Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09393/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO). INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I.R.S. ELEMENTO DE CONEXÃO PESSOAL “RESIDÊNCIA”.
ARTº.16, Nº.1, ALS.A) E B), DO C.I.R.S. CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ARTº.8, Nº.2, DA C.R.P. (REGIME DE RECEPÇÃO AUTOMÁTICA CONDICIONADA DAS NORMAS DE DIP CONVENCIONAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA OU CONCORRENCIAL DO ESTADO PORTUGUÊS E DO ESTADO NORUEGUÊS.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
6. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.
7. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação.
8. A evolução dos sistemas tributários, com reflexos nas normas de aplicação da lei tributária no espaço, ditou a conceptualização do princípio da territorialidade, presentemente consagrado no artº.13, da L.G.Tributária, em acepções que importam, designadamente, na consideração de elementos de conexão pessoal e real.
9. Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal “residência” assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artº.16, nº.1, als.a) e b), do C.I.R.S.). Recorde-se que a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.T.).
10. A Convenção entre Portugal e a Noruega para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 27 de Junho de 1970 e publicada no Diário da República, I Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1970, vigora na ordem jurídica interna portuguesa ao abrigo do artº.8, nº.2, da C.R.P. (regime de recepção automática condicionada das normas de DIP convencional), mais prevalecendo sobre o direito interno, designadamente, sobre os códigos fiscais.
11. Apurado o Estado da residência e o Estado da fonte, constata-se que estamos diante de uma competência tributária cumulativa ou concorrencial do Estado português e do Estado norueguês, nos termos do artº.15, nº.1, 2ª.parte da Convenção, e nº.1, da al.Ill), do Protocolo em anexo à Convenção. Cabe, por isso, ao Estado português eliminar ou, pelo menos, atenuar a dupla tributação internacional através do método da imputação normal ou ordinária, de harmonia com o disposto no artº.23, al.A), nº.1, da Convenção. Foi o que sucedeu no caso "sub judice", através do documento de correcção que deu origem à liquidação contestada, o qual atendeu não só aos rendimentos auferidos na Noruega como ao imposto pago naquele país.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:E., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.45 a 54 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2010 e no montante total de € 7.440,98.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.92 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A recorrente impugna especificamente o ponto 2 da matéria de facto provada porquanto a mesma representa uma conclusão de facto sem suporte nas provas constantes dos autos. Vejamos;
2-Se se atentar no teor do Modelo 3 apresentado pela recorrente constante de fls.45 a 47 dos autos, constata-se facilmente que a recorrente preencheu a dita declaração com os espaços que Ihe eram permitidos;
3-A mesma apresenta despesas com um imóvel e do formulário resultam apenas duas opções para justificar a existência desses encargos, a saber: Imóvel arrendado ou habitação permanente. Ou seja;
4-A recorrente não tinha hipótese alguma de declarar outra hipótese diferente;
5-A mesma, de facto, é proprietária do dito imóvel, mas daí a concluir-se que porque não tem outra opção de preenchimento do formulário, é residente fiscal para efeitos do CIRS é um salto lógico de “gigante”;
6-Seria necessária mais factualidade para poder aferir se, de facto, o imóvel em causa serve para a sua habitação permanente, ou não;
7-O que resulta da dita declaração é apenas que a recorrente a preencheu da forma que consta dos autos, com a ressalva que já se fez, e nada mais;
8-Atente-se que se resultou provado que a recorrente trabalha o ano civil todo na Noruega exclui ainda mais a conclusão que o dito imóvel seja para a sua habitação permanente;
9-Mais, até àquela data, a recorrente nunca tinha elaborado qualquer declaração de IRS uma vez que sempre trabalhou no estrangeiro;
10-Fê-lo porque foi forçada pela Administração Tributária e através de um formulário que não Ihe dá outra alternativa que não a de declarar que os encargos com o imóvel, do qual é proprietária, são habitação permanente;
11-A alternativa seria declarar que os encargos eram provenientes de uma habitação arrendada o que não é verdade;
12-O mesmo se diga quando declara que tem residência no Continente. Portanto o ponto da 2 da factualidade provada não deve ter a redação conclusiva que apresenta;
13-Deveria sim, na parte que para o presente recurso interessa ter sido dado como provado que: “... a impugnante entregou uma declaração de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou residência no continente, encargos com um imóvel que indicou ser de residência permanente”;
