Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2334/12.2BELRS-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; MOMENTO EM QUE DEVE SER FORMULADO O PEDIDO DE DISPENSA; INTEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | 1. A reclamação da conta apenas deve ter lugar no caso de erro de cálculo ou na determinação da pessoa dos responsáveis, mas já não pode incidir sobre a não dispensa da taxa de justiça remanescente, pois tal não constitui um erro do contador a ser dirimido pelo juiz. 2. Não é assim admissível, por manifestamente extemporâneo, o requerimento formulado pelas partes para dispensa de pagamento do remanescente da taxa, após a elaboração da conta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Relatório A.............. e Outros, impugnantes no processo n.º 2334/12.2BELRS e aí melhor identificados, não se conformando com o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu, por intempestivo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso para este TCA, culminando as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « ». O recurso foi admitido com subida imediata em separado e efeito devolutivo. Contra-alegações não foram apresentadas. A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou mui douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. * Fundamentação de facto e de direito A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber em que momento deve ser formulado o pedido de dispensa do remanescente de taxa de justiça. Factualmente, não resulta controvertido que os recorrentes depois de transitada a decisão proferida na impugnação judicial que correu termos sob o n.º2334/12.2BELRS (com valor atribuído de 705.766,00 Euros) e em sede de reclamação da conta de custas elaborada vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma». Ora, constata-se que, no caso, os recorrentes só confrontados com a conta de custas neste segmento elaborada de acordo com o julgado, vieram requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Sucede que, como vimos, constitui jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo, mas também do Supremo Tribunal de Justiça (vd. Acórdão de 22/05/2018, tirado no proc.º 5844/13.0TBBRG.P1. S1) e deste TCA (vd. Ac. de 16/12/2015, tirado no proc.º 09173/15) que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser formulado antes de transitada a decisão quanto a custas e sempre antes da elaboração da conta. O pedido formulado após o trânsito da decisão quanto a custas e após a elaboração da conta de custas, tal como se entendeu na decisão recorrida, considera-se inadmissível por manifestamente extemporâneo. E não se diga que esta interpretação é inconstitucional. A corrente jurisprudencial propugnada pelos recorrentes, que considera que a dispensa do pagamento pode ser requerida após a elaboração da conta, em sede de reclamação, funda-se, dentre outros argumentos, na necessidade de correcção da desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, e ainda no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz. Sem embargo, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 527/2016, decidiu que “a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional”. E fundamenta referindo ser evidente “o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”, já que “sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Assim, conclui, “a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça.”. Mais refere o mesmo Acórdão que esta interpretação “é coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa)”, não se tratando, por isso de “um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.”. Considerou ainda o Tribunal Constitucional no mesmo Acórdão que “a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido” já que “se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”, sendo entendimento uniforme o de que a reclamação da conta “não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” (ut Proc.º 113/16, Cons.º José Teles Pereira, in www.direitoemdia.pt” ou “www.dgsi.pt). Como assim, improcede também o invocado fundamento de inconstitucionalidade. É, pois, de confirmar o despacho recorrido e negar provimento ao recurso. Decisão Com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Condena-se os Recorrentes em custas. D.N. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e CRISTINA FLORA]. Vital Lopes |