Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11443/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 615º N.º 1 ALÍNEA B), DO CPC DE 2013 - PROCESSO CAUTELAR - CASO JULGADO - ARTIGOS 580º E 581º DO CPC DE 2013
Sumário:I - A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada.
II - O caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, o que significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação.
III - Após decisão que negue a pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124º, do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
J……. I….. intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao proc. n.º 2239/13.7 BELSB, processo cautelar contra o Dr. Miguel Macedo, Ministro da Administração Interna, no qual peticionou:
- a suspensão da eficácia do despacho que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva, revogando-se a publicação efectuada em DR, 2ª Série, de 5 de Junho de 2013;
- a notificação da entidade requerida para se abster da prática de qualquer acto que directa ou indirectamente afecte ou possa afectar o valor da remuneração de € 1 241,63, bem como o uso normal dos cartões de assistência à saúde e da inderrogabilidade das garantias legais decorrentes da incapacidade permanente de 39,7% que lhe foi atribuída por acidente em serviço e por motivo do mesmo.

Por decisão de 24 de Julho de 2014 do referido tribunal foi rejeitada a presente providência, por ilegalidade da pretensão formulada pelo requerente.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão do presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade:
1) Em 23 de Julho de 2014 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 24, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte:
(…)




(…)








(…)

(…)






” (cfr. fls. 2 e 3, destes autos, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial).
2) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 30.4.2013, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos constantes de fls. 27 a 29, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 28 de Junho de 2013 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 23, do proc. n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte:
(…)




(…)




(…)

(…)

” (cfr. fls. 2 e 3, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial).
4) Por sentença do TAC de Lisboa de 20.1.2014, proferida a fls. 200 a 236, desse processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao processo cautelar e, em consequência, decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, em 30.4.2013, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, na qual se consignou designadamente o seguinte:
(…)

(…)




(…)












(…)

(…)”.
5) Não se conformando com a decisão descrita em 4), o Ministério da Administração Interna dela recorreu para este TCA Sul (cfr. fls. 243, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB).
6) Por acórdão deste TCA Sul de 8.5.2014, proferido a fls. 316 a 350, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão cautelar recorrida e, em substituição, indeferido o pedido cautelar, onde se consignou designadamente o seguinte:
(…)








”.
7) As partes foram notificadas do acórdão descrito em 6) por carta registada em 9.5.2014 e o MP em 12.5.2014, não tendo sido interposto recurso, nem reclamação desse acórdão (cfr. fls. 353, 354, 356 a 373, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula por falta de fundamentação;

- enferma de erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação

Invoca o recorrente que a decisão recorrida é nula, já que:

- as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição;

- a falta de fundamentação gera nulidade do despacho (art. 663º n.º 3) ou da sentença (art. 668º n.º 1, al. b)) e, tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal de 1ª instância a fundamente (art. 712º n.º 5);

- a sentença recorrida não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pela entidade requerida, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” acções, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto;

- na afixação dos factos da causa, determina o art. 659º n.º 3 que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento, os provados por confissão reduzida a escrito, ao factos que o tribunal colectivo deu como provados, aos quais acrescem os factos que resultem de presunção legal ou judicial, os factos notórios, os factos de conhecimento oficioso, procedendo ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi arts. 7º n.º 2 e 8º, ambos da Lei 41/2013, de 26/6, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”.

A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com estatuído no art. 607º n.ºs 3 e 4, do CPC de 2013, nos termos do qual o juiz na sentença estabelecerá nomeadamente os factos que considere provados, aplicando a lei aos factos.


Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (sublinhados nossos).

E Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, “Como atrás vimos, as decisões judicias devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º (1)
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.º (2), e que suportam a decisão.
No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
Não e assim, neste âmbito, nula a sentença que se firme em fundamentos de direito não invocados pelas partes, em consonância com a possibilidade admitida na 1ª parte do art. 664.º (3), como também não o é a que, sem referir o disposto nos arts. 408.°, n.° 1, 879.°, alínea a), e 1317.°, alínea a), do CC, se limite a afirmar que a propriedade sobre determinada coisa se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda.
A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.” (sublinhados nossos).

É também entendimento pacífico da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação - de facto e de direito -, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada, ou seja, a sentença só será nula por falta de fundamentação se a parte vencida ficar sem perceber a razão pela qual a mesma lhe foi desfavorável, assim impossibilitando a sua impugnação em sede de recurso, e o tribunal de recurso ficar sem perceber as razões determinantes da decisão, ficando impossibilitado de as poder apreciar no julgamento do recurso - neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 14.7.2008, proc. n.º 510/08, 3.12.2008, proc. n.º 540/08, 1.9.2010, proc. n.º 653/10, 7.12.2010, proc. n.º 1075/09, 2.3.2011, proc. n.º 881/10, 7.11.2012, proc. n.º 1109/12, 29.1.2014, proc. n.º 1182/12, e 12.3.2014, proc. n.º 1404/13.

Retomando o caso vertente verifica-se que a decisão recorrida não autonomizou o julgamento da matéria de facto.

De todo o modo, cumpre salientar que, embora a tradição do foro tenha levado a que se considere de boa técnica que o julgamento de facto seja feito numa parte perfeitamente delimitada da sentença, a seguir ao relatório (cfr. art. 607º n.º 3, do CPC de 2013), nada na lei impõe que tal julgamento seja feita numa parte autónoma ou destacada da sentença, sendo apenas necessário que a leitura da sentença recorrida nos permita vislumbrar qualquer passagem – destacada ou não – que possa integrar o julgamento da matéria de facto.

Ora, compulsada a decisão recorrida verifica-se que na mesma se alude ao alegado pelo requerente, ora recorrente, no artigo 135º, do requerimento inicial – o que corresponde, em parte, ao facto dado como provado em 1) -, bem como ao facto de as providências peticionadas nestes autos terem já sido recusadas por decisão insusceptível de recurso no âmbito do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB - o que corresponde, grosso modo, aos factos dados como provados em 3), 6) e 7).

Poder-se-á alegar que esta fundamentação de facto é lacónica, mas tal é insuficiente para se considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre, conforme supra explicitado, quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é apenas deficiente, medíocre ou errada.

Além disso, a decisão recorrida também contém a fundamentação de direito, pois a mesma não é omissa quanto às razões – de direito – que conduziram à rejeição do requerimento inicial.

Efectivamente, na decisão recorrida, por um lado, é invocado o art. 116º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPTA, para justificar a rejeição do requerimento inicial, e, por outro lado, explicita-se que a ilegalidade da pretensão do requerente, ora recorrente, decorre da circunstância de as providências requeridas no presente processo cautelar já terem sido peticionadas e recusadas por decisão transitada em julgado noutro processo cautelar, isto é, é aí arguida a excepção de caso julgado (cfr. arts. 580º n.º 1 e 581º, ambos do CPC de 2013).

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação, pois contém a motivação de facto e de direito – sem prejuízo de a mesma poder ser deficiente - que levou o julgador a rejeitar o requerimento inicial.

Aliás, tal conclusão é corroborada pelo facto de o recorrente ter percebido a razão em que assentou a rejeição do requerimento inicial, pois nas alegações de recurso - apesar de reconhecer a identidade de sujeitos e de pedidos – invoca que a causa de pedir do presente processo cautelar é diversa da causa de pedir alegada no proc. n.º 1635/13.7 BELSB (cfr. 2ª conclusão das alegações de recurso), ou seja, invoca a inexistência de caso julgado (cfr. art. 581º n.º 1, do CPC de 2013).

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.

Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro de julgamento da decisão recorrida ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial

Por sentença de 24.7.2014, e ao abrigo do art. 116º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPTA, foi rejeitado o requerimento inicial, por ilegalidade da pretensão formulada, por se ter entendido que as providências cautelares peticionadas pelo requerente, ora recorrente, no presente processo cautelar já tinham sido peticionadas e recusadas por decisão insusceptível de recurso – proferida no âmbito do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB -, aí se concluindo que a tutela cautelar se encontra esgotada, não obstante estar em curso a respectiva acção principal.

Ou dito por outras palavras, a decisão recorrida deu por verificada a excepção de caso julgado – resultante da decisão de indeferimento proferida no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, a qual já tinha transitado em julgado quando foi instaurado o presente processo cautelar (cfr. art. 580º n.º 1, 1ª e 3ª partes, do CPC de 2013) -, razão pela qual, e ao abrigo do art. 116º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPTA, rejeitou o requerimento inicial.

O recorrente defende que, embora no presente processo cautelar e no proc. n.º 1635/13.7 BELSB as parte sejam as mesmas e em ambos se vise a suspensão do mesmo acto, não existe uma correspondência entre ambas as causas de pedir, pois a matéria alegada nos artigos 136º a 139º, do requerimento inicial do presente processo cautelar, é uma novidade, acrescentando ainda que os valores das despesas foram objecto da correspondente actualização, tal como foi concretamente indicado o valor da pensão, o qual desconhecia em absoluto aquando da interposição da primeira providência.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.

A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário ou reclamação, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, ou seja, visa proteger a necessidade de certeza e segurança jurídicas – cfr. art. 205º n.º 2, da CRP, e arts. 580º n.ºs 1 e 2, 619º, 625º e 628º, todos do CPC de 2013.

A causa repete-se quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 581º n.ºs 1 e 4, do CPC de 2013.

In casu, conforme decorre dos n.ºs 1) e 3), da factualidade dada como provada, e é expressamente reconhecido pelo próprio recorrente, existe identidade de sujeitos (o requerente e a entidade requerida são os mesmos) e de pedido (o efeito jurídico pretendido neste processo cautelar também foi pretendido no proc. n.º 1635/13.7 BELSB: suspensão da eficácia do despacho que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva, publicada em DR, 2ª Série, de 5 de Junho de 2013; notificação da entidade requerida para se abster da prática de qualquer acto que directa ou indirectamente afecte ou possa afectar o valor da remuneração de € 1 241,63, bem como o uso normal dos cartões de assistência à saúde e da inderrogabilidade das garantias legais decorrentes da incapacidade permanente de 39,7% que foi atribuído ao requerente por acidente em serviço e por motivo do mesmo) entre o presente processo cautelar e o processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB.

Assim, cumpre averiguar se a causa de pedir invocada neste processo cautelar é idêntica à causa de pedir em que assentou o processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB.

A este propósito passa-se a transcrever o consignado no Ac. do TCA Norte de 21.10.2004, proc. n.º 221/04.7 BEPNF, por se concordar com o que aí se escreveu:

3. A única questão que vem em julgamento consiste em saber se existe caso julgado material sobre a pretensão deduzida em juízo.

O problema coloca-se porque sobre o mesmo “litígio” correu termos a providência cautelar registada sob o nº 735/2003 que foi indeferida antes de esta ser proposta. Enquanto na decisão impugnada se entendeu que, para além da identidade de sujeitos e de pedido, existe identidade da causa de pedir, requisitos suficientes para a procedência da excepção peremptória de caso julgado, a ora recorrente defende que não existe identidade de causa de pedir, uma vez que, contrariamente ao que se verificou na primeira acção e foi determinante no indeferimento da providência, nesta outra especifica os factos concretos que permitem o juízo de probabilidade de prejuízos de difícil reparação em consequência da execução imediata do acto suspendendo.

Mas é evidente que a recorrente não tem razão.

A seguir-se a sua tese, seria sempre possível repetir uma acção com a simples alegação de que na primeira se “esqueceu” de invocar factos instrumentais ou argumentos jurídicos que dariam razão à sua pretensão, o que seria totalmente contrário à necessidade de certeza e segurança jurídica que fundamenta o caso julgado. Por fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante à sentença transitada em julgado, que não pode ser modificada por decisão ulterior, sob pena de ser criar instabilidade na relação jurídica nela definida (cfr. arts. 205º nº 2 da CRP e 671º e 675 do CPC) (4)
Assim aconteceria se o facto jurídico que esteve na base da pretensão formulada na acção servisse de base a nova acção em que se invocasse a mesma pretensão.

Os limites objectivos do caso julgado material definem-se por referência ao objecto do processo. E o objecto do processo define-se por referência à pretensão do autor, a qual se identifica pelo tipo de providência solicitada ao tribunal (pedido imediato) e pela posição jurídica material a tutelar por esse meio (pedido mediato), posição esta que se individualiza em função da causa de pedir. A causa de pedir desempenha, pois, um papel secundário ou instrumental na definição do objecto do processo, pois é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que a sentença e o caso julgado se projectam. A causa de pedir não representa aquilo sobre o que o tribunal deve decidir, mas apenas o que ele deve conhecer para decidir sobre se deve ou não conhecer a providência solicitada pelo autor. Disso mesmo nos dá conta Anselmo de Castro quando se interroga se o caso julgado se forma sempre sobre a causa de pedir: “não se entende, porém que a causa de pedir seja em si mesmo objecto da acção – é-o apenas para o efeito do pedido, ou seja, nos limites da pretensão deduzida em juízo” (cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I pág. 211). Por isso, a verificação da existência da causa de pedir não constitui objecto de decisão com valor de caso julgado material, pois outras pretensões poderão ser deduzidas com base na mesma causa de pedir, sem que a isso se possa opor o decido em acção anterior. Mas a mesma causa de pedir já é imprestável para a repetição da mesma pretensão, porque isso poria em causa a autoridade do caso julgado.

Na perspectiva da teoria da substanciação, consagrada no nº 4 do artigo 498 do CPC (5), “a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar”. Temos assim que, para efeito de caso julgado, a causa de pedir está sempre referida ao acontecimento concreto que está na base do direito peticionado. Haverá caso julgado se o facto constitutivo do direito invocado for o mesmo; a acção será diferente, se diferente for o facto gerador do direito.
Mas, em qualquer acção, não pode deixar de se distinguir factos constitutivos do direito, aqueles cuja representação pelo juiz como verdadeiros ou aceitáveis como tais condicionam directamente a decisão, de factos secundários ou instrumentais, cuja demonstração em juízo permite concluir pela verificação ou não verificação, verdade ou falsidade, dos factos principais. Ora, o âmbito do caso julgado definido pelo pedido e pela causa de pedir concreta estende-se também aos factos instrumentais, no sentido de que fica precludida a possibilidade de o autor invocar em nova acção outros factos instrumentais não produzidos no processo anterior e que demonstrem a viabilidade da pretensão. Do mesmo modo, está precludida a possibilidade de invocar razões jurídicas não invocados ou consideradas oficiosamente na acção anterior (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323 e 324).

Na providência cautelar de suspensão de eficácia, que é uma providência de natureza conservatória, a causa petendi é formada pelos requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA, ou seja, pela “manifesta ilegalidade” do acto suspendendo, pelo “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado“ ou pela “produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. A providência só será concedida se o juiz concluir pela existência de um vício particularmente grave que torne evidente que a pretensão formulado no processo principal é procedente ou, não tendo chegado a tal conclusão, entender que a execução imediata do acto cria uma situação de facto consumado, que a eventual anulação não conseguirá reverter, ou que gera danos para o requerente que a reconstituição da situação actual hipotética consequente da anulação dificilmente conseguirá reparar.

Ora, o periculum in mora, caracterizado pela ameaça de danos irreversíveis ou de difícil reparação, exige uma valoração operada em termos de certeza ou de grande probabilidade sobre a produção de danos ou prejuízos que posam resultar da duração do processo e da não adopção da medida cautelar. Mas essa valoração e juízo de prognose tem que ser efectuada em face dos factos concretos, objectivos e minimamente concretizáveis, dos quais se possa concluir com certo grau de verosimilhança e probabilidade, ainda que auxiliado com o recurso às regras de experiência comum, que da execução do acto resultam prejuízos de difícil reparação. Segundo jurisprudência corrente, cabe ao requerente especificar os prejuízos e alegar factos que permitam concluir pela sua irreparabilidade ou difícil reparação. Por isso, os factos concretos integradores desse prejuízo formam a causa de pedir da suspensão e como tal não podem deixar de estar cobertos pela autoridade do caso julgado.

A decisão que nega a pretensão de suspensão dos efeitos do acto contenciosamente impugnado ou a impugnar, apreciando o mérito ou o fundo da acção cautelar, tem por fundamento a não verificação dos requisitos (os factos constitutivos) de que a lei faz depender aquela pretensão. O alcance dessa decisão é de que não existe ou não se demonstram motivos para suspender a eficácia do acto e de que o mesmo pode ser executado imediatamente. A situação jurídica definida por sentença que negue a eficácia suspensiva ao acto impugnado não pode mais repetir-se em novo processo, porque tal pode levar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis: uma a permitir a execução imediata do acto e outra a suspender a sua eficácia. Nenhuma delas podia ser executada senão em detrimento da outra, pelo que a nova decisão, caso existisse, seria sempre ineficaz (cfr. art. 675º do CPC). (6)
O argumento do recorrente de que os “factos concretos” que invocam na nova acção para demonstrar o prejuízo de difícil reparação preenchem uma nova causa de pedir. Mas isso não é verdade porque a causa de pedir do tipo de providência solicitada é a mesma que a alegada na primeira acção: prejuízo de difícil reparação causado pela execução imediata. É que os factos concretos demonstrativos da probabilidade da ocorrência dos danos podiam ter sido alegados desde o início e por conseguinte fazem parte da causa de pedir que sustentou a primeira providência. Tendo a sentença reconhecido que não há razões para a suspensão de eficácia, ficou precludida a possibilidade de se invocar em nova providência cautelar elementos de facto demonstrativos da irreparabilidade ou de difícil reparação dos danos, pois vale aqui a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat» (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit. pág. 323).

Concluiu-se que, após a decisão judicial que negou a pretensão suspensiva da eficácia do acto que determinou a posse administrativa do anexo para efeitos de demolição está precludida a possibilidade de, em nova providência, invocar outros factos ou outras razões que justifiquem a mesma pretensão. A mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência só ocorre por “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar (art. 124º do CPTA).” (sombreados e sublinhados nossos).

Do exposto resulta que na providência cautelar de suspensão da eficácia a causa de pedir é formada pelos requisitos enunciados no art. 120º, do CPTA, sendo certo que o caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, ou seja, significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior, ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação, pelo que após decisão que negue a pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124º, do CPTA – também neste sentido, Acs. do TCA Norte de 23.2.2006, proc. n.º 485/05.9 BECBR, 17.6.2010, proc. n.º 1933/09.4 BEPRT-B, e 3.2.2011, proc. n.º 1815/10.7 BEPRT.

Ora, do disposto no art. 120º n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do CPTA, infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias (como é o caso da suspensão da eficácia):
1) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA); ou
2) a) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, al. b), 1ª parte, do CPTA);
b) “Fumus non malus iuris” – não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito (art. 120º n.º 1, al. b), 2ª parte, do CPTA), e
c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).

Ou dito por outras palavras, há dois “factos jurídicos” independentes que podem alicerçar a pretensão de suspensão da eficácia de um acto administrativo:
- a manifesta ilegalidade ou outro facto que torne evidente a procedência da pretensão deduzida na acção principal (cfr. ponto 1) acima enunciado);
- periculum in mora, fumus non malus juris e proporcionalidade (cfr. ponto 2), als. a) a c), acima enunciado).

No caso sub judice, verifica-se que no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB:
- os pedidos cautelares foram formulados ao abrigo do art. 120º n.º 1, als. a) e b), do CPTA;
- por sentença de 20.1.2014, do TAC de Lisboa, foi decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, em 30.4.2013, que aplicou ao requerente, ora recorrente, a pena disciplinar de reforma compulsiva, após se ter considerada como não preenchida a condição acima enunciada sob o ponto 1) (prevista no art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA) e como preenchidas as condições – de verificação cumulativa - acima enunciadas sob o ponto 2), alíneas a) a c) (previstas no art. 120º n.ºs 1, al. b), e 2, do CPTA);
- dessa sentença recorreu a entidade requerida e, por acórdão deste TCA Sul de 8.5.2014, transitado em julgado antes da instauração do presente processo cautelar, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão cautelar recorrida e, em substituição, indeferido o pedido cautelar, por se ter considerado que não se encontrava preenchido o requisito relativo ao periculum in mora, acrescentando-se ainda que também não se encontrava verificado o requisito relativo à proporcionalidade (acima enunciadas sob o ponto 2), alíneas a) e c)).

No presente processo cautelar os pedidos cautelares são também formulados ao abrigo do art. 120º n.º 1, als. a) e b), do CPTA, sendo certo que o invocado nos artigos 136º a 139º, do requerimento inicial, e que segundo o recorrente configura uma novidade, não se reconduz a qualquer facto novo.

Com efeito:
- os artigos 136º e 138º referem-se ao facto de o requerente, ora recorrente, não se encontrar em exercício de funções em 2005, de, posteriormente, ter retomado o serviço com restrições médicas, estando impedido de uso de arma de fogo, e, no final de 2009, ter passado à reserva – conforme decorre do Doc. 8, junto com o requerimento inicial -, datas muito anteriores à interposição do proc. n.º 1635/13.7 BELSB;
- nos artigos 137º e 139º são alegados vícios de que enferma o acto suspendendo, os quais poderiam ter sido invocados no proc. n.º 1635/13.7 BELSB, sendo de realçar, e quanto ao artigo 139º, que parte dos processos cautelares aí invocados já se encontravam findos quando foi instaurado o proc. n.º 1635/13.7 BELSB.

Cumpre ainda salientar que:
- as despesas alegadas no proc. n.º 1635/13.7 BELSB são idênticas ou mesmo superiores às alegadas nos artigos 101º a 103º e 105º a 108º, do requerimento inicial do presente processo cautelar (dos artigos 101º, 105º e 107º, do requerimento inicial do presente processo cautelar, decorre que do agregado familiar do recorrente faz parte um filho, quando anteriormente tal agregado era constituído por dois filhos, que as despesas com água, electricidade, gás e serviços de telefone ascendem a € 105,7, quando anteriormente ascendiam a € 136,33, e que as despesas escolares mensais ascendem a € 100, quando anteriormente ascendiam a € 1805, o que equivale a € 150,42 mensais), sendo certo que as despesas com a viatura automóvel (€ 228,47), alegadas no art. 104º, do requerimento inicial do presente processo cautelar, apesar de não terem sido invocadas no proc. n.º 1635/13.7 BELSB, remontam a 2008 – cfr. Doc. 5, junto com o requerimento inicial;
- já no proc. n.º 1635/13.7 BELSB o recorrente – e ao contrário do que alega nas suas alegações de recurso - tinha indicado o concreto valor da sua pensão (€ 650), o qual foi dado como assente por acordo.

Verifica-se, assim, que o invocado nos artigos 136º a 139º, do requerimento inicial do presente processo cautelar (e as despesas com a viatura automóvel - € 228,47 -, alegadas no artigo 104º), poderia ter sido alegado no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, intentado em Junho de 2013, ou seja, não se tratam de factos supervenientes ao processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, pelo que o caso julgado resultante da decisão final proferida nesse processo (n.º 1635/13.7 BELSB) cobre o deduzido e o deduzível, isto é, também cobre o alegado nos referidos artigos 136º a 139º (e as despesas com a viatura automóvel - € 228,47 -, alegadas no artigo 104º).

Dito por outras palavras, a causa de pedir do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB é idêntica, em termos substanciais, à causa de pedir do presente processo cautelar, o qual foi intentado já depois de ter transitado em julgado a decisão final proferida naquele processo, ou seja, verifica-se a excepção de caso julgado, a qual permite evitar que o tribunal se possa debruçar sobre a mesma pretensão (já apreciada no processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB), correndo o risco, desprestigiante, de se contradizer e, dessa forma, tornar precário o valor da segurança e certeza do direito – cfr. arts. 580º n.º 1 e 581º n.ºs 1 e 4, ambos do CPC de 2013.

Ora, a verificação da excepção de caso julgado implica a rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos do art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA, normativo legal expressamente invocado na decisão recorrida – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 779 (“A nosso ver, a previsão do artigo 116.°, n.° 2, alínea d), cobre, entretanto, designadamente as situações em que se verifique a excepção dilatória de caso julgado, que não se enquadra nas demais alíneas do artigo 116.°, n.° 2”).

Como se escreveu no Ac. do TCA Norte 17.6.2010, proc. n.º 1933/09.4 BEPRT-B, “Havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no art. 120.º do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada também pela aqui requerente com vista a acautelar o efeito útil do que se vier a decidir na acção principal, de que os presentes autos também são apenso e possuem a mesma finalidade, não poderá a requerente, confrontada com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando à execução do acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, “numa segunda volta” ou “numa terceira volta” e por aí adiante invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade.”.

E no Ac. do TCA Norte de 3.2.2011, proc. n.º 1815/10.7 BEPRT, “A preclusão do deduzido e do dedutível, imposta desde logo por razões de economia processual, significa que o caso julgado que se formou nesse processo cautelar nº 491/09.0BEPRT (7) abrange toda aquela situação, existente ao tempo, que serviu ou poderia ter servido para alicerçar a pretensão cautelar do requerente. Caso assim não fosse, estava aberta a porta à repetição da mesma pretensão cautelar com base em sucessivas razões deduzidas de forma sincopada, com tudo o que isso significa de desprestígio para a justiça e de incerteza para os que a buscam nos tribunais.” (sublinhados nossos).

Do exposto resulta que a decisão recorrida, ao ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial, não enferma de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.

*
Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas (art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 159, dos autos).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, a decisão recorrida que rejeitou de forma liminar o requerimento inicial.

II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

III – Registe e notifique.

*
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014


_________________________________________
(Catarina Jarmela)

_________________________________________
(Conceição Silvestre)

_________________________________________
(Cristina dos Santos)