Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03260/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/16/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - M...., não se conformando com a sentença proferida nos autos a fls. 44 e segs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:
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1.1.1. - O bacharelato em nutricionismo foi extinto pelo Despacho do Reitor da Universidade do Porto de 27/2/87 e art. 10º. da Portaria nº. 154/87 de 5/3 do M.E.C.
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1.1.2. - Os alunos que já tinham terminado o bacharelato e os que no ano lectivo 1985/86 frequentaram o 3º. ano prosseguiram os estudos a partir do 4º. ano completando a licenciatura, como dispõe os normativos acima referidos.
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1.1.3 - Assim, a sentença ao dizer que os conteúdos curriculares desses graus académicos não são idênticos, cometeu um erro no julgamento da matéria de facto
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1.1.4. - Pois, deveria ter dito que os conteúdos curriculares são idênticos e o curriculum da licenciatura abrange o do bacharelato e acrescenta-lhe novas matérias como se alcança do art. 9º. nº. 1 da Portaria e nº. 2 do Despacho do Reitor já citados;
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1.1.5. - desde há mais de 10 anos que o bacharelato extinto não é ministrado, assim a interpretação que a sentença recorrida faz do despacho normativo 7/97 aplicado ao acto impugnado viola o disposto nos artigos 280º. e 271º. do C.C.
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1.1.6. - a sentença violando o disposto no art. 9º. do C.C. interpretou erradamente o disposto no D.N. 7/97 de 15/1, tal norma deveria ser aplicável no sentindo de onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance.
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1.1.7. - assim, e face ao nº. 1 que enuncia o princípio da actualização anual das habilitações para os ensino básico e secundário, o D.N. 7/97 de 15/1 devia ser interpretado restritivamente no sentido da eliminação da abortada “condição especial” que ressuscita o bacharelato extinto.
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Peticiona a final a substituição da sentença, por outra que acolha as suas razões.
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1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o recurso não merece provimento, por a sentença recorrida não ter feito qualquer agravo à recorrente
___ “Não resta qualquer duvida sobre o acerto da decisão recorrida em matéria de facto e de direito, sendo certo que se decidisse de acordo com a pretensão da recorrente é que seria ilegal por violação do dito despacho Normativo 7/97 de 15/1, designadamente porque a reclamada interpretação e aplicação restritiva seria ilegítima ___
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1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - Por edital publicado pelo Centro de Área Educativa do Porto e afixado na Escola E, B 2, 3 Gomes Teixeira, foi aberto concurso para professores dos ensinos básico e secundário ___ Fase Regional ___
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2.1.2 - Maria Elisa Rodrigues, possui como habilitações literárias, a licenciatura em Ciências de Nutrição
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2.1.3 - Candidatou-se ao referido concurso, com referência ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário
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2.1.4. - Mediante despacho do Coordenador do Centro de Área Educativa do Norte, proferido no uso de delegação de poderes, foram publicadas, em 16/SET/97 e 18 do mesmo mês e ano, as listas de graduação de candidatos admitidos e excluídos ao concurso regional de professores contratados para os ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1997/98, atrás referido.
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2.1.5. - Foi excluída de tal concurso quer em relação ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o Bacharelato em Nutricionismo.
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - Aberto concurso para professores do ensino básico e secundário ___ fase regional ___ (vidé 2.1.1. deste Acórdão), a Maria Elisa Rodrigues, licenciada em Ciências da Nutrição ___ vidé 2.1.2 ___ candidatou-se ao grupo 04 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário ___ vidé 2.1.3___, tendo sido excluída em ambos, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o bacharelato em nutricionismo ___ vidé 2.1.4 e 2.1.5. ___
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Inconformada com tal exclusão, interpôs recurso contencioso de anulação contra o Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto ___ listas publicadas em 16 de Setembro de 1997 e 18 do mesmo mês e ano (vidé 2.1.4, também deste Acórdão) ___, alegando em síntese, padecer tal acto, de vício de violação de lei por desrespeito dos comandos normativos contidos nos artigos 2º., 3º. 3, 9º, 47º. e 266º da C.R.P. e dos princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação, justiça e boa fé.
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Na resposta a entidade publica recorrida entende que o acto não padece de nenhum dos vícios apontados
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2.2.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, onde se considerou que a Maria Elisa Rodrigues, com relação ao concurso e grupos em referência, não reuniu as habilitações académicas legalmente exigíveis, donde a fundada justificação excluidora.
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É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas em 1.1.
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2.2.3. - Como já vimos, a Recorrente detém o grau de Licenciatura em Ciências da Nutrição e candidatou-se ao concurso para professores dos ensinos básico e secundário, grupos 04 e 26, tendo sido excluída de tal concurso com o fundamento de não ter efectuado prova de possuir enquanto habilitações literárias, a par da Licenciatura em Ciências da Nutrição o bacharelato em nutricionismo.
Trata-se de uma situação normativa, pelo menos, aparentemente estranha, já que “quem pode o mais pode o menos” e a licenciatura se constitui com uma força e eficácia inquestionávelmente superior à dos bacharelatos.
No entanto, o despacho normativo 7/97 de 15/1, exige aos candidatos à docência dos grupos 4 e 26 que sejam portadores cumulativamente da Licenciatura em Ciências da Nutrição e do Bacharelato em Nutricionismo ___o que ocorre efectivamente com alguns vidé doc. de fls. 82 ___, e o facto de ser titular da primeira, não implica automáticamente, a titularidade do segundo, mesmo tratando-se apenas de um acréscimo de disciplinas ___ podem eventualmente existir outros factores a considerar ___ consubstanciadores da ratio do mencionado Despacho ___
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A sentença recorrida, interpretou no nosso entender, com a amplitude possível, o Despacho Normativo nº. 7/97 de 15/1.
É certo que a interpretação do texto, não deve cingir-se à sua letra, devendo ser reconstituído o pensamento do autor, tendo em conta entre outros, as condições específicas do tempo em que é aplicado. Mas, em caso algum, pode ser considerado um pensamento que não tenha na letra expressa, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ou seja, é legitimo interpretar, mas não abrogar.
__ art. 9º. do Cód. Civil ___
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
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Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em
negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade
___ atenta-se no entanto na concessão do benefício do apoio judiciário a fls. 24 __
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Lx, 16-11-00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso