Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06260/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1.De harmonia com o regime preventivo de casos julgados contraditórios, apenas cabe cumprir a primeira decisão que passou em julgado – cfr. artº 625º nº 1 CPC (ex 675º nº 1).

2.O efeito anulatório de uma deliberação final de ordenação de candidatos admitidos a concurso, consolidado por efeito do caso julgado de sentença proferida em 04.JAN.2002, deliberação final cuja anulação foi novamente declarada por sentença pendente de recurso, implica a declaração de extinção da instância de recurso jurisdicional, por inutilidade de objecto, ao abrigo do artº artº 287º e) CPC (hoje, artº 277º) ex vi artº 1º LPTA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Reitor da Universidade ………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Nos presentes Autos o Recorrente (ora Recorrido) requereu a anulação da deliberação final do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado da Secção de Informática do Grupo de disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informática da FCT, de 16 de Junho de 1999.
2. O mesmo acto administrativo foi igualmente impugnado por outra candidata ao concurso, a saber a Prof. Doutora M. …………….., dando origem ao processo nº 726/99 da ex-2º Secção do TACL.
3. A falta de conhecimento pelo Presidente do Júri de um incidente de suspensão de um membro deste órgão constituiu causa de pedir comum às duas acções.
4. No processo nº726/99 foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2002, que julgou "procedente o recurso da deliberação de 16 de Junho de 1999 do Júri do concurso e, consequentemente" anulou "esta decisão recorrida" com fundamento no facto do Presidente do Júri não se ter pronunciado "concreta e expressamente sobre a suspeição" (vide fls 5 da douta sentença).
5. O ora Recorrente, Reitor da UNL, deu execução à sentença:
a) Conhecendo da suspeição (despacho nº 8/2002) (fls 61 do proc. instrutor) e notificando do acto os interessados (o Prof. Doutor ……………. foi notificado em 7.03.2002)
b) Declarando a nulidade do acto de nomeação do candidato colocado em primeiro lugar, Prof. Doutor ……………., na categoria de Professor Associado;
c) Determinando a repetição do concurso a partir do momento que antecedeu o acto anulado.
6. Em 24 de Abril de 2002, a Prof. Doutora ……………….. interpôs recurso contencioso do acto que negou a suspeição, dando origem ao processo nº 235/2002 da ex 4º Secção do TACL, ao qual se encontra apenso processo instrutor com a execução de sentença.
7. Em 22 de Abril de 2002 o Júri voltou a reunir tendo deliberado manter a decisão tomada em 1999, "tanto em relação à exclusão dos dois candidatos, como quanto à seriação dos candidatos admitidos" nos seguintes termos:
- 1.º Lugar: Prof. Doutor ………….;
- 2.º Lugar: Prof. Doutor ……………., (fls 100 do processo instrutor)
8. Em 29 de Abril de 2002 o Recorrente Prof. Doutor ………. foi notificado do acto de 22 de Abril de 2002. (fls 108 do processo instrutor)
9. Em 28 de Setembro de 2009 foi proferida a Douta sentença recorrida, que decidiu nos seguintes termos: "Atendendo ao teor do parecer do EMMP e bem assim ao que já foi decidido no âmbito do processo ng 726/99, no âmbito do qual já foi anulada por sentença a mesma deliberação do júri aqui objecto de recurso, e porque aqui, entre o mais é suscitado exactamente o mesmo vício que ali foi objecto conhecimento e procedeu, por concordarmos inteiramente com a solução ali exposta, naturalmente que tomamos a mesma decisão ali tomada, considerando que se trata de vício de procedimento insuprível que, procedendo, implica a invalidade de todo o procedimento posterior, no sentido em não tendo o presidente do júri, ou este, conhecido sobre a questão invocada em tempo por parte de um dos candidatos de suspeição de um dos seus membros, incidente de suspeição esse suscitado com invocação das razões e fundamentos para tal suspeição, a partir daí fica viciado todo o procedimento posterior (...)"
10. Ora, a Douta Sentença recorrida, assim decidindo anulou um acto administrativo - a deliberação do Júri de 16.06.1999 - que já antes judicialmente anulado (por Douta sentença de 4.01.2002, proferida no processo nº 726/99) com a qual afirma, "concordarmos".
11. Julga a Douta Sentença recorrida, referindo-se ao processo nº 726/99, tomamos "a mesma decisão ali tomada" (o bold é nosso)
12. Salvo melhor juízo, a decisão judicial de anulação de um acto administrativo tem por efeito a supressão do mesmo do ordenamento jurídico. Neste sentido, afirma Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pag. 229: A sentença que "anula o acto" "produz o chamado "efeito anulatório" que consiste na eliminação retroactiva do acto administrativo. Isto é, os efeitos da sentença retroagem ao momento da prática do acto administrativo. Tudo se passa, juridicamente, como se esse acto nunca tivesse sido praticado".
13. Assim não poderá uma sentença anular um acto que, juridicamente, já tinha sido eliminado, por força de sentença anterior. É "como se esse acto nunca tivesse sido praticado".
14. A Douta sentença que anula acto já anulado carece de objecto e de fundamento, porquanto a realidade em que se baseia já não existe. O acto que anula já foi antes anulado. Os vícios de que este acto pudesse padecer já foram eliminados da ordem jurídica. Nomeadamente, a Sentença fundamenta-se na afirmação de que "competia (...) ao presidente do órgão colectivo Júri, apreciar" o incidente de suspeição" e de que "dos autos não resulta (...) que tenha havido qualquer apreciação ou pronúncia". Ora, na data em que a Sentença foi proferida o Presidente do Júri já conheceu do incidente de suspeição, facto que foi devidamente notificado ao Recorrente Prof. Doutor …………….., e que este não impugnou.
15. A Douta Sentença, que anula acto administrativo anteriormente anulado, por concordar com a anterior decisão anulatória, salvo o devido respeito, está inquinada de:
- Oposição entre os fundamentos invocados - concordância com anterior decisão - e a decisão tomada - voltar a anular acto já anulado, o que constitui causa de nulidade da Sentença, nos termos da al. c) do nº l do artº 668º do CPC aplicável por força do art.º lº da LPTA;
- Falta de fundamento, porquanto o vício que invoca - a falta de conhecimento do incidente de suspeição - foi já suprido em sede de execução da sentença proferida no processo 726/99.
16. Não o tendo feito, a presente Douta Sentença recorrida não poderia decidir tomando "a mesma decisão ali tomada" ie, repetindo a decisão tomada no processo nº726/99. A anulação do acto administrativo de 1999 - quando um outro recurso de anulação sobre o mesmo objecto decidiu por sentença "que já não admite recurso ordinário" cabe na "excepção de caso julgado", nos termos do nº 1 do artº 497° do CPC.
17. A Douta Sentença (conhecendo como demonstra a anterior anulação do acto recorrido) considerando que a pretensão do Recorrente (anulação da deliberação de 1999) já foi obtida por efeito de outra sentença, deveria ter julgado no sentido de considerar a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
18. Decidindo como fez, salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida violou a al. e) do artº 287º do CPC.
19. Termos em que deverá ser anulada e substituída por Douto Acórdão que julgue a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, dada a inexistência do objecto de recurso.
20. Nos Autos, onde foi proferida a Douta Sentença ora em crise, foi ainda suscitada a falta de notificação do Recorrido para alegar, o que respeitando a direito processual apenas tem lugar no âmbito do processo, antes de ser proferida sentença.
21. Assim, a retenção dum recurso sobre esta matéria torna-o "absolutamente inútil" nos termos do nº 2 do artº 734º do CPC, pelo que deveria ter subido imediatamente.
22. Mais, o despacho que admitiu o recurso determinou que o mesmo teria "subida imediata", mas "efeito meramente devolutivo". Assim decidindo o despacho de admissão do recurso, não retirou da "subida imediata", as legais consequências, nomeadamente não aplicou o nº l do artº 105º da LPTA, segundo o qual "os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão", (bold nosso)
23. Em desconsideração por estes normativos, a Sentença recorrida foi proferida, sem aguardar a prévia decisão do recurso, sendo que também este facto inquina a sua validade.
24. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V.Exas se dignem anular a Douta Sentença recorrida e substitui-la por Douto Acórdão que julgue extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, pelos fundamentos de facto e de Direito supra apresentados, com o que farão V.Exas a costumada JUSTIÇA.

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Os Recorridos, devidamente notificados – vd. fls. 408 - não apresentaram contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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A matéria de facto julgada provada é a seguinte:

a Por aviso publicado no DR, II série n° 235 de 12.10.98, foi aberto o concurso documental para provimento de um lugar de professor associado da Secção de Informática para o grupo de disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade …………. (FCT/UNL);
b Por despacho do Vice-Reitor da ………. n° 3508, publicado no DR, II série de 20.02.1999, foi nomeado o Júri desse Concurso, composto por 9 elementos e tendo como Presidente o reitor da mesma Universidade, sendo um dos vogais o Doutor ……………., professor catedrático desta Faculdade. - doe. 3 a fls. 55).
c Em 1a reunião de júri de 12.03.1999, foi deliberado adiar a questão sobre a admissão dos candidatos para próxima reunião;
d Na reunião do júri de 10.05.1999, com a presença de sete dos seus 9 elementos, foi deliberado, entre o mais, por unanimidade da admissibilidade de dois dos candidatos -o aqui autor inicial e o contra-interessado - e não admissibilidade de outros 2 candidatos ………….., …………. - acta a fls. 60-62 destes;
e Nessa acta se refere que «Foi feita a leitura dos pareceres, de acordo com a distribuição de serviço definida na primeira reunião de júri, seguindo-se uma longa e profunda discussão sobre a apreciação curricular e o programa das disciplinas apresentadas pelos candidatos admitidos.
f Para efectuar a seriação dos referidos candidatos, nos termos da lei, o júri tomou em consideração a qualidade científica dos curricula, traduzida no conjunto de publicações que apresentaram e qualidade pedagógica, avaliável pelos relatórios da disciplina que foram entregues, tendo seriado os candidatos da seguinte forma, de acordo com a justificação e o mapa de votação em anexo: 1° …………..; 2° ………………….
g Assim, o candidato Doutor ……………. posicionado em 1° lugar, foi aprovado, por maioria, para provimento do lugar de Professor Associado da Secção de Informática, Grupo de Disciplina de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a que se refere o presente concurso. (...)»» - citada acta;
h Sobre esta proposta de ordenação final dos candidatos pronunciou-se o recorrente, em sede de audiência prévia de 28.05.1999, invocando os seus fundamentos para a revisão da deliberação, entre eles: i) a falta de neutralidade da composição do júri resultante de entre os seus membros figurar o Sr. Prof. Doutor ……………, ex-orientador da tese de doutoramento do candidato ordenado em primeiro lugar (JJA) que, aliás continua a trabalhar quotidianamente sob orientação daquele professor, no centro de investigação do Departamento de Informática da ….. e com quem publicou (em co-autoria) uma enormíssima percentagem das obras científicas referidas no respectivo currículo; n) a parcialidade e falta de isenção desse membro do júri revelada na apresentação, na segunda reunião, de um "parecer comparativo " ; iii) a ilegalidade da deliberação, por vício de forma insuprível, resultante da violação das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 5° do D. Lei 204/98; iv) a ilegalidade decorrente do facto de os membros do júri não terem considerado todos, na apreciação e ponderação relativa das diversas candidaturas, os mesmos critérios e factores de avaliação.»
i O júri, em sua reunião de 16.06.1999, tendo como ordem de trabalhos apreciar as alegações dos candidatos ao concurso - Professores doutores ……… (o aqui recorrente), e dos dois não admitidos ……….. e …………., refere-se na acta da reunião que o Júri, "procedeu à leitura de pareceres apresentados por alguns membros do júri como resposta às alegações dos opositores ao concurso ... que habilitaram o júri, após análise aprofundada a tomar uma decisão final. Os referidos pareceres fazem parte integrante desta acta.'"
j «Foi repetida a votação, expressa oralmente. Os dois vogais do júri (...) que não compareceram à reunião anterior, apresentaram também por escrito as respectivas votações nominais justificativas, que se anexam:
k Desta votação resultou: Que o projecto de ordenação final decidido na segunda reunião do júri seja convertido em ordenação definitiva, em virtude do júri considerar não existirem elementos relevantes, que justifiquem a alteração da decisão tomada na reunião do passado dia 10 de Maio de 1999. / Quanto à candidata Maria Rita (...)"
l Pelo que, em resultado da referida análise foi mantido pelo júri - por maioria - a ordenação inicial dos candidatos admitidos 1° …………..; 2° ………………»» - Acta de fls. 46-48 destes autos;
m Esta ordenação final foi notificada ao aqui recorrente (inicial), por ofício datado de 21.06.1999 - doe. l a fls. 45 destes autos;
n Dessa deliberação do Júri, o aqui recorrente interpôs a 05.07.1999, recurso hierárquico para o reitor daquela Universidade - doe 7;
o Tendo o aqui recorrente sido notificado a 29.07.1999 da interposição de recurso hierárquico por parte de outro opositor ao concurso - doe. 8.
p Através do ofício n° 04162 de 24.09.1999, foi o mandatário do aqui recorrente (inicial), notificado do despacho do Sr. Reitor da UNL de 22.09.1999, onde era negado provimento aos recursos - do aqui recorrente e da recorrente ……….. - por se entender:
a) Que as situações de equiparado a bolseiro devem contar como efectivo serviço, por parte do Prof. ………..;
b) Que não existe factualismo ou circunstancialismo objectivo que ponha em causa a imparcialidade do Sr. Prof. ………….
c) Considero suficiente a fundamentação constante das actas, votos e justificações dos membros do júri, relatórios e pareceres emitidos pelos mesmos, no seu conjunto, pelo que confirmo a deliberação do júri". - despacho manuscrito aposto sobre parecer datado de 22.09.1999. - fls. 48-50 do processo apenso.




DO DIREITO



Em recurso contencioso de anulação sob o nº 726/99 que correu termos na ex-2º Secção do TACL interposto por Maria Rita Sarmento de Almeida Ribeiro, por sentença transitada proferida em 04.JAN.2002, junta a fls. 234-240 foi anulada a deliberação do Júri de 16.06.1999 de ordenação dos candidatos admitidos a concurso proferida no procedimento a que se reportam os presentes autos, deliberação levada ao probatório nos itens i) a l), conforme transcrição supra.
O recurso em causa foi interposto com fundamento na suspeição de um dos elementos do júri, sendo que a anulação se fundou, precisamente, em que “(..) num concurso como o dos autos, não tendo sequer sido concretamente apreciada a suspeição pelo presidente ou pelo júri no seu todo, antes apenas o próprio se defende, haveria a entidade recorrida que decidir pela suspeição do visado, ou, pelo menos, exarar das razões da não verificação. (..)” – vd. fls. 239 dos autos.
O que significa que à data da prolação da sentença sob recurso em 28.09.2009, vd fls. 374, e em função do trânsito em julgado da sentença de anulação proferida em 04.JAN.2002 no mencionado rec. contencioso nº 726/99, mostrava-se consolidado o efeito anulatório da deliberação final de 16.06.1999 de ordenação dos candidatos admitidos a concurso tomada pelo Júri concursal, cuja anulação também é peticionada nos presentes autos – vd. RI, fls. 2 e 41.
Consequentemente, uma vez extinto o objecto do presente recurso contencioso configurado, precisamente, pela deliberação de 16.06.1999 (já anulada por sentença de 04.JAN.2002 proferida no rec. nº 726/99 interposto pela outra concorrente ao procedimento concursal), também perdeu sustentação jurídica a posição subjectiva feita valer pelo Autor em 1ª Instância - ora representado pelos sucessores habilitados por decesso – no sentido do reconhecimento jurisdicional do seu direito à eliminação do mesmo acto lesivo (a deliberação de 16.06.1999).

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Neste enquadramento, em vez de conhecer da legalidade de um acto que já não tinha relevância jurídica na definição do direito do interessado por força do efeito anulatório da sentença transitada de 04.JAN.2002, cumpria ter declarado a extinção da instância por impossibilidade (e não inutilidade) da lide dada a perda de objecto, nos termos do artº 287º e) CPC (hoje, artº 277º) ex vi artº 1º LPTA.

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Na consideração de que o acto jurisdicional não é livre, é vinculado, a sentença proferida no presente recurso contencioso (rec. nº 736/99 do TACL) configura uma decisão contraditória sobre a mesma pretensão já decidida em processo anterior, ao dar como não consolidado o efeito anulatório da deliberação de 16.06.1999 derivado da sentença de anulação transitada de 04.JAN.2002 proferida no recurso contencioso nº 726/99.
Consequentemente e de harmonia com o regime preventivo de casos julgados contraditórios estatuído no artº 625º nº 1 CPC (ex 675º nº 1) segundo o qual apenas cabe cumprir a primeira decisão que passou em julgado, na circunstância, a proferida em 04.JAN.2002 no rec. nº 726/99, tal implica declarar a extinção da instância de recurso jurisdicional, por inutilidade de objecto, ao abrigo do artº 287º e) CPC (hoje, artº 277º) ex vi artº 1º LPTA


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, por inutilidade, declarar extinta a instância de recurso jurisdicional, por inutilidade, ao abrigo do artº 287º e) CPC (hoje, artº 277º) ex vi artº 1º LPTA

Sem custas.

Lisboa, 30.ABR.2015,


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………

(António Vasconcelos) ………………………………………………….

(Nuno Coutinho) …………………………………………………………