Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 241/24.5BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO JUNTAS MÉDICAS INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | O tribunal não se poderá substituir, nomeadamente através de prova pericial, às juntas médicas previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sem prejuízo da sindicabilidade judicial das suas decisões, ainda que nos limites impostos, nomeadamente, pela natureza de tais decisões. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F… intentou, em 20.4.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL, a F…, C… SEGUROS, S.A., e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, tendo formulado os pedidos nos seguintes termos: «Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente Acão ser julgada procedente, por Provada, e consequentemente deve ser: - Condenado o Município do Funchal a proferir decisão sobre a qualificação do acidente como acidente em serviço, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; - Que o acidente descrito nos presentes autos seja qualificado como acidente em serviço; - Devendo a Ré que vier a ser considerada responsável, ou as Rés na proporção da responsabilidade que vier a ser determinada serem condenadas ao pagamento: - Da pensão anual e vitalícia que decorra da incapacidade permanente que for fixada em Junta Médica cuja realização se requer desde já; - Da importância devida a título de indemnização pelos períodos em que o Autor se manteve com ITA e de ITP em falta; - A suportar todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os danos descritos e quaisquer outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico e mental do Autor, nos termos da al. a) do nº 3 do art. º 4º e 11º do DL 503/99, de 20.11; - A suportar todas as despesas de Transporte e estada, nos termos da al. b) do nº 3 do art.º 4º e art.º 14º do DL 503/99, de 20.11 - Juros à taxa legal, desde a citação, nos termos do disposto nos artºs. 805º e 806º, do C. Civil; - Mais requer que a liquidação da importância relativa às despesas a efectuar pelo Autor com os tratamentos médico e/ou de reabilitação física a que terá de se submeter após a data da apresentação da presente ação, seja também relegada no que se venha a liquidar em execução de Sentença nos termos do artigo 609º do C.P.C.». Por sentença proferida em 26.9.2024 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, porque provada, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolvo da instância o Réu Município do Funchal quanto ao pedido de reconhecimento do incidente ocorrido com o A. como acidente em serviço; b) Julgo improcedente os demais pedidos; c) Condeno o Réu Município a participar o acidente em serviço à Caixa Geral de Aposentações, I.P., à ADSE e ao Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissiona[is]». Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.º O Tribunal a quo começou por declarar no Saneador-Sentença recorrido que os autos já permitiam o conhecimento mesma; 2.º No entanto, a prova junta aos autos apresenta-se insuficiente para tomar a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, sem primeiro proceder a prova pericial médica requerida pelo Autor/Recorrente, com vista a determinar se as lesões e sequelas que o Autor exibe ao nível do menisco da perna esquerda têm origem num acidente em serviço ou se resultam de um processo de alterações degenerativas; 3.º O que significa que, na data em que foi proferido o Saneador-Sentença, o Tribunal a quo não sindicou os danos decorrentes do sinistro sofridos pelo Autor, ora Recorrente, em natureza e extensão: eventuais incapacidades, temporária ou permanente, parcial ou absoluta, decorrentes do referido acidente, apesar de terem sido requeridos no petitório junto com a petição inicial; 4.º Por via disso a Sentença é nula, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, al, d), 608.º, n.º 2, 2.ª parte e 195.º, n.º 1 todos do CPC, sem que tivesse sido feita prova de factos que permaneceram controvertidos/ nomeadamente para efeitos de apurar, esclarecer e saber se as lesões e sequelas que afetam o Autor/Recorrente: - Tiveram origem e foram consequências do acidente em serviço ocorrido a 19.05.2023; - Ou se resultaram de acidente anterior ou de doença profissional, enquanto doença anterior, para efeitos de determinar a respetiva incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no artigo n.º 34.º n.º 1 e 2 da Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, adiante designado por LAS; 5.º Sendo igualmente nula a Decisão em apreço por ter decidido absolver o Réu Município dos demais pedidos deduzidos peto Autor e ter omitido em tal dispositivo a Ré Seguradora F… na fase do Saneador, sem que tivesse sido feita prova de factos que permanecem controvertidos, nomeadamente para efeitos de esclarecimentos e saber se o acidente sofrido pelo Autor se encontra abrangido pelas cláusulas contratuais do contrato de seguro celebrado entre o Réu Município e a Ré CGD; 6.º Os referidos factos mantêm-se controvertidos e o Saneador-Sentença, ao tê-los por adquiridos, cometeu um erro de julgamento, ora a circunstância da Decisão recorrida assentar a sua fundamentação nesses factos determina a nulidade que lhe é apontada pelo Recorrente; 7.º Caso assim se não entenda, sempre se dirá que o Saneador-Sentença recorrido errou ao ter declarado a isenção de responsabilidade e/ou inércia do Réu Município e da Ré Seguradora, pois que devia tê-los obrigado a efetuar as prestações pretendidas relacionadas com a incapacidade permanente do Autor; 8.º Havendo seguro válido à data do sinistro em apreço e estando demonstrado e comprovado nos autos que o Autor sofreu uma entorse no joelho esquerdo, quando prestava a sua função de cantoneiro, e por causa dela, (Cfr. item 2 da factualidade dada como provada pela Sentença sob recurso) impunha-se a determinação, através da perícia médica, requerida pelo Autor da respetiva incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no artigo n.° 34.°, n°1 e n°2 da Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de novembro; 9.º Tendo a Ré Seguradora dado alta ao Autor, a 24.06.2023, esta Ré deixou de responder diretamente para com aquele, estando apenas sujeita a suportar as despesas e encargos que a Ré CGA viesse a satisfazer, por via do direito ao reembolso que lhe assiste perante a entidade empregadora; 10.º De notar que o Autor nunca se conformou com essa alta clínica, porquanto está devidamente dado como provado nos factos assentes pela Sentença em crise, (Cfr item 10. °, 13.°, 14. °, 18. ° da factualidade dada como provada pela Sentença em crise) que por via das lesões e sequelas decorrentes de tal acidente, o Sinistrado precisa urgentemente de realizar cirurgia e que continua a padecer de dores que o incapacitam de desenvolver a sua atividade profissional, continuando a necessitar que lhe sejam assegurados tratamentos cirúrgicos, médicos; 11.º Na prática, tendo, tardiamente, o Réu Município do Funchal efetuado a participação do referido sinistro, em 28.05.2024, à Caixa Geral de Aposentações, na ótica do Tribunal a quo terá o Recorrente de instaurar nova ação judicial, contra as mesmas Rés da presente lide, a saber, Caixa Geral de Aposentações e a Companhia de Seguros para ver a sua pretensão alcançada, o que não tem cabimento nenhum pois tal era conseguido e alcançado com a presente ação; 12.º E claro que, no caso sub judice, a absolvição dos Réus dos pedidos impede o Autor de responsabilizá-los pelos danos que efetivamente sofreu e, ainda, os que se venham a apurar, por força da sua incapacidade permanente decorrente do sinistro sofrido a 19., o que é de uma injustiça tremenda; 13.º De qualquer forma sempre se dirá que, o meio próprio para exercício da tutela jurisdicional efetiva dos pedidos formulados pelo Autor é a presente ação para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, nos termos do art.° 48° do DL 503/99, de 20.11; 14.º O Saneador Despacho violou os artigos 258.°, n° 4, da CRP, 2.° e 3.° do CPTA e, ainda, 2.°, 20.°, n.° 4, da mesma Lei Fundamental. A F… – C… SEGUROS, S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. De igual modo o MUNICÍPIO DO FUNCHAL contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente; b) Se existe erro de julgamento quanto: i) À realização de junta médica, como ato instrutório da presente ação; ii) Aos pedidos que envolveriam a prolação de sentença condicional. III É a seguinte a factualidade constante da sentença recorrida: 1) O A. desempenha funções na categoria de Assistente Operacional ao serviço do Réu Município do Funchal, na modalidade de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 2) Em 23.05.2023, o Chefe de Serviços de Limpeza da Divisão de Limpeza Urbana elaborou informação da qual consta que, quando o A. exercia as suas funções laborais no dia 19.05.2023 deu uma entorse no joelho esquerdo, tendo dores no local; 3) O Réu Município do Funchal accionou imediatamente o seguro de acidente de trabalho contratado com a Ré F… C… de Seguros, S.A; 4) O A. foi acompanhado pelos serviços clínicos da Ré F… C… Seguros, S.A., no Hospital da Luz no Funchal; 5) No dia 09.06.2023, foi diagnosticado ao A., através exames de imagem, “osteofitose tri-compartimental, de natureza degenerativa (…) Alterações degenerativas já presentes mas não consigo afirmar com certeza que não exista componnete agudo associado. Proponho cirurgia (…)”; 6) No dia 24.06.2023 foi dada alta ao A., que o considerou “curado sem desvalorização”; 7) Em 19.07.2023 o Réu Município do Funchal comunicou à Ré F… que não havia recebido documento comprovativo da alta médica, bem como o estado de saúde do A.; 8) Em 31.07.2023, foi remetido à Ré F… relatório médico relativo ao estado de saúde do A., elaborado pela Dr.ª T… no dia 25.07.2023, após consulta de medicina do trabalho, do qual consta o seguinte (por excertos): “(…) sofreu a 19 de maio de 2023 um acidente de trabalho que resultou em lesão do joelho esquerdo. O acidente ocorreu quando procedia ao corte de ervas com roçadora, fez entorse do joelho e sentiu logo dor. Para além da gonalgia, iniciou edema dessa articulação, o que o impediu de trabalhar. Foi observado e fez ressonância magnética no dia 31 de maio. Salvaguardado que, antes do acidente de trabalho referido, o trabalhador não apresentava sintomologia relativa a esta articulação. Na ressonância magnética destaco “rotura complexa do menisco externo, com redução marcada da espessura e irregularidade do contorno e ponta posterior e componente horizontal predominante da ponta e raiz anteriores. O menisco interno apresenta (…). Teve alta no dia 24 de junho de 2023, apesar de se manter queixoso. Atualmente o senhor F… mantém-se gonalgia intensa persistente, o que é de esperar perante as lesões que apresenta, as quais são compatíveis com consequência do acidente de trabalho.”; 9) Em 01.08.2023, o A. apresentou requerimento junto do Réu Município do Funchal com vista à “abertura do processo de acidente de trabalho de que foi vítima no dia 19 de maio de 2023, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por apresentar recidiva/recaída/agravamento, conforme relatório médico do Dr. H… (…);” 10) Consta do relatório médico acima mencionado, datado de 01.08.2023, que o A. tem indicação para fazer tratamento cirúrgico artroscópico do joelho esquerdo; 11) Em resposta à comunicação referida em 8), a Ré F… comunicou à Dr.ª T…, além do mais, que: “(…) Lesado sr. F…, realizou período de assistência, RMN que revelou alterações degenerativas avançadas do compartimento externo do joelho esquerdo. Atendendo a este quadro, sem demais medidas a nosso cargo, a orientar ao SNS. Recusamos pedido de recaída. (…)” ; 12) Em 07.08.2023, a Ré F… manteve a decisão referida em 11); 13) Em 12.04.2024, o A. solicitou informação ao Réu Município do Funchal no sentido “de saber se foram enviados, por este Município, à Caixa Geral de Aposentações -CGA, e para efeitos de instrução do respetivo processo de acidente em serviço sofrido pelo mesmo, os elementos previstos nos termos do art.º 9.º, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, nomeadamente a participação e a qualificação do acidente (…)”, referindo que “continua de baixa médica porque incapaz de exercer a profissão”; 14) Em 23.04.2024, a médica Dr.ª T… elaborou novo relatório médico, do qual consta que “(…) Pelas alterações da ressonância não consigo excluir qu o evento agudo não esteja relacionado. Contudo a seguradora não terá assumido acidente de trabalho devido à presença de alterações degenerativas. Assim, considerando a complexidade do caso, recomendo avaliação por ortopedia. (…)”; 15) Em Abril de 2024, foi elaborado o seguinte relatório de avaliação de dano corporal do A.: «Imagem em texto no original» 16) Em 06.05.2024, foi elaborado relatório médico pela Dr.ª P…, ortopedista, no qual menciona relativamente ao A. que: “(…) Resumindo, Considero que estamos perante uma situação de doença profissional, e não em contexto de acidente de trabalho (…)”; 17) Em 10.05.2024, a presente petição inicial deu entrada em juízo. 18) Em 14.05.2024, foi elaborado relatório médico pela Dr.ª T… do qual consta que: “(…) Considerando as queixas do funcionário e a opinião da ortopedista recomendo o médico assistente do funcionário enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais para ser diagnosticada a doença profissional e certificada. Independentemente deste processo, considerando que a patologia do funcionário carece de tratamento cirúrgico e que é muito improvável assumir a sua atividade profissional sem este tratamento, deve ser considerado o encaminhamento para cirurgia ortopédica”; 19) Em 23.05.2024, o A. apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal do qual consta que: “(…) Assunto: Não concordância com a alta atribuída ao acidente de trabalho. (…) vem por este meio solicitar a V. Exa. a submissão à junta médica da ADSE, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-lei n." 503/99, de 20 de novembro, por não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, após alta atribuída a 24 de junho de 2023, na sequência do acidente de trabalho que foi vitima, a 19 de maio de 2023”; 20) Em 28.05.2024, os serviços do Réu elaboraram ofício n.º 27815/2024 dirigido ao Presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM a solicitar a submissão do A. à Junta Médica da ADSE; 21) Desde 01.08.2023 até 25.04.2024, foram emitidos certificados de incapacidade temporária para o trabalho. IV Das alegadas nulidades 1. Apelando ao regime constante do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença é nula quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», o Recorrente identifica tal vício na sentença recorrida. 2. No entanto, lida a decisão, não se vê qual teria sido a questão que ficou por resolver ou que teria sido resolvida sem poder tê-lo sido. 3. Relativamente à alegada existência de factos que se manteriam controvertidos, é algo que não se verifica – como adiante melhor se verá -, sendo certo que é matéria alheia às causas de nulidade da sentença. Quanto aos documentos juntos pela seguradora alegadamente impugnados, é manifesto que inexistiu qualquer incidente impugnando a sua genuinidade, sendo certo que nem se compreende o efeito pretendido pelo aqui Recorrente com a alegada impugnação, tanto mais que, contraditoriamente, assume que existe um «seguro válido». Dos alegados erros de julgamento 4. Para melhor compreensão do presente recurso importa ter presente que o Recorrente veio a juízo pedir o seguinte: 1.º - A condenação do «Município do Funchal a proferir decisão sobre a qualificação do acidente como acidente em serviço, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro»; 2.º - «Que o acidente descrito nos presentes autos seja qualificado como acidente em serviço»; 3.º - Que «a Ré que vier a ser considerada responsável, ou as Rés na proporção da responsabilidade que vier a ser determinada [sejam] condenadas ao pagamento: - Da pensão anual e vitalícia que decorra da incapacidade permanente que for fixada em Junta Médica cuja realização se requer desde já; - Da importância devida a título de indemnização pelos períodos em que o Autor se manteve com ITA e de ITP em falta; - A suportar todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos e cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os danos descritos e quaisquer outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico e mental do Autor, nos termos da al. a) do nº 3 do art. 4º e 11º do DL 503/99, de 20.11; - A suportar todas as despesas de Transporte e estada, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 4º e art. 14º do DL 503/99, de 20.11». 5. Como se disse na decisão recorrida, não se mostra «controvertido que o Réu Município do Funchal por despacho proferido em 19.06.2023 qualificou o acidente a que o A. se reporta nos autos como acidente em serviço, sendo certo que a petição inicial deu entrada em juízo em 20.05.2024». Por isso concluiu, «sem necessidade de mais considerações, quanto ao pedido de condenação formulado acima referido, [que se verificava] a falta de interesse em agir», o que determinou que julgasse «procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, quanto ao pedido de condenação a proferir decisão sobre a qualificação como acidente em serviço». Nesta parte o Recorrente conformou-se. 6. Subsistem, por isso, duas questões, resolvidas pelo tribunal a quo em termos não aceites pelo Recorrente, a saber: a) Impossibilidade de realização de junta médica, como ato instrutório da presente ação; b) Impossibilidade de condenar as entidades alegadamente responsáveis na realização das prestações identificadas, por corresponder a uma sentença condicional. 7. Vejamos. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define a alta como sendo a «certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada» [artigo 3.º/1/n)]. 8. A competência para dar a alta é do médico assistente, nos casos em que a ausência ao serviço por motivo de acidente não exceda 90 dias consecutivos, e é da junta médica prevista no artigo 21.º, nos casos em que exceda esse número de dias (artigos 19.º/4 e 20.º/1). Essa junta médica é composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado, sem prejuízo da possibilidade, quando se demonstre necessário, de a ADSE fazer substituir um dos seus representantes na junta médica por um perito médico-legal (artigo 21.º/1 e 2). No caso dos autos o acidente ocorreu em 19.5.2023 e a alta foi dada pelo médico assistente em 24.6.2023. 9. Em face da alta concedida pelo médico assistente, diz-nos o artigo 20.º/2 que se após a mesma «o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização». 10. Por outro lado, diz-nos o n.º 4 do mesmo artigo que «[a]pós a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º». Se após a alta «for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização» (n.º 5). Não tendo «sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior» (n.º 6). 11. Por último, cabe evidenciar que a verificação e confirmação da incapacidade temporária é da competência da junta médica referida no artigo 21.º/1, podendo o sinistrado, não concordando com a decisão dessa junta, «solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.º» (artigo 22.º/1). Já no caso de incapacidade permanente, a sua avaliação (e reparação) cabe à Caixa Geral de Aposentações (artigo 5.º/3). 12. Por aqui se vê que o tribunal não se poderá substituir, nomeadamente através de prova pericial, às juntas médicas previstas na lei, sem prejuízo da sindicabilidade judicial das suas decisões, ainda que nos limites impostos, nomeadamente, pela natureza de tais decisões (vd. o acórdão de 24.11.2022 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0936/16.7BEPNF). Deste modo, carece totalmente de fundamento a alegação do Recorrente no sentido de que se impõe «determinar a prossecução dos presentes autos para a produção de prova pericial pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Funchal, com o intuito de se apurar se o Autor apresenta IPP com origem nas sequelas/lesões contraídas por causa/efeito do acidente de serviço ocorrido em 19.05.2023; o nexo de causalidade; o grau de incapacidade permanente parcial do Autor decorrente do acidente de serviço de 19.05.2023». 13. Inexistem, pois, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, factos controvertidos que o tribunal a quo teria desconsiderado. Ou dito de outro modo, são factos controvertidos que têm meios próprios de apuramento, prévios à possível intervenção judicial. 14. Vejamos, agora, a segunda questão. Recorde-se o que o ora Recorrente havia pedido ao tribunal a quo: · Que «a Ré que vier a ser considerada responsável, ou as Rés na proporção da responsabilidade que vier a ser determinada [sejam] condenadas ao pagamento: - Da pensão anual e vitalícia que decorra da incapacidade permanente que for fixada em Junta Médica cuja realização se requer desde já; - Da importância devida a título de indemnização pelos períodos em que o Autor se manteve com ITA e de ITP em falta; - A suportar todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos e cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os danos descritos e quaisquer outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico e mental do Autor, nos termos da al. a) do nº 3 do art. 4º e 11º do DL 503/99, de 20.11; - A suportar todas as despesas de Transporte e estada, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 4º e art. 14º do DL 503/99, de 20.11». 15. Tal pedido mereceu a seguinte apreciação na sentença recorrida: «Acresce referir que a pretensão do A. foi formulada nos autos no sentido de ver reconhecido em juízo o direito à reparação por uma incapacidade permanente para o trabalho, será sempre de modo condicional, dado que não se limita ao modo de exercitação do direito – caso se venha a confirmar pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a quem compete realizar se ocorre incapacidade permanente para o trabalho em resultado do acidente ocorrido em serviço –, e, como tal, não é legalmente admissível. Com efeito, tal redunda necessariamente na prolação de uma sentença condicional, cuja eficácia se subordina à verificação de eventos futuros e incertos, o que conduziria à verificação de uma excepção dilatória inominada insuprível, porquanto o direito à reparação que o A. se arroga, na acção, não é certo e determinado, dependente sempre do juízo técnico a proferir pelos serviços competentes da Caixa Geral de Aposentações, aos quais a lei conferiu prerrogativas de discricionariedade quanto à fixação do grau de incapacidade (cf. Acórdãos do STA de 24.11.2022, Processo n.º 936/16 e de 27.11.2022, Processo n.º 1665/19 e Acórdão do Tribunal de Lisboa de 22.01.2015, Processo n.º 1331/12, “Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto. - Pode e é aceitável que o juiz sentencie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação”, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 16. Em face dessa apreciação, sublinha-se que inexiste um único argumento do Recorrente que permita compreender as razões pelas quais, e nesta parte, não aceitou a decisão recorrida, na qual nunca foi colocado em causa – ao contrário do que parece pressupor o Recorrente – o uso da ação a que refere o artigo 48.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Mostra-se, por isso, dispensável qualquer consideração adicional ao que consta da sentença recorrida. 17. É certo que o Recorrente chega a manifestar incompreensão pelo facto de se «ter decidido absolver o Réu Município dos demais pedidos deduzidos pelo Autor e ter emitido em tal dispositivo a Ré Seguradora F… na fase do Saneador, sem que tivesse sido feita prova de factos que permanecem controvertidos, nomeadamente para efeitos de esclarecimentos e saber se o acidente sofrido pelo Autor se encontra abrangido pelas cláusulas contratuais do contrato de seguro celebrado entre o Réu Município e a Ré CGD». 18. Não será fácil interpretar o pensamento do Recorrente. Na verdade, do dispositivo da decisão recorrida consta o seguinte: «Em face do exposto, porque provada, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolvo da instância o Réu Município do Funchal quanto ao pedido de reconhecimento do incidente ocorrido com o A. como acidente em serviço; b) Julgo improcedentes os demais pedidos; c) Condeno o Réu Município a participar o acidente em serviço à Caixa Geral de Aposentações, I.P., à ADSE e ao Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissional». 19. Ora, quanto à absolvição da instância, a mesma não poderia abranger a seguradora, na medida em que o pedido correspondente apenas dizia respeito ao município. Quanto à improcedência dos demais pedidos, não existe nenhuma restrição por parte da sentença recorrida, pelo que também se reporta, evidentemente, à seguradora. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, por isenção do Recorrente (artigo 48.º/2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Lisboa, 30 de janeiro de 2025. Luís Borges Freitas – relator Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto Teresa Caiado – 2.ª adjunta |