Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4448/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | Suspensão da execução. Ilegalidade em concreto da dívida exequenda como fundamento da oposição à execução fiscal. 1. A lei não impõe que a execução fiscal só seja instaurada após decorridos os prazos para a impugnação judicial e para a reclamação graciosa. 2. E, tanto assim é que se permite a suspensão da execução já instaurada se, no decurso dela surgir recurso, impugnação ou reclamação graciosa, desde que prestada garantia adequada (artº 255º nº l do CPT). 3. Também o artº 255º nº 5 do mesmo diploma permite a suspensão da execução no caso de ser recebida a oposição à execução e desde que verificados os condicionalismos dos nºs. l, 2 e 3 do mesmo preceito. 4. Por isso, a instauração da execução antes de decorrido o prazo para a impugnação judicial, não configura inexigibilidade da dívida exequenda para efeitos de fundamento de oposição à execução fiscal. 5. O artº 286º nº l g) do CPT só permite a discussão da ilegalidade em concreto da dívida exequenda no processo de oposição à execução fiscal, nos casos em que a lei não assegura ao contribuinte outros meios de defesa contra aquela ilegalidade, mediante recurso, impugnação judicial ou reclamação graciosa. 6. Assim, não é permitida a referida discussão na oposição, quando o contribuinte tinha ao seu dispor a reclamação graciosa e a impugnação judicial (de que, aliás, ele fez uso). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |