| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 29/11/2021, rectificada por despacho de 15/03/2022, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada por M......., S.A. contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos diversos períodos de 2003, e respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de € 382.255,49, «a) Anula[ndo] as liquidações adicionais de IVA na parte relativa à transmissão presumida de bens;
b) Anula[ndo] as liquidações de juros compensatórios na parte em que incidem sobre o IVA resultante da transmissão presumida de bens;
c) Condena[ndo] a Fazenda Pública na restituição do valor indevidamente pago, acrescido dos devidos juros indemnizatórios, contados desde a data do referido pagamento até emissão da respetiva nota de crédito, bem como no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, na proporção do vencimento da presente impugnação[;] e d) Absolv[endo] a Fazenda Pública no de mais pedido.».
Após requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante M......., S.A. do indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IVA, devidamente identificadas nos autos, referentes ao ano de 2003, e correspondentes liquidações de juros compensatórios, da mesma discordando a Fazenda Pública, com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico.
B. Em causa nos presentes autos estão as liquidações de IVA decorrentes da aplicação do disposto no artigo 86.º do CIVA (artigo 80.º do CIVA à data dos factos), em face da falta de fundamentação/justificação pela Impugnante para as contabilizadas quebras de existências constatadas em sede de procedimento inspectivo decorrido à Impugnante.
C. Reconhecendo a AT que as quebras de mercadorias nas grandes superfícies de venda a retalho são aceites como custo nos termos do artigo 23.° do CIRC, desde que indispensáveis à obtenção de proveitos, a análise em sede de IVA aponta para uma análise casuística e circunstancial de cada empresa, acompanhada da verificação de que as quebras se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade, constantes de publicações internacionais ou nacionais, em detrimento, assim, do reconhecimento apriorista de uma determinada percentagem.
D. E será de aceitar ilidida a presunção do artigo 86.º do CIVA quando os bens considerados perdidos pela Impugnante, por razões e com destino não conhecido, preencham os critérios adoptados para efeitos de IRC, através, nomeadamente de uma análise casuística e circunstancial de cada empresa, dentro de limites razoáveis para o sector de actividade, e sejam as quebras suportadas por documentos de inventário com as diferenças de stock, que sirvam de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, bem como de suporte aos lançamentos contabilísticos de quebras de existências.
E. Assim, a aceitação das quebras de existências ocorridas nas grandes superfícies de venda a retalho, considerando-se inerentes à actividade normal das empresas enquadradas em tal sector, desde que se contenham em percentagens razoáveis, depende: i) da análise das situações concretas em que ocorreram – com verificação da existência de sistemas de controlo implementados, como sejam, sistemas de rádio anti roubo, CCTV, segurança privada e locais de venda assistida, para assegurar a minimização dos furtos; e da ii) da existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno, que abranja não só as quebras identificadas como as quebras não identificadas.
F. Mais se impondo que seja demonstrado que as quebras de existências evidenciadas e registadas pelo sujeito passivo se situam dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade, o que assenta numa análise das situações concretas de cada empresa, dentro do particular sector da venda a retalho, não sendo de considerar uma qualquer percentagem previamente definida sobre a facturação.
G. Ora, no caso sub judice, a demonstração dos pressupostos de aplicação do artigo 80.º do Código do IVA resulta da evidenciada discrepância patente nos registos contabilísticos da Impugnante entre os bens existentes nas suas instalações e os bens objecto de registo contabilístico como quebras de existências e destino desconhecido.
H. O que determinou a consideração pela Impugnante, em 2003, de quebras de existências, cujo destino é desconhecido, tendo sido registadas contabilisticamente, sem quaisquer documentos de suporte, sob os seguintes códigos: Código 0 – Inventário Geral, Código 1 - Lixo, Código 2 - Furto/roubo, Código 7 - Inventários parciais, Código 8, Ajuste informático, as quais não foram objecto de registo diário, porquanto resultam de alegadas, e não comprovadas, diferenças de inventário, ajustes informáticos, sendo ademais imputáveis a causas como Lixo ou Furto/Roubo, sem qualquer documentação de suporte em que assentem os registos contabilísticos.
I. Assim, impugna-se o facto contido na alínea Q) do probatório da douta sentença, na parte em que afirma “sendo o respetivo registo efetuado diariamente, usando ainda “os inventários parciais e anuais utilizados para apurar as quebras que até aí eram desconhecidas.”, na medida em que, por um lado, resultando as diferenças de inventário de inventário parciais e permanentes e de ajustes informáticos não poderiam, por impossibilidade lógica, ser os registos efectuados diariamente, e por um lado, as restantes não assentavam em qualquer suporte documental de que derivasse o lançamento contabilístico.
J. Sendo que, quando a alínea R) do probatório afirma a existência de procedimentos de registo diário de quebras uniformes para todas as suas lojas, deverá tal conteúdo ser conjugado com as informações oficiais decorrentes do RIT, recordando a inexistência de documentos de suporte aos registos contabilísticos, no referente aos bens em análise.
K. Pelo que, sendo os procedimentos uniformes, certo é que em sede de procedimento inspecção tributária, quanto ao concreto exercício de 2003 e às concretas quebras de existências em causa nos autos, não foram pela Impugnante apresentados quaisquer documentos comprovativos dos registos diários de quebras – facto constante do RIT constante da alínea B) do probatório, de onde se conclui que o registo diário afirmado se refere aos bens registados como quebras que não foram objecto de correcção em sede de IVA, reiterando-se que apenas os bens contabilizados com os Código 0 – Inventário Geral, Código 1 - Lixo, Código 2 - Furto/roubo, Código 7 - Inventários parciais, Código 8, Ajuste informático estiveram na base da correcção.
L. Não resulta, ademais, do RIT qualquer procedimento adicional de registo informático das quebras de existências desconhecidas que extravase a mera e automática identificação dos valores obtidos em sede de contagem física, subtraídos aos valores constantes do stock contabilístico, como quebras de existência não controladas pelo sujeito passivo, o que equivale a admitir toda e qualquer divergência de stock como quebra de existência.
M. Por outro lado, mais não foi demonstrado de que forma é atestada a referida diferença de valores entre stock físico e stock contabilístico, apelando à identificação e concreta participação dos vários intervenientes no procedimento de recolha dos valores, validação, inserção informática, bem como não decorre do probatório a elaboração “de documento de inventário com as diferenças de stock”.
N. Pelo que, não é possível afirmar que decorra da prova produzida nos autos a existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências que abranja as quebras identificadas e as quebras não identificadas, bem como não decorre do probatório a elaboração “de documentos de inventário com as diferenças de stock” que suporte as quebras registadas como Inventários Parciais e Inventários Anuais, ou quaisquer outros documentos de suporte que fundamentem o registo relativo a quebras decorrentes de Ajuste Informático, de Lixo, ou Furto/Roubo, como o sendo efectivamente.
O. Acresce que o requisito suplementar, para efeitos de aceitação dos valores como efectivas quebras de existências desconhecidas, no referente à demonstração de que as quebras de existências desconhecidas evidenciadas contabilisticamente pelo sujeito passivo se situam dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade, não se mostra do mesmo cumprido nos presentes autos.
P. Atento o exposto, não se mostram preenchidos os requisitos para que, em sede de IVA, se considere ilidida a presunção do artigo 80.º do Código do IVA, porquanto sendo os bens considerados inexistentes pela Impugnante alegadamente devido a quebras de existências assentes nos motivos invocados, necessária é: i) a verificação da existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno, que abranja não só as quebras identificadas como as quebras não identificadas; e, ii) a verificação, mediante uma análise casuística e circunstanciada de cada empresa, de que os valores das quebras de existências se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade, com elaboração de um documento de inventário com as diferenças de stock; o que não foi demonstrado nos presentes autos, conforme incumbiria à Impugnante no sentido de ilidir a presunção em que assentam as liquidações de IVA.
Q. Sendo que, tal ausência de requisitos não permite à douta sentença concluir no sentido de ter sido ilidida a presunção de transmissão de bens para efeitos de IVA constante do artigo 80.º do CIVA (actual artigo 86.º do CIVA), tendo incorrido em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, e em erro de julgamento de direito, porquanto procede, sem fundamento, a uma inversão do ónus da prova a cargo da Impugnante e decorrente do prescrito no artigo 86.º do CIVA.
R. Mais se requerendo, por verificados os requisitos vertidos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor que excede o montante de € 275.000,00.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Mais se requer, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e nos mais de Direito aplicáveis, a dispensa, nos presentes autos, do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00.
Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada
Justiça.»
Por sua vez, a Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue:
«
A) A Fazenda Pública interpôs o presente Recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 6 de dezembro de 2021, para o Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que «o entendimento sufragado na douta sentença (...) procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico» e que «contrariamente ao entendimento sufragado na sentença, (...) a demonstração dos pressupostos de aplicação do artigo 80.° do Código do IVA resulta precisamente da evidenciada discrepância patente nos registos contabilísticos da Impugnante entre os bens existentes nas suas instalações e os bens objeto de registo contabilístico como quebras de existências e destino desconhecido» (cf. pontos 2 e 11 das alegações de recurso).
B) Nas respetivas alegações de recurso, a Fazenda Pública impugnou o facto considerado provado pelo Tribunal a quo na alínea Q) do probatório — segundo o qual «[a] impugnante classificou as perdas de acordo com os motivos subjacentes às mesmas, catalogados de acordo com os seguintes códigos: Código 0 - Inventário Geral, Código 1 - Lixo, Código 2 - Furto/roubo, Código 3 - Stocks negativos, Código 4 - desdobramento (caixa p/ unidades), Código 5 - Troca de Códigos RM (erro de etiquetagem), Código 6 - Outras correcções, Código 7 - Inventários parciais, Código 8, Ajuste informático e Código 9 - Vasilhame - facto não controvertido e cf. pág.13 do RIT, junto à p.i. sob doc. n.° 8» (cf. p. 12 da Sentença) —, por considerar que o Tribunal a quo não podia indicar que «o respetivo registo [era] efetuado diariamente, usando ainda “os inventários parciais e anuais utilizados para apurar as quebras que até aí eram desconhecidas”, na medida em que, por um lado, resultando as diferenças de inventário parciais e permanentes e de ajustes informáticos não poderiam, por impossibilidade lógica, ser os registos efectuados diariamente, e por um lado, as restantes não assentavam em qualquer registo documental de que derivasse o lançamento contabilístico, como decorre do RIT» (cf. pp. 7 e 8 das alegações de recurso).
C) Mais afirmou a Fazenda Pública que o conteúdo da alínea R) do probatório — segundo a qual «[a] impugnante tinha, em 2003, procedimentos de registo de quebras uniformes para todas suas as lojas, sujeitos a auditoria interna e externa - cf. depoimento das testemunhas C......., M....... e V.......» (cf. p. 13 da Sentença) — deveria «ser conjugado com as informações oficiais decorrentes do RIT, recordando a inexistência de documentos de suporte aos registos contabilísticos, no referente aos bens em análise, e que, reitere-se, se referem aos bens registados pela Impugnante com os seguintes códigos: Código 0 - Inventário Geral, Código 1 - Lixo, Código 2 - Furto/roubo, Código 7 - Inventários parciais, Código 8, Ajuste informático» (cf. p. 8 das alegações de recurso).
D) Acrescentou, ainda, a Fazenda Pública, que a presunção constante do mencionado artigo 80.° do Código do IVA é aplicável à situação que ora se aprecia e que tal presunção legal só se poderia considerar ilidida «quando os bens considerados perdidos pela Impugnante preencham os critérios adoptados para efeitos de IRC, através, nomeadamente de uma análise casuística e circunstancial de cada empresa, dentro de limites razoáveis para o sector de actividade, e sejam as quebras suportadas por documentos de inventário com as diferenças de stock, que sirvam de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, bem como aos lançamentos contabilísticos de quebras de existências» (cf. pontos 6 das alegações de recurso).
E) Por outras palavras, a Fazenda Pública entende que:
i) a presunção estabelecida no (à data) artigo 80.° do Código do IVA era automaticamente aplicável à situação da ora RECORRIDA e que, portanto, configura fundamento para a desconsideração fiscal oficiosa de um custo (quebras nos inventários) registado contabilisticamente pela RECORRIDA — consubstanciando tal entendimento um manifesto erro de direito; e, bem assim, que
ii) a RECORRIDA não terá logrado ilidir tal presunção por não ter apresentado os documentos específicos que a Administração tributária considerava imprescindíveis, em concreto, por «inexistem documentos de suporte da contabilidade que permitam estabelecer uma relação objetiva entre o montante das quebras registadas e os efectivos bens e correspondentes alegados destinos, e que permitam consequentemente atribuir as perdas dos bens a efectivas quebras de existências justificadas e enquadradas no exercício da actividade» e por não ter demonstrado, «objetiva e concretamente, que as quebras constituem uma consequência normal, inevitável e inerente à sua atividade produtiva, e que se encontram dentro dos limites razoáveis para o sector de atividade de acordo com publicações internacionais e/ou nacionais» — consubstanciando este entendimento um evidente erro defacto e de direito (cf. pontos 6 a 29 das alegações de recurso).
F) Sucede que, conforme demonstrado, as alegações da Fazenda Pública não apresentam qualquer sustentação legal, colidem com o entendimento da jurisprudência quanto à própria aplicação do disposto (à data) artigo 80.° do Código do IVA e, para além disso, contrariam o entendimento, entretanto veiculado pela Administração tributária, quanto à aceitação, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA, das quebras nas existências ocorridas em grandes superfícies comerciais de comércio de bens (por grosso ou a retalho).
G) Com efeito, conforme amplamente demonstrado nos presentes autos e sustentado, igualmente, pelo Tribunal a quo, a aplicação da presunção constante do mencionado artigo 80.° do Código do IVA circunscreve-se às situações em que existe a verificação in loco, pelos inspetores tributários, de uma divergência entre os resultados da inventariação física dos bens por si efetuada e os elementos contabilísticos apresentados pela RECORRIDA, o que, no presente caso, não sucedeu.
H) Ora, não tendo, no presente caso, sido realizada, por parte dos inspetores tributários, qualquer inventariação física dos bens da RECORRIDA, revela-se evidente não ser possível aplicar tal presunção legal.
I) De facto e como não se pode deixar de reconhecer, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o âmbito de aplicação do mencionado artigo 80.° do Código do IVA se circunscreve às situações em que a Administração tributária, no âmbito de um procedimento de inspeção, se desloca até à instalação do sujeito passivo, realiza uma inventariação física dos bens e, em consequência de tal inventariação, verifica existirem diferenças injustificadas entre os elementos inventariados e os registos contabilísticos apresentados pelo contribuinte.
J) Relativamente ao âmbito de aplicação deste preceito por referência a uma situação fáctica semelhante à que ora se aprecia, o Tribunal Central Administrativo Sul esclareceu que «a presunção de transmissão decorre da verificação do facto de os bens não se encontrarem em locais relacionados com o exercício da actividade», tendo acrescentado que «não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permita à AT concluir que faltam (fisicamente) bens e daí extrapolar para presumir a sua transmissão» (cf. Acórdão proferido em 9 de fevereiro de 2017, no processo n.° 885/07.0BELSB).
K) Este mesmo entendimento foi confirmado pelo mesmo Tribunal, em 9 de julho de 2018, quando concluiu que «[s]e o contribuinte é alvo de uma acção inspectiva em que a AT procede à verificação ou contagem física das existências e constata falta de correspondência entre o inventário físico e os registos contabilísticos que lhe são apresentados, pode prevalecer-se da presunção prevista no art.° 86.° do CIVA, presumindo a transmissão dos bens em falta e liquidando o imposto devido. 3. Porém, essa presunção legal já não aproveita à AT se assente unicamente na verificação e confronto dos valores inscritos nas registos contabilísticos e extra-contabilísticos do contribuinte, ou seja, sobre factos registados na contabilidade» (cf. Acórdão proferido no processo n.° 428/13.6BDCTB [destaque da RECORRIDA]) e, bem assim, mais recentemente, em Acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2021, no processo n.° 604/06.8BELSB.
L) Ora, vertendo este entendimento jurisprudencial para a situação em apreço, revela-se, assim, evidente, quer do teor do Relatório de Inspeção Tributária, quer da matéria de facto assente nos presentes Autos, que a Administração tributária não efetuou qualquer inventariação física dos bens da RECORRIDA que lhe permitisse aferir pela existência de divergências injustificadas entre tal inventariação e os inventários registados na contabilidade da mesma e que, consequentemente, fosse suscetível de legitimar a aplicação da presunção prevista no artigo 80.° do Código do IVA.
M) Por esta razão, bem decidiu o Tribunal a quo ao concluir que «não foram demonstrados os pressupostos de aplicação do artigo 80.° do CIVA, na medida em que não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permitissem à AT concluir que faltavam (fisicamente) bens, para daí presumir a sua transmissão» (cf. p. 28 da Sentença).
N) Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente Recurso e manter-se a decisão recorrida.
O) Sem prejuízo do exposto, importa ainda atender e refutar o entendimento sustentado pela Fazenda Pública de que o âmbito de aplicação do referido artigo 80.° do Código do IVA abrange, igualmente, as situações em que as quebras em inventários já se encontram refletidas nos registos contabilísticos apresentados pelo sujeito passivo.
P) Em concreto, a Fazenda Pública defende que, em face do registo de quebras em inventários, competia à RECORRIDA demonstrar que não estavam verificados os pressupostos de aplicação do artigo 80.° do Código do IVA, entendendo que «inexistem documentos de suporte da contabilidade que permitam estabelecer uma relação objetiva entre o montante das quebras registadas e os efectivos bens e correspondentes alegados destinos, e que permitam consequentemente atribuir as perdas dos bens a efectivas quebras de existências justificadas e enquadradas no exercício da actividade», não tendo ficado demonstrado, «objetiva e concretamente, que as quebras constituem uma consequência normal, inevitável e inerente à sua atividade produtiva, e que se encontram dentro dos limites razoáveis para o sector de atividade de acordo com publicações internacionais e/ou nacionais» (cf. pontos 6 a 29 das alegações de recurso).
Q) Sucede que, ainda que se entendesse (ao arrepio daquele que tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência) que a presunção prevista no artigo 80.º do Código do IVA constituiria fundamento para a desconsideração oficiosa de um custo (quebras nos inventários) já refletido na contabilidade do sujeito passivo, sempre se teria de concluir que a presunção em causa foi manifestamente ilidida pela RECORRIDA através da prova documental e testemunhal realizada no procedimento de inspeção (e constante do Relatório de Inspeção Tributária) e que foi, igualmente, produzida nos presentes autos.
R) Com efeito, nos presente autos ficou amplamente demonstrado o seguinte:
i) A RECORRIDA dedica-se à atividade de comércio por grosso ou a retalho de bens e atua como um cash & carry grossista, sendo os seus principais clientes pequenas empresas e profissionais por conta própria (cf. alínea A) da decisão da matéria de facto);
ii) Em 2003, a RECORRIDA já adotava o sistema de inventário permanente (tornado obrigatório com o Decreto-Lei n° 44/99, de 12 de fevereiro, com vista a proporcionar informação fidedigna relativamente às quantidades e valores das existências, bem como do custo das mercadorias vendidas e consumidas), que permitia obter o stock teórico em cada momento, o qual, por seu turno, era periodicamente confrontado com o stock real através de contagens físicas, de modo a verificar a correspondência entre os inventários físicos e os registos contabilísticos (cf. alínea B) da decisão sobre a matéria de facto);
iii) Nas várias lojas que possuía, a RECORRIDA implementou um procedimento interno de controlo das quebras, segundo o qual se preenche um documento sempre que são realizadas as contagens físicas nas lojas ou é detetada uma quebra, no qual se identifica a quebra, através de um código estabelecido no manual de procedimentos internos, a quantidade em causa e o motivo da mesma, e o qual é assinado por, pelo menos, dois empregados da loja e, em vários casos, por três (cf. alíneas P), Q) e R, da decisão sobre a matéria de facto, DOCS. 10 e 11 da p.i., depoimentos das testemunhas C....... e M......., ouvidas na sessão de 21 de maio de 2019, e bem assim, a descrição dos procedimentos constante do Relatório de Inspeção Tributária junto sob o DOC. 8 da p.i.);
iv) À data, a RECORRIDA mantinha (e mantém atualmente) um sistema de registo diário de quebras, de forma que o stock físico e o stock contabilístico estejam o mais corretos possível (cf. alíneas R) e S) da decisão sobre a matéria de facto e depoimento da testemunha M......., ao minuto 36:56);
v) Dada a atividade da RECORRIDA, sempre existiram quebras que são desconhecidas até ao momento em que se realizam as contagens de stock, mas, assim que conhecidas, tais quebras são imediatamente identificadas e catalogadas de acordo com o manual de procedimentos internos (cf. alínea Q) da decisão sobre a matéria de facto e depoimento da testemunha M......., ao minuto 36:56);
vi) À data, existiam (mantendo-se atualmente) auditorias internas e externas aos procedimentos de registo de quebras que acompanham, igualmente, as contagens que são realizadas aos stocks físicos (cf. alínea R) da decisão sobre a matéria de facto e depoimentos das testemunhas C....... e M......., ouvidas na sessão de 21 de maio de 2019);
vii) Existem mecanismos de controlo de segurança destinados a prevenirem e minimizarem as situações de furto, tais como videovigilância, seguranças, controlo de entradas e saídas em loja (cf. alínea T da decisão da matéria de facto depoimento de diversas testemunhas);
viii) Por razões de praticabilidade logística, as participações à polícia são feitas apenas quando o valor do furto o justifique, tal como, a título de exemplo, quando é furtada uma televisão, uma vez que a participação policial de todos os produtos desaparecidos se revelaria um processo incomportável, quer para a empresa, quer para a própria Polícia (cf. alínea U da decisão sobre a matéria de facto e depoimento da testemunha M.......);
ix) Sempre existem situações em que a mercadoria perde intrinsecamente peso provocando uma diferença de inventário insuscetível de ser atestada por qualquer documento interno ou externo (cf. depoimento da testemunha M.......); e
x) Em 2003, a RECORRIDA utilizava um sistema de controlo interno de avaliação das quebras, discriminado por códigos que correspondiam à natureza da quebra (cf. alínea Q) da decisão sobre a matéria de facto, indicação constante do Relatório de Inspeção Tributária e depoimento da testemunha M....... ao minuto 30:30 da gravação).
S) Ora, em face de toda a prova produzida nos presentes Autos e dos factos dados como provados, impõe-se concluir pela existência de elementos suficientes para se considerar ilidida a presunção prevista no artigo 80.° do Código do IVA, não podendo, por isso, proceder o argumento da Fazenda Pública de que «não consta do probatório qualquer facto do qual decorra ter a Impugnante demonstrado, objectiva e concretamente, que as quebras constituem uma consequência normal, inevitável e inerente à sua atividade produtiva», nem, bem assim, as supostas exigências de prova documental adicional que, não só não eram legalmente exigíveis, como, no presente caso, se mostraram ser injustificadas e impraticáveis.
T) Para além de tudo quanto se disse, importa ter em conta que os argumentos invocados pela Fazenda Pública colidem frontalmente com o entendimento que a própria Administração tributária divulgou a respeito da aceitação fiscal das quebras em grandes superfícies de venda de bens, em concreto, no Ofício n.º 12937, de 22 de junho de 2009, da Direção de Serviços do IRC e no Ofício n.º 30669, de 8 de junho de 2009, da Direção de Serviços do IVA, juntos sob os DOCS. 1 e 2 do requerimento apresentado pela RECORRIDA nos presentes Autos em 10 de janeiro de 2018.
U) Concretizando, as referidas DIREÇÕES DE SERVIÇOS pronunciaram-se, expressamente, no sentido de que (i) «[a]s quebras de mercadorias nas grandes superfícies de venda a retalho são inerentes à actividade normal das empresas desse sector pelo que se enquadram, em regra no princípio da indispensabilidade previsto no n.° 1 do artigo 23.° do CIRC» e (ii) «[a] aceitação como custo destas quebras depende da análise das situações concretas em que ocorrem e da demonstração que se situam dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade», O que englobará «a verificação da existência de sistemas de controlo implementados (sistemas de rádio anti roubo, CCTV, segurança privada e locais de venda assistida), para assegurar a minimização de furtos, bem como a existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno»; e, bem assim, que (iii) «[p]ara as quebras identificadas deve ser elaborado um documento interno donde conste todos os elementos identificativos do produto (descrição, código, quantidade, motivo da quebra e destino do produto), assinado, para além dos intervenientes no processo, pelo responsável da secção e pelo gerente da loja» e «[p]ara as quebras não identificadas deve ser elaborado documento de inventário com as diferenças de stock, devendo ser assinado pelos analistas de inventário e pelo gerente de loja», salientando, ainda, expressamente, que «não é de exigir participações à polícia por furto contra desconhecidos nem a existência de apólices de seguro uma vez que as quebras não identificadas resultam do exercício normal da actividade, não revestindo uma natureza extraordinária e imprevisível» (cf. CÍt. Ofícios).
V) Acrescentou, ainda, a Direção de Serviços do IVA que «[e]m sede de IVA aceita-se como ilidida a presunção do artigo 86° do CIVA quando os bens considerados perdidos, por razões desconhecidas, preencham os critérios adoptados para efeitos de IRC, através, nomeadamente, de uma análise casuística e circunstancial de cada empresa, dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade e desde que seja elaborado um documento de inventário com as diferenças de stock» (cf. cit. Ofícios).
W) Ora, como resulta dos autos, no indicado exercício de 2003, a RECORRIDA já cumpria todos os requisitos que vieram posteriormente a ser reconhecidos pela Administração tributária como sendo os adequados a ilidir a presunção de transmissão de bens prevista no indicado artigo 80.º do Código do IVA.
X) De resto, como a Administração tributária não pode deixar de reconhecer e foi, aliás, apontado pela testemunha C....... (cf. depoimento que prestou no dia 21 de maio de 2019), após a publicação desse entendimento administrativo, a Administração tributária deixou de realizar, em anos subsequentes, correções à matéria tributável da RECORRIDA quanto às quebras de existências, não tendo esta efetuado qualquer alteração de procedimentos que o justificasse.
Y) Regista-se, ainda, a título final, que, por força do princípio do inquisitório consagrado artigo 58.º da Lei Geral Tributária, cabia à Administração tributária promover as diligências necessárias à descoberta da verdade material, mas, conforme resulta dos autos, contrariamente ao que lhe era exigido, esta não efetuou qualquer diligência adicional com tal propósito, limitando-se a analisar os registos contabilísticos da RECORRIDA sem cuidar de verificar, em concreto, os documentos de suporte de cada uma das quebras e avaliar da sua suficiência para demonstrar a sua ocorrência.
Z) Neste sentido, decidiu bem o Tribunal a quo quando concluiu que «[o]s serviços de inspeção (...) limitaram-se a pôr em causa os registos contabilísticos, não questionando que o sujeito passivo os tenha efetivamente suportado, mas apenas pela falta de apresentação de documentos comprovativos dos mesmos, nomeadamente, participação dos furtos às entidades policiais ou autos de destruição de bens danificados inaptos para venda, sem que resulte do relatório de inspeção, ou tenha sequer sido invocado pela Fazenda Pública, que os referidos serviços tenham procedido a qualquer inventariação bens contabilizados em quebras/falhas» e, nessa medida, «não foram demonstrados os pressupostos de aplicação do artigo 80.° do CIVA, na medida em que não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permitissem à AT concluir que faltavam (fisicamente) bens, para daí presumir a sua transmissão» (cf. pp. 27 e 28 da Sentença recorrida).
AA) Em face do exposto e também por esta razão, é evidente que a utilização da presunção prevista no artigo 80.° do Código do IVA no caso da RECORRIDA é manifestamente ilegal, devendo ser negado provimento ao recurso e ser mantida a decisão recorrida de anular os atos de liquidação de IVA na parte em que refletem tal correção.
BB) Por último, ressalva-se, ainda, a ilegalidade subjacente à atuação da Administração tributária no âmbito do presente procedimento de inspeção, traduzida na presunção de transmissão dos bens em causa para efeitos de IVA com base nos fundamentos supra identificados e na simultânea desconsideração dos custos subjacentes à aquisição destes mesmos bens para efeitos de IRC com base na ausência de demonstração, por parte da RECORRIDA, da indispensabilidade de tais custos para a obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto.
CC) Com efeito, é evidente que, para poder presumir a transmissão dos bens em causa, a Administração tributária teria, forçosamente, de os relevar, em sede de IRC, como custos fiscais indispensáveis à obtenção de rendimento, o que não fez.
DD) Ora, como bem referiu O Tribunal a quo, «a presunção que decorre do artigo 80.° do CIVA nunca aqui poderia operar, sendo até contraditório (...) o raciocínio seguido pelo relatório de inspeção na medida em que “simultaneamente, e relativamente aos mesmos bens - afinal desconsiderados enquanto custos para efeitos de IRC - a Administração Tributária presumiu a sua transmissão (ainda que para efeitos de IVA)”, quando é certo que, “para poder presumir a transmissão dos bens em causa, a Administração tributária teria, forçosamente, que os relevar, em sede de IRC, como custos fiscais”, não sendo, por isso, legalmente possível a correção simultânea de um facto em sede de custos, para efeitos de IRC, e em sede de proveitos para efeitos de IVA» (cf. p. 28 da Sentença).
EE) Assim, também por esta razão se imporia concluir pela ilegalidade da correção traduzida na presumida transmissão dos bens relativamente aos quais foram registadas quebras, devendo negar-se provimento ao presente Recurso e manter-se a decisão recorrida de anular os atos de liquidação de IVA impugnados.
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»
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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) A sociedade ora impugnante, “M........, S.A.” dedica-se à atividade de comércio por grosso ou a retalho de bens e atua como um cash & carry grossista, sendo os principais clientes pequenas empresas e profissionais por conta própria – facto não controvertido e cf. pág.11 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), junto à p.i. sob doc. n.º 8.
B) A impugnante foi objeto de um procedimento externo de inspeção tributária ao exercício de 2003, em cumprimento da ordem de serviço n.º ……271, de de 04.07.2007, na sequência do qual foi elaborado, em 02.11.2007, o relatório final (RIT), cujo teor e respetivos anexos aqui se dão por integralmente reproduzidos, e de qual se destaca, no que ao caso mais releva, o seguinte:
«[...]



[...]





[...]







[…]» – cf. doc. 8 junto com a p.i.
C) O relatório de inspeção a que faz referência a alínea que antecede foi superiormente sancionado, em sentido concordante com o respetivo teor, por despacho de 16.11.2007, da Chefe de Divisão da Direção de Serviços de Inspeção Tributária, Olga Guedes, com a menção «Por delegação de competências» – cf. doc. 8 junto com a p.i.
D) No Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 03.10.2008, foi publicado o Aviso n.º 24459/2008, de 31.07.2008, que contém a delegação competências na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I (DIEFI), licenciada Olga Maria Ribeiro Guedes, além do mais, as competências relativamente à correção da matéria coletável, nos seguintes termos:
“[…]
Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas cujos montantes das correcções
técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de € 5 000 000,00 da
matéria colectável ou de € 2 000 000,00 de imposto directamente em falta, bem como
todas as informações concluídas pela respectiva divisão.
[…]
III - Produção de efeitos - as delegações de competência acima designadas produzem
efeitos a partir de 2 de Maio de 2007, ficando por este meio ratificados todos os
respectivos despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de
competências.” – cf. fls. 485 da pasta 1 do PAT apenso.
E) Atos impugnados: Em 17.12.2007, na sequência das correções a que se refere o Relatório de inspeção identificado na alínea B), foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA relativas ao exercício de 2003, no valor total de € 331.912,24, ambas com data limite de pagamento voluntário em 31.01.2008, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas:
a) Liquidação n.º …….393, referente ao período de 0312, no valor de € 318.530,35, e
b) Liquidação n.º ……..615, referente ao período de 0303, no valor de € 13.381,89.
– facto não controvertido e cf. docs. 2 e 4 juntos à p.i.
F) Atos impugnados: Em 20.11.2007 foram emitidas as seguintes liquidações de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 31.01.2008, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas:
a) Liquidação n.º …….394, referente ao período de 0312, no valor de € 47.927,91, e
b) Liquidação n.º ……616, referente ao período de 0303, no valor de € 2.415,34.
– facto não controvertido e cf. docs. 3 e 5 juntos à p.i.
G) As liquidações de juros compensatórios identificadas em F) contêm, no campo relativo à fundamentação, a indicação “Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89º do Código do IVA e 35º da lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo”, indicando o correspondente “imposto em falta sobre o qual incidem os juros”; “período a que se aplica a taxa de juro”; “taxa de juro aplicável ao período” e “valor dos juros” apurado – cf. docs. 3 e 5 juntos à p.i.
H) As liquidações identificadas em E) e F) encontram-se assinadas, de forma mecanográfica pelo subdiretor-geral Fernando Jorge Soares – cf. docs. 2 a 5 juntos com a p.i.
I) Em 06.03.2008 a impugnante foi citada para o processo de execução fiscal n.º …….493, instaurado para cobrança coerciva da quantia total de € 403.298,80, correspondente às liquidações identificadas em E) e F) e acrescido (juros de mora e custas) – cf. fls. 454/455 do vol. I PAT apenso.
J) Em 28.04.2008 a impugnante prestou garantia, na modalidade de Garantia Bancária, no valor global de € 502.214,36, com vista à suspensão do processo de execução fiscal referido em I) – cf. doc. 9 junto à p.i.
K) Em 02.06.2008 deu entrada nos serviços da Administração Tributária a reclamação graciosa deduzida contra as liquidações identificadas em E) e F) – cf. doc. 1 junto à p.i.
L) Sobre a reclamação referida na alínea que antecede não foi proferida decisão – facto não controvertido e cf. pasta 2 do PAT apenso.
M) Em 02.03.2009 foi a apresentada a presente impugnação – cf. fls. 458 dos autos.
N) Em 17.12.2013, a impugnante pagou a quantia de € 331.912,24, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal referido em I) – cf. fls. 536/537 dos autos (doc. 1 do requerimento apresentado em 20.02.2014).
O) Com a Garantia Bancária referida em J) a impugnante suportou despesas, no período de 23.04.2008 a 23.01.2004, a título de comissões e impostos, no montante de € 19.049,12 – cf. fls. 540/541 dos autos (doc. 3 do requerimento apresentado em 20.02.2014).
P) No exercício de 2003, a impugnante «procedeu […] ao registo contabilístico de quebras de existências em contas de custos do exercício, mais concretamente nas contas 6120005 – “Quebra alimentar” e 6120006 – “Quebra não alimentar”. Na primeira rúbrica encontra-se contabilizado o valor de € 4.553.733,50 enquanto que na segunda rúbrica o valor é de € 698.072,46, perfazendo assim um total de € 5.251.805,96 relevado contabilisticamente como perda de existências do exercício» – facto não controvertido e cf. pág.13 do RIT, junto à p.i. sob doc. n.º 8.
Q) A impugnante classificou as perdas de acordo com os motivos subjacentes às mesmas, catalogados de acordo com os seguintes códigos: Código 0 – Inventário Geral, Código 1 - Lixo, Código 2 - Furto/roubo, Código 3 - Stocks negativos, Código 4 - desdobramento (caixa p/ unidades), Código 5 - Troca de Códigos RM (erro de etiquetagem), Código 6 - Outras correcções, Código 7 - Inventários parciais, Código 8, Ajuste informático e Código 9 – Vasilhame – facto não controvertido e cf. pág.13 do RIT, junto à p.i. sob doc. n.º 8.
R) A impugnante tinha, em 2003, procedimentos de registo de quebras uniformes para todas suas as lojas, sujeitos a auditoria interna e externa – cf. depoimento das testemunhas C......., M....... e V........
S) Nas lojas da impugnante existia, em 2003, um registo de quebras diário, sendo os inventários parciais e anuais utilizados para apurar as quebras que até aí eram desconhecidas – cf. depoimento da testemunha M........
T) As lojas dispunham de sistemas de controlo de segurança tais como câmaras de vigilância, sistemas de alarme, grades ao fecho de loja – cf. depoimento das testemunhas C....... e M........
U) Relativamente aos furtos em loja, por razões de praticabilidade, a impugnante só faz participações à polícia quanto a bens de valor elevado – cf. depoimento da testemunha M........
Factos não provados:
1) Que os bens a que se referem os documentos que compõem o Anexo 7 ao relatório de inspeção – cassetes de vídeo Sony, consolas Playstation e TV’s Philips – saíram, efetivamente, do território nacional com destino ao adquirente, em Espanha.
Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, tendo a prova testemunhal produzida contribuído para a formação da convicção do tribunal nos casos concretamente indicados em cada uma das alíneas supra, por se ter revelado, quanto à respetiva matéria, isenta, objetiva na medida do possível, atento o hiato temporal entre os factos em apreço e depoimento, e coesa.
Assim, no que se refere à testemunha C........, apesar de ser funcionária da sociedade impugnante apenas a partir de 2008, descreveu, de modo geral, o procedimento de registo de quebras, que referiu ser aquele que existia à data dos factos (2003), o que veio a ser confirmado pela testemunha M........, funcionária da impugnante há 29 anos, que sempre trabalhou na loja de Alfragide e que descreveu de modo mais pormenorizado a forma como eram registadas as quebras, tendo ambas referido que os procedimentos instituídos eram alvo de auditoria interna e externa, sendo idênticos em todas as lojas M…….. Com pertinência para o caso, a testemunha M........ esclareceu a razão pela qual não é feita participação às entidades policiais de todas as quebras registadas como furtos, invocando a impraticabilidade de tal procedimento, pelo menos até certos valores, identificando os mecanismos internos instituídos para minimizar tais quebras, como a videovigilância, a segurança em loja e o gradeamento ao fecho da loja.
Quanto ao facto julgado não provado, resulta de não ter sido produzida qualquer prova em relação ao mesmo, sendo certo que a impugnante reconhece as irregularidades relativas aos respetivos documentos de transporte, identificadas pelos serviços de inspeção, mas não apresentou qualquer outro documento apto a demonstrar a entrega dos bens em Espanha, nem as testemunhas prestaram depoimento sobre a matéria em apreço.»
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto constante da alínea Q) do probatório e se se verifica erro na interpretação do artigo 80º do CIVA.
Vejamos, então, começando a nossa análise pela impugnação da matéria de facto.
A Recorrente impugna o facto contido na alínea Q) do probatório da douta sentença, sustentando que, por um lado, resultando as diferenças de inventário de inventários parciais e permanentes e de ajustes informáticos não poderiam, por impossibilidade lógica, ser os registos efectuados diariamente, e por um lado, as restantes não assentavam em qualquer suporte documental de que derivasse o lançamento contabilístico.
Cumpre assinalar, desde logo, que a alínea do probatório que se refere à matéria em causa não é a alínea Q), mas sim a alínea S), que apresenta o seguinte teor:
“S) Nas lojas da impugnante existia, em 2003, um registo de quebras diário, sendo os inventários parciais e anuais utilizados para apurar as quebras que até aí eram desconhecidas – cf. depoimento da testemunha M........”
Ora, para além de não terem sido cumpridos, pela Recorrente, os ónus processuais impostos pelo artigo 640º do CPC quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, também não se vislumbra qualquer relevância dos factos em causa para a análise da questão de fundo.
Ou seja, uma vez que a correcção da AT aqui posta em causa, se baseou no disposto no artigo 80º do CIVA (na redacção então aplicável), e cuja interpretação, seguida pela sentença, e já confirmada por diversos Acórdãos deste Tribunal, implica a verificação in loco pelos agentes fiscalizadores, dos bens existentes (ou não) nas instalações da Recorrida, a única prova que importava realizar, de modo a conseguir uma decisão favorável à AT e consequente manutenção das correcções efectuadas em sede de IVA, era a de que tal verificação tinha ocorrido. Ora, em momento algum da alegação recursiva vem invocada tal circunstância, essa, sim, digna de relevo probatório.
Pelo que se impõe a rejeição do recurso, nesta parte.
Vejamos, agora, o invocado erro de julgamento de direito, na interpretação acolhida pela sentença do artigo 80º do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos, o qual dispunha o seguinte:
“Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.
Entendeu a douta sentença que “[d]os procedimentos relatados pelos SIT no relatório de inspeção, conclui-se que não foram demonstrados os pressupostos de aplicação do artigo 80.º do CIVA, na medida em que não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permitissem à AT concluir que faltavam (fisicamente) bens, para daí presumir a sua transmissão.
Contrariamente ao entendimento sufragado na sentença, defende a Fazenda Pública que a demonstração dos pressupostos de aplicação do artigo 80.º do Código do IVA resulta precisamente da evidenciada discrepância patente nos registos contabilísticos da Impugnante entre os bens existentes nas suas instalações e os bens objecto de registo contabilístico como quebras de existências e destino desconhecido.
Contudo, adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Com efeito, relativamente ao âmbito de aplicação deste preceito por referência a uma situação fáctica semelhante à que ora se aprecia, este Tribunal Central Administrativo Sul esclareceu que «a presunção de transmissão decorre da verificação do facto de os bens não se encontrarem em locais relacionados com o exercício da actividade», tendo acrescentado que «não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permita à AT concluir que faltam (fisicamente) bens e daí extrapolar para presumir a sua transmissão» (cf. Acórdão proferido em 9 de fevereiro de 2017, no processo n.° 885/07.0BELSB).
Este mesmo entendimento foi confirmado por este Tribunal, em 9 de julho de 2018, quando concluiu que «[s]e o contribuinte é alvo de uma acção inspectiva em que a AT procede à verificação ou contagem física das existências e constata falta de correspondência entre o inventário físico e os registos contabilísticos que lhe são apresentados, pode prevalecer-se da presunção prevista no art.° 86.° do CIVA, presumindo a transmissão dos bens em falta e liquidando o imposto devido. 3. Porém, essa presunção legal já não aproveita à AT se assente unicamente na verificação e confronto dos valores inscritos nas registos contabilísticos e extra-contabilísticos do contribuinte, ou seja, sobre factos registados na contabilidade» (cf. Acórdão proferido no processo n.° 428/13.6BDCTB).
E, mais recentemente, este Tribunal voltou a apreciar a mesma questão no acórdão proferido em 23 de janeiro de 2025 (processo n.° 402/17.3BELRS), constando o seguinte no respectivo sumário:
«III - Os SIT não estavam legitimados a fazer a correção com fundamento no disposto no art. 86.º (anteriormente, art. 80.º) do CIVA, através da mera análise dos registos contabilísticos referentes ao inventário da aqui Recorrente, por confronto com a base de dados constante no software que então utilizava.
IV - A “presunção” a que se alude no art. 86.º do CIVA apenas pode ser acionada perante a constatação de que os bens se encontram ou não se encontram fisicamente em qualquer dos locais onde o sujeito passivo exerce a sua atividade, conclusão à qual apenas se pode chegar mediante uma inspeção física dos referidos locais».
Em face do entendimento consolidado na jurisprudência, outra não poderia ser a decisão a proferir nos presentes autos, senão a de considerar que a Administração Tributária não cumpriu os pressupostos vinculativos da sua actuação correctiva, prevalecendo-se, erroneamente, da presunção legal de transmissão prevista no artigo 80º do CIVA, que pressupõe a inventariação física dos bens, diligência que não foi levada a cabo no procedimento inspectivo, como bem assinalou a Senhora Juíza de 1ª instância, sendo por isso de confirmar a sentença recorrida.
Improcedem, pois, todas as alegações do recurso, devendo, em consequência, ser negado provimento ao mesmo.
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Do pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente
De acordo com o disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Ora, atenta a simplicidade das questões apreciadas e nada havendo a apontar à conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:
I - Os SIT não estavam legitimados a fazer a correção com fundamento no disposto no artigo 86.º (anteriormente, artigo 80.º) do CIVA, através da mera análise dos registos contabilísticos referentes ao inventário da aqui Recorrente, por confronto com a base de dados constante no software que então utilizava.
II - A “presunção” a que se alude no artigo 86.º do CIVA apenas pode ser acionada perante a constatação de que os bens se encontram ou não se encontram fisicamente em qualquer dos locais onde o sujeito passivo exerce a sua atividade, conclusão à qual apenas se pode chegar mediante uma inspeção física dos referidos locais.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça remanescente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025
(Ângela Cerdeira)
(Margarida Reis)
(Teresa Costa Alemão) |