Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06910/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES. DEC.-LEI Nº 200/2007, DE 22 DE MAIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FACTORES A PONDERAR. |
| Sumário: | I-A omissão de notificação para alegações só produz nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa. II- O concurso para professor titular previsto no Dec.-Lei nº 200/2007, dispensa a formalidade de audiência prévia dos candidatos, visto que a sua tramitação prevê a participação dos mesmos em fases anteriores (cfr. artigo 15º nºs 3 e 4). III- Em tal tipo de concursos, a avaliação do desempenho valoriza, em especial, a actividade lectiva realizada, em detrimento do desempenho de cargos dirigentes. IV-O artigo 16º nº4 do Dec.-Lei nº15/2007 é aplicável, tão somente, aos futuros concursos de acesso previstos no artigo 38º do E.C.D. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1. Relatório Maria ………………………….., intentou no TAF de Beja, acção administrativa especial de impugnação do não provimento da A. no Primeiro Concurso para Professor Titular, datado de 03.07.2007, bem como a condenação do R., Ministério da Educação, no acto de provimento da A. na categoria de Professor Titular do Departamento de Ciências Sociais e Humanas da Escola nº4 de ………….. Indicou os contra-interessados identificados na petição inicial. Por sentença de 15.11.2009, a Mmª Juiz do TAF de Beja anulou o acto de não provimento e condenou a entidade demandada a reapreciar e decidir a pretensão da A., sem incorrer nos vícios detectados. Inconformado, o Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1° No âmbito do referido processo o Réu não foi notificado para alegações, nos termos do nº4 do artigo 91° do CPTA, porquanto as partes não renunciaram da apresentação de alegações.Pelo que, 2° Considerando que a irregularidade cometida se converte numa omissão de acto ilegal e que a mesma influi na decisão da causa, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do nº1 do artigo 201° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.Se ainda assim o Douto Tribunal A Quo não entender, a Sentença agora recorrida padece do vício de violação de lei 3° No que concerne à audiência prévia, deriva dos artigos 11° e ss do Decreto-Lei nº200/2007 que o concurso para professor titular segue um tramitação própria, em que a participação dos interessados se faz em moldes diferentes do direito de audiência, previsto no artigo 100° do CPA.4° Assim, os candidatos poderiam pronunciar-se na fase de aperfeiçoamento -artigos 15°, n°3 e 4. - e após a publicação da lista provisória de admissão e exclusão - 16° (cf. também pontos 15 a 18. do aviso de abertura d concurso).5° Deste modo, foi cumprido o artigo 100° do CPA.6° O regime previsto no artigo 16° Decreto-Lei nº15/2007, do qual a então autora demanda, e o Douto TAF de Beja Concordou, é apenas aplicável para os futuros concursos de acesso à categoria de professor titular e não para o primeiro concurso."Artigo 16° Regime transitório de avaliação do desempenho 1 - A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos. 2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior a dois anos. 3 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência: a) A menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente; b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom." 7° 8° Com efeito, os anos a que respeita a avaliação (1999 a 2006) estava vigente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro.9° E aquando da vigência desse Estatuto, nos termos do artigo 45°, a menção qualitativa de "BOM" era excepcional, porquanto tal avaliação carecia de uma apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo 46° do mesmo Estatuto.10° Ora, tratando-se de uma avaliação excepcional, com formalidades legais, apenas podemos concluir que a pretensão da então autora carece de fundamento legal.11° Explicado o sistema de avaliação anterior, cumpre-nos explicar o actual.12° Actualmente, com o novo regime de avaliação instituído pelo Decreto-Lei 15/2007, que alterou o Estatuto, regulamentado pelo Decreto -Regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro, a classificação de suficiente deixou de existir.13° E foram instituídas novas menções qualitativas,14° Em consequência, nos termos do nº3 do artigo 46° do novo Estatuto, as avaliações de "Muito Bom" e "Excelente" passaram a ser excepcionais.15° Assim, de forma a salvaguardar nos futuros concursos de professor titular as avaliações do antigo Estatuto, o legislador entendeu, e bem, introduzir uma norma que garantisse aplicabilidade legal da menção qualitativa de "suficiente” - o artigo 16° do Decreto-Lei 15/2007.16° Aliás, tanto assim é que o Douto TAF de Beja no âmbito do processo nº86/08.0BEBTA deu razão ao Ministério da Educação, no âmbito de uma acção administrativa especial da mesma matéria.17° No que diz respeito ao campo 3.3., nos termos do nº1 do artigo 10° do mesmo diploma no concurso de acesso é utilizada como método de selecção a análise curricular.18° Da análise curricular fazem parte a habilitação académica e a formação complementar, a experiência profissional e a avaliação de desempenho, e são factores de ponderação, nos termos do nº3 do artigo 10° do Decreto-Lei nº200/2007.19° No que concerne ao factor em causa, a experiência profissional, nos termos de alínea a) do nº5 do mesmo artigo é ponderado, de entre outros sub factores, o desempenho da actividade lectiva e da actividade não lectiva.20° No caso em concreto a consideração do exercício do cargo de Directora Regional de Educação Adjunta do Alentejo.21° Com efeito, todos os factores da análise curricular são efectuados de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei nº200/2007, conforme nos diz o nº15 do artigo 10° do diploma em causa.22° A actividade demandada - exercício de funções dirigentes, está enquadrada taxativamente no campo 3.3.3. do Anexo II, pelo que foram atribuídos 6 pontos pelos 3 anos lectivos indicados.23° Assim, e uma vez que a norma é taxativa, só podemos concluir que o pedido de enquadramento da situação no campo 3.3.1. (8 pontos) é ilegal.24° A lei não afastou a actividade de dirigente, pontuou sim de maneira diferente (em muitos casos as funções de dirigente são mais pontuadas que as demais, porém no caso em concreto o legislador decidiu valorizar a actividade docente em detrimento da actividade de dirigente).25° Contrariamente ao afiançado pela Então autora, é nossa convicção de que o Ministério da Educação e a DGRHE agiram em conformidade com a lei.26° O acto impugnado, posto em crise, decorre igualmente da lei, lei essa a que a Administração está obrigada a cumprir (poder vinculado), nos termos do artigo 3° do CPA.27° Deste modo, os actos impugnados estão isento de vícios.”Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) A Autora é docente da Carreira dos Professores do Ensino Secundário; B) A Autora é licenciada em História pela Universidade Clássica de Lisboa, licenciatura que concluiu no ano lectivo de 1981/1982; C) Nos anos lectivos de 1981/1982 a 1987/1988, passou a exercer funções de docência como Professora Provisória; D) Durante os anos lectivos de 1981/1982 e 1983/1984 foi Directora de Turma; E) No ano lectivo de 1984/1985 foi igualmente Delegada de Português; F) Do ano lectivo de 1985/1986 ao ano lectivo de 1993/1994 foi novamente Directora de Turma; G) No ano lectivo de 1988/1989 passou a exercer as suas funções como Professora em Formação em Exercício; H) Desde o ano lectivo de 1989/1990 até à presente data que exerce funções de docência como Professora de Quadro de Nomeação Definitiva; I) Paralelamente, durante os anos de 1991/1992 frequentou o 1º módulo do Curso de Administração e Gestão Escolar; J) No acto lectivo de 1992/1993 passou a exercer igualmente funções de Coordenadora dos Directores de Turma, cargo que exerceu igualmente durante o ano lectivo de 1993/1994; K) Em 1992 frequentou o Seminário sobre Autarquias e Educação e participou no Congresso da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; L) Em 1992 e 1993 frequentou o 2° módulo do Curso de Administração e Gestão Escolar; M) Nos anos de 1993 e 1994 o 3° módulo do mesmo curso, bem como uma Formação sobre "Currículo e Relatório Crítico do Professor"; N) Do ano lectivo de 1994/1995 ao ano lectivo de 1995/1996 e durante o ano lectivo de 1997/1998 passou a exercer o cargo de Presidente do Conselho Directivo; O) Durante o ano de 1994 