Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03260/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/2000 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1. - M...., não se conformando com a sentença proferida nos autos a fls. 44 e segs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:_.__ 1.1.1. - O bacharelato em nutricionismo foi extinto pelo Despacho do Reitor da Universidade do Porto de 27/2/87 e art. 10º. da Portaria nº. 154/87 de 5/3 do M.E.C._ _ 1.1.2. - Os alunos que já tinham terminado o bacharelato e os que no ano lectivo 1985/86 frequentaram o 3º. ano prosseguiram os estudos a partir do 4º. ano completando a licenciatura, como dispõe os normativos acima referidos._._ 1.1.3 - Assim, a sentença ao dizer que os conteúdos curriculares desses graus académicos não são idênticos, cometeu um erro no julgamento da matéria de facto __.__ 1.1.4. - Pois, deveria ter dito que os conteúdos curriculares são idênticos e o curriculum da licenciatura abrange o do bacharelato e acrescenta-lhe novas matérias como se alcança do art. 9º. nº. 1 da Portaria e nº. 2 do Despacho do Reitor já citados;__ __ 1.1.5. - desde há mais de 10 anos que o bacharelato extinto não é ministrado, assim a interpretação que a sentença recorrida faz do despacho normativo 7/97 aplicado ao acto impugnado viola o disposto nos artigos 280º. e 271º. do C.C.__.__ 1.1.6. - a sentença violando o disposto no art. 9º. do C.C. interpretou erradamente o disposto no D.N. 7/97 de 15/1, tal norma deveria ser aplicável no sentindo de onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance.__.__ __.__ 1.1.7. - assim, e face ao nº. 1 que enuncia o princípio da actualização anual das habilitações para os ensino básico e secundário, o D.N. 7/97 de 15/1 devia ser interpretado restritivamente no sentido da eliminação da abortada “condição especial” que ressuscita o bacharelato extinto._._ Peticiona a final a substituição da sentença, por outra que acolha as suas razões._ _ _._ 1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o recurso não merece provimento, por a sentença recorrida não ter feito qualquer agravo à recorrente ___ “Não resta qualquer duvida sobre o acerto da decisão recorrida em matéria de facto e de direito, sendo certo que se decidisse de acordo com a pretensão da recorrente é que seria ilegal por violação do dito despacho Normativo 7/97 de 15/1, designadamente porque a reclamada interpretação e aplicação restritiva seria ilegítima ___ _ _ 1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei. _ _ 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS - Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:- - - 2.1.1 - Por edital publicado pelo Centro de Área Educativa do Porto e afixado na Escola E, B 2, 3 Gomes Teixeira, foi aberto concurso para professores dos ensinos básico e secundário ___ Fase Regional ___- - _ 2.1.2 - Maria Elisa Rodrigues, possui como habilitações literárias, a licenciatura em Ciências de Nutrição - _.__ 2.1.3 - Candidatou-se ao referido concurso, com referência ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário_._ 2.1.4. - Mediante despacho do Coordenador do Centro de Área Educativa do Norte, proferido no uso de delegação de poderes, foram publicadas, em 16/SET/97 e 18 do mesmo mês e ano, as listas de graduação de candidatos admitidos e excluídos ao concurso regional de professores contratados para os ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1997/98, atrás referido._ _ _._ 2.1.5. - Foi excluída de tal concurso quer em relação ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o Bacharelato em Nutricionismo._ _ _._ 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO __.__ 2.2.1 - Aberto concurso para professores do ensino básico e secundário ___ fase regional ___ (vidé 2.1.1. deste Acórdão), a Maria Elisa Rodrigues, licenciada em Ciências da Nutrição ___ vidé 2.1.2 ___ candidatou-se ao grupo 04 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário ___ vidé 2.1.3___, tendo sido excluída em ambos, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o bacharelato em nutricionismo ___ vidé 2.1.4 e 2.1.5. ___ _ _ Inconformada com tal exclusão, interpôs recurso contencioso de anulação contra o Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto ___ listas publicadas em 16 de Setembro de 1997 e 18 do mesmo mês e ano (vidé 2.1.4, também deste Acórdão) ___, alegando em síntese, padecer tal acto, de vício de violação de lei por desrespeito dos comandos normativos contidos nos artigos 2º., 3º. 3, 9º, 47º. e 266º da C.R.P. e dos princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação, justiça e boa fé._._ Na resposta a entidade publica recorrida entende que o acto não padece de nenhum dos vícios apontados_._ 2.2.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, onde se considerou que a Maria Elisa Rodrigues, com relação ao concurso e grupos em referência, não reuniu as habilitações académicas legalmente exigíveis, donde a fundada justificação excluidora._ É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas em 1.1. __ 2.2.3. - Como já vimos, a Recorrente detém o grau de Licenciatura em Ciências da Nutrição e candidatou-se ao concurso para professores dos ensinos básico e secundário, grupos 04 e 26, tendo sido excluída de tal concurso com o fundamento de não ter efectuado prova de possuir enquanto habilitações literárias, a par da Licenciatura em Ciências da Nutrição o bacharelato em nutricionismo.Trata-se de uma situação normativa, pelo menos, aparentemente estranha, já que “quem pode o mais pode o menos” e a licenciatura se constitui com uma força e eficácia inquestionávelmente superior à dos bacharelatos. No entanto, o despacho normativo 7/97 de 15/1, exige aos candidatos à docência dos grupos 4 e 26 que sejam portadores cumulativamente da Licenciatura em Ciências da Nutrição e do Bacharelato em Nutricionismo ___o que ocorre efectivamente com alguns vidé doc. de fls. 82 ___, e o facto de ser titular da primeira, não implica automáticamente, a titularidade do segundo, mesmo tratando-se apenas de um acréscimo de disciplinas ___ podem eventualmente existir outros factores a considerar ___ consubstanciadores da ratio do mencionado Despacho ___ _ A sentença recorrida, interpretou no nosso entender, com a amplitude possível, o Despacho Normativo nº. 7/97 de 15/1.É certo que a interpretação do texto, não deve cingir-se à sua letra, devendo ser reconstituído o pensamento do autor, tendo em conta entre outros, as condições específicas do tempo em que é aplicado. Mas, em caso algum, pode ser considerado um pensamento que não tenha na letra expressa, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ou seja, é legitimo interpretar, mas não abrogar. __ art. 9º. do Cód. Civil ___ _ _ 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto,_ - - - - Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativoem negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. - Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade- - ___ atenta-se no entanto na concessão do benefício do apoio judiciário a fls. 24 __ - as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)_ - - Lx, 16-11-00 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |