Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06322/02
Secção:CT - 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/02/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA. REGULAMENTO COM FALTA DE MENÇÃO DA LEI HABILITANTE: CONSEQUÊNCIA.
Sumário:1.Verifica-se o vício de omissão de pronúncia da sentença, se a recorrente havia suscitado a questão da inconstitucionalidade formal de um Regulamento Municipal da CM de Lisboa por falta de menção da lei habilitante e o juiz dela não conheceu.

2.Faltando no citado Regulamento a menção da lei habilitante, tal como reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, este sofre de inconstitucionalidade formal, por ofensa do artº 115º, nº 7 da CRP.

3. Assim sendo, é ilegal, devendo ser anulado, o despacho que determinou a liquidação de um tributo baseado naquele Regulamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.O Ministério Público e a Associação Nacional das Farmácias vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, que condicionou a aprovação de obras e demolição de um prédio propriedade da recorrente ao pagamento da quantia de 82.772.010$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

A) Recurso do MºPº:

1) A TRIU é constitucional

2) A antiga taxa pelo aumento de área já foi revogada por inconstitucional.

3) No caso dos autos não estamos na realidade perante uma TRIU mas sim perante uma taxa pelo aumento de área.

4) A qual não passa dum imposto criado pela CML, por isso trata-se de matéria da competência da Assembleia da República e consequentemente foi violado o disposto nos art°s 103° e 165°, n° 1, al. i) da Constituição.

5) Porque o que distingue fundamentalmente a taxa do imposto é o carácter sinalagmático da primeira e neste caso não existem contrapartidas efectivas por parte da CML pela cobrança da taxa.

6) Teriam de ser alegados e propostos factos comprovativos da existência de contrapartidas por parte da CML, o que não aconteceu.

7) Para fazer face às despesas relativas a infra-estruturas, etc. já existe a contribuição autárquica, não sendo por isso admissível a duplicação.

Nestes termos e nos mais de direito deve a douta sentença ser revogada.
Assim será feita JUSTIÇA”


B) Recurso da Associação Nacional das Farmácias:

-Em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 11.07.91 foi aprovado um Regulamento que criou a TRIU, sem que se fizesse constar de tal Regulamento qualquer menção à lei habilitante;

2ª-Tal circunstância, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, determina a inconstitucionalidade formal de tal Regulamento, por violação do disposto no artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável);

Na verdade,
3ª - O Tribunal Constitucional tem vindo a declarar, em sucessivos acórdãos, a inconstitucionalidade de Regulamentos das autarquias que criam, precisamente, taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, sem menção de lei habilitante (cfr. Acs. Do TC n.° 501/2000, P. 67/2000 (DR, II Série, n.° 3, de 4.1.2001, p. 139) e n.° 501/2000, P. 137/2000, ambos de 28.11.2000);

4ª- O Regulamento em causa é ainda organicamente inconstitucional por ter criado verdadeiros impostos, em violação do disposto nos artigos 106°, n.° 2 e 168°, alínea i), da CRP (na versão revista pela Lei Constitucional n.° 1/82, ao tempo aplicável);

5ª - Conforme o STA já teve ocasião de decidir a respeito de caso em tudo similar (Ac. de 10.02.94, Rec. n.°32410, em Ap. DR de 20.12.96);

Uma vez que,

6ª - Contrariamente ao que sucedia com o Regulamento apreciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 357/99 (Proc. 1005/98, DR II Série, de 02.03.2000), o Regulamento do Município de Lisboa constante do Edital n.° 269/91 não contém qualquer delimitação negativa da incidência da denominada taxa, ou conexão directa entre o pagamento da mesma e os eventuais serviços prestados pela Autarquia;

7ª - Sendo que tal contrapartida é pressuposto da existência da taxa e não se verifica no caso dos autos.

8a-A deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa que aprovou o Regulamento é nula por violação do disposto nos artigos 88°, n.° 1, alínea a), do DL n.° 100/84, e 133°, n.° 1, alínea b), do CPA.

9ª - O acto recorrido é nulo por ter condicionado a emissão da licença ao pagamento de um imposto não previsto na lei e bem assim por violação do conteúdo essencial do direito ao não pagamento de impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (artigos 103°, n.° 3, da CRP e 133°, n.°1, alínea d) do CP A).

NESTES TERMOS Com o douto suprimento, que se invoca, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todos os seus legais efeitos”.

2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Em 25/10/1989 a recorrente, "Associação Nacional das Farmá­cias", na qualidade de proprietária de um prédio sito na rua de Santa Catarina, n° 2 e 4, em Lisboa, requereu na CM Lisboa a aprovação de um projecto de ar­quitectura de obras de alteração e ampliação que pretendia levar a efeito naque­le prédio, bem como a emissão da competente licença de construção - cfr. proc. 5012/OB/89, maxime fls. 1;

b) Em 11/05/1992, os serviços da CML informaram o seguinte: "Após análise dos processos n°s 5010/OB/89 e 5012/OB/89 e do processo 9762/91, apensos, verificou-se que foi dada resposta positiva às questões que levaram ao indeferimento do p.p., tendo já sido emitidos pareceres favoráveis pela DMPGU, Departamento de Tráfego e Departamento de Gestão Urbanísti­ca, pelo IPPC, ASC e RSB. Não havendo nada a opor, mantêm-se os pareceres e despachos anteriores, pelo que se julga de propor o deferimento do presente processo" - cfr. fls. 149 do proc. 5012/OB/89;

c) Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho: "Concordo. Aprovo. 25/5/92 O Vereador", seguida de uma assinatura'1'- cfr. fls. 149 do proc. 5012/OB/89;

d) Através da informação n° 1409/DP/93, constante de fls. 789 e 790 do proc. 5012/OB/89, de 15/11/1993, foi efectuado o cálculo da "taxa ur­banística" prevista nos arts. 4° e 5° do Regulamento Municipal da Taxa pela Re­alização de Infra-estruturas Urbanísticas, no montante de esc. 82.772.010$00 -cfr. fls. 200 a 202 destes autos e fls. 789 e 790 do proc. 5012/OB/89;

e) A informação a que se alude em d) que antecede mereceu des­pacho de "Concordo", proferido pelo Vereador Luís Simões, da CMLisboa, em 16/11/1993, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada TRIU - cfr. fl. 789 do proc. 5012/OB/89;

f) A recorrente obteve da CML autorização para efectuar obras de alteração do seu prédio constituído por 4 pisos destinados a habitação, conser­vando as fachadas do edifício e demolindo e reconstruindo o respectivo interi­or, prevendo tal alteração um aumento de área de cerca de 1659 m2 e a mudan­ça de uso de habitação para serviços - cfr. fls. 12 a 27, 142 e 789 e 790 do proc. 5012/OB/89;

g) Em 28/02/1994 a recorrente foi notificada pelos competentes serviços da CML, através de ofício com data de 25/02/1994, para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias úteis a partir da data do aviso de recepção, da licença de obras no montante de esc. 1.276.912$00 e da TRIU no montante de esc. 82.772.010$00 - cfr. fls. 799 e 800 do proc. 5012/OB/89;

h) Em 28/02/1994 a recorrente procedeu ao pagamento daquelas licença de obras e TRIU referidas em g) que antecede - cfr. fls. 801 e 803 do proc. 5012/OB/89;

i) Os serviços da CML informam que a quantia referida em d) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 269/91, de 20/12/1991, alterado pela Deliberação n° 487/AML/93, de 18/06/1993 - cfr. fls. 199 a 202 destes autos;

j) No Diário Municipal n° 16 233, de 21/10/1991, foi publicado o Despacho n° 192/P/91, no qual, para além do mais, o então Presidente da CML delegou no Vereador Luís Simões, com a faculdade de subdelegar, as competências que são próprias do Presidente da CML e as que lhe estão delegadas, a fim de gerir a Direcção Municipal de Finanças e Património - cfr. fls. 39 e 40 destes autos;

l) A petição inicial que originou estes autos de recurso deu entrada no TAC de Lisboa em 28/04/1994 e, após sucessivas decisões de declaração de incompetência material, foi distribuída neste tribunal, uma primeira vez em 06/05/1997 e uma segunda em 07/07/1999 - cfr. fls.,1 a:4,131 e 163 destes au­tos.

