Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02247/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS EX- PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Sumário: | I - A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação. II - Não é, assim, exigível para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, que os mesmos detenham a nacionalidade portuguesa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A 1. Relatório Armando ......interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 31.3.95, que indeferiu o seu pedido de aposentação por não ter feito prova da nacionalidade portuguesa. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 1.6.98, anulou o despacho impugnado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente C.G.A. formula (em síntese útil) as seguintes conclusões: - O Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11., não se destinou a regular a situação daqueles que apesar de terem perdido a nacionalidade reuniam as condições de facto para a aposentação;- - Continua a ser entendimento da autoridade recorrida que a nacionalidade portuguesa constitui um pressuposto genérico à materialização do direito à pensão de aposentação; - Os documentos que certificam tempo de serviço prestado na antiga administração ultramarina são já documentos emitidos pela República de Cabo Verde, pelo que tal tempo não se pode considerar provado; - A sentença recorrida violou o disposto no artº. 1º. do Dec. Lei nº. 362/78, de 28.11., no artº. 82º. nº. 1 al. d) do Estatuto da Aposentação, bem como, na interpretação que lhe é dada, o artº. 1º. do Dec. Lei nº. 362/78 viola os arts. 8º. nº. 2 e 15 nº. 2 da C.R.P.- A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 16.3.79, o recorrente solicitou ao Director da C.G.A., ao abrigo do Dec. Lei nº. 362/78, de 28.11., a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço ao Estado na ex-provincia ultramarina de Cabo Verde;- b) O requerente prestou serviço ao Estado Português na referida ex-provincia de Cabo Verde desde 16 de Novembro de 1954 a 4 de Julho de 1975, tendo efectuado os competentes descontos para a aposentação;- c) Sobre esse requerimento foi proferida uma informação, em 14.5.85, no sentido de arquivar o processo, por o mesmo “estar incompleto, não tendo apresentado ainda os documentos que lhe foram pedidos pelos oficios nºs. 763 e 4225 de respectivamente, 30.1.80 e 19.5.83”, a qual mereceu o despacho de “concordo”, subscrito pelo Chefe de Serviço da C.G.A., proferido em 15.5.85 d) Posteriormente, em 30.1.95, o recorrente formulou nova pretensão à C.G.A., requerendo de novo o deferimento do seu pedido de aposentação, sem a verificação do requisito da nacionalidade portuguesa;- e) Relativamente a este ultimo requerimento, foi proferida nova informação, em 24.3.95, no sentido de indeferir o pedido do recorrente “por não ter feito prova da nacionalidade portuguesa”, pressuposto essencial da atribuição da pensão de aposentação por esta Caixa. 3. Direito Aplicável. A única questão a decidir é, efectivamente, a da necessidade ou não da nacionalidade portuguesa como pressuposto da concessão da pensão de aposentação, questão que tem sido objecto de jurisprudência abundante e uniforme, quer do STA quer, ultimamente, deste T.C.A, como aliás o referiu a decisão recorrida.- Não há, como refere a Digna Magistrada do Mº. Pº., que conhecer no presente processo da existência ou não dos requisitos do nº. 1 do artº. 1º. do Dec. Lei nº. 362/78, pois o acto impugnado não se pronuncia sobre tal matéria. Isto posto, e não obstante a recorrente C.G.A. continuar a entender que o Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11 e legislação complementar não dispensam o requisito da nacionalidade portuguesa para obtenção do direito à aposentação, retomaremos, no essencial e em síntese, a orientação seguida neste T.C.A. no Ac. de 15.1.98, Rec. 473/97 e em numerosos arestos posteriores. O artº. 1º. nº. 1 do Dec. Lei nº. 362/78 de 28 de Novembro, nas sucessivas redacções, não aponta como requisito a qualidade de nacional português. A “ratio legis” da concessão de regime especial de aposentação fixado no Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11., para os funcionários que prestaram serviço nas ex-colónias, encontra-se na situação “sui generis” desses mesmos funcionários, que se viram impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos por deixarem de ter a nacionalidade portuguesa”.- Ou seja, a especialidade do regime de aposentação dos funcionários em causa, fixado no referido diploma, teria fundamento material bastante na particular situação objectiva desses funcionários, confrontados com a imprevista perda de nacionalidade portuguesa por efeitos do processo de descolonização. Daí que se conclua não ser aplicável à aposentação dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina o disposto na al. d) do nº. 1 do artº. 82º. do Estatuto da Aposentação, por ser manifestamente incompatível com o regime do Dec. Lei nº. 362/78.- Quanto aos Acordos celebrados entre a República Portuguesa e as Repúblicas de Cabo Verde, Guiné Bissau e S. Tomé sobre aposentação de funcionários públicos, é de notar que os diplomas de 1976 que aprovaram tais acordos foram publicados e entraram em vigor anos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 362/78 e respectiva legislação complementar. A jurisprudência tem entendido que, com a publicação do Dec. Lei nº. 362/78 cessou a vigência das normas com ele incompatíveis constantes de tais acordos aprovados pelo Dec. Lei 524-M/76 (cfr. entre muitos outros os Acs. de 17-2-96, Rec. 40.732 e de 3.7.97, Rec. 425).- Como se escreveu no Ac. S.T.A. de 11.7.96, in Rec. 40.095, “embora sendo certo que o direito internacional convencional, desde que regularmente aprovado ou ratificado, conforme o caso, e publicado no D.R., passa a constituir automaticamente direito interno (artº. 8º. nº. 2 da C.R.P.), duvidosa é já a questão de saber se estas normas ocupam uma posição paritária com a lei ordinária interna ou têm valor superior, diferendum que a C.R.P. não resolve (cfr. C.R.P. Anot. por Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 84 e ss)”.- “No caso sub judicio parece, contudo, claro, que o Estado Português ao regular posteriormente e de forma diferente a matéria que foi objecto daquele acordo, ao assumir a responsabilidade por situações que no articulado do acordo pertenciam à República de Cabo Verde, através do D.L. 362/78, quis pôr em crise aquela convenção, pretendeu retirar-lhe toda a força vinculativa interna e externa”.- Deste modo, é de concluir que as conclusões da agravante improcedem na totalidade, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.- Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 12.7.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |