Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1276/19.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – CORPO DA GUARDA PRISIONAL. |
| Sumário: | 1. O tribunal a quo explicitou devida e pormenorizadamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise: cfr. art. 154.º e art. 615.º, nº 1, al. b) ambos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do ambos do CPTA;
2. Importa compaginar o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a nulidade da sentença por excesso ou por omissão de pronúncia: cfr. art. 608° n.º 2 e art. 615.º n.º 1 al. d) do ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 95º do CPTA e art. 140º nº 3 ambos do CPTA; 3. O tribunal a quo não reproduziu na decisão recorrida novos factos, antes descreveu pormenorizadamente as agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º 158/19814; 4. Sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso n.º 158/19814 tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) - , objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no Hall CD do Estabelecimento Prisional do L......, ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso n.º 158/19814que estava à sua guarda; 5. Recorde-se que o apelante - não só pelo normal exercício das suas funções de Guarda Prisional, mas ainda pelas funções de Chefe de Ala do CGP do EP do L...... em que estava investido - , tinha o dever acrescido de não ter adotado o comportamento que lhe é imputado, que resulta provado, e que, por isso, demanda a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada. 6.Acresce que a alegada violação dos invocados princípios não encontram respaldo na matéria de facto que foi considerada assente, pois, na integração do conceito de que depende a aplicação das sanções disciplinares ora em causa (comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros do Corpo da Guarda Prisional - CGP), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que só será sindicável judicialmente em caso de erro evidente ou grosseiro (designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada), situação esta que não emerge da factualidade dada como provada; 7. Pelo que vem de ser dito, a pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se, pois, fundamentada de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcional (adequada e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo apelante e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** SÉRGIO ……………………, com os demais sinais dos autos, intentou Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ, subsequentemente à ação principal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA COM PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO pedindo: “… a suspensão da eficácia do ato de aplicação e execução imediata da pena de demissão, suspensão que deverá produzir efeitos até existir sentença transitada em julgado relativamente à ação administrativa de impugnação de atos administrativos, a correr termos nesse tribunal na UO 3, com o número de processo 1000/19.2BESNT…”.I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por sentença de 2024-11-08, julgou parcialmente procedente o presente processo cautelar, e antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, anulou o despacho de 2019-02-25 (que aplicara ao A., ora recorrente a pena disciplinar de demissão) absolvendo ainda a entidade demandada, ora recorrida do pedido de condenação à prática do ato devido: cfr. fls. 1485 a 1513.* Inconformada a entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão supra: cfr. fls. 1594 a 1633.* * Este TCAS proferiu acórdão em 2024-03-19 que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e em consequência: a) anulou todos os atos subsequentes com ele incompatíveis; b) julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto relativamente à decisão final; c) ordenou a remessa do processo ao TAF de Sintra, a fim de se proceder à diligência instrutória em causa (admissão do “documento” digital - imagens CCTV -, com a sua consequente apreciação pelo Tribunal a quo, no uso da sua livre convicção), e outras consideradas adequadas no respeito pelo princípio do inquisitório, e, após, prosseguirem os ulteriores termos se a isso nada mais obstar: cfr. fls. 1672 a 1705.* O TAF de Sintra, após visionamento das acima referidas imagens de CCTV, em audiência final de 2024-10-23, prolatou sentença de 2024-11-08, proferida no âmbito deste processo cautelar, e antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º do CPTA, desta feita, julgando integralmente improcedente e, consequentemente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 2891 a 2964.* Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este TCAS, no qual peticionou a revogação desta (segunda) decisão, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve:“… A. O Tribunal a quo decidiu em erro de julgamento, estando a sentença eivada de nulidade nos termos do art. 615.° n.°1 al. b) e d) do CPC por força do art. 1.° do CPTA, por excesso (vai além da matéria controvertida) e omissão de pronúncia por não apreciação da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios), falta de fundamentação e vicio de violação de lei.B. Na verdade defende o tribunal a quo, a proporcionalidade e adequação da aplicação ao recorrente pela entidade recorrida da pena mais gravosa do ordenamento jurídico português, a demissão, sem contudo, fundamentar de facto e de direito porque entende que a mesma é proporcional e adequada, considerando que o que invoca que visualizou nas imagens CCTV, além de configurarem factos novos e sobre os quais o recorrente não foi acusado e punido, os mesmos em momento algum são visíveis nas aludidas imagens, o que consubstancia nulidade. C. O recorrente foi punido com a pena de demissão por alegadamente ter desferido 2 socos, um empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés ao recluso Hélder. D. Não é isto que o tribunal a quo reproduz, afastando-se totalmente do ato punitivo. E. Porém, introduz e refere resultar demonstrado que o recorrente apertou o pescoço do recluso e desferiu-lhe 2 murros e 3 bastonadas, e apesar de estarmos perante novos factos, refere existir proporcionalidade e adequação na sanção aplicada de demissão. F. Os presentes autos tiveram início em 2018, por alegados factos praticados em 2017, sendo a sentença, ora colocada em crise, a terceira a ser prolatada nos presentes autos, contudo a primeira a considerar a proporcionalidade e adequação da pena de demissão. G. Ora, o recorrente integra a carreira do corpo da guarda prisional desde 1995, nunca foi alvo ou punido disciplinar (exceto nos presentes autos), possui louvores, referências elogiosas, boas informações de serviço dos seus superiores hierárquicos e avaliações de desempenho de muito bom mesmo na pendência do processo disciplinar. H. Antes da prática dos alegados factos punidos disciplinarmente com a pena de demissão o recorrente sistematicamente era nomeado para exercer funções de graduação superior, de grande responsabilidade e complexidade, como graduado de serviço (exercício de funções inerentes à categoria de chefe), chefe de turno ou chefe de ala. I. E após a alegada prática dos factos o recorrente permaneceu em pleno exercício das funções, até 2020 no Estabelecimento Prisional do L...... (local onde ocorreram os alegados factos), e após esta data no Estabelecimento Prisional da Carregueira, continuando os seus pares, superiores hierárquicos e dirigentes, a revelarem total confiança na sua conduta profissional, continuando a nomeá-lo para o exercício de funções naqueles mesmos cargos. J. Mesmo assim, vem o tribunal a quo decidir existir uma inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público. K. Sem demonstrar factos concretos dos quais se extraia, de forma inequívoca, a face a este enquadramento, a inviabilidade da manutenção da relação funcional. L. Não bastando em sede de fundamentação trazer à colação alegadas infrações praticadas, mas ainda todas as circunstâncias e ocorrências relevantes para o preenchimento da aludida inviabilidade que é determinante na aplicação da pena expulsiva, o que em momento algum ocorre. M. Todos os factos que o tribunal a quo dá como provados por segundo o próprio, visualizou os mesmos nas imagens CCTV com as partes na sessão conjunta de 23.10.2024, além de não coincidirem com os factos pelos quais o recorrente foi acusado e punido pela entidade recorrida, em bom rigor, também não são visíveis nas aludidas imagens. N. Construindo o tribunal a quo uma nova narrativa e acusação, violando os deveres vertidos no artigo 6.°C e 7.° C da Lei 21/85 de 30 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 2/2020 de 31 de março. O. Sendo manifesta a nulidade existente na sentença prolatada, e o erro grosseiro, quando são dados como provados/reproduzidos factos não coincidentes com a prova documental (imagens CCTV). P. Não obstante, o recorrente não se rever na conduta de agressor vertida na douta sentença, é pacifico face à jurisprudência existente, nomeadamente do STA, ser viável a manutenção do vinculo de emprego público, não só pelo decurso do tempo desde a prática da alegada infração disciplinar, mas também porque manteve-se sempre no exercício pleno das suas funções até ao presente, continuando a ser nomeado pelos seus superiores hierárquicos com o aval dos dirigentes, para o exercício de cargos de elevada responsabilidade e complexidade, nomeadamente inerentes à categoria profissional de Chefe (graduado de serviço), para os quais é exigível uma confiança acrescida. Q. Continuando ao longo destes 7 anos, a ser alvo de avaliações de desempenho máximas, denotando continuar a ser digno da confiança da entidade recorrida, através dos seus pares, superiores hierárquicos e dirigentes intermédios de 1° grau, o que contraria tout court, qualquer fundamento que possa estar impossibilitada a manutenção da relação de emprego público/relação funcional. R. Cabe aos tribunais administrativos aferir da proporcionalidade e adequação da pena de demissão, e consequentemente da inviabilidade da manutenção da relação funcional, não apenas pela gravidade objetiva dos factos cometidos, mas também pelas repercussões da infração no desenvolvimento da função exercida. S. No caso dos autos nenhuma repercussão nefasta ocorreu, nem sequer resulta demonstrada. T. Ora, o tribunal a quo cingiu-se apenas às imagens CCTV, com o devido respeito, de forma falaciosa, e fazendo tábua rasa do vertido no articulado inicial, bem como no demais acervo probatório vertido no PA. U. Ignorando ainda todas as atenuantes e circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, estando-se perante uma decisão judicial que analisou e decidiu um processo de âmbito laboral de forma perfunctória, com sérias implicações do ponto de vista moral e pecuniário na esfera jurídica do recorrente, que tem estado sempre no exercício pleno da função, possuindo cerca de 29 anos de antiguidade, e que continua a ser merecedor da confiança dos seus superiores hierárquicos. V. É ainda doutrinaria e jurisprudencialmente assente que a aplicação e uma pena expulsiva, exige um juízo de prognose, que deve ser realizado não só considerando os factos no momento da prática da ação, mas também aos factos posteriores ao momento da prática do facto, nomeadamente o percurso profissional do autor, sendo que tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções, o que ficou disciplinarmente por provar. W. E, o tribunal a quo ignorou todos estes pressupostos. X. Aliás, não fundamenta o tribunal a quo como, quando e de que modo, o recorrente não é digno de continuar a integrar a carreira especial do corpo da guarda prisional, colocando a sua presença em causa a confiança a título definitivo nele depositam os colegas, os superiores e o público em geral. Y. Quando desde a alegada prática dos factos, o recorrente continuou a ser nomeado para cargos de elevada confiança, responsabilidade e complexidade, fazendo o tribunal a quo total tábua rasa do elemento literal, histórico e teleológico do art. 190.° da LTFP, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da adequação que devem prevalecer em sede disciplinar no que diz respeito à aplicação de uma medida da pena. Z. O que consubstancia um paradoxo, uma contradição, que redunda na falta de fundamentação da sentença. AA. Já no que tange ao teor das imagens CCTV visualizadas, a sentença está assente em erro de julgamento grosseiro, ousando trazer à colação novos factos, que nem sequer constam naquela prova documental. BB. No tempo indicado pelo tribunal a quo - 08.38.03 - não se visualiza nas imagens CCTV (sessão conjunta de 23.10.2024), o recorrente a agarrar o recluso pelo pescoço, tratando-se de uma conclusão desprovida de qualquer suporte probatório. CC. O que se verifica é o recorrente a esticar o braço, assumindo uma postura defensiva para manter o recluso distante de si, considerando o movimento que o mesmo havia efetuado com o ombro, receando pela sua integridade física, considerando os antecedentes do recluso de agredir colegas do recorrente, tendo aliás prolatado ameaças contra os mesmos no dia anterior, como se encontra devidamente demonstrado nos autos e que foi a causa para estar na secção de segurança (chefiada pelo recorrente), e ser determinado pela dirigente intermédia de 1.° grau, realizar recreio separado dos demais reclusos. DD. No minuto 08.38.04, não se vê nas imagens CCTV o recorrente com a mão direita a desferiu um soco na cara do recluso. EE. Assim como no minuto 08.38.05, também não é visível que o recluso (HEG) foi encostado a um canto no mesmo minuto, e alvo de um 2.° murro. FF. Além de não ser visível, são factos que não ocorreram. GG. Mais grave, pugna o tribunal a quo o recluso defendeu-se dos murros, pontapés e bastonadas aplicadas pelo recorrente. Quantos murros, pontapés e bastonadas foram visualizados a serem aplicados pelo recorrente nas imagens CCTV? HH. Efetivamente, admite o recorrente como sempre admitiu, ter feito a utilização do bastão na perna do recluso uma vez para o imobilizar, por não o estar a conseguir agarrar, devido à sua agressividade, e outra, estando o recluso já no solo a pontapear e espernear, resistindo de forma a poder ser algemado. II. Todavia, respeitando, sempre, face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, o previsto no regulamento de utilização de meios coercivos nos estabelecimentos prisionais previsto no art. 4.° n.º 3 do ECGP e art. 95.° n. 9 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). JJ. Mas é esta conduta proporcional e adequada à aplicação de uma pena expulsiva? Obvio que não. KK. Os autos disciplinares decorreram da participação da utilização de meios coercivos preenchida pelo recorrente nos termos e para os efeitos do art. 5.° do regulamento de utilização de meios coercivos nos estabelecimentos prisionais, e não de uma participação do recluso, como mais uma vez mal, alude a sentença impugnada - erro de julgamento. LL. Ao abrigo do n.°6 daquele preceito, essa participação do recorrente pelo uso de meios coercivos além de obrigatória, dá sempre azo à abertura de um processo de inquérito. MM. Sendo evidente, com o devido respeito, a convicção enviesada do julgador, que violou de forma inequívoca o previsto no art. 94.° e 95.° do CPA. NN. Ignorando ainda o tribunal a quo que o recorrente foi punido por ter desferido 2 socos, 1 empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés., e não um apertão no pescoço, dois murros e 3 bastonadas. OO. Contudo há uma coincidência sobre estas imputações, é que tanto a versão do tribunal a quo como da entidade recorrida não têm suporte nas imagens CCTV. PP. Não se coadunando ainda com o perfil e histórico profissional do recorrente, que considera estes factos e a forma como é descrito, lesivas da sua imagem e consideração, não sendo nenhum agressor ou criminoso. QQ. Se assim fosse, não seria reconhecido profissionalmente como tem ocorrido desde 1995, mesmo depois da alegada prática dos alegados factos. RR. Mais, se o recluso tivesse sido agredido abusiva, excessiva e gratuitamente, como refere o tribunal a quo, não teria recusado o exame clínico e registo fotográfico, que apenas consentiu 2 horas depois após grande insistência. SS. E teria certamente elaborado uma participação contra o recorrente, o que também não ocorreu, ao contrário do referido pelo tribunal a quo. TT. O recorrente à data dos factos, estava na secção de segurança do Estabelecimento Prisional do L......, tendo sido convidado pelo Dr. João ………………………, atual Diretor do Estabelecimento Prisional de Sintra, há 13 anos atrás, para chefiar aquela secção. UU. Revelando confiança e reconhecimento do mérito e competências do recorrente pelo pessoal dirigente, o que tem vindo a ocorrer mesmo após a alegada prática dos factos. VV. E que o tribunal a quo ignorou. WW. Por isso, o recorrente repudia e continua a repudiar o grau de agressão vertido na sentença e no PA, sem qualquer suporte probatório, porque limitou-se a fazer a utilização de meios coercivos à luz do regulamento em vigor. XX. O recluso no dia anterior havia injuriado e ameaçado elementos do corpo da guarda prisional e por isso a Sra. Diretor determinou que fosse para o setor de segurança e cumprisse pátio separado dos demais reclusos. YY. O recluso tinha inúmeras punições disciplinares e processos-crimes a decorrerem por agressões a guardas prisionais. ZZ. Decorrente de um movimento com o ombro da parte do recluso, que havia prolatado ameaças aos elementos de vigilância no dia anterior, e tendo um histórico de agressões a guardas prisionais, o recorrente para salvaguarda da sua integridade física, imediatamente fez uma manobra de criar um perímetro de segurança corporal entre ambos, colocando a mão no peito do recluso e encostando-o à parede. AAA. Nesta altura, o recorrente foi alvo de dois socos do recluso, um na cabeça e outro no sobrolho, que causou sangramento e necessidade de assistência hospitalar, e neste momento (frações de segundo), os demais colegas intervieram, face à agressividade e resistência do recluso, que implicou o recurso aos meios coercivos previstos no art. 4.° BBB. Todo este enquadramento foi integralmente ignorado pelo tribunal a quo, tendo a versão do recorrente suporte probatório nas imagens CCTV. CCC. Impondo-se rigor e verdade no visionamento das imagens CCTV, o tribunal a quo, com o devido respeito, desconsiderou estes pressupostos DDD. O recorrente não cometeu as infrações pelas quais veio punido e, inexistem quaisquer provas que permitam sustentar um juízo de certeza mínimo que permita ir para além da dúvida razoável, que as praticou. EEE. Sob pena de estarmos perante suposições ou indícios. FFF. Mas é isto que o tribunal a quo concretiza, formando a sua convicção em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas, e consequentemente em erro, dando factos como provados que não constam nas imagens CCTV, concluindo-se, porém, que o recorrente foi punido pela entidade recorrida por factos que também não resultam demonstrados nessas mesmas imagens (2 socos, um empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés). GGG. O que é manifestamente ilegal. HHH. Destarte estão reunidos os pressupostos da aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo ainda evidente a desproporcionalidade e desadequada da aplicação de uma pena expulsiva, e da consequente inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público, que não resulta sequer demonstrada como seria mister. III. Acresce que, declarando-se nula a sentença, ao abrigo das disposições legais do CPTA, o tribunal ad quem, não deixará de conhecer o objeto da causa de facto e de direito. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada, Com o que se fará a costumada e inteira JUSTIÇA!...”.:cfr. 2970 a 3006. * 2. Quanto à alegada omissão de pronúncia, diga-se que este é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. E, apesar de alegar este vício da sentença, o Recorrente não o concretiza, e a verdade é que na sentença se apreciaram todas as questões relevantes colocadas pelas partes, e, após, expressamente se concluiu que “Aqui chegados, à luz do enunciado em A.1) a A.3.) consideramos prejudicadas demais apreciações (cfr. art. 608.°, n.º 2 1ª parte, do CPC ex vi art.s 1.° e 35.°, n.°1, do CPTA), com as legais consequências, ou seja a de que cumpre julgar integralmente improcedente, por não provada, a presente ação administrativa e, consequentemente, absolver a Entidade Demandada dos pedidos.”(cfr pág. 72). 3. Quanto aos alegados erros de julgamento, relativos às imagens de videovigilância, de facto, e bem, nos dois Acórdãos proferidos o TCAS devolveu o processo à primeira instância, porque no caso não tinha sido apreciada a prova apresentada nos autos pelo ora Recorrido, por questões técnicas relativas aos dispositivos informáticos em que se encontravam as imagens de CCTV. E, a prova constante das imagens de visualização dos factos era um meio de prova relevante, que não deixa qualquer dúvida sobre os factos ocorridos e apreciados no processo disciplinar e consequentemente nestes autos. 4. De facto, no presente caso, tem plena aplicação o provérbio do filósofo chinês Confúcio de que "Uma imagem vale mais que mil palavras”, pois, das imagens recolhidas não restam quaisquer dúvidas que no dia 23-12-2017, a partir das 08h38m, o recluso Hélder Edgar Gonçalves foi vítima de agressões, no hall do pátio de recreio das celas disciplinares da Secção de Segurança do Estabelecimento Prisional do L......, sendo certo que que o Recorrente foi o principal agente da agressão, e que ao agredir o recluso cometeu uma grave infração disciplinar. 5. E, o Recorrido confirma que as imagens de videovigilância sobre visualizadas pelo Tribunal e pelas Partes no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23-10- 2024. (…) 14. Quanto ao alegado erro de julgamento relativo ao facto de os autos disciplinares decorreram da participação da utilização de meios coercivos preenchida pelo recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 5.° do regulamento de utilização de meios coercivos nos estabelecimentos prisionais, e não de uma participação do recluso, como mais uma vez mal, alude a sentença impugnada, e que a utilização de meios coercivos dá sempre lugar ao início de um processo de inquérito como decorre do artigo 5.° n.º 6 do aludido regulamento, facto que o tribunal a quo parece desconhecer, revelando que não analisou o processo com o devido rigor, nomeadamente o vertido na ação administrativa, refira-se que, mais uma vez em desespero de causa, por não ter argumentos válidos a que se agarrar para invocar erro de julgamento, alega um pormenor sem qualquer relevância para a apreciação da infração disciplinar praticada pelo Recorrente e da gravidade da sua conduta por forma a fundamentar a aplicação de uma sanção disciplinar de demissão. 15. Quanto à proporcionalidade e adequação da aplicação ao Recorrente da pena disciplinar de demissão, invoca o Recorrente que a sentença recorrida considera proporcional e adequada a aplicação ao recorrente da pena disciplinar de demissão, sem que fundamente de facto e de direito as razões que subjazem a essa decisão, nomeadamente os motivos que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público, como aliás, a entidade recorrida também nunca havia concretizado em sede de procedimento administrativo disciplinar, tendo em conta que desde a data da alegada prática dos factos (23.12.2017) até ao presente, o recorrente continuou sempre a desempenhar as suas funções. 16. Quanto a estas alegações, não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois, como bem fundamentou a sentença: “(...) os factos que constam da acusação e que foram considerados no relatório final estão demonstrados no processo administrativo e no presente dissídio, in casu que o A. usou de meios coercivos (coação física), durante dois minutos e meios, contra o recluso HEG (o qual se revelava tranquilo e não agressivo nos momentos que antecederam as agressões)”. Mais acrescentando “é incontornável que a pena de demissão é aplicável «(...) em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.” (cfr. art. 187.° da Lei n.°35/2014, de 20 de junho) (fls 69 sentença). E, ainda bem considerou que: “No caso vertente, a punição disciplinar aplicada não feriu os princípios da proporcionalidade e da justiça, os quais postulam a estabilidade das soluções e a inerente previsibilidade de condutas que constituem valores essenciais num estado direito, não incorrendo nos imputados vícios de violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade. Assim o é, na medida em que não resultou demonstrada a aplicação de solução «manifestamente desrazoável ou incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa», nos termos do disposto no art. 8.° do CPA. Não se mostrando desproporcional, injusta ou desrazoável, a concreta pena aplicada ao A., decai o alegado vício de violação de lei, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade. (fls 70 e 71 da sentença). 17. Nestes termos, ao contrário do alegado pelo Recorrente a decisão de se considerar proporcional e adequada a aplicação ao recorrente da pena disciplinar de demissão, foi corretamente tomada e bem fundamentada, pois, de facto as infrações praticadas pelo Recorrente são graves e, por serem de molde a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público, justificam a sanção disciplinar de demissão. 18. Os argumentos do Recorrente de que do facto de desde a prática da infração até à presente data se ter mantido em funções é manifesto que não se inviabilizou a manutenção do vínculo de emprego público, não tem qualquer sustentação nem apoio legal, porquanto, a Entidade Recorrida a isso estava obrigada, face aos direitos do trabalhador em situação de processo disciplinar, tendo em conta que a decisão do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 25-02-2019, de aplicação da sanção disciplinar de demissão, ficou, entretanto, suspensa por via do recurso hierárquico com efeito suspensivo e depois por via da interposição da presente providência cautelar também com efeito suspensivo do ato de aplicação da sanção disciplinar. Nestes termos, durante todos estes anos, não podia a Entidade Recorrida ter concretizado a aplicação da referida sanção disciplinar de demissão. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica e o recurso ser indeferido…”: cfr. fls. 3013 a 3031. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-01-23: cfr. fls. 3033.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do CPTA, emitiu parecer concluindo, em síntese útil, que: “… O que se lobriga no requerimento de recurso é, antes, uma discordância com o teor da decisão do tribunal acerca das alegações efetuadas pelo autor quanto ao juízo de prova efetuado pelo tribunal, e não tanto, em bom rigor, um apodo efetivo de nulidade. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, mas, sim, em erro de julgamento de direito a considerar em sede de apreciação de mérito, como se verá de seguida. (…) No mais, reitera-se e ratifica-se o discorrido a este propósito na Sentença Recorrida, que rechaça os argumentos que haviam sido esgrimidos em 1ª instância, e que aí vieram a ser julgados improcedentes, como resulta do seu discurso fundamentador. Como se viu, o Tribunal recorrido considerou que a aplicação dessa sanção disciplinar não se mostrava desproporcional, injusta ou desrazoável. E, a nosso ver, fê-lo acertadamente, em face da factualidade dada como provada e do direito aplicável, (…) a sentença recorrida fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não padece de nenhum dos alegados vícios e está bem fundamentada, não merecendo, por isso, qualquer censura, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se entende que o presente recurso não merece provimento…”: cfr. fls. 3045 a 3051. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 3052 a 3053. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das invocadas nulidades e do erro de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DAS NULIDADES (v.g. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que a:“… III.2. DE DIREITO A) DA INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE 2017-02-25 A.1.) DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO & DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO Na presente sede, defende o A. que “(…) importaria a Entidade Demandada esclarecer, como, quando e de que modo, assente nas imagens clarividentes de CCTV, se extrai que o trabalhador agrediu fisicamente o recluso com dois socos, um empurrão, dez bastonadas e três pontapés. É que na verdade, esta não é a realidade dos factos, nem é o que está assente nas imagens de CCTV, o que fere o ato impugnado de vício de forma por fundamentação obscura, nos termos do art. 152.º e 153.º do CPA.”[…]. Mais aduz que, “na verdade, assenta o ato administrativo impugnado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto é notório, que a Entidade Demandada sustenta a sua convicção no vertido no auto de visionamento e não nas imagens CCTV, como legalmente se impunha, embora, seja o que é sustentado no relatório final, todavia, se as imagens tivessem sido visualizadas, nunca se poderia concluir que o A. «(...) agrediu fisicamente o recluso com dois socos, um empurrão, dez bastonadas e três pontapés, sem qualquer desculpa ou motivo aceitável», tanto mais que na data, hora e local da ocorrência dos factos, quem iniciou gratuitamente tais agressões, foi o aqui trabalhador.”. Vejamos. Em termos teóricos, quanto ao enquadramento e significado do dever de fundamentação, vemos que se trata, de facto, de uma imposição com sede constitucional [cfr. art. 268.°, n.°3, da CRP], que traduz a exigência de que o ato administrativo se apresente formalmente como uma disposição conclusiva lógica, de premissas corretamente desenvolvidas, permitindo assim, mediante uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas pertinentes, que os seus destinatários possam reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu A, [cfr. art. 151.°, n°s 1 al. d), e 2, e art.s 152.° e 153.° do CPA]. Basta, portanto, que a exposição seja sucinta, desde que clara, congruente e suficiente (cfr. n.º 2 do art. 153.° do CPA) para esclarecer a motivação do ato. Assim, a fundamentação da decisão administrativa deve ser suficiente, clara, congruente e contextual. Aferindo. * Ora, resulta da factualidade dada como provada, em primeiro lugar, que no âmbito do processo disciplinar n.º 45-D/2018, o respetivo Instrutor - e por sua vez, a Administração -, expressamente, solicitaram as imagens de «CCTV» de 2017-12-23 (cfr. alínea KK) do probatório), conforme se extrai do Relatório Final exarado em 2019-02-14: II. Da Introdução. Neste epitáfio, acarreta referir que os autos se mostram instruídos com as subsequentes diligências investigatórias e consequentes elementos probatórios, tidos por pertinentes, necessários e ponderados, - Da junção aos autos, i. O formato em CD da gravação das imagens recolhidas do sistema de videovigilância, a fls. 42, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na totalidade; Acresce em segundo lugar que, tanto assim o foi (como o é), o aqui A. foi confrontado com essa mesma prova documental (em formato «CCTV) aquando da sua Inquirição, realizada em 2018-05-09 (cfr. alínea II) do probatório) no âmbito do processo disciplinar n.º 45-D/2018, nos seguintes moldes: (…). Em terceiro lugar e por último, a fundamentação expressa no Relatório Final do processo disciplinar n.º 45-D/2018 revela-se – no que concerne às imputadas atuações do aqui A. –, sucessivamente, suficiente, pois, no contexto em que o ato foi praticado, ela permite que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo, e valorativo, da mesma. É clara na medida em que permite compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão adotada em 2019-02-25, e é congruente, uma vez que a decisão que se lhe sucede surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É, ainda, contextual (leia-se contemporânea), senão atente-se (cfr. alíneas KK) e OO) do probatório) na seguinte passagem: (…). Termos estes em que, em face do enunciado julgo como não provado o invocado vício de falta de fundamentação…”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação integralmente improcedente e, consequentemente, absolveu a entidade recorrida dos pedidos. O assim decidido pelo tribunal a quo espelha a explicita e pormenorizada motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Ponto é que - aliás tal como bem o salienta o EMMP -: “… o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no art. 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. (…) Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672). Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões da proporcionalidade, adequação, justiça e razoabilidade da decisão de demissão de 2019-02-25. É perfeitamente claro que a fundamentação ali apresentada dá a conhecer o iter cognoscitivo aos seus destinatários, o caminho que levou a que a questão fosse decidida dessa maneira e não de outra (cfr fls 68/72). Conclui-se, como tal, que da sentença recorrida consta a fundamentação relevante para a decisão, pelo que não padece esta da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC…” Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão recorrida, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido como decorre dos autos e o probatório elege. Acresce que, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que, como se viu, não se passou no caso em concreto. Ponto é que, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. DA NULIDADE DA SENTENÇA (v.g. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 DO CPTA): Sobre o tema, a decisão recorrida discorreu: “…A.1.1.) Do mesmo modo, valendo “mutatis mutandis” as considerações ora expendidas, improcede o assacado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada, maxime porquanto o Tribunal pôde (e testemunhou) os mesmos em tempo real (cfr., de novo, alíneas D) a Z) do probatório), concluindo como a Administração o fez, isto é, que foi o A. que iniciou - sem que para tal fosse provocado e/ou agredido em nenhum momento imediatamente prévio por HEG -a altercação em questão, mediante murros (múltiplos) na cara no recluso e - após ser agredido com um murro por HEG – munido de um bastão que utilizou, pelo menos três vezes. E que o efetuou enquanto 4 (quatro) outros membros do CGP do EP do L...... “imobilizavam” o recluso em questão. Tudo isto, durante um período que durou - no seu limite mínimo - aproximadamente dois minutos e meio [das 08:38:00 às 08:40.25 da manhã do dia 2017-12-27]. Com efeito, sucede que, em relação à apreciação da prova pela entidade administrativa, no âmbito do processo disciplinar, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) já firmou o entendimento pacífico de que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (vide, por todos, o Acórdão do STA, de 2010-10-21, in processo n.º 0607/10, disponível em www.dgsi.pt). Sem embargo, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do ato impugnado (cfr. Acórdão do STA, de 2009-03-12, processo n.º 0545/08, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, a função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente/A. E, ainda, que “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. art. 93.°, n.º 1 da Lei n. ° 145/99, de 1/9 e art.s 56.° e 86. ° do CPA) em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. (...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira” [in Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 2010-05-27, processo n.º 00102/06.0 BEBRG, disponível em www.dgsi.pt]. (…) Em suma, nenhum erro sobre os pressupostos de facto existe cfr., de novo, al.s D) a Z) do probatório), os quais se tornam ostensivos para quem os veja e reveja nas imagens de CCTV disponíveis em apenso. O A. iniciou, liderou e agravou as agressões ao recluso HEG, pois, sem qualquer movimento na sua direção (antes pelo contrário), uma vez fechado em sala com outros membros do CGP agarrou, esmurrou continuamente e, por último, de modo que se nos afigura «vingativo», após ele próprio ter sido socado no seu olho esquerdo, parou as agressões durante 7 (sete) segundos para - logo após - sacar do seu bastão e agredir, de novo, o recluso, desde feita, munido desse mesma arma (no caso, o bastão de serviço). Por conseguinte, não é possível afirmar que a Entidade Demandada fundou a sua decisão numa errada perceção da realidade dos factos que estiveram na base da aplicação da sanção disciplinar. Não resultou, pois, demonstrada uma divergência entre a realidade e a perceção que dela dá conta a decisão punitiva, por nela terem sido considerados e valorados factos não provados ou desconformes com a realidade. Destarte, improcede o alegado vício de violação de lei. * A.2.) DA NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL Sinteticamente, reitera-se no presente domínio que resulta cristalino da factualidade dada como provada (cfr., de novo, al. D) a Z) do probatório) que, no âmbito do processo disciplinar n.º 45-D/2018, expressamente, foram solicitadas e analisadas as imagens de «CCTV» (…) de 2017-12-23 (cfr. al. KK) do probatório, conforme se extrai do Relatório Final exarado em 2019-02-14): Mais importante ainda, que o aqui A. foi confrontado com essa mesma prova documental (em formato «CCTV) aquando da sua Inquirição, realizada em 2018-05-09 (cfr. alínea II) do probatório), no âmbito do processo disciplinar n.º 45-D/2018. Tendo mesmo atestado o seguinte: (…) Confrontado com o auto de visiona mento das imagens que consta a fls. 94 e 95 dos presentes auto: e que lhe foi lido, referente ás imagens que foram gravadas na câmara do hall das CDs da Secção de segurança no dia 2017-12-23 certa das 8h e 30m, e que se encontram nos autos, em suporte informático (c) (fls. 42), em que se refere que desferiu pela menos dois socos no recluso Hélder bem como com o que foi referido pelo próprio recluso em declarações, disse que pode ter parecido que se tratava de dois socos, mas não foi. O que aconteceu, foi o que descreveu acima, ou seja, fez primeiro o movimento ascendente para que o recluso levantasse a cara, e depois, quando estendeu o braço esquerdo, para criar distância e bloquear o recluso, porque lhe deu a sensação que ele ia agredi-lo. Isto é, “disse que pode ter parecido que se tratava de dois socos, mas não foi' (fim de citação). Ora, e não há outra forma de o caracterizar, esta declaração não corresponde, em nada ao que se passou no Hall CD do EP do L......, entre as 08:38 e as 08:40.25 horas do dia 23 de dezembro de 2017. O que aconteceu foi que: Em 2017-12-23, às 08:36: horas, o A. abriu a cela disciplinar [n.º 26] ocupada por Hélder Edgar Gonçalves (HEG) - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024; HEG saiu tranquilamente da cela n.º 26 e foi acompanhado pelo A. ao longo do piso 2 do EP do L...... - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 08:37 horas e ainda no piso 2, a HEG e ao A. juntou-se um segundo membro do Corpo dos Guardas Prisionais (CGP) do EP do L...... - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; O trio mencionado percorreu pacificamente o percurso desde o piso 2 até ao piso 1 do EP do L...... - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Uma vez chegados ao Piso 1 do EP do L......, juntaram-se a HEG e ao A. um terceiro e um quarto membros do CGP- cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; O quinteto mencionado percorreu pacificamente o corredor do Piso 1 que conduz até ao denominado “Hall das Celas Disciplinares” [Hall CD] do EP do L...... - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; O Hall CD é uma sala (fechada) constituída por duas portas, a de acesso interior proveniente do Piso 1 do EP do L...... e a de acesso ao pátio - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas, 37 minutos e 52 segundos, pacificamente HEG, o A. e mais três membros do CGP acederam ao Hall CD, tendo a porta de acesso interior sido fechada - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos, no Hall CD o A. aproxima-se de HEG e coloca-lhe a mão sobre o respetivo ombro direito - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Na ocasião referida em L), HEG permaneceu imóvel e com as mãos entrelaçadas junto à sua barriga - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 3 segundos, no Hall CD o A. - com a sua mão esquerda - agarrou o pescoço de HEG - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 4 segundos, no Hall CD o A. - com a sua mão direita - desferiu um soco na cara de HEG - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 5 segundos, no Hall CD o A. - coadjuvado por outros membros do CGP - encosta HEG a um canto, ali, desferindo-lhe um segundo murro - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 22 segundos, HEG desfere um murro no olho esquerdo do A. - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 38 minutos e 34 segundos, o A. recua e interrompe a sua participação no incidente por 7 segundos - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas e 38 minutos e 42 segundos, o A. saca do seu bastão - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, entre as 8 horas e 38 minutos e 42 segundos e as 8 horas, 40 minutos e 25 segundos, coadjuvado por outros membros do CGP, o A. desfere - pelo menos - 3 (três) bastonadas em HEG - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, entre as 8 horas e 38 minutos e 42 segundos e as 8 horas, 40 minutos e 25 segundos, HEG permanece encurralado num canto do Hall CD, defendendo-se, dos murros, pontapés e bastonadas lhe foram aplicadas pelo A. e demais membros do CGP - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, entre as 8 horas, 40 minutos e 26 segundos e as 8 horas, 42 minutos e 38 segundos, HEG é imobilizado - no chão do Hall CD - pelo A. e demais membros do CGP presentes - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas, 42 minutos e 39 segundos, HEG encontra-se imobilizado, algemado e com a cara virada para o chão do Hall CD -cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-232; Em 2017-12-23, às 8 horas, 42 minutos e 45 segundos, HEG tenta sentar-se no chão do Hall CD, sendo impedido pelos 5 membros do CGP presentes, os quais voltam a deitá-lo no chão do local - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, entre as 8 horas, 42 minutos e 45 segundos e as 8 horas, 44 minutos e 50 segundos, HEG permanece imobilizado e algemado - sentado junto a uma, parede - enquanto o A. e os restantes membros do CGP dialogam com ele - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Em 2017-12-23, às 8 horas, 44 minutos e 51 segundos, o A. retira-se do Hall CD - cfr. imagens de videovigilância do EP do L...... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 2024-10-23; Nem mais nem menos. «não pareceram dois socos». Foram dois murros, sem provocação e/ou qualquer intuito de autodefesa. Foram agressões «proactivamente» despoletadas pelo aqui A., assim como as bastonadas que se seguiram ao único soco - por si sofrido - nos 150 segundos que aquelas duraram. Destarte, afigura-se-nos incontroverso que o aqui A. iniciou, liderou e agravou as agressões ao recluso HEG, pois, sem qualquer movimento na sua direção (antes pelo contrário), uma vez fechado em sala com outros membros do CGP agarrou, esmurrou continuamente e, por último, de modo que se nos afigura «vingativo», após ele próprio ter sido socado no seu olho esquerdo, parou as agressões durante 7 (sete) segundos para - logo após - sacar do seu bastão e agredir, de novo, o recluso, desde feita, munido desse mesma arma (no caso, o seu bastão pessoal de serviço). Destarte, improcede o alegado vício de violação de lei…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, mantendo assim o ato de demissão em crise. Novamente o assim decidido pelo tribunal a quo não merece censura, nos termos e para os efeitos do disposto do invocado no art. 615º nº 1 d) do CPC, nem por excesso (alegadamente indo a decisão recorrida além da matéria controvertida), nem por omissão de pronúncia por não apreciação da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios). Isto porque a sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento… ” : cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA. Como bem salienta o EMMP junto deste Tribunal, em tese a que aderimos: “… verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado. O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso. Em suma, da conjugação dos art.s 615.º al d) e nº 2 do 608.º, do CPC (aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA), ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito. Como se refere no Acórdão do STJ, de 2017-11-02, “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do art. 608.º, n.º 2, do CPC. No caso presente, somos de parecer que a decisão foi proferida dentro dos limites peticionados e, deste modo, ao decidir dessas questões, o tribunal recorrido resolveu questões que o A./requerente havia suscitado e, por outro lado, o que verdadeiramente o Recorrente manifesta é a sua discordância quanto ao decidido. Assim, salvo melhor entendimento, não se verifica a nulidade arguida. 7. Nos termos do art. 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. (…) A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, cfr. Ac. do STA de 2020-09-10 (proc. nº 01082/05). A nulidade só ocorre quando a sentença (ou o acórdão) não aprecie questões suscitadas, pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar (cfr. vg. os acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Efetivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. De todo o modo, não corresponde à verdade que a decisão seja omissa quanto à matéria em questão. É que, no caso em apreço, o Tribunal a quo, ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. O Tribunal apreciou o pedido formulado na ação e fundamentou a decisão com o elenco de factos, a partir dos quais apreciou o Direito, em suma, analisou a pretensão formulada pelo A./requerente, julgando-a integralmente improcedente, pelo que não há omissão de pronúncia…”. Dito de outro modo, verifica-se que, por um lado, o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. Impondo-se concluir, aliás como bem o sublinha a entidade recorrida, que o tribunal a quo não reproduziu na decisão recorrida novos factos: “… passando de 2 socos, 1 empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés, para um apertão no pescoço, 2 socos e 3 bastonadas, mantendo, porém, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois, como decorre claramente da sentença, nesta descreve-se as agressões perpetradas pelo A. ao recluso pormenorizadamente, cfr. matéria de facto, alíneas L) a Z), concluindo-se, e bem, na sentença recorrida que : “improcede o assacado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada, máxime porquanto o Tribunal pôde (e testemunhou) os mesmos em tempo real (cfr., de novo, alíneas D) a Z) do probatório), concluindo como a Administração o fez, isto é, que foi o A. que iniciou - sem que para tal fosse provocado e/ou agredido em nenhum momento imediatamente prévio por HEG -a altercação em questão, mediante murros (múltiplos) na cara no recluso e - após ser agredido com um murro por HEG - munido de um bastão que utilizou, pelo menos três vezes. E que o efetuou enquanto 4 (quatro) outros membros do CGP do EP do L...... “imobilizavam” o recluso em questão. Tudo isto, durante um período que durou - no seu limite mínimo - aproximadamente dois minutos e meio [das 08:38:00 às 08:40.25 da manhã do dia 23-12-2017]. (fls 56 e 57 da sentença). 7. Mais se reafirma na sentença, e bem, que: Em suma, nenhum erro sobre os pressupostos de facto existe cfr., de novo, alíneas D) a Z) do probatório), os quais se tornam ostensivos para quem os veja e reveja nas imagens de CCTV disponíveis em apenso. O A. iniciou, liderou e agravou as agressões ao recluso HEG, pois, sem qualquer movimento na sua direção (antes pelo contrário), uma vez fechado em sala com outros membros do CGP agarrou, esmurrou continuamente e, por último, de modo que se nos afigura «vingativo», após ele próprio ter sido socado no seu olho esquerdo, parou as agressões durante 7 (sete) segundos para - logo após - sacar do seu bastão e agredir, de novo, o recluso, desde feita, munido desse mesma arma (no caso, o bastão de serviço). Por conseguinte, não é possível afirmar que a Entidade Demandada fundou a sua decisão numa errada perceção da realidade dos factos que estiveram na base da aplicação da sanção disciplinar. Não resultou, pois, demonstrada uma divergência entre a realidade e a perceção que dela dá conta a decisão punitiva, por nela terem sido considerados e valorados factos não provados ou desconformes com a realidade. ” (fls 58 e 59 sentença). 8. Portanto, não corresponde à verdade que a sentença tenha reproduzido novos factos, passando de 2 socos, 1 empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés, para um apertão no pescoço, 2 socos e 3 bastonadas, pois o que se verifica é que a sentença não contabilizou dessa forma as agressões referindo-se a: soco e murro alínea O) e P), sendo que estas expressões são sinónimas, e quanto às bastonadas na sentença não se refere o número 10, antes se utiliza a expressão no plural bastonadas, pelo menos 3 (alínea T) e quanto aos pontapés também usando a expressão no plural, para significar que foi mais do que um, onde se se incluem 3 pontapés. 9. Aliás, a descrição dos factos pelo tribunal corresponde à descrição efetuada pela Entidade Recorrida, pois as imagens visualizadas são as mesmas, e sem prejuízo da rápida sucessão das frações de segundos, a descrição dos factos foi efetuada ao segundo, para um maior rigor da descrição. 10. Nesta matéria, o Recorrente, em manifesto desespero de causa, por não poder invocar verdadeiros erros de julgamento, vem tentar criar aparentes erros, como é exemplo o facto de invocar que no tempo indicado pelo tribunal a quo - 08.38.03 - não se visualiza o recorrente a agarrar o recluso pelo pescoço, tratando-se de uma conclusão desprovida de qualquer suporte probatório. O que se visualiza é o recorrente a esticar o braço. Pois, de facto, também se pode descrever a ação como: o Recorrente esticou o braço até ao pescoço do recluso que agarrou. Ou como a Entidade Recorrida descreveu “o guarda Sérgio Ferreira projeta o braço/mão esquerda ao pescoço do recluso”. 