4. A fls. 394, a então Relatora do presente processo, proferiu um despacho do seguinte teor:

“Salvo melhor opinião, nem o recorrente MºPº, nem a recorrente ANF, nas respectivas conclusões assacam qualquer vício à sentença recorrida mas apenas ao acto administrativo objecto dos autos, sendo certo que são as conclusões que delimitam quer o âmbito, quer o objecto do recurso jurisdicional. Deste modo, o recurso parece carecer de objecto.
Notifique, portanto, o MºPº e as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão”.

O MºPº e o recorrido não se pronunciaram sobre esta questão.

A recorrente ANF, todavia, veio tentar justificar que o recurso tinha objecto e invocar que, por lapso, não havia referido em conclusões que a sentença padecia, nomeadamente, do vício de omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão da inconstitucionalidade formal por falta de menção da lei habilitante (v. fls. 395/481).

E requereu a recorrente, ao abrigo do disposto no artº 689º, nº 4 do CPC que fosse considerada suprida a apontada deficiência das conclusões mediante o seguinte aditamento, mantendo as conclusões já aduzidas:

“1ª A sentença recorrida, proferida em 2001.03.20, é nula porquanto não se pronunciou sobre a questão que o tribunal devia ter apreciado (artigos 144º n.º 1 e 2 al.f) do CPT e 66º, n.º 2 e 668, n.º 1 do CPC); a saber: a alegada constitucionalidade formal do Regulamento aprovado em reunião de 1991.07.11 pela Assembleia Municipal de Lisboa, dada a falta de menção do mesmo à lei que visa regulamentar ou que define a competência subjectiva e objectiva para sua a emissão, em clara violação do disposto no artigo 115º, n.º 7 do CRP (numeração ao tempo da aprovação do Regulamento, CRP1989).

4ª A: Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, a taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas aprovada pelo Regulamento em causa não tem a natureza de uma taxa, mas sim de um verdadeiro imposto.”

Quid juris?

Quanto ao recurso do MºPº, não restam dúvidas de que nas conclusões das alegações não existe a mínima referência à sentença nem a qualquer vício de que a mesma padeça. Assim sendo, o recurso carece de objecto, pelo que não se tomará conhecimento do mesmo.

Quanto ao recurso da ANF, cabe dizer o seguinte:

De acordo com o disposto no artº 689º, nº 4 do CPC, quando as conclusões não procedam às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las.

Ora, a recorrente, notificada do despacho acima transcrito da relatora, entendeu-o como o convite a que se refere o artº 689º, nº 4 citado e veio completar as conclusões.

Caberia, em seguida, a notificação desse aditamento à parte contrária, por força do nº 5 do mesmo artigo, a qual poderia responder no prazo de 10 dias.

O tribunal não efectuou tal notificação, mas a recorrente juntou aos autos documento comprovativo de ter notificado a parte contrária do referido aditamento (v. fls. ).

Deste modo, foi satisfeita a exigência do referido nº 5, sem que o recorrido tenha vindo dizer algo sobre a matéria.

Aqui chegados resta então concluir que é de aceitar o aditamento às conclusões, uma vez que ali se imputam vícios à decisão recorrida, nomeadamente o de vício por omissão de pronúncia.

5. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, por esta não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade formal decorrente da falta de menção no Regulamento que fundamentou a aplicação da importância liquidada à recorrente a título de taxa, da lei habilitante.

Uma vez que, a verificar-se este vício, o mesmo determina a nulidade da decisão (artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC), com o consequente dever de decisão deste Tribunal sobre a questão omissa, vejamos se ocorre tal vício.

Como é sabido, para que ocorra a nulidade por omissão de pronúncia prevista na norma acima citada, é necessário que o juiz deixe de apreciar questão suscitada pelas partes e da qual esteja obrigado a conhecer, nomeadamente quando tal pronúncia não for prejudicado pela resposta dada a outras questões.

No caso dos autos, embora de forma não muito explícita, a recorrente logo na petição inicial invocou a referida questão ao escrever no seu artº 14º “O referido RTMIEU sempre seria nulo, pois não se limitou a regulamentar qualquer lei existente, que aliás, nem sequer indica…”

A esta matéria se referiu também o recorrido a fls. 27, onde defendeu a legalidade da liquidação em face da “Lei de Previsão, ou Lei de Habitação (deveria querer dizer Habilitação), artº 11º alínea a) da Lei nº 1/87…”

Por outro lado, o Mmº Juiz recorrido, embora tenha dado como assente a legalidade da taxa baseado no artigo 11º, alínea a) da Lei nº 1/87 (v. fls. 298 ao cimo) e tenha transcrito parte dos articulados onde esta matéria era referida, não a elencou entre as questões a decidir, tal como resulta de fls. 296, e, por conseguinte, dela não conheceu. E dúvidas não restam de que o seu conhecimento não ficou prejudicado pelo tratamento dado às outras questões elencadas para decisão.

Sendo assim, o recurso merece provimento, cabendo a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 715º do CPC o dever de conhecer da matéria suscitada na petição inicial, após a anulação da decisão recorrida, o que se fará de imediato.

6. Entende a recorrente que o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 11.07.91 e publicado no Diário Municipal nº 16276, de 20.12.1991, através do Edital nº 269/91, é formalmente inconstitucional por não mencionar a lei habilitante (conclusões 1ª a 3ª).

Em favor da sua tese invoca decisões do Tribunal Constitucional mencionadas na conclusão 3ª.

Examinando fls. 200 dos autos (cópia do Diário da CM de Lisboa onde se encontra publicado o Edital nº 269/91 que contém o Regulamento em causa nos autos) verificamos que, efectivamente, dele não consta qualquer referência ao diploma legal que o autoriza.

Por isso mesmo, e seguindo a doutrina do Tribunal Constitucional, o Acórdão de 13 de Julho deste Tribunal Central Administrativo Sul, que constitui fls. 377/390, julgou o Regulamento em causa nos autos inconstitucional, por ofensa do disposto no artº 115º, nº 7 da CRP.

Porque a situação jurídica em apreciação é a mesma, não existem razões par se decidir agora de modo diverso e contra jurisprudência também abundante do Tribunal Constitucional, citada pela recorrente e no acórdão deste Tribunal.

Apenas uma nota complementar.

Segundo se depreende do Acórdão deste Tribunal acima citado, o Edital 269/91 terá sido rectificado posteriormente, através do Edital 22/94, publicado no Diário Municipal de 14.02.1994, em ordem a dele fazer constar que a Deliberação da Assembleia Municipal mencionaria a lei habilitante, facto que, por lapso, não ficou vertido no Edital 269/91.

Porém, dos presentes autos nada consta, já que o recorrido nada veio dizer quanto a esta matéria, nem nos articulados, nem posteriormente, não tendo sequer apresentado contra-alegações.

Deste modo, e sendo certo que o que consta dos autos é o que acima ficou exposto – o Regulamento não menciona qualquer lei habilitante -, o Regulamento é formalmente inconstitucional, sendo por isso ilegal e devendo ser anulada a liquidação da taxa nele baseada.

Sendo assim, procedem as conclusões 1ª a 3ª e, em consequência o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto:

a) Não se toma conhecimento do recurso do MºPº por carência de objecto;
b) Anula-se a decisão recorrida com fundamento em vício de omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal de 1ª instância, anula-se o despacho recorrido, porque baseado em normas de diploma formalmente inconstitucional, julgando-se procedente o recurso.

Sem custas

Lisboa, 02/10/2007

VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO