Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05335/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/15/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OBJECTO DO PEDIDO AL. C) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS |
| Sumário: | I - O objecto do pedido de suspensão de eficácia é determinado pelo requerente, não ocorrendo "errada identificação do acto recorrido" nem ilegitimidade passiva se do requerimento inicial resulta claramente qual é o acto suspendendo e se este foi correctamente imputado à entidade que o praticou. II - Deve dar-se por verificado o requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA quando a ilegalidade da interposição do recurso não for manifesta ou ostensiva em face dos elementos constantes dos autos. III - Não é possível concluir que a ordem de reposição, no prazo de 30 dias, da quantia de Esc. 3.726.547$00 constitui um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente se este não alega quaisquer factos demonstrativos da sua situação económica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |