Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12205/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO – EFLUENTES DOMÉSTICOS – NULIDADE DO CONTRATO – RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO DE EXECUÇÃO CONTINUADA |
| Sumário: | I – Tendo a Autora fundado o pedido de condenação do Réu no pagamento das faturas respeitantes a serviços de fornecimento de água para consumo humano e do tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados ao município Réu no pressuposto da validade do respetivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração. II - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cfr. artigo 289º nº 1 do Cód. Civil). Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo o Réu beneficiou da receção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A ………………………………, SA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 396/10.6BEBJA) visando a condenação do MUNICÍPIO DE SINES (igualmente devidamente identificado nos autos) no pagamento da quantia de 301.566,34 € (trezentos e um mil, quinhentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados, inconformada com a sentença de 30/09/2014 daquele Tribunal na parte em que nela foi julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar-lhe o valor das faturas referentes a receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que condene o réu no pagamento da quantia reclamada. Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O Recorrido, réu na ação, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu a título subsidiário ao abrigo do artigo 636º do CPC, a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1 al. c) e d) do CPC, as quais devem ser julgadas improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. – Cfr. pontos 1, 5 a 8 das presentes Contra-Alegações. B) A douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento de direito que a Apelante lhe assaca, tendo efetuado uma correta interpretação e aplicação do disposto no artº 289º e artº 290º ambos do CC, pelo que também nesta sede deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão proferida pelo tribunal “a quo”. – Cfr. pontos 1 a 4, 9 a 52 das presentes Contra-Alegações. C) O sistema gerido pela A. não é um sistema multimunicipal e a A. não é concessionária de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. – Cfr. Alínea A) a ZZZ), dos factos Assentes - sendo certo que não tendo a apelante impugnado a decisão de facto, não pode tal factualidade ser ora alterada – Cfr. matéria de facto assente, fundamentação da decisão – Cfr. Lei nº 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL nº 372/93, de 29 de Outubro, Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei nº 176/99, de 25 de Outubro, no DL nº 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.º 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 d e Setembro. D) Por mera cautela, SEM CONCEDER, caso o legislador, pretendesse - o que não se admite, mas que aqui se invoca e alega para todos os efeitos legais, por mera cautela de patrocínio -, através do DL nº 171/2001, de 25/05, constituir um sistema multimunicipal, sempre tal diploma na parte em que rege sobre toda esta matéria, é ilegal, por violação do disposto nos artºs 2º, 13º, nº 1 al. l), 26º, nº 1, artº 34º, todos da Lei nº 159/99, de 14/09 e artºs 53º, nº 1 al. q), nº 2 als. l) e m), artº 64º, nº 2 als. b) e f), da Lei nº 169/99, de 18/09, artº 1º, nº 2 do DL nº 379/93, de 05/11, bem como se encontra ferido de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do disposto nos artºs 3º, nºs 2 e 3, artº 6º, nº 1, artº 235º, artº 237º, nº 1, 238º, nº 1, todos da CRP, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca. E) E, bem como são ilegais e inconstitucionais, as normas contidas nos respetivos estatutos da A., na parte em que referem o regime de “exclusividade” e de “obrigatoriedade” de ligação ao aludido “sistema” quando interpretados no sentido de criarem para o R. a obrigação de aderir e/ou de utilizar o “sistema” da A., obrigando-o a contratar com a mesma, ou com ela estabelecer sequer qualquer parceria, por tal interpretação violar os normativos mencionados no supra referidos na alínea D) do presente - Ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca. F) Por outro lado, ainda por mera cautela, sem prescindir, uma vez que o R. não foi ouvido previamente à feitura do DL nº 171/2001, de 25/05, também não foi possível ao R., exercer o direito que afinal resulta do nº 2 do artº 1º do DL nº 379/93, de 5/11, que consubstancia uma nulidade insanável, a qual desde já se invoca com as necessárias consequências legais. G) Improcede a interpretação da Recorrente de que o caso dos autos se enquadra no âmbito da denominada “fonte normativa”, o que, no caso concreto, não tem qualquer acolhimento no nosso ordenamento jurídico e o DL nº 171/2001 não derroga o DL nº 379/93, sendo que a redução a escrito do contrato é obrigatória por força do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, estando em causa um contrato administrativo. H) O parecer dos ilustres causídicos que a Recorrente junta com o Recurso (o qual não tendo sido notificado ao Recorrente, o mesmo teve acesso através do SITAF e por que por isso se prescinde da sua notificação) não merece qualquer acolhimento e a teoria das denominadas inalegalidades formais, ou proibição do “venire contra factum proprium” – artº 334º do CC, não tem qualquer aplicação ao caso dos presentes autos, como forma de se tentar fundamentar a condenação do R. no pagamento das faturas referentes aos efluentes domésticos. I) O documento que a Recorrente juntou sob a denominação de “parecer técnico-científico”, mais não visa do que contradizer a decisão recorrida no seu todo, nada traz de novo, sendo que o seu autor entrou em manifesta contradição, para além de que se prenuncia sobre questões de que não tem conhecimento direto, desconhecendo a sua razão de ciência sendo que junta-se ora o DOC. 1 por força do contraditório, cuja admissão se REQUER. J) Em suma, a douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que a Recorrente lhe aponta.
K) SEM PRESCINDIR, Requer-se a ampliação do âmbito do Recurso, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artº 636º do NCPC, na mera hipótese de se entender que o Recurso da Apelante merece provimento - o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio, para efeitos do enquadramento jurídico da pretensão da Apelante, por referência à cauda de pedir e pedidos e aos fundamentos da defesa constantes da Contestação do R. – Cfr. STJ, Proc. nº 05B3546, de 02/02/2006, in www.dgsi.pt. – Em concreto quanto à aplicação do regime do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do CC. L) Porquanto, caso seja se entender que o digníssimo tribunal “a quo” ao decidir pelo regime da nulidade o fez com base em “relações contratuais” que não no sentido que resulta da própria sentença recorrida e que o R. já supra expendeu nas presentes Contra-Alegações, então ter-se-á de concluir que o digníssimo tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o regime estatuído nos artºs 473º, 474º, 479º todos do CC – o qual de acordo com os factos assentes determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos; - Cfr. Ac. STA, Proc. nº 0591/14, de 15.01.2015. Cfr. pontos 53 a 70 das presentes Contra-Alegações. M) Não há enriquecimento do R.; Não há empobrecimento da A.; E a recusa do R. em aceitar e pagar os preços que a A. quer impor e peticionada, tem causa legítima, pelo que a A. não tem direito a restituição a qual nem sequer existe. – Nada há a restituir pelo R. à A.. – Conforme melhor resulta das presentes Alegações. N) Não corresponde à verdade a conclusão constante da douta sentença recorrida de que desde 2002 que a A. vem a prestar serviços ao R. de receção dos efluentes domésticos, porquanto, a receção desses efluentes e a custo zero para o R. ocorre desde a entrada em funcionamento da ETAR, a título gratuito, conforme aliás resulta dos factos Assentes, tendo a A. sucedido desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos. O) Por mera Cautela, o documento constante da alínea UU) dos fatos assentes, nunca produziu efeitos nem podia produzir, porquanto a Recorrente não executou as obras a que se obrigou e porque se baseava em estimativas e a A. não tinha sequer instalado o caudalímetro o qual apenas foi instalado em 2007. E, P) SEM CONCEDER, ao decidir como decidiu o digníssimo Tribunal “a quo” deixou de conhecer todas as demais questões suscitadas pelo R. na sua contestação, as quais ficaram naturalmente prejudicadas, pelo que, apenas por mera cautela de patrocínio, ao abrigo do disposto no artº 636º do CPC se REQUER, a título subsidiário, a apreciação das referidas questões, caso seja se entenda que o recurso interposto pela A. merece provimento – O que não se admite mas que se refere por mera cautela -, nomeadamente: Q) Da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas 6ª, 16º e 17º do respetivo contrato de concessão, o que aliás a A. confessou não existir, os quais estão sujeitos a publicação nos termos do disposto no artº 118º do CPA, sob pena de ineficácia jurídica a qual se estende a todas as normas e actos que se fundamentem em regulamentos ineficazes ou que pela sua natureza específica também estivessem sujeitos a publicação. R) Do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do R., para além do manifesto abuso de direito (artº 334º do C.C.) S) Da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no artº 3º, nº 3, artº 13º da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos artºs 235º, 237º e 238º todos da CRP e do disposto no DL nº 162/96, de 04/09, base XIV. T) E, nessa sequência deve também em face de tudo o exposto manter-se a decisão recorrida e ser julgado improcedente o Recurso Interposto pela A..
* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo). No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, vêm submetidas em recurso a este Tribunal as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorre em nulidade decisória quer por contradição entre os fundamentos e a decisão final, a que alude o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC quer por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo, por ter conhecido de questões cujo conhecimento lhe estava vedado – (conclusões K), O) e P) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, ao ter considerado que o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos exige forma escrita e se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa, tendo a sentença recorrida feito errada interpretação e aplicação do artigo 289º do Código Civil – (conclusões A) a J), L) a N) e Q) a T) das alegações de recurso). Importará ainda, caso mereça provimento o recurso da autora, apreciar e decidir o objeto ampliado do recurso a título subsidiário pelo recorrido, réu na ação, ao abrigo do artigo 636º do CPC, nos termos delimitados nas conclusões K) a T) das suas contra-alegações de recurso. Sendo que importa ainda, e previamente, aferir da admissibilidade ou não da junção de um documento efetuado pela recorrida com as suas contra-alegações de recurso (a fls. 547 ss.). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração oficiosa, e que teve por base os factos dados por assentes em sede de audiência preliminar e a resposta aos artigos da base instrutória após audiência de discussão e julgamento levada a cabo em duas sessões - (cfr. fls. 350-353, fls. 381-397, fls. 449-456, fls. 459-463m fls. 468-476). ** B – De direito1. Da questão prévia da admissibilidade ou não da junção de um documento efetuada pela recorrida com as suas contra-alegações de recurso. Com as suas contra-alegações a recorrida juntou um documento (a fls. 547 ss.) no intuito de fazer prova de que os custos operacionais que a autora, aqui recorrente, suporta com o tratamento dos efluentes industriais diminuem quando a eles se agregam efluentes domésticos. Com tal documento, que constitui uma informação prestada por uma Técnica Superior, dos serviços Município de Sines, visa o recorrido atestar factos já alegados pelo réu, aqui recorrido, na contestação e levados ao probatório. De harmonia com o disposto no artigo 651º nº 1 do CPC (novo), aplicável aos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. Ressuma deste normativo que a junção da prova documental deve ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se hão-de destinar a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento. De modo que apenas será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância. Impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento). Sendo que também será legítima a apresentação de documentos com as alegações quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida (designadamente quando esta se revê surpreendente relativamente ao que seria expetável). Assim, se não será de admitir a junção de documentos em fase de recurso para prova de factos que já se mostravam controvertidos antes da prolação da sentença recorrida (designadamente em face dos articulados apresentados), já será admissível a junção de documentos nesta fase se a sua necessidade só ocorreu em face da decisão proferida (vide a este respeito, e neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, pág. 189-190). Ora tal como se entendeu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2015, Proc. nº 12228/15, em que também interviemos, no qual são partes os aqui recorrente e recorrido, a recorrida poderia (deveria) ter apresentado com o articulado de contestação o referido documento. Não sendo, pois, de admitir, à luz do exposto, a junção aos autos do referido documento. Deve pois o documento junto pela recorrida com as suas contra-alegações, a fls. 547 ss., ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante. Condenando-se este pelo incidente a que deu causa o em custas no valor de 1 UC. O que se decide. ** 2. Do mérito do recurso 2.1 Das invocadas nulidades decisórias 2.1.1 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão final, a que alude o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC. Sustenta a recorrente, nos termos que reconduz à conclusão K) das suas alegações de recurso, que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, por quanto a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso. Vejamos. As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)). Dispõe o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC novo que é nula a sentença quando “…os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispõe o artigo 154º do CPC novo sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” (correspondente ao artigo 158º do CPC antigo), que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento. Nessa decorrência a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença – vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss.. Ora para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente. Da leitura da sentença recorrida tem de concluir-se não suceder na situação dos autos tal contradição justificadora da nulidade decisória, não havendo incoerência, ou contradição lógica, entre os fundamentos e a decisão. Quando muito o que poderá ocorrer é erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, se, como alega o recorrente, a prova produzida conduzia a resultado inverso. Importando de todo o modo revisitar o recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2015, Proc. 12248/15 (disponível in, www.dgsi.pt/jtcas), em que igualmente interviemos, e no qual são partes os aqui recorrente e recorrido, e em que igual questão foi colocada, no qual se disse a este respeito o seguinte, que se passa a transcrever: “A sentença recorrida depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o thema decidendum, extraiu uma conclusão jurídica contida nesses parâmetros. Toda a fundamentação acolhida apontava logicamente no sentido da improcedência do pedido de condenação do R. no pagamento da «facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos», já que a sentença recorrida entendeu resultar dos autos «… [que] o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas, assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em "Alta"): cfr. alínea A) a JJJ) supra. Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita…», e reconheceu ao Município/Réu «… um direito de compensação (…) que resultaria, designadamente da soma de (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em "baixa" do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade», justificando, assim, com o recurso ao instituto da «excepção do não cumprimento do contrato», e retirando daí as consequências legais da pretensa legitimidade do Réu em recusar o pagamento das facturas respeitante aos serviços de recepção e valorização do RSU parcialmente produzidos no Município de Sines. Temos, para nós, em face do argumentário acima transcrito, que outro não podia ser o sentido decisório, cujas premissas menores deixou estabelecidas e que determinam o silogismo incluso na sentença recorrida. Coisa diferente é saber se os termos em que o fez são ou não os correctos e tal envolverá eventual erro de erro julgamento. A Recorrente pode discordar da fundamentação da decisão, mas o que não pode é reconduzi-la a uma nulidade.” Assim, pelo exposto, tem que se concluir que a sentença recorrida não incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, improcedendo nesta parte o recurso. * 2.1.2 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade de excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo, por ter conhecido de questões cujo conhecimento lhe estava vedadoSustenta a recorrente, nos termos que reconduz às conclusões O) e P) das suas alegações de recurso, que a sentença recorrida é nula por excesso de pronuncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por o Tribunal a quo ter nela conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, atenta a circunstância de o réu Município não ter alegado que a autora, aqui recorrente, ………………………………….., SA devesse ser condenada ao pagamento de qualquer quantia devida em função das circunstâncias em que a sentença funda o “direito de compensação” e que a convolação de tais em “deveres de compensação” que devessem ser por ela suportados é de inteira e exclusiva lavra do Tribunal. Resulta do que vem exposto pela recorrente que esta entende que a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia conhecer, por não ter sido suscitada pelas partes, no segmento em que se refere à existência de exceção de não cumprimento. Apreciação que é feita (a págs. 26 a 29 da decisão recorrida) no seguinte enquadramento e com o seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «(…)Releva, outrossim, para a decisão da causa, que o R. dispõe, além do mais, de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico e que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos também no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas: cfr. art. 13 n.º1 al. l) e art. 26º n.º1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro. O que, como resulta dos autos, o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas, assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em “Alta”): cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art. 1º n.º 3, art. 6º, art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. D.L. N.º 115/89 de 14 de Abril; D.L. N.º 171/2001, de 25 de Maio; art. 13 n.º1 al. l) e art. 26º n.º1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Importa salientar ainda que o art. 290º do CC, estipula que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes que por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato: neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do STA, nomeadamente nos Acs. n.º 47638, de 21.09.2004, n.º 338/03, de 10.03.2004, n.º 379/07, de 30.10.2007, n.º 301/08, de 17.12.2008, nº 379/07, de 18.02.2010, e o TCAS no Ac. n.º 7872/11, de 24.04.2013 (todos em www.dgsi.pt). No citado nos Ac. n.º 47638, de 21.09.2004, refere-se o seguinte: «… consideramos (…) que a nulidade não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido” (citado acórdão 03B484). (…) Por isso, ainda que numa lógica de destruição retroactiva do contrato e meramente restitutiva, confinada à reposição das partes na situação anterior a ele, o princípio da justiça impõe que se valorem as prestações e contraprestações prestadas ao abrigo da relação contratual de facto, não sendo inelutável, por exemplo, a restituição das rendas recebidas pela Ré, uma vez que a esta poderá ser lícito conservá-las a título de contraprestação pelo gozo do aterro que, de facto, foi proporcionado à Autora. Também o princípio do venire contra factum proprium obsta a que, a Ré, invocando a nulidade, se furte ao pagamento dos encargos com o tratamento do lixo que, na realidade, teve lugar, em seu benefício (cf., Júlio Gomes, in “O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem causa”, pp. 662/663). Ou dito de outro modo, não é exacto que tudo se passe como se o contrato não tivesse sido celebrado e/ou executado de facto e, tendo ambas as partes que restituir, neste caso, resultarão fenómenos de compensação (Castro Mendes, in “ Teoria Geral, 1979, III, 684) a ter em conta pelo Tribunal.» Nos presentes autos, a A. reclama do R., o pagamento de facturas referentes aos serviços prestados de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, relativos ao ano de 2010, resultando assente que não só a ETAR da Ribeira dos Moinhos, explorada pela A., foi tecnicamente projectada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial de Sines, como ao receber, como recebe facto a A. benefícios, que se traduzem, além do mais, nas diminuição dos custos com o tratamento de tais resíduos industriais aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, retirando desse facto a A. benefícios, que se traduzem, além do mais, nas diminuição dos custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. alínea A) a ZZZ) supra, sobretudo alínea TTT), UUU), VVV) e alínea WWW) supra. Mais, acresce ter resultado provado que a acima identificada ETAR se encontra localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. alínea A) a ZZZ) supra, sobretudo alínea XXX) supra. Factualidade que permite a conclusão de que, ainda que existisse lugar à restituição ao abrigo do artigo 289º, nº 1, do CC, sempre existiria também um direito de compensação do R. a considerar: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Direito de compensação esse que, não obstante se mostrar genérico e indeterminado, é nos autos perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por poder consubstanciar excepção de não cumprimento: art. 289º do CC e cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Direito de compensação esse que resultaria, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art. 10º do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa” do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a ZZZ) Aqui chegados, importa sim concluir que também por via do disposto no art. 289º, nº 1 do CC ex vi art. art. 285º n.º 2 do CCP, não é possível reconhecer o invocado direito da A. de ser ressarcida do montante reclamado referente à identificada prestação de serviços, não se condenando, em consequência, o R. no pedido de pagamento das facturas referentes à prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos: cfr. alínea A) a ZZZ) supra.(…)»
* 2. 2 Do invocado erro de julgamento2.2.1 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, ao ter considerado que o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos exige forma escrita e se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa, tendo a sentença recorrida feito errada interpretação e aplicação do artigo 289º do Código Civil – (conclusões A) a J), L) a N) e Q) a T) das alegações de recurso). Em face dos termos que vêm expostos pela recorrente nas suas alegações de recurso, reconduzidos às respetivas conclusões, importa, em suma, neste propósito, aferir se a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos (entre os quais o réu Município de Sines, aqui recorrido), exige forma escrita bem como se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa. A este respeito, e para o que aqui essencialmente importa, a sentença recorrida explanou o seguinte no seu discurso fundamentador (vide págs. 21 a 24 da decisão recorrida): «(…)2. DA FACTURAÇÃO RECLAMADA REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS DE RECEPÇÃO, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS: A., por força do Contrato de Concessão, obrigou-se a assegurar aos utilizadores, mediante contrato, o abastecimento de água e efluentes, sendo obrigatória a ligação destes ao sistema: cfr. art. 3º; art. 6º e art. 32º todos do Contrato de Concessão; art. 11º do D.L. n.º 171/2001, de 25 de Maio; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Nada tendo sido estabelecido quanto à forma a adoptar para celebrar tal contrato de prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, este contrato sempre teria que ter sido firmado sob a forma escrita: cfr. art. 6º e art. 32º do Contrato de Concessão; D.L. n.º 171/2001, de 25 de Maio; art. 184º e art. 185º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA (tempus regit), art. 14º n.º 1, al. c) e art. 18º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; art. 94º do Código dos Contratos Públicos - CCP; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Na verdade, não só razões de legalidade, segurança e certeza jurídica impõem no campo do direito administrativo a especial exigência de redução a escrito da exteriorização da vontade da Administração quando contrata, como, por expressa imposição do art. 184º do CPA (tempus regit), art. 14º n.º 1, al. c) e art. 18º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; art. 94º do CCP, sendo, como é, o R. uma entidade pública, tinha tal contrato que ter sido celebrado por escrito: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Resulta dos autos que não foi celebrado qualquer contrato escrito, referente à acima melhor identificada prestação de serviços da A. aos utilizadores/utentes/clientes da cidade de Sines: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. O que significa que, a falta de forma escrita do contrato traduz-se, no caso, numa formalidade ad substanciam, cuja falta determina, a nulidade do contrato: cfr. art. 133º do CPA e art. 284º n.º 2 do CCP e alínea A) a ZZZ) supra. Concludentemente, o pagamento reclamado pela A. não tem por suporte um contrato válido, pelo que não pode ser fundado no incumprimento contratual por banda do R., por não ter pago os valores facturados como decorrência do dito contrato: vide art. 5º n.º 3 do CPC; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta de forma, haveria de seguida que assacar a essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido, o qual, recorde-se, é alicerçado pela A. no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º e seguintes do Código Civil – CC. Porém, como decorre da lei substantiva (artº 474º do CC), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do CC), está, no caso, vedado o recurso às regras do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste instituto: cfr. Ac. do Pleno do STA, de 2010-02-18, processo nº 0379/07; Ac. de 02-04-2014 , do TCAS, processo n.º07541/11 e Ac. de 06-02-2014 , do TCAS, processo n.º 07864/11, disponíveis em www.dgsi.pt.; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Aqui chegados, e porque pela natureza da prestação em causa não se mostra possível a restituição em espécie, importa, ainda assim, aferir da obrigação de pagamento do R. Município, já não por incumprimento contratual, ou sequer pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas com fundamento no citado art. 289º do CC, no art. 185º, n.º 3, do CPA (tempus regit); art. 14º n.º 1, al. c) e art. 18º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e art. 285º n.º 2 do CCP: vide art. 5º n.º 3 do CPC; cfr. alínea A) a ZZZ) supra.(…)»
Resulta da factualidade assente que por tais serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos a A. facturou ao R., relativamente ao ano de 2010, as facturas melhor identificadas nos autos, da alínea LL) à alínea SS) supra, facturação, recorde-se, que R., pelo menos desde 2006, não aceita e que não pagou: cfr. alínea A) a ZZZ) supra, sobretudo alínea TT), UU), VV), WW), PPP), QQQ) e alínea ZZZ) supra. Situação análoga à que se passava quando o funcionamento do sistema era assegurado pelo Estado, antes de ter concessionado e transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de rede em “Alta”, com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para o R. Município (rede em “Baixa”): cfr. D.L. N.º 115/89 de 14/4 e D.L. N.º 171/2001, de 25 de Maio; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Com efeito, como resulta dos autos, até então o Estado Português, através do Gabinete da Área de Sines, da DGRN e depois INAG, geriu o sistema, fornecendo água, recolhendo e tratando os efluentes domésticos da cidade de Sines, nunca tendo facturado ao R. Município tais serviços, nunca tendo, por isso, o R. Município pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de Sines: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da divida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a titulo gratuito ou oneroso ao R.: cfr. art. 6º, art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Releva, outrossim, para a decisão da causa, que o R. dispõe, além do mais, de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico e que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos também no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas: cfr. art. 13 n.º1 al. l) e art. 26º n.º1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro. O que, como resulta dos autos, o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas, assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em “Alta”): cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art. 1º n.º 3, art. 6º, art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. D.L. N.º 115/89 de 14 de Abril; D.L. N.º 171/2001, de 25 de Maio; art. 13 n.º1 al. l) e art. 26º n.º1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Importa salientar ainda que o art. 290º do CC, estipula que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes que por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato: neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do STA, nomeadamente nos Acs. n.º 47638, de 21.09.2004, n.º 338/03, de 10.03.2004, n.º 379/07, de 30.10.2007, n.º 301/08, de 17.12.2008, nº 379/07, de 18.02.2010, e o TCAS no Ac. n.º 7872/11, de 24.04.2013 (todos em www.dgsi.pt). (…)» Após o que explicitou o seguinte (vide págs. 28 a 29 da decisão recorrida): Mais, acresce ter resultado provado que a acima identificada ETAR se encontra localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. alínea A) a ZZZ) supra, sobretudo alínea XXX) supra. Factualidade que permite a conclusão de que, ainda que existisse lugar à restituição ao abrigo do artigo 289º, nº 1, do CC, sempre existiria também um direito de compensação do R. a considerar: cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Direito de compensação esse que, não obstante se mostrar genérico e indeterminado, é nos autos perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por poder consubstanciar excepção de não cumprimento: art. 289º do CC e cfr. alínea A) a ZZZ) supra. Direito de compensação esse que resultaria, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art. 10º do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa” do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a ZZZ)» Para a seguir assim concluir (vide pág. 29 da decisão recorrida):
Tenhamos antes do mais presente o que o Código de Procedimento Administrativo (CPA), vigente à data, dispunha no seu artigo 185º: “Artigo 185º (Regime de invalidade dos contratos) 2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes: a) Quanto aos contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo, o regime de invalidade do ato administrativo estabelecido no presente Código; b) Quanto aos contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.” E bem assim o disposto no artigo 289º do Código Civil a respeito dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação: “Artigo 289º Efeitos da declaração de nulidade e da anulação 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efetiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes.” Tendo a declaração de nulidade efeitos retroativos, decorre por força dos citados normativos a obrigação de se restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efetuada. Na situação presente resulta que a autora, aqui recorrente, apresentou ao réu Município, aqui recorrido, as faturas relativas à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, cujo pagamento reclama na ação (descriminadas em MM) a RR) do probatório). Resulta também que a autora recebe, trata e rejeita, de forma contínua, através do “sistema” de que é concessionária, os efluentes domésticos provenientes do Município réu, os quais são tratados na ETAR de Ribeira de Moinhos, propriedade da autora (vide A) a G), R) e S) do probatório). E autora e réu celebraram em 2002 um acordo relativamente à recolha e tratamento de efluentes urbanos da cidade de Sines, o qual foi objeto de aditamento, em Dezembro de 2003, estimando o volume estimativo de efluentes a descarregar pelo réu Município no sistema no ano de 2004, sendo a faturação efetuada de acordo com as tarifas (vide UU) e VV) do probatório). Mas o réu Município não aceita e não paga os valores de tais serviços, devido às divergências existentes entre as partes em relação ao valor das faturas (vide TT) do probatório). Sendo que as faturas referentes à receção de efluentes domésticos cujo pagamento é reclamado pela autora na presente ação foram emitidas nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro do ano de 2010 (vide MM) a RR) do probatório). A sentença recorrida convocou o instituto da exceção de não cumprimento do contrato, com vista a considerar justificada a recusa do réu Município em pagar as faturadas em causa, entendendo que assistia ao réu Município o direito a ser compensado pela utilização, por parte da autora, de infraestruturas do Município, com ganhos (benefícios) para aquela daí decorrentes, a saber: i) diminuição de gastos com reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; ii) ausência de contrapartida referente ao encaminhamento dos efluentes; iii) diminuição dos custos da autora com o tratamento de resíduos industriais; iv) localização da ETAR e sua integração do ponto de vista paisagístico (vide pág. 29 da decisão recorrida). Ainda que não tenha deixado de reconhecer que tal «direito de compensação» se mostrava “…genérico e indeterminado”, mas ainda assim “…perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por poder consubstanciar exceção de não cumprimento” (vide pág. 28 da decisão recorrida). Ora a este respeito disse-se no já citado acórdão de 12/11/2015, Proc. 12248/15, deste TCA Sul o seguinte: “A exceptio non adimpleti contratus, a que se refere o artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respetiva contra prestação. Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra. Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR de Ribeira dos Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus. Pelo que fica dito, há, pois, que concluir que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao assim decidido, não podendo manter-se na ordem jurídica. Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer nos termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184º do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do Sistema. Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face a factualidade demonstrada em juízo (e já referida supra) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das faturas referentes aos serviços prestados, faturas que não foram devolvidas pelo Reu é. Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe. Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289.º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroativo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º, n.º 1, do Código Civil). Ora sobre esta questão – da aplicação do artigo 289.º, nº1 do CC, aos contratos nulos de execução continuada – pronunciou-se muito recentemente este TCA, no acórdão de 15.10.2015, processo n.º 7877/11. Por inexistirem razões para nos afastarmos do ali decidido, passamos com a devida vénia, a transcrevê-lo, na parte aqui relevante: “(…) coloca-se desde logo a questão de saber se - tendo a presente acção sido proposta no pressuposto da validade do contrato de entrega e recepção/processamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã - é possível converter a causa de pedir e pedido para efeitos do nº 1 art. 289º do C. Civil. (…)os problemas que se levantaram, de natureza exclusivamente adjectiva, estão ultrapassados pela melhor jurisprudência e reputada doutrina, no sentido, que ficou vertido no Ac. do STJ (Plenário) de 28/03/95, proc. nº 4/95, de que quando “o tribunal conhecer da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do C.Civil”. Ou seja, não constitui obstáculo à apreciação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do contrato, o facto do pedido de condenação se ter fundado na responsabilidade contratual (vide ainda, entre outros, também acórdãos do STA de 10-03-2004, proc. nº 338/03 e de 24/10/2006, proc. nº 732/05, e, também, ac. TRP de 9/11/2009, proc.nº 1915/07). Assim, dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Todavia, dissemos que, no caso sub judice, estamos em presença de um contrato nulo de execução continuada, no qual a utilizadora/Ré beneficiou da recepção e tratamento dos seus resíduos sem pagar esses serviços. Ora, os contratos de execução continuada apresentam algumas especificidades para as quais a o art. 289º, nº 1, ao estabelecer que a nulidade tem eficácia ex tunc, não apresenta solução adequada. Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. nº 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte: O art. 289º, n 1 do C.Civil «(…) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (…). Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil. Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho: “Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril. A regra do art. 289º/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. (…) O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398). E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever: (…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - (…) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos). Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.” Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. nº 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. nº 379/07. Como já se disse, acompanha-se inteiramente esta ponderação (o efeito ex nunc da declaração de nulidade em relação ao tempo durante o qual o contrato “de facto” esteve em execução (…)”. Por tudo isto merece, aqui, acolhimento a tese da autora, de modo que o réu Município não pode deixar de ser condenado a pagar à autora as importâncias reclamadas, a que se referem as faturas identificadas em MM) a RR) do probatório, atinentes a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, como foi peticionado pela autora na ação, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal. Procede, pois, nesta parte o recurso, devendo ser revogada, por erro de julgamento, a decisão de improcedência do pedido proferida na sentença recorrida, julgando-se em consequência procedente o pedido de condenação do réu Município a pagar à autora as quantias a que se referem as faturas identificadas em MM) a RR) do probatório, referentes a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. A que devem acrescer os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das faturas em causa (cfr. MM) a RR) do probatório). A autora defendeu que os juros de mora devidos são de 1% ao mês, taxa legal aplicável às dívidas do Estado, nos termos do contrato de concessão (vide artigos 102º, 104º, 106º, 108º e 110º da Petição Inicial). Consta com efeito do ponto 2. da Cláusula 33ª do Contrato de Concessão (junto sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial – vide D) do probatório), a respeito das relações entre a concessionária, a aqui autora, e os utilizadores, que “em caso de mora no pagamento das faturas estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação”. Tal legislação é a decorrente do DL. nº 73/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril e pelo DL. n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro. Ora dispunha o artigo 3º nº 1 do DL. nº 73/99, de 16 de Março na sua redação original que “a taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.” Mas na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei de Orçamento de Estado/2010) – (artº 165º) – a taxa de juros de mora passou a ter “vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior” (nº 1), utilizando-se para apuramento daquela taxa de juros de mora “a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais” (nº 2). Sendo que o DL. nº 32/2012 de 13 de Fevereiro, veio dar nova redação àquele artigo 3º nº 1 do DL. nº 73/99, que passou a ser: “A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior”. Assim, são devidos os juros desde a data de vencimento de cada um das faturas, a calcular nos termos do artigo 3º do DL. nº 73/99, nas sucessivas redações, à taxa em vigor em cada período, sendo a partir de 1 de Janeiro de 2011 de acordo com os avisos publicados no diário da República: Aviso nº 27831-F/2010, de 31.12 (6,351%, desde 1/1/2011), Aviso nº 24866-A/2011, de 28/12 (7,007%); Aviso nº 17289/2012, de 28/12 (6,112%); Aviso nº 219/2014, de 7/1 (5,535%); Aviso nº 130/2015, de 7/1 (5,476%). ** 3. Do objeto ampliado do recurso Prevenindo a hipótese de merecer provimento o recurso interposto pela recorrente o recorrido, réu na ação, requereu a título subsidiário, ao abrigo do artigo 636º do CPC, a ampliação do objeto do recurso. Uma vez que obtém provimento o presente recurso, nos termos supra decididos, cumpre agora conhecer as questões e respetivos fundamentos, que foram invocados pelo recorrido, em ampliação do recurso, nos termos delimitados nas conclusões K) a T) das suas contra-alegações de recurso. Vejamos então. Sustenta o recorrido nos termos que expõe nas suas contra-alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões K) a M) que deve aplicar-se o regime do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do CC porquanto caso seja se entender que o Tribunal a quo ao decidir pelo regime da nulidade o fez com base em “relações contratuais” que não no sentido que resulta da própria sentença recorrida então ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o regime estatuído nos artºs 473º, 474º, 479º do CC o qual, de acordo com os factos assentes, determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos; que não há enriquecimento do réu; que não há empobrecimento da autora; que a recusa do réu em aceitar e pagar os preços que a autora quer impor e peticionada, tem causa legítima, pelo que a autora não tem direito a restituição, que nem sequer existe; que nada há a restituir pelo réu à autora. Não lhe assiste todavia razão a este propósito. E é assim pelo que já se disse supra a respeito da relação contratual, de facto, que se estabeleceu entre a autora e o réu, e dos efeitos da declaração de nulidade do contrato e conduziram à procedência do recurso interposto pela autora, nos termos já decididos. Não havendo necessidade de mais considerações, para além do que já se disse a respeito da infundada tese da compensação ao réu Município. Invoca também o requerido nos termos que expõe nas suas contra-alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões N) e O) que não corresponde à verdade a conclusão constante da sentença recorrida de que desde 2002 que a autora vem a prestar serviços ao réu de receção dos efluentes domésticos, por a receção desses efluentes, e a custo zero para o R., ocorre desde a entrada em funcionamento da ETAR, a título gratuito, conforme aliás resulta dos factos Assentes, tendo a autora sucedido desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, e que o documento constante da alínea UU) dos fatos assentes, nunca produziu efeitos nem podia produzir, porquanto a Recorrente não executou as obras a que se obrigou e porque se baseava em estimativas e a Autora não tinha sequer instalado o caudalímetro o qual apenas foi instalado em 2007. Ora a este respeito há que referir que atendendo ao contexto em que a afirmação foi feita na sentença recorrida, e à circunstância de o contrato de concessão, entre o Estado Português e a autora ter sido celebrado em 27/12/2001 (vide D) do probatório), não se pode ter por errado que a autora vem prestando ao réu Município, desde 2002, serviços de receção dos efluentes domésticos. Por outro lado afigura-se que a invocação feita pelo recorrido a respeito do acordo referido em UU) dos factos assentes consubstancia a alteração ao julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida, ou pelo menos o aditamento de outros factos, sem que conduto tenha o recorrido dado cumprimento às exigências que o artigo 640º do CPC prevê para que tal seja possível. Invoca também o requerido nos termos que reconduz à conclusão P) a T) das suas contra-alegações, que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo deixou de conhecer todas as demais questões suscitadas pelo R. na sua contestação, as quais ficaram naturalmente prejudicadas, e que assim, e apenas por mera cautela de patrocínio, ao abrigo do disposto no artº 636º do CPC requer, a título subsidiário, a apreciação das referidas questões, caso seja se entenda que o recurso interposto pela A. merece provimento, nomeadamente: - da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas 6ª, 16º e 17º do respetivo contrato de concessão, o que aliás a A. confessou não existir, os quais estão sujeitos a publicação nos termos do disposto no artº 118º do CPA, sob pena de ineficácia jurídica a qual se estende a todas as normas e atos que se fundamentem em regulamentos ineficazes ou que pela sua natureza específica também estivessem sujeitos a publicação. - do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do R., para além do manifesto abuso de direito (artº 334º do C.C.) - da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no artº 3º, nº 3, artº 13º da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos artºs 235º, 237º e 238º todos da CRP e do disposto no DL nº 162/96, de 04/09, base XIV. Ora comece-se por dizer que a questão em torno do instituto do enriquecimento sem causa foi já abordada e suficientemente analisa no presente recurso. Nada mais se impondo acrescentar a este respeito. Depois, se é certo que na sua contestação o recorrido alegou que consubstancia abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC, que invocou, a obrigação do réu Município pagar uma tarifa que reflete todos os investimentos e custos com a gestão e exploração de todo o “sistema”, e que a autora pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do réu Município (vide artigo 98º da Petição Inicial), e tendo em consideração que o que o artigo 334º do CC dispõe é que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” dos elementos contidos nos autos não pode retirar-se a conclusão de que a autora age em abuso de direito ao cobrar ao réu Município os valores fixados em obediência ao contrato de concessão, apesar de certas infraestruturas pré-existentes à concessão, terem sido instaladas pelo réu Município. Quanto às questões em torno da inexistência do Regulamento em que o réu pretende fundar a inexigibilidade dos valores a cobrar nas faturas em causa, deve dizer-se que o Contrato de Concessão prevê (Ponto1. Da cláusula 6ª) é que a concessionária “…é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes entreguem”. E no nº 2 da mesma cláusula 6ª que “a concessionária reger-se-á, nas suas relações com os utilizadores, por Regulamentos Gerais de Abastecimento de Água Potável, de Abastecimento de Água Industrial, Recolha Tratamento e Rejeição de Efluentes e de Depósito e Tratamento de Resíduos Industriais por ela propostos e aprovados pelo concedente”. Sendo que a Cláusula 15ª prevê os “critérios para a fixação das tarifas”, estipulando-se nas Cláusulas 16ª e 17ª o carácter anual das tarifas, de modo a que as mesmas sejam atualizadas anualmente, tendo em conta as finalidades e critérios a que as mesmas devem obedecer (cfr. clásula 15ª) e a variação do índice de preços no consumidor no continente (cfr. ponto 4 da claúsula 16ª). Estipulando-se ali que a alteração das tarifas “depende sempre da prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projeto devidamente fundamentado” (cfr. ponto 1 da claúsula 17ª). Assim, em conformidade com o estipulado no Contrato de Concessão encontravam-se já previstas as tarifas a cobrar pela concessionária no início da concessão, as quais deveriam ser periodicamente revistas e anualmente atualizadas. Sendo certo que resulta apurado nos autos que para o ano de 2010 as tarifas foram aprovadas por despacho do Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (vide G) do probatório). Não se vê, pois, em que medida possam ser ilegais, ineficazes ou inoponíveis ao réu Município as tarifas em vigor no período a que respeitam as faturas em dívida. Não merecendo, pois, acolhimento o invocado pelo recorrido a este propósito. Por fim, e no que tange à alegação de que os preços que a Recorrente faz constar das faturas violam os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, remete-se aqui para o que já foi dito no acórdão de 12/11/2015 Proc. 12248/15 deste TCA Sul, que, com a devida vénia, se passa a citar: “(…) a alegação em causa não vem minimamente concretizada. Com efeito, diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao art. 690.º CPC (na redacção anterior) que, tendo “(…) os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. // (...) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. // É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (...)” (cfr. CPC Anotado, vol. V, Coimbra, p. 359). De igual modo o art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC preceitua uma obrigação de identificação e estruturação de uma causa de pedir na alegação do recurso. E é patente que o Recorrido tanto no corpo como nas conclusões da sua alegação se limita a enunciar conclusivamente uma suposta violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como do princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais. Nada mais, porém acrescenta, omitindo um mínimo de substanciação quanto aos vícios que enumera.” Assim sendo, como é, tem que improceder o que veio invocado pelo recorrido em sede de ampliação do objeto de recurso. * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a recorrida decisão de improcedência do pedido; - julgar-se em consequência procedente o pedido de condenação do réu Município a pagar à autora as quantias a que se referem as faturas identificadas em MM) a RR) do probatório, acrescidas dos juros de mora desde as respetivas datas de vencimento nos termos do artigo 3º do DL. nº 73/99, nas sucessivas redações, à taxa em vigor em cada período. - negar provimento aos fundamentos invocados pelo recorrido em ampliação do objeto do recurso. ~ Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. * Notifique. D.N. * Lisboa, 26 de Novembro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |