Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00719/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRAZOS TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | 1 - O prazo regra de três meses previsto no art. 58.º nº2 al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. 2 - Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do "fumus boni juris" previsto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, o que conduz desde logo, á não adopção da providência cautelar requerida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Reinaldo ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF-Almada, de 14 de Fevereiro de 2005, que julgou procedente a excepção de intempestividade da providência cautelar por si instaurada e absolveu da instância o R. Município de Almada, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I) O acto administrativo relativo à decisão da recorrida de 7.9.2004 para o recorrente remover o depósito de sucata, de imediato, deve ser considerado nulo; II) Esse acto administrativo padecia de violação de lei e de vício de forma, nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º A, 7º, 100º, 101º, nº 2, 123º, 124, nº 1, al a), 133º, nº 1 e nº 2 al d), e 157º, nº 1 do CPA e arts 44º, 47º e 59º, nº 1 da CRP e ainda art 3º do Dec-Lei nº 268/98; III) O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade é invocável a todo o tempo, ao abrigo do disposto no art 134º, nº 1 e 2 do CPA; IV) Assim, a impugnação de actos nulos, pode ser invocada a qualquer tempo, como estatuído no art 58º, nº 1 do CPTA; V) Por outro lado, a conduta da recorrida/CMA enfermou de falta de transparência através da ambiguidade do quadro normativo, e induziu em erro o recorrente pois a recorrida ordenou que o recorrente retirasse o referido depósito, mas não previu um local próprio para o recorrente exercer a sua actividade; VI) A recorrida/CMA estava vinculada a contemplar no seu PDM zonas próprias para localização de parques de sucata, como prevê o art 3º do DL nº 268/98, o que revela um clamoroso “venire contra factum proprium”; VII) - Em consequência, este facto constitui o recorrente nas excepções previstas no art 58º, nº 4 als a) e b) do CPTA, o que no caso em apreço, o prazo deveria ser alargado para a impugnação de actos anuláveis para um ano, a contar de 7.09.2004; VIII) - Portanto, não se encontra esgotado o prazo para impugnar o referido acto administrativo; IX) A douta sentença recorrida, ao decidir-se pela extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia, violou as normas insertas nos arts seguintes: 4º, 5º, 6º, 6-Aº, 7º-A, 100º, 101º, nº 2, 123º, 124º nº 1 al a), 133º, nº 1 e 2, 134º nº 1 e 2, 157º do CPA; art 58º, nos 1, 4 als a) e b) do CPTA, arts 44º, 47º e 59º, nº 1 da CRP e art 3º do DL nº 268/98, de 28-8 (...)”. x Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui inteiramente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF Almada que julgou procedente a excepção da intempestividade da providência cautelar instaurada pelo ora recorrente e absolveu da instância o R. Município de Almada. Transcreve-se a sentença recorrida no tocante à sua fundamentação: “(...) Da análise do processo instrutor apenso aos autos, verifica-se que por despacho de 11/03/04 (fls 11) foi o requerente notificado para remover o depósito de sucata no prazo de 30 dias. O requerente apresentou a sua defesa em 26/03/04, que foi indeferida em 7/09/04 (fls 41), através da qual foi notificado para retirar de imediato o depósito de sucata. Em 18/10/04 foi requerida a prorrogação do prazo para a execução do despacho (fls 43), a qual foi deferida por 60 dias. Assim sendo, o despacho a prorrogar o prazo de retirar a sucata por 60 dias, não faz prorrogar o prazo de interposição de acção, o qual corre a partir da data em que se ordenou definitivamente a retirada do depósito, ou seja, desde 7/09/04. Se não fosse assim, de cada vez que o requerente requeresse uma prorrogação de prazo para cumprir o despacho, e ele fosse concedido, começaria a correr novo prazo para impugnação, o que não pode ser o caso. O despacho que protela a retirada nada acrescenta ao fundo da causa ou às razões da mesma, não sana vícios formais ou materiais, não cria direitos nem os retira: limita-se a facilitar a vida ao requerente para ele poder organizar mais facilmente a sua retirada, o que é uma atitude louvável do Município, mas não prorroga o prazo de impugnação ... O prazo de três meses a partir do qual se contam os três meses para propor a acção terá então de ser o do despacho que manda retirar o depósito de sucata. Como a petição só deu entrada em 30/12/04, a mesma é intempestiva (...)”. Vejamos a questão atinente à intempestividade da providência. Dispõe o art 58º do CPTA, no seu nº 1, que “a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”. E o nº 2 dispõe que “salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público, b) Três meses, nos restantes casos”. E o nº 4 do citado artigo adianta que “desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.” 1- Desde logo, para que a impugnação do acto nulo não seja recusada por extemporaneidade, se a respectiva acção ou providência foi instaurada após o decurso do prazo de três meses, é necessário que o autor invoque essa nulidade na sua petição e a fundamente na arguição de ilegalidades capazes de a gerar. Ora, quer na petição, quer nas alegações de recurso o recorrente não logrou demonstrar minimamente (à luz do disposto no art 133º do CPA) ser “nulo” o acto por si anteriormente impugnado, de 7 de Setembro de 2004. De resto, na sua petição o recorrente limita-se a referir que “ab ìnitio encontra-se o procedimento inquinado do vicio de violação de lei e do vicio de forma, pelo que deverá este ser anulado” (cfr. art 20º do req. inicial) e que há falta de audiência prévia de interessados, pelo que, “nesta conformidade, o acto deverá ser anulado por preterição de audiência de interessados, ao abrigo do art 135º do CPA” (cfr. art 25º da petição). Aliás, os vícios invocados pelo recorrente na sua petição são geradores da anulabilidade (art 135º do CPA) e não da nulidade (art 133º do CPA), como de resto aí se pede. Improcedem, deste modo, as conclusões I a IV da alegação do recorrente. 2- Por outro lado, atentas as circunstâncias fácticas descritas, não se vislumbra como poderia o caso em apreço inserir-se nas hipóteses mencionadas nas alíneas a) e b) do nº 4 do art 58º do CPTA supra citado, tendo como finalidade a excepcional dilatação do prazo ali previsto. Não podia, pois, a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado pelo recorrente na sua petição, por nessa altura – 30 de Dezembro de 2004 - se mostrar inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no art 58º nº 2 al b) do CPTA. A propósito pode ler-se no Acórdão do STA, de 15/9/2004 citado pelo Exmo Magistrado do M.P junto deste Tribunal no seu douto parecer: “(...) II - O prazo regra de três meses previsto no art 58º, nº 2 al b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. III - Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do “fumus boni juris” previsto na parte final da alínea b) do nº 1 do art 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessáriamente, à não adopção da providência requerida”. Improcedem, de igual modo, as restantes conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida que assim se confirma. Custas pelo recorrente, com procuradoria que se fixa em metade. x entrelinhei: anteriormente x Lisboa, 12 de Maio de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |