Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1979/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/02/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPCI ILEGALIDADE EM CONCRETO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I- A caducidade não é fundamento de oposição à execução fiscal, uma vez que não se encontra previsto em nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 286º do Código de Processo Tributário envolvendo a sua apreciação a da legalidade da liquidação do tributo o que não é pela lei consentido, podendo antes ser fundamento de impugnação judicial da liquidação, enquanto arguida de ilegalidade concreta. II - Provindo a dívida exequenda de IVA referente ao ano de 1989 e havendo a execução sido instaurada em 1995, porque o artigo 2º do Dec. Lei nº 154/91 e artigo 3 do CPT se referem à aplicação no tempo, das normas processuais que compõem o CPT , não das normas de direito substantivo que eventualmente o integrem, não havendo norma expressa a estatuir a sua aplicação retroactiva, tais normas só regem para o futuro, nos termos do nº l do artigo 12º do Código Civil. III - Em matéria de prescrição, também por se tratar de matéria de natureza substantiva, não há que recorrer, quanto ao direito subsidiário aplicável, ao disposto no artigo 2º do CPT , que visa a integração de lacunas do processo tributário, mas sim às normas gerais sobre a matéria constantes do Código Civil. IV- E face ao nº 2 do artigo 297º do Código Civil, o novo prazo de prescrição das obrigações fiscais previsto no artigo 34º do CPT , só se aplica aos prazos em curso, a partir da entrada em vigor deste preceito legal e apenas se for mais favorável ao contribuinte, caso contrário o prazo prescricional a considerar será o anteriormente previsto no artigo 27º do CPCI, pelo que o prazo de prescrição das obrigações tributárias em causa era de 20 anos por ser aplicável o âmbito do Código do Processo das Contribuições e Impostos. V- O «enriquecimento sem causa» não é fundamento de oposição porque contende, clara e directamente, com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda e essa não pode servir de fundamento à oposição à execução, apenas podendo ser apreciada, em princípio, em sede de impugnação judicial. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |