Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3642/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | 1. O prazo prescricional do pocedimento disciplinar aludido no art. 4º, nº 2, do E.D. (DL nº 24/84, de 16.01.) não se reporta ao momento do mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, mas ao momento em que o superior hierárquico tem conhecimento desses factos, em termos dos poder valorar como ilícitos disciplinares. 2. Mostra-se adequada a pena de demissão prevista no art. 26º, nº l, do E.D., aplicada ao médico que deu mais de 670 faltas seguidas sem justificação, e por exercício de medicina privada na sua clínica, quando se encontrava ausente ao serviço com a justificação de se encontrar doente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |