Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 289/20.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO DECLARAÇÕES DO REQUERENTE APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a sua pertinência e relevância devem ser aferidas pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. II. No caso de nas declarações serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. III. A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M….., nacional da República da Guiné (Guiné-Conacri), intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 02/12/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se revogue tal decisão e seja admitido o seu pedido de proteção internacional. Alega, em síntese, ter fugido do seu país para evitar a celebração de casamento com outro cidadão, imposto pelo pai, que a agrediu e ameaçou, tendo a decisão impugnada violado o princípio do inquisitório e o princípio do benefício da dúvida. Citado, o SEF apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido. Por sentença datada de 02/04/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos. Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: A. Decidiu o Tribunal a quo, quanto ao pedido de proteção internacional formulado pela Recorrente, ao abrigo quer do artigo 3.º (com referência ao n.º 2 para o caso dos autos), quer ao abrigo do artigo 7.º, para efeitos de proteção subsidiária, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que: “Desde logo, mostram-nos que não estamos perante um qualquer «casamento forçado». Estamos, sim, perante uma forte vontade do pai da Autora, e contra a vontade desta, no sentido de a mesma casar com um determinado indivíduo (recorde-se que já se consideraram não credíveis as declarações da Autora, pelo que neste momento a apreciação toma apenas como pressuposto o quadro hipotético de tais declarações serem credíveis). Ora, a única consequência resultante da eventual não aceitação da vontade do pai – segundo a própria Autora – seria a de que «não podia ficar em casa». Mais, e sempre segundo a própria: «ia rasgar a [sua] certidão de nascimento e que [deveria] encontrar outro pai». A partir do momento em que recusou casar com o indivíduo que o pai lhe «propôs» (a expressão é da Autora), o que sucedeu? O «pai começou a [tratar a Autora] de forma diferente, gritava [com a Autora]» e «depois gritava com a mãe [da Autora] também». Chegou ainda a dar-lhe uma bofetada num momento em que a Autora lhe pediu dinheiro. É isto, portanto, o que os autos mostram, num quadro factual em que se admitiria como verdadeiras as declarações da Autora. Um quadro de natureza familiar, que nada tem a ver com o regime de concessão do direito de asilo. Assim como não preenche os requisitos do artigo 7.º/1, o qual estabelece, sob a epígrafe Proteção subsidiária, que «[é] concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave», considerando o n.º 2 ofensa grave, para esse efeito, e nomeadamente: «a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos». Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária. A ação terá, pois, de improceder” B. Contudo, não pode, a ora Recorrente, concordar jamais com o referido entendimento. C. Desde já, pelo facto de tal decisão não se encontrar devidamente fundamentada. D. Contrariamente ao argumentado pelo Tribunal a quo, o facto de não estarem reunidos os pressupostos necessários para a concessão do pedido de asilo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), não quer dizer que não estejam reunidos os pressupostos elencados pelo n.º 2 desta norma. E. No entanto, o facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 3, não significa que a Recorrente não possa ser pessoa elegível para proteção subsidiária, uma vez que aos e às requerentes de asilo, o ordenamento jurídico português distingue três vias de proteção internacional, nomeadamente a proteção subsidiária, que é de aplicar às pessoas carecidas de proteção internacional que não são – ou não podem ser – consideradas refugiadas. F. Disso mesmo nos dá conta o próprio artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, quando nos diz “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º (...)”. G. Pelo que não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão na falta de credibilidade e pertinência das declarações da Recorrente, culminando na afirmação: “Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária. A ação terá, pois, de improceder.” H. Ficou devidamente comprovado que a República da Guiné não consegue dar resposta útil e efetiva às sucessivas violações de direitos humanos que ocorrem no seu território. I. Desde ao cenário de tráfico de seres humanos, com o qual este Estado se debate, à não proteção efetiva de mulheres, adultas e crianças que, em virtude de o serem, são submetidas, não só mas especialmente, no seio familiar a casamentos forçados, violações maritais – que, desde logo, não são tipificadas como conduta criminosa –, a situações de violência doméstica. J. Passando pela inexistência de independência do sistema judicial do poder político, ao problema de corrupção endémica que aquele país enfrenta. K. Esta situação é reconhecida mundialmente, sendo objeto de vários relatórios recentes, publicados em 2020 e que tivemos oportunidade de juntar aos presentes autos. L. Por outro lado, a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aqui em análise, não pressupõe uma comprovação subjetiva para o preenchimento dos seus requisitos. M. De facto, o artigo em questão protege todos os estrangeiros “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” N. Esta proteção dá-se pelo facto de se registarem violações sistemáticas de direitos humanos, quer pelo facto de o risco de sofrer ofensas graves ser maior e evidente. O. Quer do depoimento feito pela Recorrente, quer pelos cenários relatados pelo EASO e pela ECOI, se verifica um efetivo e sistemático abuso dos direitos humanos na República da Guiné/Guiné Conacri, bem como um risco elevado de se sofrer ofensas graves, por incapacidade e/ou ineficiência de resposta do Estado e respetivas autoridades judiciais e policiais. P. Sobre a aplicabilidade deste instituto (artigo 7.º da Lei 27/2008. de 30 de junho) já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Sul, dizendo:“(...) a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”(...).” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-03-2015, processo n.º 11691/14, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. Q. Com o mesmo entendimento vide, também, o Supremo Tribunal Administrativo, que no seu Acórdão de 29 de Outubro de 2003 fixou que: “I - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias (...) depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados»(...). II - Por outro lado, só se estará perante uma «sistemática violação dos «direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. (...)- Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2003, processo n.º 0151/03, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. R. Ora, de tudo o já descrito, outra conclusão não se poderá retirar de que a Guiné é hoje, objetivamente, um país inseguro para a generalidade dos seus residentes, em concreto para as mulheres e jovens em idade núbil, que não têm quaisquer garantias de verem as suas queixas seriamente investigadas. S. Preenchendo-se, assim, os requisitos impostos pelo artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 junho. T. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em claro conflito com esta norma. U. Bem como com o princípio do “non-refoulement”, que se encontra previsto no artigo 47.º, n.º 2 do mesmo diploma - sendo hoje considerado como um “verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens”. V. Pelo que, o simples facto de a Entidade Recorrida se ter referido à existência de uma fonte – a ECOI – que aponta que “o ministro interino (…) tem a oportunidade de demonstrar a independência do sistema judicial”, datada de 2010, quando há relatórios muito mais recentes que contrariam tais afirmações/informações! – não pode ser entendido como sendo a Guiné um país seguro e em paz. W. Ora, contrapondo estas declarações aos relatórios internacionais existentes e que deveriam ser do conhecimento da Entidade Demandada, ora Recorrida, facilmente se corroboram aquelas. X. Pelo que não pode proceder o argumento da falta de credibilidade da aqui Recorrente. Y. Sendo as declarações da aqui Recorrente credíveis, face à realidade verdadeiramente conhecida sobre a situação que reportou, e que é comum no seu país de origem, facto ignorado, quer pela Entidade Recorrida, quer pelo Tribunal a quo –, não se pode aceitar, ainda, o afastamento da aplicação do princípio do benefício da dúvida. Z. Só o erro quanto à perceção da realidade conhecida, quanto à situação concreta na República da Guiné, incapaz de dar resposta às sucessivas violações de direitos humanos, mais especificamente, aos direitos das mulheres, adultas e crianças, pôde levar o Tribunal a quo a concluir que “Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária”. AA. Pelo que, com a anulação desse erro, como supra se requer, a aplicação do princípio da benefício da dúvida deixa de ter obstáculos. BB. Assim, face às declarações credíveis da Recorrente, atendendo à realidade conhecida em concreto no seu país de origem, deve-lhe ser aplicado o princípio do benefício da dúvida e, em consequência, ser-lhe concedido o pedido de proteção subsidiária oportunamente formulado, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de junho.” A entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronuncia no sentido de não se confirmar a existência de fundamentos suscetíveis de conferir objetividade ao receio de perseguição alegado, sendo igualmente inaplicável o princípio do benefício da dúvida, das declarações da recorrente não se conclui ou infere que esteve ou possa vir a estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais ou de se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, que tome a sua vida intolerável no país de origem, devendo por isso o recurso ser julgado improcedente. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao considerar infundado o pedido de concessão de proteção internacional, que a recorrente subdivide em três pontos: - erro quanto aos pressupostos de enquadramento do pedido no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008 (direito de asilo); - erro quanto aos pressupostos de enquadramento do pedido no artigo 7.º da Lei 27/2008 (proteção subsidiária); - violação do princípio do benefício da dúvida. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A Autora foi intercetada no Posto de Fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, em 24.11.2019, proveniente de Casablanca, Marrocos (fls. 3 a 9 do processo administrativo); B) Aquando do controlo documental na fronteira de entradas de território nacional, a Autora apresentou um passaporte ordinário da República do Senegal emitido a favor de V….., n.° ….., emitido em 16.1.2017, válido ate 15.1.2022, sendo que, no mesmo, tinha aposto um visto Schengen, de curta duração, emitido pelos serviços consulares de França, em Cotonou, Benim, n.° ….., datado de 31.10.2018, válido por 90 dias para múltiplas entradas, autorizado entre 31.10.2018 e 20.11.2020, que indiciava ser fraudulento (fls. 3 a 9 do processo administrativo); C) A Autora foi sujeita a revista de segurança, tendo sido detetado, oculto na sua bagagem, um passaporte ordinário da Guiné Conacri, emitido a favor de M….., n.° ….., emitido em 27.8.2019 e válido até 27.8.2024 (fls. 3 a 9 do processo administrativo); D) Face à apresentação de documento com indícios de fraude, procedeu-se à sua perícia documental, lavrando-se Relatório de Análise Documental n.º ….., sendo possível aferir da utilização de documento falsificado, por substituição da página biográfica (fls. 3 a 9 do processo administrativo); E) Ao ver recusada a entrada em território nacional a Autora apresentou pedido de proteção internacional (fls. 1 a 16 do processo administrativo); F) Em 29.11.2019 prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 22 a 29 do processo administrativo): G) Em 1.12.2019 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º ….., da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 35 a 48 do processo administrativo): H) Em 2.12.2019 a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 34 do processo administrativo): * II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar infundado o pedido de concessão de proteção internacional, que a recorrente subdivide em três pontos: - erro quanto aos pressupostos de enquadramento do pedido no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008 (direito de asilo); - erro quanto aos pressupostos de enquadramento do pedido no artigo 7.º da Lei 27/2008 (proteção subsidiária); - violação do princípio do benefício da dúvida. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2. Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3. Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1. Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2. Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’: - apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. - deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte: “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” Consta a seguinte fundamentação da decisão recorrida: “Vamos admitir – e ainda que exista jurisprudência em sentido contrário – que «as mulheres em idade núbil constituem um grupo social específico, que corre risco de perseguição ou, pelo menos, de ofensa grave aos seus direitos humanos nos países em que a prática de casamentos forçados é permitida ou, pelo menos, não adequadamente reprimida» (A. Sofia Oliveira, Introdução ao direito de asilo, in O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, CEJ, 2016, consultado em 2.4.2020 e disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_o_contencioso_do_direito_de_asilo_e_protecao_subsidiaria.pdf). 6. À luz dessa premissa, vejamos as declarações da Autora, sendo que a primeira conclusão a retirar é a de que não são credíveis. Na verdade, se alguém foge do local dos factos que motivam o pedido de proteção internacional, terá de explicar com coerência a razão de não ter pedido tal proteção nos países por onde passou, afastando, dessa forma, a presunção, decorrente do quadro factual global, de que são económicos os motivos subjacentes à situação (note-se, aliás, o passo em que a Autora refere que «venho para procurar a proteção internacional e para trabalhar»). Por outro lado, alguém que efetivamente careça de proteção internacional não aguarda pelo momento em que é descoberta a sua verdadeira identidade para efetuar o pedido de proteção internacional. Podendo tê-lo feito antes, fica claramente a ideia de que o pedido traduziu apenas a escapatória para o facto de ter sido impedida de entrar em território nacional. Portanto, mostram-se não credíveis as declarações da Autora. 7. Acresce que, mesma sendo verdadeiras, não são pertinentes para os efeitos, desde logo, da concessão do direito de asilo. (…) 8. Vejamos, então, o que nos mostram os autos. Desde logo, mostram-nos que não estamos perante um qualquer «casamento forçado». Estamos, sim, perante uma forte vontade do pai da Autora, e contra a vontade desta, no sentido de a mesma casar com um determinado indivíduo (recorde-se que já se consideraram não credíveis as declarações da Autora, pelo que neste momento a apreciação toma apenas como pressuposto o quadro hipotético de tais declarações serem credíveis). Ora, a única consequência resultante da eventual não aceitação da vontade do pai – segundo a própria Autora – seria a de que «não podia ficar em casa». Mais, e sempre segundo a própria: «ia rasgar a [sua] certidão de nascimento e que [deveria] encontrar outro pai». A partir do momento em que recusou casar com o indivíduo que o pai lhe «propôs» (a expressão é da Autora), o que sucedeu? O «pai começou a [tratar a Autora] de forma diferente, gritava [com a Autora]» e «depois gritava com a mãe [da Autora] também». Chegou ainda a dar-lhe uma bofetada num momento em que a Autora lhe pediu dinheiro. 9. É isto, portanto, o que os autos mostram, num quadro factual em que se admitiria como verdadeiras as declarações da Autora. Um quadro de natureza familiar, que nada tem a ver com o regime de concessão do direito de asilo. Assim como não preenche os requisitos do artigo 7.º/1, o qual estabelece, sob a epígrafe Proteção subsidiária, que «[é] concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave», considerando o n.º 2 ofensa grave, para esse efeito, e nomeadamente: «a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos». 10. Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária. A ação terá, pois, de improceder.” Contra o que argumenta a recorrente, em suma: - a República da Guiné não consegue dar resposta útil e efetiva às sucessivas violações de direitos humanos que ocorrem no seu território, desde o cenário de tráfico de seres humanos à não proteção efetiva de mulheres submetidas a casamentos forçados, violações maritais, não tipificadas como conduta criminosa, e situações de violência doméstica; - inexiste um sistema judicial independente do poder político, com a corrupção endémica que o país enfrenta, situação reconhecida mundialmente; - do depoimento feito pela recorrente e dos cenários relatados pela EASO e pela ECOI verifica-se que existe um efetivo e sistemático abuso dos direitos humanos no seu país e um risco elevado de sofrer ofensas graves, por incapacidade e/ou ineficiência de resposta do Estado e respetivas autoridades judiciais e policiais; - a Guiné é um país inseguro para a generalidade dos seus residentes, em concreto para as mulheres e jovens em idade núbil, que não têm quaisquer garantias de verem as suas queixas seriamente investigadas. No caso vertente, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal. A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente. Estaria, pois, em causa ter o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). Consta do ponto G) do probatório da sentença, que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem da recorrente, recorrendo a relatórios da EASO, do ACNUR, do Departamento de Estado dos EUA e da Human Rights Watch, fazendo-se constar da informação n.º ….. elementos relevantes daí retirados para apreciação do pedido formulado pela ora recorrente. Com o apuramento de tais elementos foi possível fazer um enquadramento do panorama sociopolítico na República da Guiné (Guiné-Conacri), salientando aquela entidade administrativa que se mantêm atualmente problemas graves a nível do tráfico de seres humanos, embora com algum progresso na tentativa da sua eliminação, e que não se verifica ali conflito armado interno ou externo. Por seu turno, a recorrente indica relatório de ONG, no qual se aponta o problema dos casamentos forçados na Guiné-Conacri, que se mantem atualmente, sem que as visadas consigam obter apoio das autoridades para obstar a tal prática. O que ali se descreve consubstancia uma grave violação de direitos humanos, que atinge a população feminina da Guiné-Conacri. Contudo, sem direta correspondência com a situação vivenciada pela recorrente, descrita nas suas declarações, como se aponta na decisão recorrida. De acordo com o que dali consta, o seu pai propôs-lhe casar com determinado indivíduo, que apenas viu uma vez, tendo a recorrente recusado. Perante o que o seu pai começou a tratá-la de forma diferente, já não a queria em casa e gritava com ela, tendo mesmo chegado a agredi-la com uma bofetada, quando a recorrente lhe pediu dinheiro. Mais lhe disse que ia rasgar a sua certidão de nascimento e que encontrasse outro pai. A sentença recorrida foca-se inicialmente na credibilidade das declarações da recorrente, para só depois se deter na questão da sua pertinência e relevância. Contudo, esta decisão da entidade administrativa não debate aquela primeira questão, mas tão-só a segunda, aqui se impondo deter a nossa apreciação. Está em causa, segundo claramente se retira das declarações da recorrente, uma questão familiar, que se nos afigura claramente anómala, segundo a perceção que temos na atualidade da instituição casamento, mas não estamos perante a figura do casamento forçado. Quanto ao presente ponto não há que dissidir das considerações do Tribunal a quo, quanto ao quadro descrito nada ter a ver com os pressupostos da concessão de asilo, nem sequer da proteção subsidiária. Sustenta a recorrente que o seu pedido encontra enquadramento no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, por existir fundado receio de perseguição devido à sua integração em certo grupo social, mulher em estado núbil, que a impede ou, por esse receio, não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Ora, como já se viu, das declarações descritas claramente não se retira este fundado receio de perseguição. Pelo que estamos fora do âmbito dos pressupostos da concessão do direito de asilo, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008. Tal como não resulta das suas declarações, nem dos elementos referenciados, que se verifique a impossibilidade de regresso à Guiné-Conacri em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou a ocorrência de risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, conforme previsto no artigo 7.º da referida Lei. Assim, é de concluir que, em face dos elementos disponíveis sobre o país de origem do recorrente, não se vislumbra nas declarações que efetuou referência a questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para concessão de asilo ou proteção subsidiária. É verdade que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as já citadas alíneas do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008. Contudo, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como ali se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações. Nesta medida, não se justificava conceder-lhe o benefício da dúvida, como se notou na sentença recorrida, que não merece censura. Em suma, o presente recurso terá de improceder. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 1 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo) |