Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00223/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - M..., Professora- coordenadora do quadro do pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, veio interpor recurso contencioso do despacho de 6 de Junho de 1997 da Ministra da Saúde, que lhe negou o direito ás diferenças salariais referentes á categoria de professora-coordenadora com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1992 ou, no mínimo, com efeitos retroactivos a 25 de Junho de 1995, apresentando as seguintes conclusões; 1.1.1 - O despacho recorrido está inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação, porquanto, não são indicados quaisquer elementos de facto que, de forma credível, fundamentem a conclusão a que se chegou no acto recorrido de indeferir a pretensão da recorrente, pelo que se violou o disposto nos arts. 124º. e 125º. do Código de Procedimento Administrativo. 1.1.2 - A referida conclusão de indeferimento não constitui o corolário lógico do itinerário cognoscitivo seguido no acto recorrido, que é essencialmente constituido por expressões genéricas do tipo “tarefa complexa...” “análise conjunta... implica nomeadamente custos de tempo acrescidos”. Fundamentos que nada têm a ver, com a pretensão da recorrente de, em concreto saber se tem ou não direito a que lhe sejam processados os retroactivos de acordo com o disposto no artº. 17º. do D.L. 166/92, de 5 de Agosto. Note-se que o despacho recorrido nem sequer se refere às questões levantadas nos artºs. 16º. e 17º. daquele diploma e, que constituíram o fundamento essencial da pretensão da recorrente, assim e mais uma vez estamos perante vicio de forma por desconformidade com os artºs. 124º. e 125º. do C.P.A. 1.1.3 - O despacho, ora recorrido, viola muito concretamente o disposto nos artºs. 16º. e 17º. do D.L. 166/92 de 5 de Agosto, conformando vicio de violação de lei por desconformidade com tais dispositivos legais e, 1.1.4 - Constitui uma decisão inoportuna e injusta pelo que também se violou o disposto no artigo 6º. do C.P.A. 1.1.5 - Porque teve agora conhecimento que pelo menos 2 colegas transitaram duas vezes quando a recorrente só lhe foi permitido transitar uma única vez houve ainda violação do principio da igualdade o que conforna vicio de violação de lei por desconformidade com o disposto no artº. 13º. da CRP e 5º. do C.P.A. Peteciona a final a anulação do despacho recorrido. 1.2 - A autoridade recorrida entende que: 1.2.1 - Não se verifica o vicio de forma por falta de fundamentação; 1.2.2 - O acto recorrido não violou os artigos 16º. e 17º. do Dec-Lei nº. 166/92 de 5 de Agosto, nem quaisquer princípios gerais porque se deve reger a actividade da Administração Pública. 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circinstancialismo fáctico: 2.1.1 - Maria de Fátima Pereira Baptista Dias, desempenha funções de docente na Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto desde Abril de 1981, detendo actualmente a categoria de professora coordenadora. 2.1.2 - Em 25 de Julho de 1995, concluiu o Mestrado em Psicologia - Área da Especialização em Psicologia Clinica de Desenvolvimento -, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação. 2.1.3 - Em 7/11/95, em anexo ao oficio nº. 981, e com vista á apreciação curricular foram remetidos pela Escola Superior de Enfermagem ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, um exemplar do curriculum vitae bem como documentos comprovativos das condições exigidas para a transição da categoria de enfermeira - professora para a categoria de professora - coordenadora da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Técnico - de acordo com a alínea b) do nº.5 do artº. 8º. do Dec-Lei nº. 166/92, de 5 de Agosto- 2.1.4 - Na mesma data, em anexo ao oficio nº. 982, e com a mesma finalidade, foram remetidos, ao Departamento do Ensino Superior um exemplar do respectivo curriculum vitae e dos elementos comprovativos das condições exigidas para a transição. 2.1.5 - Em 28/12/95, pelo oficio nº. 1097, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, foi reiterado o pedido de transição já anteriormente formulado, ao mesmo tempo que se procedeu, de novo, ao envio da documentação referida. 2.1.6 - Em 28/06/96, pelo oficio nº. 3971, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, notificou a Maria de Fátima de que o seu currículo havia sido considerado relevante para os efeitos previstos no artº. 8º. do Dec-Lei nº. 166/92, de 5 de Agosto. 2.1.7 - Após aquela notificação, requereu em 2/7/96, a sua integração na carreira docente do Ensino Superior Politécnico, na categoria de professora-coordenadora, o que veio a concretizar-se em 9/7/96. 2.1.8 - Em Dezembro desse ano, a recorrente, requereu á Ministra da Saúde, que lhe mandasse processar as diferenças salariais referentes á categoria de professora-coordenadora com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1992 ou no mínimo, com efeitos retroactivos a 25/7/95. 2.1.9 - Por despacho de 6 de Junho de 1997, foi entendido não existirem quaisquer razões de facto ou de direito que sustentassem o pedido formulado. 2.1.10 - É deste que vem interposto recurso contencioso de anulação. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Maria de Fátima Pereira Dias, desempenha funções de docente na Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto desde Abril de 1981 - vidé 2.1.1 deste Acórdão -, tendo concluído em 25 de Julho de 1995, o Mestrado em Psicologia - vidé 2.1.2 - Em 7/11/95, foram remetidos ao Departamento de Recursos Humanos de Saúde e ao Departamento do Ensino Superior, um exemplar do curriculum vitae, bem como documentos comprovativos das condições exigidas para a transição da categoria de enfermeira-professora, para a de professora-coordenadora - vidé 2.1.3 e 2.1.4 -, pedido reiterado em 28/12 desse ano - vidé 2.1.5 - Em 28/06/96, a interessada foi notificada de que o seu currículo havia sido considerado relevante, para os efeitos previstos no artº. 8º. do Dec-Lei nº. 166/92, de 5 de Agosto - vidé 2.1.6 -, requerendo então em 2/7,a sua integração na carreira docente do Ensino Superior Politécnico, na categoria de professora-coordenadora, o que veio a concretizar-se em 9 de Julho - vidé 2.1.7 - Em Dezembro desse ano, requereu á Ministra da Saúde, que lhe mandasse processar as diferenças salariais referentes á categoria de professora-coordenadora com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1992 ou no mínimo, com efeitos retroactivos a 25/7/95 - vidé 2.1.8 -, o que foi indeferido por despacho de 6 de Junho de 1997 - vidé 2.1.9, também deste Acórdão - 2.2.2 - Deste despacho interpôs recurso de anulação, com as conclusões já enunciadas em 1.1 deste Acórdão. 2.2.2.1 - O Decreto-Lei nº. 480/88, de 23/12 procedeu á integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico. A alteração de estatuto do pessoal docente das escolas de enfermagem, despoletou mecanismos de transição consignados no Dec.-Lei nº. 166/92, de 5 de Agosto. A al. b) do nº. 5, do artº. 8º., estipula, que transitam para a categoria de professor-coordenador os enfermeiros professores que possuam licenciatura adequada ou equivalente, com pelo menos três anos na categoria e estejam habilitados com o grau de mestre, tenham já prestado provas públicas para acesso á categoria de enfermeiro-professor e tenham currículo técnico-ciêntifico relevante, devidamente comprovado através da apreciação curricular. Avaliação curricular a realizar por um Júri designado por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde - veja-se o artº. 10º. 2.2.2.2 - O artº. 16º. nº. 1, dispõe que seja contado para efeitos de progressão nos escalões da categoria para a qual o enfermeiro transite ou venha a transitar, o tempo de serviço prestado em categoria da área da docência desde 18 de Abril de 1990, enquanto que o 17º. dispunha que, em matéria remuneratória, produzia efeitos a partir de Janeiro de 1992. Como já vimos, a recorrente, remeteu em 7-11-95 ao departamento de Recursos Humanos da Saúde, um exemplar do curriculum vitae bem como documentos comprovativos das condições exigidas para a transição da categoria de enfermeira-professora para a de professora coordenadora da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Técnico, o que veio a relevar para os efeitos previstos no artigo 8º. do Dec-Lei nº. 166/92 e lhe foi comunicado pelo oficio nº. 3971 - vidé 2.1.3 e 2.1.6 - Na perspectiva do Magistrado do Mº. Público junto deste tribunal, o despacho recorrido inferma do vicio de violação de lei, pois, tendo a recorrente, remetido à recorrida toda a documentação para efeitos de integração na categoria de professora-coordenadora em 7 de Novembro, era a partir desta data que devia ter a correspondente retribuição, não obstante só em 28.6.96, haja sido considerado relevante o seu currículo. É este também o nosso entendimento, atentos os normativos citados - em especial os artigos 8º., 16º. e 17º. do Dec-Lei 166/92 - 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem Custas Lx, 22-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro, Vencido. Voto vencido, pois negaria provimento ao recurso. Com efeito o artº. 8º., nº. 5 do Dec. Lei. 166/92, de 5 de Agosto ao estabelecer os requisitos da transição para a categoria de professor-coordenador, exige - além do mais - que os candidatos «tenham currículo técnico-ciêntifico relevante, devidamente comprovado através da apreciação curricular» - cfr. al b) do citado nº. 5. Ora, a meu ver, esta avaliação curricular é um elemento constitutivo do direito à transição, pelo que só após a sua verificação a transição produz efeitos. Lisboa, 22-4-99 |