Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11443/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 615º N.º 1 ALÍNEA B), DO CPC DE 2013 - PROCESSO CAUTELAR - CASO JULGADO - ARTIGOS 580º E 581º DO CPC DE 2013 |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada. II - O caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, o que significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação. III - Após decisão que negue a pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124º, do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO J……. I….. intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao proc. n.º 2239/13.7 BELSB, processo cautelar contra o Dr. Miguel Macedo, Ministro da Administração Interna, no qual peticionou: - a suspensão da eficácia do despacho que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva, revogando-se a publicação efectuada em DR, 2ª Série, de 5 de Junho de 2013; - a notificação da entidade requerida para se abster da prática de qualquer acto que directa ou indirectamente afecte ou possa afectar o valor da remuneração de € 1 241,63, bem como o uso normal dos cartões de assistência à saúde e da inderrogabilidade das garantias legais decorrentes da incapacidade permanente de 39,7% que lhe foi atribuída por acidente em serviço e por motivo do mesmo. Por decisão de 24 de Julho de 2014 do referido tribunal foi rejeitada a presente providência, por ilegalidade da pretensão formulada pelo requerente.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Em 23 de Julho de 2014 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 24, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) ” (cfr. fls. 2 e 3, destes autos, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial). 2) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 30.4.2013, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos constantes de fls. 27 a 29, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Em 28 de Junho de 2013 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 23, do proc. n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) 4) Por sentença do TAC de Lisboa de 20.1.2014, proferida a fls. 200 a 236, desse processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao processo cautelar e, em consequência, decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, em 30.4.2013, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, na qual se consignou designadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) (…)”. 5) Não se conformando com a decisão descrita em 4), o Ministério da Administração Interna dela recorreu para este TCA Sul (cfr. fls. 243, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB). 6) Por acórdão deste TCA Sul de 8.5.2014, proferido a fls. 316 a 350, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão cautelar recorrida e, em substituição, indeferido o pedido cautelar, onde se consignou designadamente o seguinte: “(…) 7) As partes foram notificadas do acórdão descrito em 6) por carta registada em 9.5.2014 e o MP em 12.5.2014, não tendo sido interposto recurso, nem reclamação desse acórdão (cfr. fls. 353, 354, 356 a 373, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula por falta de fundamentação; - enferma de erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação - as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição; - a falta de fundamentação gera nulidade do despacho (art. 663º n.º 3) ou da sentença (art. 668º n.º 1, al. b)) e, tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal de 1ª instância a fundamente (art. 712º n.º 5); - a sentença recorrida não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pela entidade requerida, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” acções, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto; - na afixação dos factos da causa, determina o art. 659º n.º 3 que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento, os provados por confissão reduzida a escrito, ao factos que o tribunal colectivo deu como provados, aos quais acrescem os factos que resultem de presunção legal ou judicial, os factos notórios, os factos de conhecimento oficioso, procedendo ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Apreciando.
Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi arts. 7º n.º 2 e 8º, ambos da Lei 41/2013, de 26/6, que:
Por sentença de 24.7.2014, e ao abrigo do art. 116º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPTA, foi rejeitado o requerimento inicial, por ilegalidade da pretensão formulada, por se ter entendido que as providências cautelares peticionadas pelo requerente, ora recorrente, no presente processo cautelar já tinham sido peticionadas e recusadas por decisão insusceptível de recurso – proferida no âmbito do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB -, aí se concluindo que a tutela cautelar se encontra esgotada, não obstante estar em curso a respectiva acção principal.
Ou dito por outras palavras, a decisão recorrida deu por verificada a excepção de caso julgado – resultante da decisão de indeferimento proferida no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, a qual já tinha transitado em julgado quando foi instaurado o presente processo cautelar (cfr. art. 580º n.º 1, 1ª e 3ª partes, do CPC de 2013) -, razão pela qual, e ao abrigo do art. 116º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPTA, rejeitou o requerimento inicial.
O recorrente defende que, embora no presente processo cautelar e no proc. n.º 1635/13.7 BELSB as parte sejam as mesmas e em ambos se vise a suspensão do mesmo acto, não existe uma correspondência entre ambas as causas de pedir, pois a matéria alegada nos artigos 136º a 139º, do requerimento inicial do presente processo cautelar, é uma novidade, acrescentando ainda que os valores das despesas foram objecto da correspondente actualização, tal como foi concretamente indicado o valor da pensão, o qual desconhecia em absoluto aquando da interposição da primeira providência.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário ou reclamação, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, ou seja, visa proteger a necessidade de certeza e segurança jurídicas – cfr. art. 205º n.º 2, da CRP, e arts. 580º n.ºs 1 e 2, 619º, 625º e 628º, todos do CPC de 2013.
A causa repete-se quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 581º n.ºs 1 e 4, do CPC de 2013.
In casu, conforme decorre dos n.ºs 1) e 3), da factualidade dada como provada, e é expressamente reconhecido pelo próprio recorrente, existe identidade de sujeitos (o requerente e a entidade requerida são os mesmos) e de pedido (o efeito jurídico pretendido neste processo cautelar também foi pretendido no proc. n.º 1635/13.7 BELSB: suspensão da eficácia do despacho que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva, publicada em DR, 2ª Série, de 5 de Junho de 2013; notificação da entidade requerida para se abster da prática de qualquer acto que directa ou indirectamente afecte ou possa afectar o valor da remuneração de € 1 241,63, bem como o uso normal dos cartões de assistência à saúde e da inderrogabilidade das garantias legais decorrentes da incapacidade permanente de 39,7% que foi atribuído ao requerente por acidente em serviço e por motivo do mesmo) entre o presente processo cautelar e o processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB. Assim, cumpre averiguar se a causa de pedir invocada neste processo cautelar é idêntica à causa de pedir em que assentou o processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB.
A este propósito passa-se a transcrever o consignado no Ac. do TCA Norte de 21.10.2004, proc. n.º 221/04.7 BEPNF, por se concordar com o que aí se escreveu: “3. A única questão que vem em julgamento consiste em saber se existe caso julgado material sobre a pretensão deduzida em juízo. O problema coloca-se porque sobre o mesmo “litígio” correu termos a providência cautelar registada sob o nº 735/2003 que foi indeferida antes de esta ser proposta. Enquanto na decisão impugnada se entendeu que, para além da identidade de sujeitos e de pedido, existe identidade da causa de pedir, requisitos suficientes para a procedência da excepção peremptória de caso julgado, a ora recorrente defende que não existe identidade de causa de pedir, uma vez que, contrariamente ao que se verificou na primeira acção e foi determinante no indeferimento da providência, nesta outra especifica os factos concretos que permitem o juízo de probabilidade de prejuízos de difícil reparação em consequência da execução imediata do acto suspendendo. Mas é evidente que a recorrente não tem razão. A seguir-se a sua tese, seria sempre possível repetir uma acção com a simples alegação de que na primeira se “esqueceu” de invocar factos instrumentais ou argumentos jurídicos que dariam razão à sua pretensão, o que seria totalmente contrário à necessidade de certeza e segurança jurídica que fundamenta o caso julgado. Por fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante à sentença transitada em julgado, que não pode ser modificada por decisão ulterior, sob pena de ser criar instabilidade na relação jurídica nela definida (cfr. arts. 205º nº 2 da CRP e 671º e 675 do CPC) (4) Os limites objectivos do caso julgado material definem-se por referência ao objecto do processo. E o objecto do processo define-se por referência à pretensão do autor, a qual se identifica pelo tipo de providência solicitada ao tribunal (pedido imediato) e pela posição jurídica material a tutelar por esse meio (pedido mediato), posição esta que se individualiza em função da causa de pedir. A causa de pedir desempenha, pois, um papel secundário ou instrumental na definição do objecto do processo, pois é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que a sentença e o caso julgado se projectam. A causa de pedir não representa aquilo sobre o que o tribunal deve decidir, mas apenas o que ele deve conhecer para decidir sobre se deve ou não conhecer a providência solicitada pelo autor. Disso mesmo nos dá conta Anselmo de Castro quando se interroga se o caso julgado se forma sempre sobre a causa de pedir: “não se entende, porém que a causa de pedir seja em si mesmo objecto da acção – é-o apenas para o efeito do pedido, ou seja, nos limites da pretensão deduzida em juízo” (cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I pág. 211). Por isso, a verificação da existência da causa de pedir não constitui objecto de decisão com valor de caso julgado material, pois outras pretensões poderão ser deduzidas com base na mesma causa de pedir, sem que a isso se possa opor o decido em acção anterior. Mas a mesma causa de pedir já é imprestável para a repetição da mesma pretensão, porque isso poria em causa a autoridade do caso julgado. Na perspectiva da teoria da substanciação, consagrada no nº 4 do artigo 498 do CPC (5), “a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar”. Temos assim que, para efeito de caso julgado, a causa de pedir está sempre referida ao acontecimento concreto que está na base do direito peticionado. Haverá caso julgado se o facto constitutivo do direito invocado for o mesmo; a acção será diferente, se diferente for o facto gerador do direito. Na providência cautelar de suspensão de eficácia, que é uma providência de natureza conservatória, a causa petendi é formada pelos requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA, ou seja, pela “manifesta ilegalidade” do acto suspendendo, pelo “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado“ ou pela “produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. A providência só será concedida se o juiz concluir pela existência de um vício particularmente grave que torne evidente que a pretensão formulado no processo principal é procedente ou, não tendo chegado a tal conclusão, entender que a execução imediata do acto cria uma situação de facto consumado, que a eventual anulação não conseguirá reverter, ou que gera danos para o requerente que a reconstituição da situação actual hipotética consequente da anulação dificilmente conseguirá reparar. Ora, o periculum in mora, caracterizado pela ameaça de danos irreversíveis ou de difícil reparação, exige uma valoração operada em termos de certeza ou de grande probabilidade sobre a produção de danos ou prejuízos que posam resultar da duração do processo e da não adopção da medida cautelar. Mas essa valoração e juízo de prognose tem que ser efectuada em face dos factos concretos, objectivos e minimamente concretizáveis, dos quais se possa concluir com certo grau de verosimilhança e probabilidade, ainda que auxiliado com o recurso às regras de experiência comum, que da execução do acto resultam prejuízos de difícil reparação. Segundo jurisprudência corrente, cabe ao requerente especificar os prejuízos e alegar factos que permitam concluir pela sua irreparabilidade ou difícil reparação. Por isso, os factos concretos integradores desse prejuízo formam a causa de pedir da suspensão e como tal não podem deixar de estar cobertos pela autoridade do caso julgado. A decisão que nega a pretensão de suspensão dos efeitos do acto contenciosamente impugnado ou a impugnar, apreciando o mérito ou o fundo da acção cautelar, tem por fundamento a não verificação dos requisitos (os factos constitutivos) de que a lei faz depender aquela pretensão. O alcance dessa decisão é de que não existe ou não se demonstram motivos para suspender a eficácia do acto e de que o mesmo pode ser executado imediatamente. A situação jurídica definida por sentença que negue a eficácia suspensiva ao acto impugnado não pode mais repetir-se em novo processo, porque tal pode levar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis: uma a permitir a execução imediata do acto e outra a suspender a sua eficácia. Nenhuma delas podia ser executada senão em detrimento da outra, pelo que a nova decisão, caso existisse, seria sempre ineficaz (cfr. art. 675º do CPC). (6) Concluiu-se que, após a decisão judicial que negou a pretensão suspensiva da eficácia do acto que determinou a posse administrativa do anexo para efeitos de demolição está precludida a possibilidade de, em nova providência, invocar outros factos ou outras razões que justifiquem a mesma pretensão. A mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência só ocorre por “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar (art. 124º do CPTA).” (sombreados e sublinhados nossos).
Do exposto resulta que na providência cautelar de suspensão da eficácia a causa de pedir é formada pelos requisitos enunciados no art. 120º, do CPTA, sendo certo que o caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, ou seja, significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior, ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação, pelo que após decisão que negue a pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124º, do CPTA – também neste sentido, Acs. do TCA Norte de 23.2.2006, proc. n.º 485/05.9 BECBR, 17.6.2010, proc. n.º 1933/09.4 BEPRT-B, e 3.2.2011, proc. n.º 1815/10.7 BEPRT.
Ora, do disposto no art. 120º n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do CPTA, infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias (como é o caso da suspensão da eficácia): No caso sub judice, verifica-se que no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB: * Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas (art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 159, dos autos).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, a decisão recorrida que rejeitou de forma liminar o requerimento inicial. II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. III – Registe e notifique. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) |