frequentou diversas acções de formação; P) De 1994 a 1995 frequentou o 4° módulo do Curso de Administração e Gestão Escolar, bem como inúmeras acções de formação até à presente data; Q) Nos anos lectivos de 1996/1997 e 1997/1998 realizou o trabalho projecto no âmbito do Curso de Administração e Gestão Escolar; R) No ano lectivo de 1996/1997 exerceu igualmente funções de Delegada de História e Geografia de Portugal; S) No ano lectivo de 1998/1999 ao ano lectivo de 2000/2001 passou a exercer o cargo de Presidente da Assembleia de Escola; T) Exerceu do ano lectivo de 1998/1999 ao ano lectivo de 2001/2002 o cargo de Assessora Técnico - Pedagógica; U) Nos anos lectivos de 1998/1999 até 2001/2002 foi novamente Directora de Turma; V) Em 1999 obteve um Diploma de Estudos Superiores Especializados referente ao Curso de Especialização em Administração e Gestão Escolar que frequentou, ministrado pelo Instituto Superior de Educação; W) Em 2000 frequentou um Mestrado em Estudos Regionais Portugueses, ministrado pela Universidade Nova; X) Durante o ano lectivo de 2001/2002 deu aulas de Língua Portuguesa em regime de voluntariado a Imigrantes do Leste e Portugueses Analfabetos; Y) Durante o período compreendido entre 2001 e 2005, foi membro de um grupo de trabalho da Freguesia da Senhora da Saúde para desenvolvimento de acções de sensibilização sobre "O Ambiente, Violência Doméstica e Saúde Pública"; Z) De 1998 a 2007 exerceu funções de membro da Assembleia de Freguesia da Senhora da Saúde; AA) De 2002 a 2007 frequentou igualmente inúmeros encontros, seminários, feiras de profissões e orientação profissional, Grupos de Trabalho do Ministério da Educação (referentes a avaliação do sistema educativo, a novos currículos do Ensino Secundários, Ensino Recorrente, Concursos de Docentes, Acção Social Escolar, Avaliação do Desempenho do Pessoal não Docente, Estatuto Disciplinar do Aluno, Apoios Educativos, Intervenção Precoce, entre outros); BB) Por meio do Despacho nº18249/2002, de 19 de Agosto, publicado na II Série do Diário da República n°190, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2002, foi nomeada em Comissão de Serviço para o cargo de Directora Regional Adjunta da Educação do Alentejo; CC) Cargo esse que cessou a 27 de Abril de 2007, nos termos do Despacho nº10539/2005, de 11 de Maio, publicado na II Série do Diário da República n°91; DD) Desde 7 de Julho de 2005 que é Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas n°4 de Évora; EE) Desde 2006 frequenta um Mestrado de Administração Escolar, encontrando-se presentemente a frequentar o 2° ano do mestrado; FF) A 19 de Janeiro de 2005 é publicada uma alteração ao Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores cb Ensino Básico e Secundário — ECD (aprovado pelo Decreto-Lei nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n°105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro e 224/2006, de 13 de Novembro), levada a cabo por meio do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo no artigo 34° que a carreira docente desenvolve-se pelas carreiras hierarquizadas de Professor e Professor Titular; GG) A 22 de Maio de 2007, é publicado o Decreto-Lei nº200/2007, que estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular; HH) Por meio do Despacho do Secretário de Estado da Educação n°125/SEE/2007, de 28 de Maio, é fixado o n° de lugares a prover no concurso de acesso à categoria de professor titular destinado aos professores posicionados nos índices 299 e 245 do Agrupamento de Escolas n°4 de Évora, em cumprimento do estabelecido no n°2 do artigo 4° do citado Decreto-Lei n°200/2007; II) A 1 de Junho de 2007 é publicado o Despacho nº3/DGRHE/2007, datado de 30 de Maio de 2007, do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 5° do Decreto-Lei n°200/2007, determinando a publicitação do aviso de abertura do concurso a 1 de Junho de 2007, e o início do mesmo a 4 de Junho de 2007; JJ) A 10 de Junho de 2007, a Autora formalizou a sua candidatura no âmbito do citado concurso à categoria de professor titular como candidata posicionada nos índices 299 ou 245; KK) A 26 de Junho de 2007, a Autora aperfeiçoou a mesma; LL) Acto impugnado: A 31 de Julho de 2007, é publicada a lista definitiva de classificação, no âmbito da qual a Autora foi admitida mas não provida à categoria de professor titular; MM) A Autora apresentou o competente recurso hierárquico a 3 de Agosto de 2007 de modo tempestivo; NN) A 27 de Agosto de 2007, formou-se indeferimento tácito quanto ao recurso hierárquico apresentado pela Autora. x x 2.2. De direito A sentença recorrida julgou provados ou invocados vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, de violação de lei por violação do disposto nos artigos 28º e 36º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro e de violação de lei, por violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 16º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e do nº12 do artigo 10º do Dec.-Lei nº200/2007. Julgou ainda verificado o vício de forma por preterição de audiência dos interessados e o vício de violação por ofensa dos princípios que regem a actividade administrativa (princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé). O Ministério da Educação, inconformado com a decisão proferida, enunciou as conclusões supra transcritas, que cumpre analisar: a) Nulidade da Sentença Entende o Ministério da Educação que a sentença é nula, por ter sido omitida a sua notificação para alegações (cfr. artº 91º, nº4 do CPTA e 201º do C.P. Civil). Trata-se, no entanto, de uma nulidade processual, e não da sentença, arguida extemporaneamente nas alegações de recurso quando o deveria ter sido no prazo de 10 dias, por força do disposto nos artigos 201º e 153º do C.P. Civil. Por outro lado, o R., ora recorrente não demonstra como a omissão praticada possa ter influído na decisão da causa, tendo apresentado alegações esclarecidas. Assim, improcede esta nulidade. b) Preterição da Audiência Prévia Apesar de a sentença recorrida ter considerado verificado este vício formal, o R., Ministério da Educação, atenta a tramitação própria do concurso, nega a sua existência. Neste ponto, o R. tem razão, uma vez que o concurso para professor dispensa esta formalidade, nos termos dos artigos 11º e seguintes do Dec.-Lei nº200/2007. A pronúncia dos candidatos poderia ter ocorrido no decurso do procedimento (fase de aperfeiçoamento, cfr. artº 15º nºs 3 e 4), e após a publicação da lista provisória de admissão ao concurso, o que equivale ao cumprimento do artigo 100º do Cód. Proc. Administrativo. Trata-se, pois, de um caso de desnecessidade de audiência dos interessados por ter havido prévia audição em momento anterior do procedimento (cfr. Pedro Machete, “ A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E., 1995, p.459 e seguintes; Ac. TP de 19.06.2001, Rec. 39128). Não se verificando este vício, passemos ao ponto seguinte. c) Da Avaliação do Desempenho Neste ponto, que é o essencial do litígio, a sentença recorrida considerou o seguinte: “Como decorre dos autos e o probatório elege, a razão está com a A., pois a classificação e a consequente decisão de não provimento são ilegais, uma vez, e como bem sublinha a A.: "... no âmbito do concurso em apreço, é utilizada como método de selecção a analise curricular, na qual são obrigatoriamente considerados e pontuados os seguintes factores (cfr. artigo 10° do Decreto-Lei nº 200/2007): a) Habilitação académica e formação especializada, onde são ponderais: - os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência ou nas áreas expressamente previstas no nº1 do artigo 56° do ECD, na versão actual; - a formação especializada obtida e acreditada nos termos do Decreto-Lei n°95/97, de 23 de Abril e do artigo 56° do ECD. b) Experiência profissional, onde são ponderados: - o desempenho da actividade lectiva; - o desempenho de actividades não lectivas; - a assiduidade ao serviço; - o desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos de ensino público não superior; - o exercício de funções nos órgãos de gestão e de administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas; - a autoria de programas escolares; - a autoria de manuais escolares. c) Avaliação do desempenho, onde são ponderados: - o cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas de 1999 a 2006, inclusive; - as ausências ao serviço durante o mesmo período, com excepção das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas como prestação efectiva de trabalho e as decorrentes do exercício do direito à greve. Esta análise curricular é feita de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II do citado Decreto-Lei n°200/2007, nos termos do disposto no n°5 do artigo 10° do mesmo diploma legal. Conforme resulta da faculdade supra referida a Autora desempenhou diversos cargos relevantes para o seu provimento na categoria de Professor Titular. Os quais, não foram na sua totalidade avaliados e ponderados pelo Júri do concurso. Com efeito, à Autora foi atribuída a pontuação de 134 nos seguintes termos, de acordo com o Anexo II ao Decreto-Lei n°200/2007: - Item 1.1.: 5 pontos - habilitação académica e formação especializada; - Item 2.1; 1 ponto - avaliação de desempenho; - Item 3.2.1: 21 pontos - desempenho do cargo de Presidente da assembleia de agrupamento, nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002; - Item 3.2.3: 9 pontos - desempenho do cargo de Presidente do conselho executivo durante o ano lectivo de 200/2006; - Item 3.2.5: 9 pontos - desempenho do cargo de Assessora do conselho executivo durante os anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002; - Item 3.2.18 : 4 pontos - desempenho do cargo de Directora de Turma durante os anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002; - Item 3.3.1 : 32 pontos - exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; - Item 3.3.3 :18 pontos - exercício de funções dirigentes no Ministério da Educação; - Item 3.4: 35 pontos - assiduidade. Atendendo ao Curriculum da Autora e aos cargos que a mesma desempenhou ao longo do seu percurso profissional, é manifesto que deveria ter sido pontuada com uma pontuação superior a 134 pontos. De facto, a entidade demandada desconsiderou o tempo em que a Autora esteve em Comissão de Serviço a exercer o cargo de Directora Regional Adjunta da Educação do Alentejo. Não obstante a Autora não ter efectivamente exercido funções de docência enquanto se encontrou em Comissão de Serviço — de 16 de Julho de 2002 a 27 de Abril de 2004 —, na medida em que o exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, tal facto não a poderá prejudicar em termos de classificação quanto ao citado período. Ora, a classificação atribuída à A. no item 3.3.1 deveria ter sido de 56 (cinquenta e seis) pontos e não de 32 (trinta e dois) pontos, pelo seguinte: O n°8 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 200/2007, relativamente à ponderação do factor experiência profissional quanto ao desempenho de actividade lectiva, estabelece que: "8 - Não prejudica a ponderação do factor previsto na alínea a) do nº5: b) a não atribuição, legalmente prevista, de serviço lectivo em razão do desempenho de: i) Cargos nos órgãos de administração e gestão." No mesmo sentido, estabelece o nº 2 do artigo 28° da Lei n°2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção resultante da Lei n°51/2005, de 30 de Agosto, que "O pessoal dirigente não pode[ndo] ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo." E ainda, o n°1 do artigo 28° do mesmo diploma legal estabelece que "O tempo de serviço prestado no exercício da cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integram." Sendo ainda de salientar que, o regime estabelecido na Lei n°2/2004, na redacção actual — Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado - prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos (cfr. n°1 do artigo 36.°). Igualmente mal classificado foi o item 2. onde a Autora deveria ter sido pontuada com 5 (cinco) pontos e não com 1 (um) ponto, na medida em que obteve uma classificação de BOM, durante o citado período, atendendo à actual redacção do ECD. Com efeito, apesar de a Autora ter obtido a classificação de Satisfaz durante o período em análise, com a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei n°15/2007, estabeleceu-se nos n°s 3 e 4 do artigo 16° uma tabela de equivalência, segundo a qual a menção de Satisfaz corresponde à menção de Bom, pelo que a Autora deveria ter obtido BOM. Assim sendo, durante o período em que a Autora se encontrou em Comissão de Serviço, a mesma não poderá ser prejudicada na avaliação do factor avaliação do desempenho referente à análise curricular, quanto ao desempenho de actividade lectiva. A Autora deveria ter uma classificação final de 162 (cento e sessenta e dois) pontos e não de 134 (cento e trinta e quatro) pontos, e consequentemente, ter sido provida na 1ª vaga para a categoria de Professora Titular do Departamento de Ciências Sociais e Humanas do Agrupamento de Escolas nº4 de Évora. É que a lista de classificação final emitida pela entidade demandada, em virtude da qual a Autora não foi provida na categoria de Professora Titular padece de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto desconsiderou o desempenho de um cargo dirigente por parte da Autora, o que alterava de todo o teor da lista de classificação final, e consequentemente gera a anulabilidade do acto de não provimento da Autora, e consequentemente, da lista de classificação final. ..". Termos em que se conclui, como a A., pela verificação do invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito: cfr. alínea A) a NN) supra.” Ainda quanto à avaliação do desempenho, escreveu o seguinte: “Sobre esta matéria, face aos que resulta dos autos, a razão está uma vez mais com a A. quando chama à colação as disposições legais contidas no Decreto Regulamentar nº11/98, pois, e como bem salienta: "...é que nos termos da avaliação do factor desempenho, "(...) é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006, de acordo com o regime previsto nos artigos 11°, 13°, 20° e 24° do Decreto Regulamentar n°11/98, de 15 de Maio." (cfr. n°12 do artigo 10°do Decreto-Lein.°200/2067). (...) E à luz do mesmo, durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006 — com excepção do período em que esteve em Comissão de Serviço — a Autora obteve a atribuição de menção qualitativa de Satisfaz. Sucede que, com a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei n°15/2017, estabeleceu-se nos n°s 3 e 4 do artigo 16° uma tabela de equivalência, segundo a qual a menção de Satisfaz corresponde à menção de Bom, pelo que a Autora deveria ter obtido BOM. Efectivamente, com a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, ao ECD, estabeleceu-se nos n°s 3 e 4 do artigo 16°que: "3 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência: a)À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente; b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom. 4 - Para efeitos de acesso à categoria de professor titular, o tempo de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção qualitativa de Bom. ". . . ". Termos em que se conclui, outrossim como a A. o fez, pela verificação do invocado vício de violação de lei, por violação do disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 16° do EDC e no n°12 do artigo 10° do Decreto-Lei n°200/2007: cfr. alínea A) a NN) supra.” A nosso ver, a recorrente tem razão. A sentença recorrida considerou que a posição de Maria de Lurdes Beraldo de Brito d’ Oliveira Baptista na lista de classificação final (4ª com a classificação de 134 pontos) e o seu consequente não provimento se deveu ao indevido menosprezo do tempo em que a referida docente esteve em comissão de serviço a exercer o cargo de Directora Regional Adjunta do Alentejo, desde 16.07.2002 a 27.04.2004. E daí que tal desconsideração tenha implicado uma menor pontuação atribuída nos itens relativos a experiência profissional e avaliação do desempenho. A Mmª Juiz “ a quo” conclui, pois, que ao invés da pontuação conferida no item 3.3.1. do Anexo II do Dec.-Lei nº200/2007, de 22 de Maio (32 pontos), deveria ter sido atribuída à recorrente a pontuação de 162 pontos, uma vez que a interessada esteve dispensada pelo Ministério da Educação (desde 16.07.2002 até 27.04.2004) do exercício da componente lectiva. E considerou também a Mmª Juiz que no item 2., relativo a avaliação do desempenho, deveria ter sido atribuída à recorrente a pontuação de 5 pontos decorrente da “classificação de Bom durante o citado período, atendendo à actual redacção do ECD”. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Como refere o Ministério da Educação nas suas alegações, o presente procedimento é hoje regulado pelo Dec.-Lei nº200/2007, emitido ao abrigo do nº6 do artigo 15º do Dec.-Lei nº15/2007. E, no que diz respeito à notação da avaliação do desempenho, esta resultou da classificação de Satisfaz atribuída à recorrente durante o aludido período, a que corresponde 1 ponto e não 5 (cinco) pontos de Bom. Na verdade, e como também salienta o Ministério Público no seu douto parecer, o artigo 16º nºs 3 e 4 do Dec.-Lei nº 15/2007 somente tem aplicação nos futuros concursos de acesso previstos no artigo 38º, deste diploma (cfr. fls.272 dos autos), e não no caso da recorrente. Melhor explicando, nos anos a que respeita a avaliação (1999 a 2006) estava em vigor o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância, aprovado pelo Dec.-Lei nº139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decs.-Lei nº105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro e 121/2005, de 26 de Julho. Aquando da vigência desse Estatuto, nos termos do artigo 49º, a menção qualitativa de Bom era excepcional e carecia da intervenção de uma comissão de avaliação, que não se mostra ter existido. E, caso existisse, o seu juízo seria insindicável por dizer respeito a matéria técnica. Concluindo, a candidata obteve a menção de Satisfaz na ponderação incidente sobre a avaliação, não se vislumbrando como poderia tal classificação, no regime do Decreto-Regulamentar nº11/98, de 15.05, ser equiparado a Bom. Não há, pois, qualquer violação do artigo 16º nº4 do Dec.-Lei nº15/2007, porquanto esta norma apenas é aplicável aos futuros concursos de acesso à categoria de professor titular. Refira-se, ainda, que no actual sistema de avaliação, instituído pelo Dec.-Lei nº 15/2007, a classificação de Suficiente deixou de existir, sendo as novas menções qualitativas de “Muito Bom” e “Excelente” (artº 46º do novo Estatuto). Passemos ao último e mais importante ponto. a) Da Actividade Lectiva Nos termos do nº3 do artigo 10º do Dec.-Lei nº15/2007, a análise curricular compreende a habilitação académica, a experiência profissional e a avaliação do desempenho. A experiência profissional, nos termos da aliena a) do nº5 do mesmo artigo, é ponderada, para além de outros factores, pelo desempenho da actividade lectiva e da actividade não lectiva. Ora, a recorrida, não executou, nos anos a que respeita a avaliação, “ funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”, conforme previsto no item 3.3.1 do Anexo II do Decreto-Lei nº200/2007, de 22 de Maio, mas apenas funções dirigentes. Não houve pois, irregularidade alguma no factor da avaliação curricular da experiência profissional, onde é contemplado o exercício efectivo de funções lectivas e não lectivas realizadas, em termos e valorizar as primeiras. E é certo que a experiência profissional decorrente do exercício, em comissão de Serviço, do cargo de Directora Regional Adjunta da Educação do Alentejo, no período de 16.07.2002 a 27.04.2004 não é comparável nem poderia ser valorizada nos mesmos moldes da actividade de um professor que tenha desempenhado, efectivamente, funções docentes. Como diz o Ministério Público, o legislador do Dec.-Lei nº200/2007 utiliza a expressão exercício efectivo de funções lectivas com referência à actividade lectiva docente, desenvolvida na relação directa com os discentes nas salas de aula, no trabalho dos conteúdos curriculares, o que inexistiu no caso da recorrida. Pela recorrida foram exercidas funções dirigentes, enquadradas taxativamente no campo 3.3.3 do Anexo II, das quais decorre a atribuição de (seis) pontos pelos três anos lectivos indicados, tendo sido respeitados os critérios de pontuação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº200/2007 (cfr. artigo 10º, ponto 15). Em conclusão, pode dizer-se que a lei não valorizou a actividade lectiva, mas estabeleceu uma pontuação diferente, em função da natureza do concurso, não podendo a actividade da recorrida ser enquadrada no campo 3.3.3 do Anexo II supra referido. Não pode, por isso, ao contrário do decido ser atribuída à recorrida a classificação final de 162 (cento e sessenta e dois), com o consequente provimento na 1ª vaga para a categoria de Professora titular do Departamento de Ciências Sociais e Humanas do Agrupamento de Escolas de Évora. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo na ordem jurídica o acto impugnado. Custas pela recorrida em 1ª instância. Lisboa,19.01.2012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |