Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01616/07
Secção:
Data do Acordão:03/13/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRS
GORJETAS AUFERIDAS POR TRABALHADORES DE CASINOS
Sumário:1. A inclusão das gratificações auferidas pelos funcionários dos casinos na alínea h) do artigo 2º do CIRS não extravasa o sentido e limite de autorização legislativa dada pelo artigo 4º da Lei 106/88.

2 - Esta tributação não ofende nenhum dos princípios constitucionais invocados - igualdade e justiça - nem o direito comunitário, conforme tem vindo a ser decidido pelos tribunais tributários superiores e pelo Tribunal Constitucional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. ..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 3.353,75 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª)- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária por violação do art° 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia e pela desconformidade existente entre o artº 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matérias devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação;

2ª)- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS por violação dos princípios da legalidade da igualdade, e da justiça;

3ª)- Atendendo a que do processo padece de défice instrutórios deve a decisão recorrida ser anulada descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;

4ª)- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS nos termos da alínea b) do nº l do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do nº 1 do arº 70° da Lei 28/82, de 15/1 na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;

Termos em que, atenta as razões acima apontadas,

a)- Devem a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente, ser proferida nova decisão.

b)- Devem o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o impugnante com a consequente extinção da divida, assim se fazendo JUSTIÇA.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 84/89).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a)- Durante o ano de 1999, o impugnante trabalhou para a Sociedade E..., S,A., ao abrigo de um contrato de trabalho, enquanto empregado dos quadros das salas de jogo - cfr p.i. e relatório da Inspecção Tributária, de fls. 46 a 50, do P.A. apenso aos autos;

b)- No ano de 1999, foram distribuídas gratificações ao impugnante, no montante de € 16.861,96, atribuídas pelos clientes do casino aos empregados mencionados em 1, ao abrigo do Dec-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro e distribuídas nos termos de Portaria aprovada pelo n1embro do Governo responsável, os quais foram acrescidos aos respectivos rendimentos tributáveis daqueles anos, em resultado de acção de fiscalização efectuada pela inspecção tributária, - cfr. Relatório da Inspecção Tributária e D.O, de fls. 53 e 53 v,. do P.A. apenso aos autos, Parecer da A.N.P.B.C, a fls. 12 e segs. e Nota do Gabinete do S.E.A.F. de fls. 25 e 26 dos autos.

c)- Do Relatório referido em 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que a ",... Sociedade E...,SA, distribuiu gratificações ao sujeito passivo .... os rendimentos auferidos a título de gratificações consubstanciam prestações gorjetas não atribuídas pela entidade patronal, traduzem rendimentos de trabalho dependente ... sujeitos a tributação ... nos termos da alínea h), do n° 3, do art° 2°, do código de IRS ... " – cfr. fls. 48 e 49 do P.A. apenso.

d)- Os montantes referidos em 2 não foram declarados pelos impugnantes na Declaração Periódica de Rendimentos relativos àquele ano, tendo sido efectuadas as correcções a que se refere o n° 4, do art° 65° do CIRS, e processada a liquidação de imposto para esse ano cfr "prints informáticos" de fls. 37 a 42 e de fls. 58 a 63 e Nota de Alterações de fls. 54, do P.A.

e)- Por despacho nº 0I795-XII, de 27.02.1995, proferido pelo SEAF e relativamente à tributação em IRS das gratificações auferidas pelos trabalhadores dos casinos, foi determinado a suspensão dos processos administrativos instaurados para efeitos de liquidação, decisão reiterada por despacho de 25.01.1999, relativamente a situações do passado, até à vigência da Lei n° 87-B/98, de 31/12 (Lei de Orçamento de Estado para 1999) - cfr Nota do gabinete do S.E.A.F. a fls. 25 e 26 dos autos e despacho de fls. 27 e 28 dos autos.

5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Violação do direito comunitário, por ofensa do art° 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia e pela desconformidade existente entre o artº 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matérias devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação (conclusão 1ª).

b) Inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS por violação dos princípios da legalidade da igualdade, e da justiça (conclusão 2ª).

c) Défice instrutório da decisão recorrida (conclusão 3ª).

Todas estas questões foram conhecidas na decisão recorrida tendo merecido as seguintes considerações:

A) “Princípios Constitucionais da Legalidade Tributária, da Igualdade, e da Justiça Tributária.

Quanto ao 1º, é evidente que a lei delegada elaborada ao abrigo da lei de autorização legislativa respeitava os limites materiais contidos na definição do objecto da autorização, estabelecendo os princípios e critérios directivos daquela produção delegada em termos que permitiam ao governo estabelecer aquela regra de incidência ( cfr nesse sentido Ac. Do T.C. n° 497/97, ponto 2.2 e Ac. Do STA, de 03.03.99, proferido no proc. n0023000, e Ac. do STA, de 22.03.2000, proferido no Proc. n° 024529).

Quanto ao princípio da igualdade consagrado no art° 13º da CRP, importa constatar que não existe no caso uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada já que, formalmente todos os contribuintes que se encontram na mesma situação definida pela lei fiscal devem ser sujeitos a um mesmo regime fiscal e material, já que veda ao legislador a adopção de desigualdades (materialmente) infundadas e impõe que a lei garanta que todos os cidadãos com igual capacidade contributiva estejam sujeitos à mesma carga tributária, visando uma repartição justa dos rendimentos e riqueza e a diminuição das desigualdades entre os cidadãos, tendo em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado (artº 106º e 107º da CRP).

A esta observação do princípio constitucional não pode obstar a circunstância de ser possível controlar os rendimentos auferidos dessa categoria profissional, face a outros trabalhadores em que tal mecanismo legal não existe ou é impraticável (pense-se nos empregados de diversos tipos de estabelecimentos hoteleiros e de restauração).- cfr. nesse sentido Ac.do T.C supra citado. No sentido de que essa tributação é exigida e não meramente compatível com o princípio da igualdade, vd Ac. Do STA, de 04.11.1998, proferido no Proc. n° 022815.

E que dizer da polémica suscitada pela regra aposta no n° 9, do art° 29° da Lei n° 87- B/98, de 31.12, que expressamente equiparou aquelas importâncias a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, assim reiterando a sua sujeição a imposto, face à norma de incidência contida na alínea g), do n° 3, do art° 2°, do IRS.?

Nessa sede temos que atender à sua natureza jurídica para podermos aquilatar da sua conformidade constitucional.

Ela é indubitavelmente, uma disposição interpretativa autêntica daquele preceito do Código, visando fixar o alcance daquela primitiva lei no âmbito de uma relação jurídica já estabelecida ao abrigo da lei interpretada en1 que aquela se integra. – cfr. art° 13° do C. Civil e J. Baptista Machado, in " Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", pags. 175 e segs.

Assim sendo, carece de sentido o pretender-se apontar as mencionadas inconstitucionalidades em resultado daquela interpretação fixada pelo órgão com competência legislativa (não pelo facto de a mesma não ter valor autónomo corno manifestação de vontade do legislador, que o tem), mas sim porque o mesmo se cinge ao sentido da lei interpretada, apenas esclarecendo que tais importâncias auferidas por aqueles profissionais são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho. Portanto, tal norma interpretativa não deixa de ser geral e abstracta pelo facto de regular uma determinada categoria profissional, não excluindo ou descriminando-os em relação a outras categorias de trabalhadores que obviamente, não resultam excluídos por aquela norma. Da mesma forma que, se a Adm. Fiscal passar a ter meios de controlar outras gratificações do mesmo teor, não deixará de as considerar ao abrigo daquela alínea do n° 3, do art° 2° do CIRS .

Quanto à violação do princípio de justiça tributária resultante do facto de as referidas gorjetas não serem consideradas para efeitos laborais ou de segurança social, entende-se que tal não se verifica já que o facto de tais gratificações terem relevância fiscal não significa que tenham que relevar para outros efeitos (basta pensar na tributação dos assim designados "Fringe benefits", ou dos planos de opções, que são igualmente considerados rendimentos de trabalho dependente e não influem para aqueles outros efeitos laborais ou de segurança social).

Quanto à inconstitucionalidade orgânica, visto que se constatou que a lei autorizada respeitou os limites da lei autorizante, pelo que o governo tinha legitimidade delegada para regular tais matérias, não se verifica tal inconstitucionalidade.

B) Suscitada igualmente o eventual motivo de extinção da instância em resultado dos despachos proferidos pelo S.E.A.F. a que se reporta o ponto 5 do probatório, importa esclarecer que os mesmos apenas determinaram a suspensão dos processos de liquidação de imposto, ou até da sua exigibilidade em processo de execução fiscal anteriores àquele ano de 1999, pois que como se esclarece naquela referida "Nota", com a interpretação realizada pelo n° 9, daquele art° 29° da Lei n° 87­B/98, não mais se justificava a não aplicação àqueles profissionais da banca dos casinos da norma de incidência de cuja letra e sentido lógico (espírito da lei) resultava inequivocamente a abrangência daquelas situações (e tanto é assim que os defensores da inconstitucionalidade de norma semelhante introduzida no extinto Imposto Profissional referiam o elemento histórico da génese do preceito cujo escopo era exactamente, o pretender tributar essas realidades ­cfr. nesse sentido a declaração de voto do supra mencionado Ac. do T.C).

É certo que o legislador ordinário, ao regular essas matérias visou solucionar uma situação de que se apercebera que escapava à tributação e cuja importância tinham um impacto significativo nos rendimentos finais dos seus beneficiários, o que constituiria (a sua não sujeição a imposto) um benefício fiscal injustificado por contrariar as regras ínsitas no art° 104° da CRP relativo à justiça redistributiva e da progressividade do imposto: da mesma forma que se poderia também dizer que o legislador fiscal, ao passar a prever a tributação dos chamados "fringe benefits", também pretendia af

Ou será que tais teses que defendem a ofensa do princípio da igualdade com aquela tributação controvertida, apenas concluem que ela deriva de tais gratificações não serem atribuídas pela respectiva entidade patronal e por isso não devem ser tributadas? Se é assim fácil se tomaria "ludibriar" a lei através da atribuição por terceiros de certos montantes por mera liberalidade do concederemos isso mesmo existe aquela norma do art° 2° do CIRS, que permite aquela tributação daqueles actos de disposição gratuita por eles serem atribuídos pela prestação ou em razão daquela prestação de trabalho (aqui pretende-se descortinar o elemento teleológico do mens legislatoris).

Em conclusão podemos afirmar que a mera decisão de suspensão ou arquivamento dos processos não têm a virtualidade de anular os actos controvertidos que não foram revogados pela entidade administrativa competente, pelo que a instância mantém-se válida para efeitos do processo judicial de impugnação.

C) Quanto à violação do direito comunitário relativo à noção de remuneração de trabalho que exclui as gratificações daquele âmbito, já ficou esclarecido supra que a tal regulamentação por lei interna não se aplica aquelas normas comunitárias, por se tratar de matérias da competência dos E.M., ainda não sujeitas a harmonização comunitária.

Atento o facto de os impugnantes não terem incluído na sua declaração de rendimentos tais quantias percebidas e sujeitas a imposto, tendo a Adm. Fiscal dado cumprimento ao disposto nos art°s 65°, n° 4, 66°, e alinea a), do n° 1, do art° 76°, todos do IRS ( cfr. ponto 4 do probatório), verifica-se que a liquidação de imposto é válida e legal”.

Não podemos deixar de concordar com o que ficou escrito na sentença recorrida, acrescentando apenas o que se escreveu no Acórdão de 16.02.06 - Recurso nº 93/03 do TCAN, do qual fomos Relator e em que as questões suscitadas eram as mesmas dos presentes autos:

“Aditaremos apenas o que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 504/2005/T. Const. – Processo nº 548/2005- DR , II Série, nº 222, de 18 de Novembro de 2005, pág. 16.118:

“Pretendem os recorrentes que, relativamente a anteriores decisões dos Tribunais sobre a questão da inconstitucionalidade da normas em causa, mesmo em relação a decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, foram agora invocados argumentos novos.
Porém, o Tribunal Constitucional teve já também ensejo de se pronunciar sobre esses “novos argumentos”, tendo-se escrito no Acórdão 504/2005/T. Constitucional, de 4 de Outubro de 2005 - Processo nº 548/2005 o seguinte:

“ O argumento respeitante à pretensa desigualdade que resultaria de, em termos práticos, serem os profissionais da banca dos casinos os únicos beneficiários de gorgetas a verem tributado esse rendimento já foi ponderado no nº 2.3.2 do Acórdão 497/97, acima transcrito (cfr. fls. 15 e 16 deste acórdão), onde se concluiu que do princípio da igualdade não resulta o direito à não tributação de um sujeito tributário pela circunstância de outrem, em situação de igual incidência, não ser tributado por dificuldades técnicas de aplicação da lei.

Aos argumentos extraídos do “princípio da justiça do sistema” já foi dada resposta no Acórdão nº 481/2004. Aí se salientou nada obstar a que o legislador adopte conceitos de rendimentos de trabalho de diversa extensão consoante as finalidades tidas em vista e que, por outro lado, a eventual desconsideração dos abonos em causa para certos efeitos, caso pudesse ser considerada como violadora da “justiça do sistema”, não implicaria necessariamente a imposição da sua não tributação, podendo antes reclamar a exigência da sua relevância para efeitos indemnizatórios, previdenciais ou outros.

De seguida, voltam os recorrentes a sustentar não ser a melhor interpretação do direito ordinário a que considera as gorjetas subsumíveis na previsão do artº 4, nº 2, alínea a) da lei de autorização legislativa do CIRS. Mas – repete-se – não cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção da interpretação e aplicação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido, mas antes, e apenas, acolhendo essa interpretação como um dado, aferir da sua conformidade constitucional.

Finalmente, as decisões do Tribunal de Justiça citadas pelos recorrentes como “argumentos novos “ que mereceriam uma “mais aturada reflexão” revelam-se de todo irrelevantes para o caso da tributação a título de rendimentos do trabalho, das gorjetas. Na verdade, as duas decisões citadas referem-se a questões relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

... Sendo improcedentes os “argumentos novos” invocados pelos reclamantes, resta confirmar o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão sumária reclamada, aliás, na esteira dos Acórdãos nºs 497/97, 237/2000 e 481/2004”.

5.2. Quanto à questão do défice instrutório invocado pelo recorrente na 3ª conclusão, desde já se dirá que não tem razão, já que essa matéria é

Na verdade, é absolutamente irrelevante apurar nos autos se os profissionais por si referidos, recebem ou não gorgetas e se estes são ou não por elas tributados, já que essa matéria apenas relevaria para efeitos de apreciação da violação do princípio da igualdade consagrado na CRP.

Ora, sobre este princípio pronunciou-se a sentença recorrida sem necessidade de qualquer diligência instrutória, já que a questão é meramente de direito.

Por outro lado, é um facto de todos conhecido que existem muitos profissionais que auferem gorjetas, sendo certo que, constituindo estas rendimento do trabalho devem ser tributadas.

Saber se a Administração Tributária as tributa ou não, já é questão irrelevante, pois essa ausência de tributação pode resultar de variados factores, nomeadamente a impossibilidade de determinar o seu montante ou a prova da sua existência. Não significa isto, no entanto, que a Administração Tributária afaste a tributação por vontade própria o que seria de todo ilegal.

Portanto, bem andou a decisão recorrida em conhecer da questão sem necessidade de outras diligências, pelo que improcede a conclusão 3ª”.

Em face de tudo o que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto e com a fundamentação exposta na decisão recorrida, que aqui se acolhe na totalidade, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça (o impugnante beneficia de apoio judiciário)

Lisboa, 13/03/2007

João António Valente Torrão
Casimiro Gonçalves
Pereira Gameiro