Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03357/99 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Relator: | BEATO DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DEVER DE CORRECÇÃO |
| Sumário: | I – Se o instrutor do processo de averiguações, no respectivo relatório final expressa que existem ainda muitos aspectos a indagar para apuramento das infracções e sua autoria e, coerentemente com essa ideia, propõe o prosseguimento da investigação sob a forma de inquérito, a instauração do inquérito é justificada e a sua instauração determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 4º nº 5 do E.D. II - Só expressões verdadeiramente soezes, obscenas, escandalosas ou degradantes configuram as expressões gravemente desrespeitosas propiciatórias da aplicabilidade da pena de inactividade prevista no artigo 25º do ED, sendo de excluir desse rol expressões como “incompetente”, “irresponsável” e análogas, para mais quando proferidas num pano de fundo de crítica e debate político. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A...secretário de 1ª classe do Consulado Geral de Portugal em Genebra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 25-03-1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano. O Recorrido respondeu conforme fls 75 e seguintes. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Vê-se agora do documento que se junta como Doc. 4, que o Ministro recorrido terá ordenado que fosse aberto processo disciplinar antes de 2/5/1997. II. A falta de despacho ordenando o procedimento disciplinar constitui nulidade insanável que afecta todo o processado, violando o disposto nas disposições conjugadas dos art° 39° e 45° do Estatuto Disciplinar. III. De qualquer modo, encontrava-se prescrito o direito ao procedimento disciplinar na data em que foi nomeada a instrutora, por força das disposições conjugadas do art°s 4°,2 do mesmo Estatuto. IV. Se assim se não entender deve entender-se que o procedimento disciplinar caducou no termo do prazo da prorrogação, em 30 de Setembro de 1998. V. Nenhuma prova produziu a Administração relativamente às acusações formuladas contra o arguido, sendo certo que “a Administração tem que provar os factos imputados ao arguido” e que “se o não fizer terá de se considerar este ilibado de todas as acusações”. VI. Não foi permitido ao arguido produzir a prova que pretendia produzir em sua defesa, sendo certo que não se pronunciou de forma fundamentada sobre o requerimento de prova, o que ofende, nomeadamente o disposto no art° 61°,3 e 5 do Estatuto Disciplinar. E não tendo o recorrente indicado na sua defesa a que pontos haveria de responder cada testemunha, por força das limitações contidas no art° 61º,4, não podia a instrutora deixar de notificar o recorrente para dizer a que factos haveriam as testemunhas arroladas de ser ouvidas. VII. O que a instrutora não podia fazer, sob pena de perverter como perverteu toda a lógica das garantias de defesa, é um questionário hermético e sem nenhuma conexão com o alegado pela defesa, o que, constituindo negação explicita do direito de defesa, fere de nulidade todo o processado, por violação manifesta do disposto no art° 269°,3 da Constituição, directamente aplicável por força do art° 18°. VIII. Atentas as funções políticas do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelecidas na Lei n° 48/96, de 4 de Setembro, e atenta a capacidade eleitoral passiva dos funcionários consulares, não é admissivel censurar e punir no plano disciplinar os “delitos” de opinião que um funcionário-candidato eventualmente cometa no exercício da sua candidatura. IX. Nem é admissível que o Ministro abuse do seu poder disciplinar para tentar pôr na linha um funcionário que, no exercício dos seus direitos de cidadão, adopta uma posição critica por relação aos serviços do ministério em que está integrado. X. O facto de um candidato a eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas ter informado outro, concorrente por outra lista, de que um elemento da sua equipa tem um vasto passado criminal não constitui qualquer ilícito disciplinar ou eleitoral. XI. O princípio criminal da presunção de inocência não prejudica o princípio ético de que os candidatos a lugares políticos devem estar acima de qualquer suspeita. XII. De qualquer modo, os factos imputados ao recorrente não preenchem os elementos do tipo legal de crime do art° 152° da Lei n° 14/79. XIII. O facto de uma candidato a eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas ter protestado junto da Cônsul Geral em Zurique e junto da secretária da Embaixada de Portugal em Berna por irregularidades na condução do processo eleitoral e falta de diligência no sentido de obter tempestivamente as autorizações do governo suíço para a realização de escrutínios naquele país não constitui qualquer infracção disciplinar na hipótese de o candidato ser funcionário ou agente da administração pública, mesmo que ele afirme que um tal comportamento é sina de “irresponsabilidade e incapacidade dos nossos representantes diplomáticos na Suiça”. XIV. A liberdade de expressão política não pode ser condicionada pelo facto de o candidato ser funcionário público. XV. Nos termos do art° 48°,1 da Constituição, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos políticos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. XVI. Nos termos do art° 50°,2 da mesma Lei fundamental, ninguém pode ser prejudicado (...) no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. XVII. O facto de o recorrente, enquanto candidato às eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas ter afirmado, em declarações à imprensa, no curso da campanha eleitoral que a nossa Embaixada em Berna é dirigida por pessoas incompetentes não é passível de censura disciplinar, atento o disposto no art° 37°, 2 e 3 da Constituição. XVIII. A apreciação da licitude ou ilicitude de tais afirmações é da exclusiva competência dos tribunais, a que os visados poderiam ter recorrido. XIX. Ao contrário do que pretende o Ministro recorrido, em matéria de abuso da liberdade de expressão, são exclusivamente competentes para o julgamento os tribunais judiciais, sendo que as consequências disciplinares de tais abusos só podem ser decretadas como penalidade acessória das penas criminais. XX. Se assim não fosse, ficariam completamente vazios os art° 37°, 2 e 3 da Constituição, abrindo-se a porta à censura da opinião política dos funcionários públicos. XXI. Transformando-os em cidadãos de segunda classe, por relação aos demais e anulando completamente a transparência da Administração pública. XXII. A decisão adoptada pelo Ministro Jaime Gama é ilegal e inconstitucional e ofende um dos mais sagrados direitos das democracias ocidentais que é o direito de expressão política de todos os cidadãos. Nestes termos e nos melhores de direito (...) deverá declarar-se a prescrição do procedimento, a sua caducidade ou, se assim se não entender, julgar-se o recurso procedente e anular-se o despacho recorrido condenando-se a Administração a repor as retribuições que suspendeu, com juros à taxa legal e a readmitir imediatamente o recorrente, como todos os seus direitos. O Recorrido apresentou contra-alegações e contra-alegações complementares, conforme fls. 159 e seguintes e fls. 324 e seguintes. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 179/181, confirmado a fls. 339, preconizando o provimento do recurso. Procede-se agora à reformulação da decisão final, aditando e corrigindo a matéria de facto em harmonia com os novos elementos trazidos aos autos e tendo em conta as directivas do acórdão do STA de 9 de Setembro de 2009, recurso 180/09, constante de fls. 273 e seguintes, no qual se decidiu, cfr. sumário: I - Para efeitos da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar prevista no nº2 do artº4º do ED/84, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar. II - O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição nos termos do nº5 do citado preceito legal, quando a sua instauração se mostre necessária ou indispensável à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar. III - O dies a quo do referido prazo de prescrição conta-se do conhecimento real, efectivo e não presumido, da falta, pelo dirigente máximo do serviço, que, por isso, carece de ser demonstrado. IV- Sendo a excepção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar matéria de conhecimento oficioso e não constando do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1 do artº712º do CPC ex vi artº102º da LPTA, permitam a reapreciação da matéria de facto pelo STA, no que respeita à data daquele conhecimento, designadamente o processo de averiguações que precedeu o inquérito, impõe-se a anulação oficiosa do acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do nº4 do referido preceito legal (ampliação da matéria de facto). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando as posições das partes nos articulados e os documentos dos autos, que se dão por reproduzidos sempre que especificamente mencionados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes: A) No despacho do MNE, de 09-04-1997, manuscrito sobre a Nota GSECP nº 0958/97, consta: «Ao IDC. Concordo com a necessidade de apuramento imediato, atendendo à gravidade dos factos descritos. Ao IDC – com urgência – para averiguações, procedimento disciplinar e, sendo caso disso, comunicação à Polícia Judiciária.» -Cfr. doc. fls. 24-26 do vol. I do PI. B) Dá-se como reproduzido o Relatório final, datado de 29-05-1997, do processo de averiguações mandado instaurar pelo despacho referido em A) – Documento de folhas 243-312 do Vol. I do PI, do qual se passa a transcrever as propostas finais: «VI. PROPOSTAS FINAIS Face a todo o exposto ao longo destas páginas, visto o disposto art° 88°, n° 3., do Dec.Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, e devidamente ponderadas todas as circunstâncias anteriormente descritas neste relatório, e muito especialmente no seu capítulo IV., não serão avançadas propostas finais nem no sentido de arquivamento (ainda que parcial) nem no sentido da instauração de processo ou processos disciplinares. Muitas questões, e pertinentes, estão por apurar e esclarecer devidamente, mesmo, e sobretudo, em sede de autoria de infracções. Nestes termos, seja-me permitido propor: 1° - Que prossigam as investigações sobre a forma de inquérito, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 85° e 88°, n° 3., alínea b), do citado Dec.Lei n° 24/84; 2° - Que, sendo acolhida a proposta contida em 1°, a nomeação do inquiridor, a ter lugar nos termos das disposições conjugadas dos art°s 51° e 85°, n° 4., do referido Dec.Lei n° 24/84, venha a recair sobre pessoa diferente do ora instrutor, atenta a suspeição que sobre este foi levantada - vd. fls. 83, 89 a 91, 172 e 198 a 201 dos autos - (e sobre a qual não se conhece ainda qualquer tomada de posição última por parte do MNE) e a vantagem de dever ser nomeado alguém que não esteja ou tenha estado colocado em posto na Suíça, para que não se suscitem questões de falta de isenção ou de imparcialidade; 3° - Que pondere a IDC da possibilidade de, desde já, e independentemente da realização do inquérito proposto em 1°, se extraírem certidões deste processo a serem remetidas à competente ou competentes autoridades de polícia e investigação criminal, para os efeitos que forem tidos por convenientes, face ao teor das denúncias nele existentes, acautelando-se a preclusão de eventuais prazos de queixa e/ou prescrição do procedimento criminal (6); 4º - Que se extraia certidão do que no ponto 5. de fls. 232/234 dos autos, foi dito, em 26.5.97, por B..., relativamente a conduta de A..., posterior à realização das eleições para o CCP na Suíça e aparentemente estranha a estas, e que em processo autónomo se averigue da veracidade de tais factos. Genebra, 29 de Maio de 1997 O Instrutor» C) Na sequência do processo de averiguações referido em B), o MNE, por despacho de 19-11-1997, ordenou a realização de um inquérito para apuramento, entre outros aspectos, da eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente pelos factos que vieram integrar o processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva ora em causa. D) O referido inquérito foi realizado e culminou com a elaboração do respectivo relatório final, em 31-01-1998 – Cfr. documento de fls. 261 e seguintes do Vol. II do PI. E) O processo disciplinar contra o Recorrente foi instaurado por despacho do MNE de 24-03-1998. F) Em 25-03-1999, o Ministro dos Negócios Estrangeiros aplicou ao Recorrente, secretário de 1ª classe do Consulado Geral de Portugal em Genebra, a pena de inactividade por um ano, mediante o seguinte despacho: «1. Foi o arguido acusado de ter violado o dever de correcção, por tratamento desrespeitador dos seus superiores hierárquicos, nas pessoas da Sr.ª Cônsul Geral de Portugal em Zurique, Embaixador de Portugal em Berna e Dra. C..., Secretária da Embaixada de Portugal naquela cidade, tal como consta dos artigos 6 a 14, “inclusive”, da nota de culpa e pela forma e circunstâncias ali descritas, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. Ainda segundo a nota de culpa – art. 6º a 16º - os factos imputados a arguida configurariam a violação do dever de correcção, nos termos do art. 3º do Estatuto Disciplinar e a que corresponderia a pena de inactividade prevista no art. 25°, n°2, alínea a) do Estatuto citado. 2. Resulta do processo que dos factos imputados ao arguido e atrás referidos foram dados como provados os descritos nos artigos 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa. 3. Assim sendo, as considerações invocadas a fls. 163 do processo não são justificativas da pena proposta - suspensão de 30 dias, suspensa por um ano - porquanto o dever de correcção é sempre de exigir designadamente nas circunstâncias descritas no processo ou seja, no decurso de um acto eleitoral. De resto tendo sido dados como provados e pelos fundamentos atrás expostos, factos que configuram violação do dever de correcção com grave desrespeito para com superior hierárquico (art° 25° n° 2), o seu enquadramento jurídico-disciplinar é vinculativo. 4. Nestes termos, aplico ao arguido a pena de inactividade por um ano prevista no art° 25, n°2, alínea a), conjugado com o art° 12º, nº 5, e tendo em consideração o art° 66, nº4, todos do Estatuto Disciplinar.» G) Consta dos artigos 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa: «11. As insinuações de irresponsabilidade e de incompetência da parte da Sr.ª Cônsul Geral constituem mais uma violação do dever de correcção, traduzida no tratamento desrespeitoso de um superior hierárquico, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, infracção a que o art.° 25°, n° 2 a) faz corresponder a pena de inactividade. 12. Em idêntico Fax dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral de Berna, Dr.ª C... e Secretária da Embaixada de Portugal em Berna, e a propósito do desdobramento das mesas eleitorais de Berna, profere as mesmas insinuações sobre a competência dos responsáveis da Embaixada de Portugal em Berna. 13. Tal comportamento corresponde à violação do dever funcional de correcção que lhe impunha um tratamento de respeito para com um superior hierárquico. Cometeu assim uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art° 25, n°2 al. a) do Estatuto Disciplinar. 14. Em entrevista publicada na página 24 do Jornal Portucalense, n°110 de Março de 1997, acusa de incompetência e negligência os dirigentes da Embaixada de Portugal em Berna, ao afirmar em declaração, utilizada para título de notícia em primeira página “Negligência da Embaixada de Portugal em Berna põe em risco processo eleitoral” e como titulo do artigo da página 24 “A nossa Embaixada em Berna é dirigida por pessoas incompetentes” e no decorrer da entrevista publicada “A nossa Embaixada em Berna é dirigida por pessoas incompetentes, por isso já nada faz espantar o DFAE” e “a trinta dias das eleições o embaixador português ainda não sabia que era necessária uma autorização das autoridades helvéticas para abrir mesas de voto fora dos consulados (...) As relações de amizade que unem os nossos dois países foi a tábua de salvação para os incompetentes que puseram em risco o processo eleitoral.» DE DIREITO Sobre a hipotética prescrição do procedimento disciplinar Na conclusão III do Recorrente e no parecer do Ministério Público sustenta-se que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 4º/2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (doravante designado ED), que preceitua que o direito de instaurar procedimento disciplinar «Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses». O Recorrido objecta, em síntese e nas suas próprias palavras, que «o conhecimento das faltas, entendido nos termos relevantes para efeitos do disposto no nº2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar, só se concretizou em 31 de Janeiro de 1998, data do relatório final do processo de inquérito, só então havendo elementos para sustentar uma razoável suspeita de que o ora Recorrente havia praticado infracções disciplinares, pelo que só nessa data se iniciou o prazo de prescrição cominado na referida norma legal». Esta tese do Recorrido coaduna-se com a doutrina e jurisprudência dominantes, no sentido de que o “conhecimento da falta” aludido no artigo 4º/2 ED pressupõe a susceptibilidade de se valorar desde logo a conduta como ilícito disciplinar, não bastando a mera apreensão material e psicológica dos factos na sua nudez. Efectivamente a norma estabelece como elemento determinante do termo inicial do prazo de prescrição “o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço” e não a mera apreensão dos factos pelos serviços administrativos. Seria irrazoável atribuir ao dirigente máximo de um departamento tão vasto e complexo como o Ministério da Justiça, um conhecimento perfeito e instantâneo de todo o acervo documental e de todos os procedimentos pendentes nos diversos serviços subalternos. Na prática o MNE não pode compulsar e analisar pessoalmente todos os documentos hipoteticamente relevantes em sede disciplinar, tendo necessidade, para o efeito, de socorrer-se das conclusões e propostas constantes das informações dos serviços do ministério encarregados da investigação. Ora, no caso em apreço, o instrutor do processo de averiguações, no respectivo relatório final expressou que existiam ainda muitos aspectos a indagar para apuramento das infracções e sua autoria e, coerentemente com essa ideia, propôs o prosseguimento da investigação sob a forma de inquérito. Perante o teor de tal proposta e considerando ainda a complexidade e volume dos elementos coligidos no processo de averiguações, afigura-se que não se poderia impor ao MNE o ónus de formar desde logo uma opinião esclarecida sobre os factos, em termos de instauração ou arquivamento do processo disciplinar. Em suma, o procedimento prévio do inquérito foi justificado no caso e, portanto a sua instauração determinou a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 4º nº 5 do E.D. Neste sentido, veja-se o Proc. 033385, Acórdão de 29-06-99, 2ª SUBSECÇÃO do CA do STA. * Sobre a discutida legalidade do acto punitivo No parecer do MP junto deste TCAS sustenta-se que as expressões utilizadas pelo Recorrente e que determinaram a punição que lhe foi aplicada, não constituem o “desrespeito grave” previsto no artigo 25º/2/a) do ED, devendo portanto o acto ser anulado por violação desta disposição legal. Nestes termos: * «De todo o modo, sempre se verificaria, a nosso ver, a invocada inexistência de infracção disciplinar. Na verdade, nos termos do art° 25 n° 2 alínea a) do EA, norma que constituiu a moldura legal justificativa da pena aplicada, o desrespeito grave a superior hierárquico no mesmo previsto, exige que o mesmo seja levado a cabo fora do serviço e por motivo relacionado com o exercício das suas funções. Ora para além dos termos utilizados de “incompetência”, “negligência e “irresponsabilidade, não constituírem um tratamento desrespeitoso ou incorrecto, para com superior hierárquico, pelo menos a ponto de constituir desrespeito grave equiparável a agressão física ou a injúrias, tal “desrespeito” não ocorreu, manifestamente, “por motivo relacionado com as funções públicas que exercia”. Com efeito, tais expressões foram empregues pelo recorrente, durante a campanha eleitoral para as eleições do Conselho das comunidades Portuguesas, criado pela Lei n° 48/96 de 4-9, eleições essas reguladas pela Portaria n° 626-C/96 de 4-11, às quais se candidatou na qualidade de Presidente da Federação Suíça do Partido Socialista, encabeçando a lista F, promovida por este partido a tais eleições naquele país. Deste modo, tais expressões foram proferidas no exercício do direito de intervenção política que lhe assiste nesta qualidade e que nenhuma relação directa tem com a sua qualidade de funcionário público já que as expressões não foram proferidas no exercício das funções inerentes a essa qualidade, não foram dirigidas a superiores hierárquicos enquanto tais, nem as críticas aos mesmos dirigidas se relacionavam com o exercício das funções destes, dirigindo-se a actuações destes também no âmbito da campanha eleitoral. Assim, uma vez que, em termos genéricos, o exercício da actividade política em causa não foi considerada incompatível com a sua actividade de funcionário público, já que a mesma lhe foi permitida sem contestação pela entidade recorrida, tem, necessariamente, que se permitir as expressões utilizadas aquando do exercício dessa actividade política, como crítica à actuação das pessoas visadas, aliás por alegadas omissões também no exercício da actividade política e não de superiores hierárquicos do recorrente. É que a crítica política, ainda que infundada ou excessiva, nada tem a ver com a incorrecção ou desrespeito de que trata o Estatuto Disciplinar... Nestes termos, afigura-se-nos que não se podem considerar as expressões utilizadas como “desrespeito grave”, directamente conexionado com o exercício das funções públicas ou relacionamento hierárquico, do recorrente, constitutivo da prática, por este, da infracção disciplinar por que vem condenado. Termos em que nos pronunciamos pela anulação do acto impugnado, por violação dos art°s 4° n° 2 e 25 n°2, alínea a) do ED.» * Não se concorda com a visão desresponsabilizante do comportamento do arguido, a pretexto de as expressões supostamente desrespeitosas serem proferidas no âmbito da actividade política inerente a uma campanha eleitoral e serem alheias ao exercício da função pública a seu cargo e da função pública a cargo dos superiores hierárquicos visados. Em primeiro lugar porque não existe, que se saiba, qualquer norma legal que determine a suspensão do disposto no artigo 3º nº10 do ED (dever de correcção) durante os períodos de campanha eleitoral. É verdade que de há muito, em todos os níveis do debate político, se instaurou a praxis de se mimosearem os opositores com os termos “incompetente”, “irresponsável” e análogos, sem que isso provoque sérios clamores de indignação, sequer por parte dos visados. Porém, no caso vertente, os visados não eram directamente opositores do Recorrente e, nessa medida, por assim dizer, não estavam politicamente “anestesiados” em termos de insensibilidade às injúrias recebidas. Em segundo lugar, a função do segmento normativo “por motivos relacionados com o exercício das suas funções” reside, em ultima ratio, na protecção da honorabilidade e prestígio dos serviços públicos, e tais valores foram no caso manifestamente afectados, uma vez que o Recorrente imputa aos visados a carência das qualidades básicas que os funcionários públicos devem possuir no exercício das suas funções (competência, diligência, responsabilidade), sendo certo que o desrespeito manifestado pelos titulares dos cargos públicos não pode deixar de incorrer reflexamente no desprestígio da parcela da função pública que aqueles encabeçam. Mas, mudando de tema, concorda-se inteiramente com a visão do MP no sentido de que apenas um desrespeito qualificado, e não qualquer desrespeito, suscita a aplicabilidade da severa pena de inactividade prevista no artigo 25º nº1 e nº 2, a) do ED. Desde logo porque o texto normativo utiliza o termo qualificativo “gravemente” de forma enfática e repetida no nº1 e nº2, a) do ED. E depois porque a simples incorrecção para com as pessoas está prevista e punida com a muita mais ligeira pena de multa no artigo 23º nº1 e nº2, d) do mesmo ED. Neste contexto sistemático, o grau de desrespeito que a lei exige para aplicação da pena de inactividade tem que ser cotejado pela bitola construída pela própria norma, ou seja, ser de gravidade equiparável aos demais componentes da previsão normativa, onde se inclui a agressão a pessoas. Por todas estas razões afigura-se que só expressões verdadeiramente soezes, obscenas, escandalosas ou degradantes deverão se incluídas naquele rol das expressões gravemente desrespeitosas que propiciam a aplicabilidade da pena de inactividade, ou até em certos casos (no local de serviço ou em serviço público) a pena expulsiva (cfr. artigo 26º ED). E entende-se que nesse rol não se incluem as expressões que o Recorrente utilizou e pelas quais foi punido, uma vez que, embora desrespeitosas nas circunstâncias em que foram proferidas, repousam em termos intrinsecamente “civilizados” e foram efectivamente proferidas num pano de fundo de debate político (embora não directamente no debate político), situação na qual, por força da frequente utilização, se dissipa boa parte da carga pejorativa que noutros contextos as mesmas expressões possuem. Deste modo, o acto punitivo não pode manter-se, por directa violação do artigo 25º nº2, a) do ED, e nestas circunstâncias é inútil prolongar o debate no “campo de batalha” dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 14 de Outubro de 2010 BEATO DE SOUSA ANTÓNIO VASCONCELOS CARLOS ARAÚJO |