Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01402/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/04/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECURSO |
| Sumário: | I)- Exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA , à data da instalação dos novos Tribunais de 2ª instância - que juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo , criado , especificamente , para o efeito , nos termos do artº 8º , do DL nº 325/03 - os novos recursos jurisdicionais , quer os interpostos em processos antigos , quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras da competência dos TCAs Norte e Sul , estabelecidas no artº 2º , do referido Decreto-Lei . II)- Tendo a acção , em apreciação , ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra , inicialmente , competente , para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença , o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que , segundo as alterações legislativas entretanto verificadas , for competente para o efeito - neste caso o TCA Norte - e não aquele a quem cabia julgar esse recurso , segundo a lei vigente , no momento da propositura da acção - neste caso o TCA já extinto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O A. veio intentar acção para reconhecimento do direito ou interesse legítimo . Por douta sentença , do TAC de Coimbra , datada de 16-12-2003 , foi julgada a acção improcedente e absolvida a Ré do pedido . O A. , inconformado com a sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte . Por douto acórdão , de fls. 143 e ss , de 17-12-2005 , foi declarado o TCAN incompetente , em razão do território , para o conhecimento deste recurso jurisdicional . Por douto despacho , de fls. 158 e ss , o Digno Magistrado do MºPº , junto deste Tribunal , entendeu que este TCAS é incompetente , em razão da hierarquia , para apreciar o presente recurso jurisdicional , atribuíndo-se tal competência ao TCAN . MATÉRIA de FACTO : I)- Foi instaurada , pelo aqui recorrente , em 15-05-02 , no então TAC de Coimbra , hoje TAF de Coimbra , acção para reconhecimento de direito . II)- No âmbito da referida acção foi proferida sentença , em 16-12-03 , a julgá-la improcedente . III)- O recorrente veio interpor recurso jurisdicional , em 04-03-04 , para o STA , e por despacho , de fls. 129 , de 24-02-2005 , foram os autos remetidos para o TCAN . IV)- Por acórdão do TCAN , datado de 07-12-2005 , foi decidido declarar este Tribunal incompetente em razão do território , para conhecimento deste recurso jurisdicional . O DIREITO : No douto acórdão , do TCAN , referido , em IV) , refere-se , designadamente , que estando hoje o Município de Tomar integrado , na área de jurisdição do TA de Leiria , e integrando-se este , na área de jurisdição do TCAS , é este o Tribunal « ad quem » competente , em razão do território , para o conhecimento do recurso jurisdicional « sub judice » , e não este TCAN . Relativamente ao caso « sub judice » a competência do então TAC de Coimbra deveu-se ao facto de a morada do recorrente ser a de Tomar , conforme resulta do artº 55º , nº 3 , e 52º , do ETAF , aprovado pelo DL nº 129/84 de 27-04 , e Tomar pertencer àquele TAC . Actualmente , no âmbito do novo ETAF , Tomar pertence à área de jurisdição do TAF de Leiria , sobre o qual detèm jurisdição territorial o TCAS . Entendemos , porém , que o Tribunal competente , para apreciação do recurso jurisdicional , é o TCAN . Começaremos por referir o que diz o Mmº Juiz Adjunto do TCAN , no seu voto de vencido , onde acentua o seguinte : « ... para se dterminar qual o tribunal superior competente , para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos TACs é indiferente o que releva , directamente , da competência ou área de jurisdição destes . É que , nestes casos , o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia , face à definição da superioridade hierárquica ... O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir , mesmo , que o TAC que decidiu a questão não era o territorialmente competente , mas esse julgamento não pode ser feito , em recurso , senão pelo Tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento . Não restam dúvidas que o TCAN é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao TAF de Coimbra , pelo que é ele o competente para o julgamento dos recursos que sejam interpostos de decisões proferidas pelo TAF de Coimbra , independentemente de se tratarem de decisões proferidas , em processos anteriores , a 01-01-04 , ou posteriores a essa data . E no mesmo sentido , o douto parecer da Srª Procuradora Geral Adjunta , neste TCAS , onde começa por referir que , efectivamente , nos termos do artº 8º , nº 1 e 2 , do ETAF , aprovado pelo DL nº 129/84 , de 27-04 , o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção , sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram , posteriormente , excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta , se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia , ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa . Nos termos do actual artº 5º , nº 1 , do ETAF , aprovado pela Lei nº 13/02 , de 19-03 , manteve-se a regra geral deixando , porém , de existir as excepções referidas . Assim sendo , contraria estes normativos o douto acórdão recorrido , ao fazer apelo a normas que não estavam em vigor , à data da propositura da acção , sendo certo que as normas em vigor , nessa data , atribuíam ao TAC de Coimbra a competência para decidir o presente recurso contencioso . Outra questão é , porém , aferir qual o Tribunal competente , para apreciar o recurso jurisdicional interposto da sentença , a qual obedecendo a regras diferentes , já nada tem a ver com a questão anterior , uma vez que a competência que se fixa , com a propositura da acção , é a do Tribunal de 1ª instância . Com efeito , nos termos do artº 88º , do CPC , os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre . Trata-se , portanto , de em função do tribunal que proferiu a sentença , aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto , tendo em conta os tribunais de recurso de 2ª instância existentes ao momento em que essa interposição ocorreu . Ora , muito embora fosse , à data da interposição do recurso contencioso , o TCA o Tribunal competente , para apreciar o recurso jurisdicional – uma vez que , ao tempo , só existia , um tribunal de 2ª instância , na jurisdição administrativa – tal é , neste momento , absolutamente irrelevante , porque o TCA foi extinto , passando a existir , em sua substituição , a partir de 01-01-04 , o TCA Norte e o TCA Sul ( artº 8º , nº 1 , do DL nº 325/03 , de 29- -12 ) . Qual , então , a competência destes , para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos , em processos instaurados , antes de 01-01-04 , nos TACs de Lisboa , Porto e Coimbra ? O artº 2º , nºs 1 e 2 , do DL nº 325/03 , redistribuiu essa competência , atribuíndo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas , pelos TACs de Coimbra , Porto ... e ao TCAS a competência , para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa ... Na verdade , estes dispositivos legais , na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de 2ª instância da área de jurisdição dos tribunais de 1ª instância,só são aplicáveis aos processos entrados , após 01-01-04, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos TACs. Exceptuando os processos de recurso jurisdicional , pendentes no antigo TCA , à data da instalação dos novos tribunais de 2ª instância – que juntamente com os recursos contenciosos , directamente , interpostos ficaram adstritos ao 1ª Juízo criado especificamente para o efeito , nos termos do nº 3 , do artº 8º , do DL nº 325/03 – os novos recursos jurisdicionais , quer os os interpostos em processos antigos , quer os interpostos em processos novos , têm que obedecer às novas regras da competência dos TCAs Norte e Sul , estabelecidas no artº 2º , do citado Decreto-Lei . Assim , a partir de 01-01-04 , nos termos do nº 1 , do referido artigo , para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte , independentemente da competência daquele tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao DL nº 374/84 , de 29-11 , para os processos instaurados antes daquela data ou advir de área de jurisdição fixada , no mapa anexo ao DL nº 325/03 , para os processos instaurados , após 01-01-04 . Assim , tendo a acção em análise ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra , inicialmente , competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença , o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que , segundo as alterações legislativas , entretanto , verificadas , for competente para o efeito – no caso o TCAN – e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso , segundo a lei vigente , no momento da propositura da acção –neste caso o TCA já extinto ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA –TC de ,14-07-05 , Rec. nº 768/05 e Ac. do TCAS , de 16-02-05 , Rec. nº 562/05 . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em declarar a incompetência deste Tribunal , para julgar o recurso interposto da sentença proferida , no processo nº 361/2002, instaurado no TAC de Coimbra , em 04-03-04 , sendo antes cometida ao TCA Norte . Sem custas . Lisboa , 04-05-06 |