Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09652/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2017 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | A.A.E. – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO |
| Sumário: | I – Da conjugação das disposições previstas nos artigos 59º, nº 1 e 60º, nº 1 do CPTA com o artigo 68º, nº 1 do CPA temos de concluir que o recorrente não foi notificado do acto sindicado. Com efeito apenas uma notificação que contenha o sentido da decisão (estatuição e fundamentos da mesma) é oponível ao interessado, e tal não aconteceu pelo que o acto administrativo não é oponível ao interessado (art. 60º, nº 1 do CPTA). II - Pelo que se terá que considerar que apenas na data em que o recorrente impugna o acto administrativo é que se revela o conhecimento do teor do mesmo. Consequentemente, a acção está em tempo, não se verificando a caducidade do direito de acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
J..., inconformado com o acórdão de fls. 159 e 159vº do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que na presente acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P. – na qual peticiona a declaração de nulidade da decisão que determinou a correcção do histórico das suas remunerações referentes aos meses de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, correcção feita de €3.000 para €1.965, e em consequência, constituir a entidade demandada na obrigação de pagar a diferença que resultar entre o valor pago e do valor que vier a ser calculado, depois de corrigidos os valores de remunerações mensais, pedindo subsidiariamente, uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada, bem como a condenação em juros de mora - desatendeu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão de fls. 132 a 134vº que julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu da instância a Entidade Demandada. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1 - O acto administrativo impugnado (o despacho do Sr. Director do Centro Distrital de Castelo Branco da Segurança Social que determinou a correcção do histórico das remunerações do reclamante, relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 2005 e Junho de 2006, de 3.000,00 € mensais parra 1.965,00 € mensais) é susceptível de lesar os direitos e os interesses legalmente protegidos do recorrente; 2 - Quer porque os descontos efectuados foram deduzidos ao montante do vencimento do recorrente e, como tal, foram suportados pelo seu património (ainda que entregues ao recorrido através da entidade patronal do recorrente), quer porque a diminuição dos valores das remunerações do recorrente vai influenciar o montante que o mesmo irá auferir a título de reforma, em termos desfavoráveis pois diminuirá tal montante; 3 - O recorrente, tanto no que concerne aos factos como no que se refere ao direito, alegou de forma suficiente os motivos pelos quais entende que o acto administrativo impugnado padece de nulidade; 4 - A omissão absoluta de procedimento conducente ao acto administrativo impugnado (que é um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, nomeadamente o seu direito à reforma), equivale à falta de elemento essencial do acto nos termos previstos no artº133º, nº1 do CPA em vigor à data da prática do acto impugnado (veja-se que o despacho impugnado nem sequer foi notificado ao recorrente); 5 - Pois não foi cumprida qualquer fase do procedimento administrativo que permitisse ao recorrente exercer os direitos que o mesmo visa acautelar, em especial o direito de defesa e de carrear para o procedimento elementos que a Administração devia ponderar antes da tomada de decisão final; 6 - A gravidade de tal comportamento é motivo gerador de nulidade (o que, aliás, veio a ser contemplado como causa de nulidade dos actos administrativos expressamente prevista na lei - cf. artº161°. nº2, al. l) do CPA actualmente em vigor); 7 - A par dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II, Parte l, a CRP estabelece um outro tipo de direitos fundamentais, vulgarmente designados por direitos sociais, de entre os quais se conta o direito à segurança social previsto no artº639, nº1 da CRP, o qual corresponde ao dever do Estado criar as condições para fornecer as prestações de segurança social nos casos, entre outros, de incapacidade para o trabalho por idade; 8 - Ao decidir unilateralmente alterar o histórico das remunerações do recorrente, o recorrido praticou um acto susceptível de influenciar o alcance e o conteúdo do direito à reforma do recorrente, pois, conforme resulta da lei, o valor da reforma do recorrente que vier a ser fixado, dependerá do montante das remunerações recebidas e registadas ao longo da sua vida activa, tendo, deste modo, violado o núcleo essencial deste direito fundamental que lhe assiste, o que, de acordo com o previsto na al. d) do nº2 do artº133º do CPA em vigor à data da prática do acto impugnado, determina a sua nulidade; 9 - Pelo que, ao decidir como decidiu (nomeadamente considerando que o recorrente não concretizou os motivos pelos quais considera que o acto impugnado é nulo, bem como considerando que o mesmo é anulável), a decisão sob recurso interpretou incorrectamente a alegação do recorrente e os factos constantes dos autos, e violou o disposto no nº artº133°, nº1 e nº2, al. d) do CPA. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, devendo, em consequência, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere que o acto administrativo objecto dos presentes autos padece de nulidade com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente no que se refere à inverificacão da caducidade do direito de acção, como é de inteira JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal Central foi notificado nos termos e para efeito do disposto no artigo 146º do CPTA, apôs o visto (cfr. fls. 187 dos autos). * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «a) Em janeiro de 2008, o autor consultou através da internet o histórico das suas remunerações (admitido por acordo); Consta ainda da decisão recorrida que “Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes do PA, conforme indicado em cada alínea”. * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se se verifica a caducidade do direito de acção.
Invoca a recorrente que tanto no que concerne aos factos como no que se refere ao direito, alegou de forma suficiente os motivos pelos quais entende que o acto administrativo impugnado padece de nulidade. A omissão absoluta de procedimento conducente ao acto administrativo impugnado (que é um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, nomeadamente o seu direito à reforma), equivale à falta de elemento essencial do acto nos termos previstos no artº133º, nº1 do CPA em vigor à data da prática do acto impugnado (veja-se que o despacho impugnado nem sequer foi notificado ao recorrente). Pois não foi cumprida qualquer fase do procedimento administrativo que permitisse ao recorrente exercer os direitos que o mesmo visa acautelar, em especial o direito de defesa e de carrear para o procedimento elementos que a Administração devia ponderar antes da tomada de decisão final. A gravidade de tal comportamento é motivo gerador de nulidade (o que, aliás, veio a ser contemplado como causa de nulidade dos actos administrativos expressamente prevista na lei - cf. artº161°. nº2, al. l) do CPA actualmente em vigor). Pelo que, ao decidir como decidiu (nomeadamente considerando que o recorrente não concretizou os motivos pelos quais considera que o acto impugnado é nulo, bem como considerando que o mesmo é anulável), a decisão sob recurso interpretou incorrectamente a alegação do recorrente e os factos constantes dos autos, e violou o disposto no nº artº133°, nº1 e nº2, al. d) do CPA. [conclusões nºs 3 a 6 e 9]
Em sede de aplicação de direito, a decisão recorrida, em síntese, julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu da instância a entidade demandada, por ter considerado que «não caracteriza o autor a forma como entende que o conteúdo essencial de direitos fundamentais foi ofendido, apenas enunciando um elenco que considera serem os direitos violados, a saber: princípio da boa fé e da participação dos interessados, o direito à notificação do acto, o direito ao contraditórios e o direito à fundamentação. Por um lado, compreenda-se que o desvalor jurídico que geralmente recai sobre um acto administrativo inválido é a sua anulabilidade (art.135° do CPA), sendo que a lei só determina a sua nulidade quando lhe falte qualquer um dos seus elementos essenciais ou quando expressamente o sancione com essa forma de invalidade, artº133º do mesmo diploma. Deste modo, só são nulos os actos administrativos especificamente indicados na lei - é o caso dos enumerados no n°2 daquele art°133.° - e aqueles a que falte um dos seus elementos essenciais. Por outro, entende o Tribunal que simplesmente por existirem direitos previstos na Constituição, e correlativos deveres da administração, os mesmos não constituem, sem mais, direitos fundamentais. É que como se lê das lições de Jorge Miranda o regime dos direitos fundamentais e o seu elenco está previsto na Constituição da República Portuguesa, sendo certo que existem dispersos naquela lei fundamental direitos de natureza análoga, elenco onde não se encontra o direito à notificação, a fundamentação ou mesmo o direito á participação, como aliás tem afirmado ele forma constante a jurisprudência Entenda-se que o conteúdo essencial de um direito fundamental visado no artº133° CPA reporta-se ao núcleo central de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária) - conforme se lê no Acórdão do ST A de 20-5-1993, proferido no processo nº031520 e no Acórdão do TCAS proferido no recurso n°06621/00, de 23/02/2012. Assim sendo, não obstante o Autor invocar que o acto é nulo por "falta dos seus elementos essenciais", bem como pelo facto de afectar "o conteúdo essencial de um direito fundamental", remetendo, assim, para a nulidade dos actos administrativos prevista no artigo 133°, do Código de Procedimento Administrativo, o que lhe possibilitaria atacar o acto administrativo a todo o tempo, não alega factos que sejam subsumíveis a qualquer das previsões normativas contidas no já enunciado artigo 133 do CPA. Assim e por todo o exposto, nos termos do artigo 58° e 89, nº1 alínea h) do CPTA, verifica-se a caducidade do direito de acção.»
Antes de mais, importa realçar que estamos perante uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria tributária. Dispõe o artigo 58° do CPTA, que "1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo" e que "2- Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos". O artigo 59º do mesmo diploma dispõe que "1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória" e que "3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham ele ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução."
Retornando ao caso concreto, não foi levado ao probatório qualquer facto que permita dar por notificado o despacho em causa nos autos, constante de fls. 19 dos autos, e que como resulta da petição inicial é o acto impugnado.
E da notificação referida na alínea c) do probatório, não se retira que o referido despacho tenha sido notificado, daí que importa aferir das consequências da falta de notificação do acto impugnado, o que aliás, é invocado pelo recorrente. Se concordamos com o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo no sentido de que o art. 58º do CPTA estabelece os prazos para a apresentação da petição inicial, já não podemos concordar com a solução jurídica dada ao caso em apreço. Senão vejamos. Não resta dúvida que a notificação do acto impugnado se impõe – art. 68º do CPA - assim como supra afirmámos não resulta provado que no caso tal tenha ocorrido. Contudo, ainda que se considerasse que através do ofício levado à alínea c) do probatório, o autor teria sido notificado do despacho em causa, consideramos nós que o mesmo não era oponível ao recorrente. Porquanto da leitura do referido ofício apenas se retira a existência de um despacho proferido pelo Director do Centro Distrital que determinou a rectificação do histórico de remunerações. . Ora, o que se extrai do nº 1 do art. 60º do CPTA "O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão" é precisamente o facto da notificação não dar a conhecer o sentido da decisão. É esta a situação dos presentes autos, na medida em que não é dado a conhecer se as rectificações constantes no citado despacho têm um efeito positivo ou negativo.
Ora da conjugação das disposições previstas nos artigos 59º, nº 1 e 60º, nº 1 do CPTA com o artigo 68º, nº 1 do CPA temos de concluir que o recorrente não foi notificado do acto sindicado. Com efeito apenas uma notificação que contenha o sentido da decisão (estatuição e fundamentos da mesma) é oponível ao interessado, como supra vimos, tal não aconteceu pelo que o acto administrativo não é oponível ao interessado (art. 60º, nº 1 do CPTA). Assim sendo, do mesmo modo, não pode ser oponível ao interessado o início do prazo de caducidade associado ao ofício referido na alínea c) do probatório. Pelo que se terá que considerar que apenas na data em que o recorrente impugna o acto administrativo é que se revela o conhecimento do teor do mesmo. Consequentemente, a acção está em tempo, não se verificando a caducidade do direito de acção.
Merece, pois, provimento o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e julgar-se tempestiva a interposição da presente acção, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para, se nada mais a tal obstar, a acção prosseguir os seus ulteriores termos. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que: 1. Revogam o saneador-sentença recorrido; 2. Julgam improcedente a excepção dilatória da caducidade do direito da autora intentar a presente acção; 3. Determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos com vista ao conhecimento de mérito, se nada mais a tal obstar. Custas do processo pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso. Registe e Notifique. Lisboa, 29 de Junho de 2017 -------------------------------- [Lurdes Toscano]
------------------------------- [Ana Pinhol]
-------------------------------- [Jorge Cortês] |