Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05578/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:TRANSIÇÃO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AO ABRIGO DO ART. 4º DO DEC-LEI Nº 257/99, DE 7-7
Sumário:I - Quando o funcionário desempenha eventual e temporariamente funções numa categoria diversa da que é titular, como nas comissões de serviço, tal desempenho é sempre precário e projecta relevância jurídica em termos de desenvolvimento da carreira, no lugar de origem - art. 7º, nº 4 do Dec-Lei nº 427/89, de 7/12.
II - Para efeitos da transição/integração constantes do art. 4º do Dec-Lei nº 257/99, de 7-7, deve entender-se que a expressão aí contida "categoria em que o funcionário se encontra" remete para a categoria permanente que decorre de nomeação definitiva "por tempo indeterminado" e não para a categoria transitoriamente exercida, sem vocação permanente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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A...., casado, escrivão-adjunto, residente na Rua ......, Braga, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça, de 9 de Abril de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Serviços Prisionais que determinou que a transição do recorrente para o quadro da DGSP se faria para a categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400, e não para a categoria de técnico superior principal pretendida (escalão 1, índice 510).
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei (art 4º do Dec-Lei nº 257/99, de 7-7) por errada interpretação da lei (erro na interpretação e aplicação da lei), vício esse gerador de inconstitucionalidade.
A autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho recorrido e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, o recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
"(...) O recorrente detém a categoria de escrivão-adjunto, é licenciado em direito pela Universidade de Coimbra e encontra-se afecto desde 16 de Março de 1998, em regime de comissão de serviço por urgente conveniência de serviço, a trabalhar no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, com o conteúdo funcional de técnico superior - jurista - e nunca a de oficial de justiça, vencendo remuneração pela categoria imediatamente superior à sua (índice 510) em conformidade com o disposto no art 63º do Dec-Lei nº 376/87, de 11/12.
B - Que uma das principais razões e a fundamental que norteou o recorrente a requerer a transição foi na verdade a manutenção do nível remuneratório, salvaguardado pela letra da lei (DL 257/99), pelos princípios gerais de direito e pelas normas constitucionais aplicáveis in casu.
C - O despacho em causa por erro na interpretação e aplicação da lei (DL 257/99, de 7/7, art 4º, nº 3 al b) e nº 4), colocou o recorrente na categoria de transição de técnico superior de 2ª classe - escalão 1, índice 400, porquanto a transição para carreira técnica superior não é senão uma promoção e um repôr da verdade formal sobre uma situação de facto, não havendo lugar a mudança de local e/ou de funções, as quais já são desde há muito executadas pelo recorrente.
D - De violação de lei por o Dec-Lei nº 257/99, de 7/7, e pelo recorrido ter dado uma interpretação aos arts nº 3 al b) e nº 4 do art 4º uma redacção restritiva e violadora de direitos já adquiridos ao acesso à categoria e índice remuneratório conforme o requerido pelo recorrente e por isso não pode colher a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido normativo, mediante a qual a recorrente deixaria de auferir pelo índice 510 e passaria a auferir pelo índice 400.
E - De violação de lei quando na aplicação das regras sobre a interpretação da lei - art 9º do Código Civil - e atento para tanto no elemento histórico- normativo, no pensamento do legislador e na letra da lei (DL 257/99, de 7/7), é inequivoco que o legislador não pretendeu derrogar o princípio por ele sempre respeitado da não diminuição da remuneração realmente percebida (vide DL 353/89, de 16/10, art 30º, nº 5, DL 128/92, de 2/6, art 39º, nº 2 e 3, DL nº 10/97, de 14/1, art 3º, nº 3 al b, DL 404-A/98, de 18/12, art 34º, nº 4 e DL 343/99, de 26/8, art 127º).
F - De violação de lei por erro nos pressupostos visto que o recorrente é detentor de habilitação académica superior, exerceu sempre as funções de técnico superior e auferiu sempre desde o início da comissão de serviço pelo índice 510.
G - De violação de lei por não respeitar o fundamental princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 266º da Constituição "ex vi" arts 17º e 18º da mesma."
A autoridade recorrida também apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões:
A - Para os efeitos da transição/integração constantes do art 4º do Dec-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, o que deve relevar é o índice de origem.
B - Nos termos do art 63º do Dec-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, a prestação de funções noutros serviços dependentes do Ministro da Justiça ocorre por comissão de serviço.
C - De acordo com a moldura legal aplicável "O tempo em comissão de serviço é considerado como de serviço efectivo na categoria ou cargo de origem".
D - As categorias da carreira técnica superior não são determinadas pela natureza do desempenho de funções, pelo que a categoria da nova carreira deve ser meramente determinada em função da remuneração.
E - No lugar de origem o alegante encontrava-se provido na categoria de escrivão-adjunto, 2º escalão, ao qual corresponde o índice 395.
F - A categoria a que corresponde o índice mais próximo é a de técnico superior de 2ª classe, cujo escalão 1 tem o índice 400.
G - Nesta matéria o Dec-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, mais não fez do que acolher as regras de mobilidade de carreiras contidas no art 18º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Novembro.
H - Não é aplicável à situação em apreço o regime de transição vertido no Dec-Lei nº 10/97, de 14 de Janeiro - designadamente no que respeita ao nº 3 do seu art 3º - porquanto tem uma redacção distinta da que foi dada ao art 4º do Dec-Lei nº 257/99, de 7 de Julho.
I - Não se verifica, por consequência, o alegado vício de violação de lei por errada interpretação da lei.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso - fls 75 e seg.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Com relevância para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
A) - O recorrente, oficial de justiça provido na categoria de escrivão-adjunto, exerce funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 16 de Março de 1998, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do art 63º do Dec-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - Estatuto dos Funcionários de Justiça.
B) O recorrente vem auferindo, desde então, a remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à sua - Técnico de Justiça Principal -, a que corresponde o índice remuneratório 510.
C) Entretanto, publicado o Dec-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, o recorrente requereu a sua transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - cfr. docs nº 2 a 4 juntos com a petição de recurso.
D) - Submetido o mencionado requerimento a parecer do Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi proposto que a transição do recorrente se processasse para a carreira técnica superior, atentas as funções exercidas e as habilitações (licenciatura em Direito), mas para a categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400.
E) A integração não implica, para o recorrente, qualquer alteração no local de trabalho, bem como na qualidade e quantidade das funções que já vinha exercendo em comissão de serviço.
F) O recorrente, inconformado com o parecer e a proposta do referido grupo de trabalho, apresentou alegações em sede de audiência prévia, no sentido de a mesma não vir a ser acolhida pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais.
G) Contudo, a referida proposta manteve-se nos mesmos termos em que havia sido formulada, acabando por ser aceite como válida por despacho do Director-Geral de 31 de Julho de 2000 aposto em informação elaborada pelo grupo de trabalho (cfr. fls 24 a 33 do Processo Instrutor).
H) Do citado despacho, o recorrente apresentou recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, que manteve a decisão de integrar o recorrente nos exactos termos propostos pelo referido grupo de trabalho, por despacho proferido em 9 de Abril de 2001 e aposto em parecer do auditor jurídico que, por sua vez, se louvou inteiramente na informação do grupo de trabalho - cfr. fls 52 a 57 do Processo Instrutor.
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Tudo visto, cumpre decidir:
O recorrente detinha o lugar de oficial de justiça, com a categoria de escrivão-adjunto, posicionado no escalão 2 da categoria, índice 395.
Porém, exercia funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, para as quais foi nomeado nos termos do art 63º do Dec-Lei nº 376/87, de 11/12, que continha o Estatuto dos Funcionários de Justiça, entretanto revogado e substituído pelo Dec-Lei nº 343/99, de 26/8.
Nessa comissão de serviço, atento o disposto no nº 5 daquele art 63º, o recorrente auferia o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior de Técnico de Justiça Principal, índice 510.
Entretanto, o art 4º do Dec-Lei nº 257/99, de 7/7, que alterou a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), veio facultar a transição para os quadros daquela Direcção Geral ao pessoal das carreiras comuns e especiais que nelas se encontrasse a prestar serviço, designadamente em regime de comissão de serviço.
Quando o recorrente pretendeu exercer tal opção, convergiu com a Administração no entendimento de serem aplicáveis ao caso as regras de transição previstas no art 4º nº 3, alínea b) e nº 4 do Dec-Lei nº 257/99, dada a inaplicabilidade da alínea a), por inexistência nos quadros da DGSP da carreira de oficial de justiça.
Formou-se igualmente consenso quanto à carreira para a qual se deveria processar a transição: a carreira técnica superior.
Todavia, e aqui reside o dissidio trazido a juízo, a Administração decidiu que a transição do recorrente se deveria processar para categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400, com isto derregando a sua pretensão a sua pretensão a transitar para a categoria de técnico superior principal, escalão 1, índice 510, correspondente à categoria e posição remuneratória que lhe era reconhecida na situação de comissão de serviço (técnico de justiça principal, escalão 1).
A transição, nos termos das regras citadas, devia ser feita "em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão da categoria da nova carreira" ou, não havendo coincidência de índice, "em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado".
A questão a resolver é sobre o sentido da expressão legal "categoria em que o funcionário se encontra".
Na tese do recorrente, a norma refere-se à categoria pela qual o funcionário se encontra a ser efectivamente remunerado.
Na tese da Administração, trata-se da categoria de que o funcionário é titular, no quadro de origem.
Não obstante serem antagónicos, ambos os sentidos propostos encontrariam na lei suporte verbal adequado.
Mas tem que reconhecer-se que nas situações análogas em que se verifica a migração entre quadros de pessoal distintos, como na figura da "transferência" regulada nos arts 22º, nº 2 e 25º do Dec-Lei nº 427/89, de 7/12, que consiste na "nomeação do funcionário sem concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo", ou mesmo, em geral, nas situações de mobilidade entre carreiras (art 18º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16/10), a expressão "categoria em que o funcionário se encontra" designa em geral a categoria de que o funcionário é titular e para a qual foi nomeado "por tempo indeterminado" (art 5º do Dec-Lei 427/89, de 7/12).
Apesar da elisão do último termo, a lei refere-se em regra claramente, à "categoria em que o funcionário se encontra" ... provido.
Anote-se, aliás, a patente similitude, mesmo em termos literais, entre a regra de transição especificamente aplicável ao recorrente e a regra geral em matéria de "transferência" prevista no art 25º, nº 1 do citado Dec-Lei nº 427/89.
Quando o funcionário desempenha eventual e temporáriamente funções numa categoria diversa da que é titular, como nas comissões de serviço, tal desempenho é sempre a título precário e projecta relevância jurídica em termos de desenvolvimento da carreira, no lugar de origem art 7º, nº 4 do mesmo Dec-Lei nº 427/89.
Mesmo em matéria remuneratória, nessas situações transitórias, o lugar de origem mantém relevância: "Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitóriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem" - art 7º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16/10.
Neste enquadramento sistemático, nada se excepcionando na lei, deve entender-se que a expressão "categoria em que o funcionário se encontra" remete para a categoria permanente que decorre de nomeação definitiva, "por tempo indeterminado", e não para a categoria transitóriamente exercida, sem vocação permanente.
A objecção fundada na diminuição da remuneração não colhe, uma vez que a remuneração normal e irredutível é apenas a referente à categoria de origem, surgindo a perda da remuneração mais favorável inerente à situação de comissão de serviço não como um prejuízo, mas apenas como o repor da normalidade, sequência lógica da natureza precária e transitória dessa situação, em termos que estão, aliás, claramente expressos no art 63º, nº 3 do Dec-Lei nº 376/87, de 11/12.
Não existe, por outro lado, violação do princípio da igualdade salarial consagrado no art 59º, nº 1 al a) da Const. da República porque para este efeito o trabalho é modulado em termos de "quantidade, natureza e qualidade", sendo certo que no sistema retributivo da função pública a remuneração é determinada pela categoria e escalão em que o funcionário se encontra posicionado art 17º do Dec-Lei nº 184/89, de 2/6 significando que às mesmas funções materiais pode corresponder remuneração diversa, decerto em razão de uma presunção legal de melhor serviço dos funcionários dotados de superior posicionamento na carreira e na categoria.
Em suma, o recorrente tinha a vantagem de poder optar em plena estabilidade pelo quadro de pessoal da DGSP, ou continuar no quadro de origem, mas seguramente não podia ter nenhuma fundada expectativa sobre a perpetuação das vantagens remuneratórias da situação provisória por natureza da comissão de serviço.
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Por todo o exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 150 (cento e cinquenta) euros a taxa de justiça e em 75 (setenta e cinco) euros a procuradoria
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Lx, 26 de Junho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira