Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1979/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/02/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPCI
ILEGALIDADE
EM CONCRETO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário: I- A caducidade não é fundamento de oposição à execução fiscal, uma vez que não se
encontra previsto em nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 286º do Código de Processo
Tributário envolvendo a sua apreciação a da legalidade da liquidação do tributo o que não é pela lei
consentido, podendo antes ser fundamento de impugnação judicial da liquidação, enquanto arguida de
ilegalidade concreta.
II - Provindo a dívida exequenda de IVA referente ao ano de 1989 e havendo a execução sido instaurada
em 1995, porque o artigo 2º do Dec. Lei nº 154/91 e artigo 3 do CPT se referem à aplicação no tempo,
das normas processuais que compõem o CPT , não das normas de direito substantivo que eventualmente
o integrem, não havendo norma expressa a estatuir a sua aplicação retroactiva, tais normas só regem
para o futuro, nos termos do nº l do artigo 12º do Código Civil.
III - Em matéria de prescrição, também por se tratar de matéria de natureza substantiva, não há que
recorrer, quanto ao direito subsidiário aplicável, ao disposto no artigo 2º do CPT , que visa a integração
de lacunas do processo tributário, mas sim às normas gerais sobre a matéria constantes do Código Civil.
IV- E face ao nº 2 do artigo 297º do Código Civil, o novo prazo de prescrição das obrigações fiscais
previsto no artigo 34º do CPT , só se aplica aos prazos em curso, a partir da entrada em vigor deste
preceito legal e apenas se for mais favorável ao contribuinte, caso contrário o
prazo prescricional a considerar será o anteriormente previsto no artigo 27º do CPCI, pelo que o prazo
de prescrição das obrigações tributárias em causa era de 20 anos por ser aplicável o âmbito do Código
do Processo das Contribuições e Impostos.
V- O «enriquecimento sem causa» não é fundamento de oposição porque contende, clara e
directamente, com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda e essa não pode servir
de fundamento à oposição à execução, apenas podendo ser apreciada, em princípio, em sede de
impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: