Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12717/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Relator:Carlos de Almeida Araújo
Descritores:ERRO DESCULPÁVEL NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE RECORRIDA
FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE RECORRIDA
POSIÇÕES DIFERENCIAIS DE VENCIMENTO
DL N.º328/99, DE 18/8
Sumário:1. Face à rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade passiva, a correcção ou regularização da petição de recurso depende da existência de erro desculpável na identificação da autoridade recorrrida, nos termos do art.º40.º, n.º1, alínea a), da LPTA;

2. É indesculpável aquele erro, quando no ofício de notificação explicitamente se refere que o despacho recorrido havia sido proferido pelo Comandante da Logística do Exército, sendo irrelevante que o recorrente venha posteriormente pretender que o recurso contencioso seja dirigido contra essa entidade, uma vez que, tal faculdade processual não se encontra no seu livre arbítrio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul:

AUGUSTO ..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou por manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida o recurso contencioso contra o CEME, do despacho proferido pelo Comandante de Logística do Exército, exarado por delegação de competências, que lhe indeferiu pedido para que lhe fossem pagos os diferenciais de vencimento a que se refere o DL nº 328/99 de 18/8, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 61 a 63, onde formula as seguintes conclusões :

A- O tribunal “ a quo “ negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da Entidade recorrida nos termos do § 4º do artº 57º do RSTA.

B- (...) tal decisão viola o nº 1 e 3 do artº 4º da LPTA, por em tempo o recorrente ter requerido a correcção da PI, após trânsito em julgado o processo ter sido remetido ao Tribunal competente e ainda pelo facto de a Lei considerar que a apresentação da PI se considera feita na data do primeiro registo de entrada.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A sentença recorrida deu como provado o seguinte :

1. Na sequência de anteriores requerimentos (19-06-99 e 22-08-2000), o recorrente dirigiu em 25 de Agosto de 2000, ao General Chefe do Estado- Maior do Exército, o requerimento cuja cópia constitui fls. 14 a 17 dos autos, através do qual requeria a reposição dos quantitativos não abonados desde a data da entrada em vigor da 2ª fase do sistema retributivo, ( 01-01-2000), tendo em conta o posto de Alferes no 1º escalão e o posto de Sargento-Ajudante no 3ª escalão que serve de referência à determinação do diferencial de promoção;

2- Em 29 de Novembro de 2000, o General Comandante de Logística, por delegação de competências do General CEME indeferiu o pedido constante do requerimento acima referido;

3- Este despacho foi notificado ao recorrente, nos termos constantes de fls. 18 dos autos.

À qual de adita mais a seguinte :

4- O recorrente interpôs o presente recurso contencioso neste TCA, e na sequência da Resposta do CEME, veio requerer a correcção da petição de recurso no sentido de o mesmo passar a ser dirigido contra o Comandante Logística do Exército e ser posteriormente remetido ao Tribunal de Círculo competente ( Cfr. fls. 32 e 33 )

5- Por sentença do Relator desse processo neste TCA, foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para apreciar actos do referido Comandante de Logística, e o processo foi remetido ao TAC de Coimbra, por ser o competente ( Cfr. fls. 35, 36 e 38 )

O DIREITO :

A sentença recorrida não só não merece qualquer censura por se mostrar líquido face ao ofício de notificação do despacho recorrido, que se encontra junto a fls. 18 dos autos, que o mesmo havia sido proferido em 29/11/00 pelo Comandante de Logística do Exército, e não pelo CEME contra quem o recurso contencioso foi dirigido, irrelevando a invocada violação do artº 4º/1 e 3 da LPTA, pois que tais disposições legais foram cumpridas, só assim se compreendendo que o TAC de Coimbra tenha decidido o que decidiu, após este TCA se ter julgado incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso contencioso.

Ou seja, e salvo o devido respeito, as objecções formuladas no recurso jurisdicional à decisão recorrida, passam ao lado e deixam intocados os fundamentos que conduziram à rejeição recurso contencioso por ilegitimidade passiva, e que se consubstanciam na existência de erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, para efeitos do disposto no artº 40/1/a) da LPTA, o que impossibilita a correcção ou regularização da petição de recurso, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Estando tal regularização, na hipótese em análise, dependente da existência de erro desculpável na identificação da autoridade recorrida, e sendo o erro cometido pelo recorrente indesculpável face ao aludido teor do ofício de notificação onde “ preto no branco” se informava que o despacho recorrido havia sido proferido pelo Comandante de Logística do Exército, torna-se irrelevante que a fls. 32 a 33 dos autos tenha pretendido que o recurso contencioso deveria passar a ser dirigido contra essa entidade, por tal faculdade processual não se encontrar no seu livre arbítrio.

Em suma, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em metade dessa quantia.

Notifique.

Lisboa, 30/9/2004