11. Quanto ao minuto 08.38.04 também o Recorrente invoca que não se visualiza este a, com a mão direita desferir um soco na cara do recluso, assim como não se visualiza ao minuto 08.38.05 que o recluso (HEG) foi encostado a um canto no mesmo minuto, e alvo de um 2.° murro. Apenas o recorrente não vê essas agressões nas imagens de videovigilância, pois o tribunal viu e bem e corresponde aos também descrito pela Entidade Recorrida de que: aos 8:38’:04’’ - O guarda Sérgio Ferreira, mantendo a mão esquerda junto ao pescoço/ombro do recluso, desfere soco de direita, caindo o braço esquerdo do recluso sobre o seu, projetando o recluso contra o canto do compartimento (fora do alcance da câmara de vigilância), usando também o balanço do seu corpo. 12. Nestes termos, devem estas alegações do Recorrente quanto à descrição da visualização das imagens de videovigilância improceder, pois as imagens são claras e demonstrativas das agressões perpetradas pelo A. ao recluso. 13. E, face à toda a prova produzida, máxime, a prova constante das imagens de videovigilância, não procedem as alegações do Recorrente de que estão reunidos os pressupostos da aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, pelo contrário não há qualquer dúvida da prática da infração, conforme bem se decidiu na sentença recorrida…”. Na verdade, a par da demais prova produzida, as imagens de CTTV são claras e demonstrativas das agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º 158/19814, e mostram-se pormenorizadamente enunciadas na sentença recorrida, por isso, sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia, provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) - , objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no Hall CD do Estabelecimento Prisional do L......, ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso que estava à sua guarda. Recorde-se que o apelante - não só pelo normal exercício das suas funções de Guarda Prisional, mas ainda pelas funções de Chefe de Ala do CGP do EP do L...... em que estava investido - , tinha o dever acrescido de não ter adotado o comportamento que lhe é imputado, que resulta provado, e que, por isso, demanda a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 7º e art. 8º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA): Ficou ainda expendido na decisão recorrida que: “… A.3.) DA DESPROPORCIONALIDADE, DESADEQUAÇÃO, INJUSTIÇA E IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO DE 2019-02-25: Em sede de sanções disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da sanção imposta à gravidade dos factos apurados, de molde que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o trabalhador. Isto é, em sede das sanções disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis” - que, além do mais, proporciona, quando houver dúvida acerca da situação, uma interpretação sempre favorável ao acusado. É certo que, o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar; todavia, tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (vide, neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 2016-09-23, no processo 00747/15.7BECBR, disponível em www.dgsi.pt). (…) Como supra se referiu, os factos que constam da acusação e que foram considerados no relatório final estão demonstrados no processo administrativo e no presente dissídio, in casu que o A. usou de meios coercivos (coação física), durante dois minutos e meios, contra o recluso HEG (o qual se revelava tranquilo e não agressivo nos momentos que antecederam as agressões), na sequência do que este sofreu as seguintes lesões: (…) Aqui chegados, é incontornável que a pena de demissão é aplicável «(...) em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei." (cfr. art.187.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) A este respeito, in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/92 pode-se ler que: “(...) quando estão em causa atos administrativos praticados ao abrigo de poderes discricionários, lesivos de direitos, liberdades e garantias, o âmbito do juízo dos tribunais não exclui a ponderação da proporcionalidade inerente às próprias decisões administrativas, assente na apreciação da adequação entre o meio adotado e o fim prosseguido, ou seja, do «equilíbrio» do meio em relação ao fim, por forma a que «não agrave excessivamente o seu destinatário» (…) No caso vertente, a punição disciplinar aplicada não feriu os princípios da proporcionalidade e da justiça, os quais postulam a estabilidade das soluções e a inerente previsibilidade de condutas que constituem valores essenciais num estado direito, não incorrendo nos imputados vícios de violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade. Assim o é, na medida em que não resultou demonstrada a aplicação de solução «manifestamente desrazoável ou incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa», nos termos do disposto no art. 8.° do CPA. Não se mostrando desproporcional, injusta ou desrazoável, a concreta pena aplicada ao A., decai o alegado vício de violação de lei, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade. Tanto mais e sobretudo, porquanto a factualidade apurada configura indiciariamente a prática de “crime de ofensas à integridade física" [tendo por objeto de proteção o bem jurídico «integridade física», inviolável nos termos do art. 25.° da Constituição, a ofensa à integridade física simples encontra-se prevista no art. 143.° e a ofensa à integridade física agravada no art. 144.° do Código Penal. O tipo criminal em questão envolve a conduta de «ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa» e implica, em regra, uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (ofensa simples) ou uma pena de prisão de dois a dez anos (ofensa grave). No entanto, quando as ofensas forem provocadas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (v.g., porque o agente é descendente ou ascendente da vítima), o crime é qualificado e a pena é de prisão até 4 anos, no caso de ofensa simples, ou de 3 a 12 anos, no caso de ofensa grave (cfr. art. 145.° do Código Penal)] objetiva e diretamente ligado com as funções de Chefe de Ala do CGP do EP do L......, pelo que se revela proporcionada a sanção disciplinar expulsiva, de demissão, aplicada ao aqui A. (cfr. Acórdão do TCAN, de 2023-10-04, in processo n.º 00161/12.6BEMDL, «a contrario sensu», acessível em www.dgsi.pt), a qual não poderia ser «desagravada» pelos melhores antecedentes que o aqui A. tivesse reunido ao longo da sua carreira no CGP. * Aqui chegados, à luz do enunciado em A.1) a A.3.) consideramos prejudicadas demais apreciações (cfr. art. 608.°, n.° 2 1a parte, do CPC ex vi art.s 1.° e 35.°, n.º 1, do CPTA), com as legais consequências, ou seja, a de que cumpre julgar integralmente improcedente, por não provada, a presente ação administrativa e, consequentemente, absolver a Entidade Demandada dos pedidos…”. Correspondentemente, e repisando o supra aduzido o tribunal a quo julgou a ação improcedente, mantendo o ato de demissão em crise. Igualmente neste segmento o assim decidido pelo tribunal a quo não merece censura, porquanto decisão recorrida enumera os factos em que se escora, os deveres violados pelo apelante, bem como os normativos legais aplicáveis, sendo que a ilicitude e gravidade das condutas levadas a cabo pelo recorrente sobre o identificado recluso, mostram-se agora em sede judicial acertadamente dadas por provadas em sede disciplinar, encontrando-se expressamente proibidas pelos normativos legais e regulamentares invocados, o que determinou - cumpridas que foram todas as garantias de defesa -, a aplicação da pena disciplinar de demissão. Mais sublinhando que dada a gravidade dos factos e as infrações disciplinares que tais comportamentos consubstanciam, ficou demonstrado que o apelante, ademais assumindo as funções de chefia, não tem já o perfil necessário para cumprir e fazer cumprir os valores e deveres aos quais prestou juramento, honrando a Instituição a que pertence. Acresce que a alegada violação dos invocados princípios não encontram respaldo na matéria de facto que foi considerada assente, pois, na integração do conceito de que depende a aplicação das sanções disciplinares ora em causa (comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros do Corpo da Guarda Prisional - CGP), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que só será sindicável judicialmente em caso de erro evidente ou grosseiro (designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada), situação esta que não emerge da factualidade dada como provada. Vejamos: Ressuma da factualidade apurada que o apelante é guarda prisional desde 1995-10-23, pertence ao grupo profissional do pessoal de vigilância e segurança da carreira do CGP, com a categoria de guarda e exercendo, à data dos factos (recorde-se: 2017-12-23), como sobredito, as funções de Chefe de Ala do CGP do EP do L....... Decorre outrossim dos autos e o probatório elege que o apelante e 4 colegas, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no Hall CD do Estabelecimento Prisional do L......, adotaram comportamentos para com o recluso n.º 158/19814, que configuram agressões ao mesmo, as quais ofenderam a sua integridade física e mostram-se altamente censuráveis à luz do bloco legal, ademais quando, como sucedeu, praticadas por quem exerce as funções acima descritas. E nem a tese de que tais comportamentos encontram refúgio na invocação da utilização de meios coercivos e/ou de legitima defesa por banda dos guardas pode ter acolhimento, na exata medida em que, em face da matéria dada como provada, naquele dia e hora, não resulta assente nos autos que o recluso n.º 158/19814 tenha repetido as ameaças proferidas no dia anterior e/ou realizado outra qualquer provocação ao apelante (que ademais saíra do serviço às 08:00horas). Dito de outro modo, mesmo que tivessem sido utilizados meios coercivos, os mesmos não se mostram legítimos porque excessivos e desadequados, como bem se refere nos autos disciplinares, por referência ao art. 7º do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos e ao Modelo de Participação de Meios Coercivos apresentado. Assim, à luz da especial condição dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representa enquanto traves-mestras do CGP, quer à luz das normas do direito administrativo e das normas estatutárias, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre o respeito pela integridade física dos reclusos por cuja vigilância e segurança era o apelante responsável (ademais, repete-se, no exercício de funções de chefia), deveria, em todas as circunstâncias, ter pautado os seus procedimentos pelos princípios e deveres profissionais a que se encontrava vinculado, conformando os seus atos pela missão de garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos: : cfr. v.g. art. 3 do DL n.º 3/2014, de 09 de janeiro – Estatuto do Corpo da Guarda Prisional - ECGP; A factualidade levada ao probatório não indicia a favor do apelante que este tenha tido, naquela data, comportamentos conformes com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de atenuantes desconsideradas, valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito ressalta, pois, a correção da apreciação levada a cabo pela decisão recorrida. O que vale por dizer que o apelante adotou, naquela data, comportamentos reconduzíveis às infrações disciplinares de que foi acusado e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o incumprimento dos deveres disciplinares a que estava obrigado. Dito isto, a análise dos factos e a aplicação do direito aos mesmos realizada na sentença recorrida, que julgou a improcedência da ação com a consequente manutenção da pena disciplinar de demissão ao apelante, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc). Pelo que vem de ser dito, a pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se, pois, fundamentada de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcional (adequada e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo apelante e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações. É ainda de notar que o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que a decisão seja: adequada (leia-se: apta à prossecução do interesse público visado); necessária (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público) e proporcional (leia-se: justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 7º do CPA. Por outro lado, não pode ter acolhimento a tese de que porque o apelante se manteve em funções no CGP, desde a prática da infração (2017-12-23) até, pelo menos à data da interposição do presente recurso (2024-11-28) se mostra assim manifesto que não se inviabilizou a manutenção do vínculo de emprego público. E não pode proceder tal argumento à luz do disposto v.g. no art. 7º do ECGP, no art. 189º e art. 190º ambos do CPA; no art. 128º e art. 121º ambos do CPTA, porquanto, consideradas as circunstâncias do caso em concreto (v.g. não foi proferida resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público), a entidade recorrida estava obrigada a manter o apelante em funções. Dado que, e como bem conclui a entidade recorrida, em face dos: “… direitos do trabalhador em situação de processo disciplinar, tendo em conta que a decisão do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 2019-02-25, de aplicação da sanção disciplinar de demissão, ficou, entretanto, suspensa por via do recurso hierárquico com efeito suspensivo e depois por via da interposição da (…) providência cautelar também com efeito suspensivo do ato de aplicação da sanção disciplinar. Nestes termos, durante todos estes anos, não podia a entidade recorrida ter concretizado a aplicação da referida sanção disciplinar de demissão…”. Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real importa, por fim, ter presente que também em sede de procedimento disciplinar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade recorrida um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das circunstâncias agravantes, pelo que, o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro. Termos em que a sentença recorrida não padece outrossim do identificado erro de julgamento. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente. 30 de abril de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta – Com declaração de voto) (Rui Pereira – 2º adjunto) Declaração de voto Voto o sentido da decisão, embora não possa acompanhar integralmente os respectivos fundamentos. Com efeito, considero que a alegada “omissão de pronúncia por não apreciação da prova” e o invocado “erro grosseiro” nesta apreciação não constituem causa de nulidade da sentença, antes se reconduzindo a um erro de julgamento, devendo ser apreciado como tal, razão pela qual não posso subscrever a apreciação da nulidade da sentença prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC que consta do Acórdão, na parte em que o Tribunal se pronuncia sobre as imagens de CCTV e os deveres do recorrente. Por outro lado, considero que importa distinguir entre, primeiro, a questão de saber se a prova produzida no processo disciplinar é suficiente para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo disciplinar e, depois, se tais factos consubstanciam infracção disciplinar e, segundo, concluindo que a conduta do arguido consubstancia infracção disciplinar, se a pena disciplinar aplicada é adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes. Entendo que, quanto à fixação dos factos que constituem pressuposto da aplicação da pena disciplinar, “a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adoptado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência instrutória” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/07/2016, proferido no Processo n.º0516/14]. Nesta medida, não posso subscrever o entendimento segundo o qual do designado “princípio da livre apreciação das provas” decorre um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova, só intervindo o Tribunal se se verificar um erro grosseiro. Noutra perspectiva, considero que o mencionado princípio, que, na minha perspectiva, não tem o alcance que lhe é atribuído no Acórdão, apenas releva para apreciar a questão supra enunciada, qual seja, saber se a prova produzida no processo disciplinar é suficiente para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo disciplinar e, nesta medida, aferir se a decisão disciplinar padece de erro sobre os pressupostos de facto, e já não em sede de apreciação da adequação da pena disciplinar aplicada ao arguido, entendendo que a Administração não goza de um “amplo grau de discricionariedade” na “desconsideração das circunstâncias atenuantes bem como das circunstâncias agravantes”. Ilda Côco |