Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4448/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/12/2000
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:Suspensão da execução. Ilegalidade em concreto da dívida exequenda como fundamento da
oposição à execução fiscal.


1. A lei não impõe que a execução fiscal só seja instaurada após decorridos os prazos para a
impugnação judicial e para a reclamação graciosa.
2. E, tanto assim é que se permite a suspensão da execução já instaurada se, no decurso dela surgir
recurso, impugnação ou reclamação graciosa, desde que prestada garantia adequada (artº 255º nº l do
CPT).
3. Também o artº 255º nº 5 do mesmo diploma permite a suspensão da execução no caso de ser recebida
a oposição à execução e desde que verificados os condicionalismos dos nºs. l, 2 e 3 do mesmo preceito.
4. Por isso, a instauração da execução antes de decorrido o prazo para a impugnação judicial, não
configura inexigibilidade da dívida exequenda para efeitos de fundamento de oposição à execução
fiscal.
5. O artº 286º nº l g) do CPT só permite a discussão da ilegalidade em concreto da dívida exequenda no
processo de oposição à execução fiscal, nos casos em que a lei não assegura ao contribuinte outros
meios de defesa contra aquela ilegalidade, mediante recurso, impugnação judicial ou reclamação
graciosa.
6. Assim, não é permitida a referida discussão na oposição, quando o contribuinte tinha ao seu dispor a
reclamação graciosa e a impugnação judicial (de que, aliás, ele fez uso).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: