrente, que, aliás, parece lavrar em confusão quanto ao que deve ser qualificado como atributo, condição ou termo da proposta e aspetos referentes a regras de execução dos contratos concursados, mas que não se reconduzem a atributos, nem condições ou termos da proposta. Efetivamente, como decorre com evidência da concatenação do preceituados nos art.ºs 8.º, n.º 1, al. h), 9.º, n.º 1, al. c), 18.º, n.º 1 e Anexo I do PC, bem como das cláusulas 41.ª, n.º 1, 34.ª, n.ºs 1, 2, al. a), 3 e 4, 41.ª, 42.ª e 43.ª do CE, a menção alusiva a luvas descartáveis, a contentor de afiados e a lista exaustiva de equipamentos não é concernente a atributos da proposta, nem a condições ou termos, antes integrando a panóplia de regras de segurança que devem ser observadas na execução das prestações dos contratos concursados. O que quer dizer que não está em causa a afronta a qualquer aspeto contratual submetido à concorrência, até porque, atento o estabelecido na cláusula 34.ª, n.º 1 do CE, «Ficará a cargo da empresa adjudicatária o fornecimento de todo o material e equipamento necessário e adequado às áreas e edifícios a higienizar». E de todo o modo, no que tange às luvas descartáveis, o que releva é clarificar que a contrainteressada não apresentou foi a ficha técnica atinente às mesmas, pois que declarou expressamente na sua proposta fornecer aos colaboradores todos os equipamentos de proteção individual, naturalmente os elencados na cláusula 34.ª do CE. Seja como for, a obrigatoriedade de apresentação de ficha técnica era respeitante aos artigos e equipamentos de lavagem e desinfeção das superfícies (art.º 9.ª, n.º 1, al. c) do PC, clausulas 34.ª e 37.ª do CE), e não aos equipamentos de proteção individual, como é o caso das luvas descartáveis ou dos aventais. Refira-se, a este propósito, que o raciocínio e ponderação realizadas pelo júri do concurso nos relatórios finais II e III apresentam-se lógicas, objetivas e coerentes, bem como não afrontadoras dos normativos integrantes das peças concursais. Razão pela qual não se individualiza qualquer motivo para censurar o iter percorrido pelo júri do concurso. Similarmente, a ponderação e fundamentação espraiadas na sentença recorrida e que, no essencial, conduziram à conclusão de que as propostas das contrainteressadas não deveriam ser excluídas, também não reclamam qualquer correção por se mostrarem isentas de erros subsuntivos. Sendo assim, o recurso não merece procedência no que concerne à exclusão das propostas das contrainteressadas quanto aos lotes 1, 2 e 4. Examinadas as conclusões 6, 19 e 21 do recurso, e se bem entendemos a intencionalidade subjacente, vem disputada a avaliação e pontuação atribuídas comparativamente às propostas da Recorrente e da contrainteressada ... no que se refere ao plano de higienização, isto é, um dos subfactores atinente ao fator mérito. Entende a Recorrente, por um lado, que neste subfator deveria ter sido avaliada com 20 pontos e, por outro lado, que a proposta da sobredita contrainteressada deveria ter pontuação inferior. Ora, sobre esta problemática note-se que a Recorrente não labora recursivamente qualquer argumentação adicional, a não ser o que tange à insuficiência probatória tratada antecedentemente e que, como se demonstrou, não ocorre. Com efeito, sufraga a Recorrente que a produção adicional dos meios probatórios por si requeridos seria apta a demonstrar que o plano de higienização que integra a sua proposta para os lotes 2 e 4 está completo, como o método microbiológico de desinfeção das superfícies é eficaz e adequado. O que, no seu entender, conduziria à atribuição de 20 pontos ao plano de higienização. Sucede, contudo, e como se expôs anteriormente, que não ocorre qualquer omissão fáctica no probatório, pretendendo a Recorrente reverter a pontuação que foi atribuída pelo júri através meramente da alteração exclusivamente subjetiva da valorização do plano de higienização por si apresentado. Aliás, a sentença recorrida explicita com clareza o fracasso desta pretensão da Recorrente: «(…) A Autora contesta a classificação final atribuída pelo júri quanto ao plano de higienização, sustentando que neste item deveria ter uma classificação de 20 pontos, pois considera que “o plano de higienização apresentado através de um equipamento designado “VisionClean” com o respetivo catálogo permite aferir as zonas higienizadas através de uma nova tecnologia”. O artigo 9.º, n.º 1, alínea h) do Programa do Procedimento prevê que as propostas devem ser constituídas por um plano de higienização e limpeza das instalações. Por sua vez, o Anexo I ao Programa do Procedimento, relativo ao modelo de avaliação das propostas, prevê a valorização do fator mérito e, por seu turno, do subfator referente à apresentação do plano de higienização e limpeza das instalações (4.2.1.), tendo por base os seguintes itens: No Anexo II do Programa do Procedimento, referente ao Plano de Higienização, a Entidade Adjudicante esclarece que: “(3) Pretende-se a apresentação de um Plano de Higienização por área a higienizar, designadamente: i) Áreas Administrativas; ii) Área de Sujos; iii) Gabinetes de Consulta; iv) Instalações Sanitárias; v) Unidades de Internamento/Salas de Observação; vi) Salas de Espera; vii) Salas de Preparação de Medicação; viii) Salas de Tratamento; ix) Salas de Registo; x) Exteriores e Logradouros; xi) Armazéns de Resíduos.; e que “(4) A descrição do processo deve explicitar as superfícies/equipamentos a higienizar bem como a sequência/encadeamento do processo de higienização na referida área a higienizar.” [cfr. Anexo II do Programa do Procedimento – ponto 5 do procedimento]. Ora, tendo em conta as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos do procedimento colocado em crise, designadamente, as Cláusulas 56.ª, 57.ª e 58.ª, resulta que os concorrentes tinham de tomar em consideração o disposto nessas cláusulas e especificar os locais e tipologia das áreas a intervencionar, a periodicidade dos serviços e os espaços e ações a realizar [cfr. ponto 4 do probatório]. Analisado o plano de higienização apresentado pela Autora constata-se que o mesmo não contém a lista de todas as áreas, superfícies e equipamentos a higienizar identificados no Caderno de Encargos, nem apresenta uma check-list de verificação das zonas higienizadas, nem prevê avaliações microbiológicas das superfícies higienizadas, cuja gestão direta fica a cargo da USISM [cfr. pontos 8, 9, 10 e 11 do probatório]. Assim, não colhe a argumentação da Autora quando refere que estabelecendo a cláusula 57.ª do Caderno de Encargos os locais e as periodicidades da limpeza “seria sempre uma redundância referir as áreas e periodicidades”. Pois, para a Autora ser avaliada nos itens elencados no subfator “Plano de higienização”, a mesma tinha de apresentar os elementos documentais necessários a dar resposta a cada um dos referidos itens, o que manifestamente não fez. Cumpre ainda dizer que a matéria que a Autora pretende ver apreciada por este Tribunal, está vedada à sua sindicância. Pois, salvo casos flagrantes dos princípios basilares da contratação pública, a avaliação do subfator plano de higienização e dos itens associados está dentro da margem de apreciação técnica do júri, não podendo o Tribunal substituir-se ao júri nessa avaliação. Veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), 23/01/2019, proferido no Processo n.º 0997/16.9BELRA, (…). (…) Salientamos que, para que fossem demonstrados erros grosseiros ou a violação dos princípios básicos da contratação pública, competia à Autora o ónus de provar que tal aconteceu, o que não se verifica no caso sub judice. Porquanto, o que resulta da argumentação expendida pela Autora, é a sua própria interpretação, sustentada em documentos elaborados e juntos pela própria (documentos que compõem a proposta da Autora), e que, no seu entendimento, cumprem com os requisitos dos citados itens associados ao subfator “Plano de higienização e limpeza das instalações”. Ora, a interpretação que o júri faz dos elementos documentais constantes da proposta da Autora, mais especificamente se os mesmos são subsumíveis aos requisitos exigidos, está na esfera da discricionariedade técnica onde atua o júri, e, no caso em apreciação, o júri diverge do entendimento da Autora e explica as razões que fundamentam a sua divergência. Face ao supra exposto, improcede também nesta matéria a argumentação esgrimida pela Autora. (…)» Como dimana da explanação consignada na sentença impetrada, a Recorrente discorda da avaliação do júri, mas a verdade é que não aponta qualquer fundamento objetivo ou fáctico que descredibilize, ou abale, a valorização construída pelo júri quanto ao plano de higienização, especificamente, quanto aos aspetos descritos nos relatórios finais II e III. Ora, como é consabido, a valorização qualitativa e quantitativa dos fatores e subfactores de uma proposta constitui um percurso intelectual que envolve uma certa margem de discricionariedade em atenção aos inevitáveis influxos valorativos presentes em tal labor. Esta margem de liberdade apenas reclama repressão quando do seu exercício emergem ilações, conclusões ou pontuações que assentam em pressupostos errados ou incorretos, ou que intrinsecamente se apresentem ilógicas, incoerentes, irracionais ou inadequadas. O caso versado não traduz, claramente, nenhuma dessas situações. Pelo que, inexiste qualquer causa que indicie a necessidade de obliteração ou correção do percurso avaliativo percorrido pelo júri do concurso. Desta feita, improcede o recurso também nesta parte. A Recorrente vem, em derradeiro lugar- e conforme emerge das conclusões 7, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 do seu recurso-, assacar à sentença recorrida erro de julgamento no que tange à manutenção da exclusão da sua proposta quanto ao lote 4. Mas não colhe a sua impetração. Recuperando o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Vejamos agora a alegada ilegalidade na exclusão da proposta da Autora relativamente ao Lote 4. No procedimento colocado em crise, verificou-se a exclusão da proposta da Autora relativamente ao lote 4, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 70.º e da alínea o), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, por impossibilidade de valorização do fator preço, em virtude da não apresentação de atributos indispensáveis à aplicação daquele fator, em concreto a proposta de preço mensal para o horário da UCCI Encerrada, conforme exigido no artigo 17.º, n.º 2 do Programa do Procedimento. A Autora considera que a sua proposta não devia ter sido excluída, pois a falta de apresentação do preço mensal para o horário da UCCI Encerrada resultou de um erro na formulação das peças do procedimento, concretamente a falta do símbolo asterisco (*) no quadro do Anexo III do Caderno de Encargos para o ano de 2026 no Lote 4, defendendo que tal ocorrência não pode ser oponível a si. Considera ainda que não lhe pode ser exigido que faça uma interpretação de acordo com a vontade da Entidade Adjudicante e que, segundo os aspetos contidos nas peças do procedimento, “não há dúvidas que era apenas para apresentar um preço e não dois” (para o ano de 2026 no Lote 4). Desde já antecipamos que não assiste razão à Autora. Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c) do Programa do Procedimento, constitui um elemento da proposta a indicação do “preço mensal líquido por lote, o preço total por lote e, caso aplicável, preço total da proposta, com menção de que acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e taxa legal aplicável (…)”. A referida alínea contém ainda uma nota segundo a qual “relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), os concorrentes deverão apresentar preço mensal para o Horário Normal (o qual se estima ser o que maioritariamente estará em vigor pelo que serviu de base para o cálculo/definição do preço proposto para esse lote) e preço mensal para o Horário UCCI ENCERRADA, que constam do Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos”. Do mesmo modo, o artigo 17.º, n.º 2 do Programa do Procedimento prevê que “relativamente aos Lotes 4 e 5 (CSP e CSN), atendendo o exposto na nota do Anexo III do Caderno de Encargos, os concorrentes deverão apresentar proposta de preço mensal para o Horário UCCI ENCERRADA e para o HORÁRIO NORMAL, que constam no Quadro I, do Anexo I, ao Caderno de Encargos.” Considerando o teor do Anexo III do Caderno de Encargos é claro que para os Lotes 4 e 5 estão previstos diferentes horários consoante a UCCI se encontre aberta ou encerrada. Ora, nos termos da cláusula 4.º, n.º 2 do Caderno de Encargos, “Sob pena de exclusão, as propostas estão vinculadas ao parâmetro base máximo unitário do local e do lote correspondente – de acordo com o estabelecido no Anexo III ao presente Caderno de Encargos”. Do Anexo III resultam três quadros que incluem os preços base por cada lote e para cada ano contratual, i.e., para o que restava de 2024 e ainda para os anos de 2025 e 2026. A circunstância de o símbolo asterisco (*) não constar do Lote 4 para o ano de 2026, não tem a relevância jurídica que a Autora pretende alcançar, porquanto no mesmo Anexo III existe um quadro que contém os preços base para todo o período contratual por Lote, e o símbolo asterisco (*) consta do Lote 4 [cfr. Anexo III do Caderno de Encargos – ponto 4 do probatório]. Tal factualidade resulta do teor do referido Anexo III, e não deveria ter sido ignorada pela Autora, de modo a cumprir as exigências das peças do procedimento, ou seja, deveria apresentar para os Lotes 4 e 5, para cada ano, dois preços mensais, i.e., para ambos os horários previstos (Norma e UCCI Encerrada) e para todos os anos cobertos pelo período contratual, incluindo o ano de 2026. Da análise de todos os elementos contidos nas peças do procedimento resulta suficientemente claro que cabia a todos os concorrentes apresentar proposta para o “Horário UCCI Encerrada”, no ano de 2026. Se dúvidas surgiram na interpretação das peças procedimentais cabia à Autora, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1 do CCP solicitar esclarecimentos, o que não fez. Ora, a omissão de um atributo na proposta da Autora impede a avaliação do fator preço, o que determina a sua exclusão, não merecendo censura a exclusão da proposta da Autora referente ao Lote 4. (…)» A argumentação da Recorrente neste particular, para além de nada ter de inovador, é débil. Realmente, basta atentar nos art.ºs 8.º, n.º 1, al.s c) e d) e 17.º, n.º 2 do PC para, manifestamente, concluir-se sem qualquer margem para dúvida que a indicação do preço mensal na situação de “HORÁRIO UCCI ENCERRADA” para o lote 4 era mandatória para o três anos de duração do contrato- 2024, 2025 e 2026. A circunstância de, no anexo III do PC, não aparecer o asterisco no quadro relativo a 2026 quanto ao lote 4 apresenta-se despiciente face à clareza do estipulado nos art.ºs 8.º, n.º 1, al.s c) e d) e 17.º, n.º 2 do PC. E, seja como for, a indicação em discussão era também obrigatória para o valor global do triénio. O que, evidentemente, é demonstrativo da fragilidade do argumento apresentado pela Recorrente. Por conseguinte, não tendo a Recorrente indicado, na proposta que apresentou ao lote 4, o preço mensal para a situação de “HORÁRIO UCCI ENCERRADA”, resulta forçoso assumir que foi omitido um preço parcelar, interferindo, por isso, na indicação e apresentação de um dos atributo da proposta. Deste modo, impera concluir que a proposta da Recorrente para o lote 4 enquadra-se no previsto no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. Pelo que a exclusão foi correta. * E, sendo assim, cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença impetrada. * Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e atentando, por um lado, ao valor da ação e, por outro lado, no facto de que o grau de complexidade das questões a decidir nos vertentes autos não é elevado, bem como no facto de que a postura processual das partes se caracteriza por ser a indispensável à defesa das suas posições jurídicas, dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, de acordo com o previsto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – Relatora ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma ____________________________ Jorge Martins Pelicano
|