14-Esta é uma precisão axial para toda a solução jurídica;
15-Repare-se que o facto de a recorrente declarar algo, sem outra alternativa, até porque a “máquina fiscal” não apresenta outras hipóteses, não permite concluir “tout court" que o imóvel do qual é proprietária é para a sua habitação permanente;
16-Seria necessário aferir, através de outros factos, devidamente provados, se aquela cidadã tinha um imóvel em condições de fazer supor que o mesmo era para a sua habitação permanente, o que não se verifica nem resultou provado;
17-No caso concreto, deverá, como se defendeu, considerar apenas provado o que a recorrente declarou e não a conclusão de facto como consta do ponto 2: que o imóvel propriedade da recorrente é para a sua habitação permanente;
18-Pelo exposto, a ser procedente a pretensão da recorrente, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que não considere a recorrente residente fiscal em Portugal porquanto inexiste factualidade que permita concluir pela existência de uma habitação permanente, por forma a considerá-la residente fiscal em Portugal ao abrigo do disposto no artigo 16/1/b do CIRS, bem como qualquer outra que permita a subsunção a qualquer dos requisitos constantes do artigo 16 do CIRS, como aliás a sentença recorrida também não descortinou. Assim se fará, JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.102 e 103 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.47 a 49 dos autos):
1-No dia 25 de Julho de 2012, os serviços da lnspecção Tributária da Direcção de Finanças de …, em cumprimento da Ordem de Serviço nº. …, iniciaram um procedimento inspectivo em nome da impugnante, Esmeralda …, com o n.i.f. …, relativo ao IRS do ano de 2010, com base numa informação proveniente da Administração Fiscal da Noruega, de acordo com a qual a impugnante recebeu naquele país rendimentos de trabalho dependente colocados a disposição por "…", com o nif …, no valor de NOK 375.654,00 (EUR 48.160,77), não declarados em Portugal (cfr.relatório da inspecção junto a fls.34 a 39 do processo administrativo apenso);
2-No âmbito do procedimento inspectivo identificado no nº.1 do probatório, a impugnante entregou uma declaração modelo 3 de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou residência no continente e encargos com um imóvel destinado a habitação permanente, sito na freguesia da … do concelho da …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº. 3364, fracção “U”, no valor de € 8.861,32, e rendimentos de trabalho dependente auferidos na Noruega, no valor de € 48.657,05, com retenções na fonte, no valor de € 23.078,20, e descontos para a segurança social, no valor de € 3.788,20 (cfr.relatório da inspecção junto a fls.34 a 39 do processo administrativo apenso; cópia de declaração Modelo 3 de IRS junta a fls.45 a 47 do processo administrativo apenso; caderneta predial urbana junta a fls.127 e 128 do processo administrativo apenso);
3-Juntamente com a declaração modelo 3 de IRS identificada no nº.2 do probatório, a impugnante entregou um documento intitulado “Tax Assessment Notice 2010”, emitido em 07 de Dezembro de 2011, pela Administração Fiscal da Noruega e dirigida a “… Esmeralda …, Av. …, Portugal”, de acordo com a qual foram colocados a disposição rendimentos de trabalho dependente no valor de NOK 378.823,00 (EUR 48.567,05), com descontos para a segurança social no valor de NOK 29.548,00 (EUR 3.788,20) e imposto suportado no valor de NOK 38.548,00 - EUR 4.946,70 (cfr.relatório da inspecção junto a fls.34 a 39 do processo administrativo apenso; Tax Assessment Notice 2010 junto a fls.114 e 115 do processo administrativo apenso);
4-No dia 14 de Dezembro de 2012, os serviços da lnspecção Tributária da Direcção de Finanças de … emitiram um documento de correcção, onde alteraram o valor das retenções na fonte para € 4.946,70, enquanto imposto pago no estrangeiro, relativamente à impugnante e quanto ao ano de 2010 (cfr.documento de correcção junto a fls.116 a 119 do processo administrativo apenso);
5-O documento de correcção identificado no nº.4 do probatório deu origem à liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios nº. …, no valor de € 7.440,98, a favor da Fazenda Pública (cfr.documento junto a fls.90 do processo administrativo apenso);
6-Em 10 de Julho de 2013, a impugnante apresentou uma reclamação graciosa contra a liquidação identificada no nº.5 do probatório (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso);
7-Em anexo à petição de reclamação graciosa, a impugnante apresentou uma declaração passada por "…", com sede na Noruega, de acordo com a qual a mesma tem um posto de trabalho a tempo inteiro naquela empresa, trabalhando 14 dias a bordo de um navio e 14 dias em terra, estando no mínimo 183 dias embarcada ao longo do ano (cfr.documento junto a fls.10 do processo de reclamação graciosa apenso);
8-No dia 04 de Agosto de 2014, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa identificada no nº.6 do probatório (cfr.documentos juntos a fls.73 e 74 do processo de reclamação graciosa apenso);
9-No dia 18 de Agosto de 2014, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial (cfr.data do registo dos CTT aposto na petição inicial a fls.3 dos presentes autos);
10-Em 31 de Dezembro de 2011, a impugnante tinha domicílio fiscal na Rua … (cfr.print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes junto a fls.67 a 69 do processo administrativo apenso);
11-Em 31 de Dezembro de 2012, a impugnante tinha domicílio fiscal na morada identificada no nº.10 do probatório (cfr.print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes junto a fls.64 a 66 do processo administrativo apenso);
12-No dia 14 de Maio de 2013, a impugnante alterou o seu domicílio fiscal para "Color Magic - Hjornes Kaia, 0250 Oslo, Noruega, nomeando corno representante fiscal em Portugal, Elisabete …, contribuinte fiscal nº. …, com domicílio na Rua … (cfr.print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes junto a fls.61 a 63 do processo administrativo apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevância para a decisão da causa não se considerou provado o seguinte facto:
1. A Impugnante foi considerada residente pela Administração Fiscal da Noruega no período de tributação de 2010…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme especificado nos vários pontos do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter o acto tributário objecto do processo (cfr.nº.5 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O recorrente discorda do decidido alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o ponto 2 da matéria de facto provada representa uma conclusão de facto sem suporte nas provas constantes dos autos. Que do exame do teor da declaração modelo 3 apresentado pelo recorrente constante a fls.45 a 47 dos autos, constata-se facilmente que preencheu a dita declaração com os espaços que Ihe eram permitidos. Que apresenta despesas com um imóvel e do formulário resultam apenas duas opções para justificar a existência desses encargos, a saber: imóvel arrendado ou habitação permanente. Que é proprietária do dito imóvel, mas daí a concluir-se que, porque não tem outra opção de preenchimento do formulário, é residente fiscal para efeitos do C.I.R.S., é um salto lógico de “gigante”. Que seria necessária mais factualidade para poder aferir se, de facto, o imóvel em causa serve para a sua habitação permanente, ou não. Que o ponto da 2 da factualidade provada não deve ter a redação conclusiva que apresenta, antes devendo do mesmo constar: “... a impugnante entregou uma declaração de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou residência no continente, encargos com um imóvel que indicou ser de residência permanente” (cfr.conclusões 1 a 17 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" padece de tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, do exame da factualidade provada não visualiza este Tribunal razão para qualquer alteração ao conteúdo do nº.2 do probatório, por três ordens de razões:
1-A factualidade que consta do nº.2 da matéria de facto é idêntica à que pugna o recorrente por que seja levada a tal número. Concretizando, de tal número da matéria de facto retira-se que o impugnante entregou uma declaração modelo 3 de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou determinados vectores. Ora, é precisamente isso que o apelante pede neste esteio do recurso: "... a impugnante entregou uma declaração de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou...". A suposta proposição de alteração da factualidade provada utiliza os mesmos verbos e tempos verbais;
2-A factualidade constante do nº.2 do probatório não reveste natureza conclusiva;
3-Tal matéria de facto deve ser considerada em conjunto com o nº.3 do probatório, do qual consta factualidade que complementa a primeira.
Por último, sempre se dirá que o facto de o apelante dizer que preencheu a declaração modelo 3 de I.R.S. com os espaços que Ihe eram permitidos, nenhum relevo tem quanto à decisão da matéria de facto.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre o alegado erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
O apelante discorda do decidido aduzindo, igualmente, que não deve ser considerado residente fiscal em Portugal ao abrigo do disposto no artº.16, nº.1, al.b, do C.I.R.S., contrariamente ao decidido pela sentença recorrida (cfr.conclusão 18 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
"In casu", estão em causa rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo impugnante/recorrente na Noruega durante o período de tributação de 2010.
Deve, antes de mais, fazer-se a exegese da norma constante do artº.16, do C.I.R.S., na redacção em vigor no ano de 2010 (redacção do dec.lei 249/2009, de 23/9 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), norma que tinha o seguinte conteúdo:
ARTº.16
(Residência)
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
(...)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
(...)
Releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
A evolução dos sistemas tributários, com reflexos nas normas de aplicação da lei tributária no espaço, ditou a conceptualização do princípio da territorialidade, presentemente consagrado no artº.13, da L.G.Tributária, em acepções que importam, designadamente, na consideração de elementos de conexão pessoal e real (cfr.Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, Almedina, 2005, pág.203 e seg.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.231 e seg.).
Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal “residência” assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artº.16, nº.1, als.a) e b), do C.I.R.S.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.285 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.17 e seg.).
Recorde-se que a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.T.).
Por outro lado, no caso "sub judice", igualmente se deve levar em consideração a Convenção entre Portugal e a Noruega para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 27 de Junho de 1970 e publicada no Diário da República, I Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1970, convenção esta que vigora na ordem jurídica interna portuguesa ao abrigo do artº.8, nº.2, da C.R.P. (regime de recepção automática condicionada das normas de DIP convencional), mais prevalecendo sobre o direito interno, designadamente, sobre os códigos fiscais (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.255 e seg.;J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.78 e seg.).
O artº.4, nº.1, da citada Convenção remete a definição de residente para a legislação fiscal interna de cada um dos Estados contratantes.
No direito interno português o conceito de residência das pessoas singulares para efeitos de tributação em sede de I.R.S., com abstracção da situação familiar do sujeito passivo, encontra-se no citado artº.16, nº.1, do C.I.R.S.
Em atenção ao conceito de residência fiscal, resulta dos autos que o impugnante/recorrente trabalhou a tempo inteiro para uma entidade localizada na Noruega, ficando, pelo menos, 183 dias a bordo de um navio ao serviço dessa entidade (cfr.nº.7 do probatório). Donde se retira que não se mostra preenchido o requisito previsto no aludido artº.16, nº.1, al.a), do C.I.R.S.
Contudo, ficou também provado que o recorrente indicou na declaração modelo 3 de I.R.S., referente ao período de 2010, encargos com um imóveI destinado a habitação própria e permanente localizado em Portugal, assim adquirindo o direito à dedução à colecta prevista no artº.85, do C.I.R.S., na redacção vigente em 2010 (cfr.nº.2 do probatório). A circunstância do recorrente ter utilizado o predito benefício fiscal leva a concluir que o mesma tem uma habitação no território nacional que pretende manter e ocupar como residência habitual. Admitir o contrário seria permitir uma situação de "venire contra factum proprium". Deste modo, o recorrente deve ser considerado residente em Portugal no período de tributação de 2010, nos termos do artº.16, nº.1, al.b), do C.I.R.S.
Por outro lado, não ficou provado que o recorrente tivesse sido considerado residente na Noruega, no mesmo período de tributação e pela Administração Fiscal norueguesa (cfr.factos não provados).
Mais, no documento intitulado “Tax Assessment Notice”, a Administração Fiscal daquele país dirige-se ao recorrente indicando uma morada localizada em Portugal (cfr.nº.3 do probatório).
Deste modo, o recorrente não deve ser considerado residente fiscal na Noruega no período de tributação de 2010, não sendo, consequentemente, necessário recorrer aos "critérios de desempate" constantes do artº.4, nº.2, da Convenção.
Para efeitos de aplicação da Convenção, a Noruega deve ser qualificada apenas como Estado da fonte, na medida em que a empresa "…" pagou ao recorrente rendimentos em razão do trabalho dependente por ele prestado naquele país (cfr.nºs.1 a 3 e 7 do probatório).
Apurado o Estado da residência e o Estado da fonte, constata-se que estamos diante de uma competência tributária cumulativa ou concorrencial do Estado português e do Estado norueguês, nos termos do artº.15, nº.1, 2ª.parte da Convenção, e nº.1, da al.Ill), do Protocolo em anexo à Convenção.
Cabe, por isso, ao Estado português eliminar ou, pelo menos, atenuar a dupla tributação internacional através do método da imputação normal ou ordinária, de harmonia com o disposto no artº.23, al.A), nº.1, da Convenção. Foi o que sucedeu no caso "sub judice", através do documento de correcção que deu origem à liquidação contestada, o qual atendeu não só aos rendimentos auferidos na Noruega como ao imposto pago naquele país (cfr.nºs.3 a 5 do probatório), assim se devendo confirmar a decisão recorrida.
Por último, sempre se dirá que a sentença do Tribunal "a quo" não violou o disposto no artº.16, nº.1, al.b), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2010, mais não sendo de aplicar ao caso concreto o disposto no nº.6, do mesmo preceito e diploma.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Maio de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)