Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01923/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2007
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE - TERCEIRO
Sumário:1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. São bens próprios da embargante os bens adquiridos por via da sucessão mortis causa, na pendência de casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos;
3. Tendo a embargante no bem imóvel adquirido por sucessão dado tornas de certo valor, na permilagem do prédio correspondente a tais tornas não são bens próprios, se a mesma não ter feito constar na respectiva escritura ou documento equivalente, a origem própria dessas tornas ou bens;
4. Nesta parte comum do prédio correspondente a tais tornas, não é a mesma terceira relativamente à penhora nele efectuada, não lhe sendo lícito embargar de terceiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal recorrido, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou parcialmente procedente os embargos de terceiro deduzidos por Maria ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.- Nos casos em que, como o presente, o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.
2.- Sendo este o efeito que deve ser fixado ao recurso admitido a fls. 259 dos autos.
3.- A sentença julgou a acção "Parcialmente improcedente, por falta de qualidade de terceiro da embargante, na parte da permilagem do imóvel correspondente ao valor pago a título de tornas".
4.- Para tal, considerou que, estando em causa dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge da embargante, que fora gerente da devedora originária e executado por reversão, respondem pela dívida os bens próprios deste e a sua meação nos bens comuns.
5.- Mais considerou que, "(...) Quanto ao valor que foi pago como tomas na vigência do casamento, a permilagem correspondente no imóvel, é parte comum do casal e, consequentemente, a embargante não é terceira e nessa parte o bem responde pelas dívidas em execução".
6.- Para chegar a esta conclusão a Mmª Juiza "a quo" deu como provado que, pelo "averbamento oficioso" de 1993/06/07, que rectificou a "apresentação" 5 de 1991/02/14 na Conservatória do Registo Predial de Loures, os sujeitos activos da aquisição por partilha passaram a ser "a embargante e o executado".
7.- Porém, este facto, constante do ponto 10 da "Fundamentação de Facto" da sentença, está em desacordo com o conteúdo do registo predial, do qual, sob a designação" AVERB. - Of. de 1993/06/07- RECTIFICAÇAO DA APRESENT. 5 de 1991/02/14 - AQUISIÇAO", consta o seguinte: "SUJEITO (S) ACTIVO (S): Maria ... casado/a com Fernando da Rosa Marques no regime de comunhão de adquiridos (...)".
8.- A rectificação ao registo anteriormente efectuado respeita à identificação da embargante, enquanto sujeito activo do facto inscrito, pois daquele primeiro registo não constava o respectivo estado civil, nem o regime de bens do casamento.
9.- Indicações essas que são obrigatórias, sendo a respectiva menção legalmente exigida para identificação do sujeito do facto inscrito, se este for casado, nos termos do art. 44°, n° 1, al. a) e art. 93°, n° 1- al. e), ambos do Código do Registo Predial.
10.- Deve aquele facto, constante do ponto 10 da "Fundamentação de facto", ser eliminado e substituído por outro que reproduza o conteúdo do averbamento oficioso de 1993/06/07, no qual se inscreveu a aquisição do imóvel por Maria ....
11.- Através de escritura pública de partilha parcial por óbito de José António da Luz, que a sentença deu por reproduzida no ponto 6. da "Fundamentação de facto", foi adjudicado, à ora embargante, o imóvel em causa, parte da herança do "de cujus", não constando, da mesma escritura pública, qualquer menção relativa ao pagamento das tornas com dinheiro ou bens provenientes do património comum do casal.
12.- Embora o co-herdeiro não seja comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, antes de se efectuar a partilha cada um dos co-herdeiros detém um direito de quinhão hereditário, ou seja, à respectiva quota parte ideal da herança global, direitos esses de que os vários herdeiros têm a propriedade.
13.- No caso presente, o que se verifica é que, após a abertura da sucessão e aceitação das heranças, foram praticados actos de alienação das mesmas, por duas co-herdeiras, bem como foi alienada a quota parte correspondente à meação da viúva.
14.- Sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 1727° do Código Civil: " A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte (...) para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição" .
15.- Não resulta, dos factos apurados, que a adjudicação do imóvel à embargante, no âmbito da partilha da herança do seu pai, tenha sido feita à custa dos bens provenientes do património comum daquela e respectivo cônjuge.
16.- A sentença recorrida errou, de facto e de direito, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos arts. 1°, 44°, n° 1, al. a) e 93°, n° 1, al. e), do Código do Registo Predial e arts.1722°, n° 1, al. b) e 1727°, do Código Civil.
17.- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de terceiro totalmente procedentes.

Vªs Excias, porém, Senhores Juizes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por o recurso ter sido interposto pela Exma Procuradora da República.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ao presente recurso deve ser atribuído o efeito de suspensivo; Se deve ser alterada a matéria constante no ponto 10.º do probatório fixado; E se o bem imóvel adquirido por sucessão, na parte em que excedeu a sua quota e deu tornas aos demais herdeiros, constitui um bem exclusivamente próprio do cônjuge-embargante.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 01/08/05 foi instaurado no Serviço de Loures 4, o processo executivo n° 3492200507000391 em que é executado Fernando Rosa Marques, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "Tele Sintra Electrodomésticos Cirne e Pereira Lda.", por dívidas por dívidas CRSS da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo valor de 27.433,50 € (cf. processo de execução apenso)
2. A embargante foi notificada em 13/04/06 na qualidade de cônjuge para acompanhar a execução e defender os seus legítimos interesses, e de que foi efectuada penhora em 16/02/2006, (cf. conjugação de fl. 32 e 33)
3. No processo de execução referido no n° anterior foi penhorado, em 16/02/06 o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº n° 106° da freguesia de Loures e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures Sob o artº 205° (fl. 24 do apenso)
4. O acto referido no n° anterior foi registado por ap. 80 de 2006/02/21 (cf. certidão da CRP a fl. 74 dos autos);
5. A embargante casou em o executado em 13/01/1971 no regime de comunhão de adquiridos sem convenção antenupcial (fl. 13)
6. No dia 23/01/91 no Cartório Notarial de Loures foi outorgada escritura de partilha por de José António da Luz, que aqui se dá por reproduzida (cf. certidão a fl. 106 a 111);
7. Na certidão referida em 5, foi partilhado o imóvel penhorado nos autos, entre as herdeiras 1ª Delmira dos Santos Cristóvão, (viúva do de cujus); 2ª Idalina Cristóvão da Luz Paulo (filha do de cujos) 3ª Maria ... (filha do de cujos) (cf. certidão a fl. 106 a 111);
8. O bem penhorado foi partilhados nos seguintes termos que para os devidos efeitos se transcreve "à terceira outorgante Maria Fernanda Cristóvão das Luz Marques, o imóvel atrás identificado, no valor de CENTO E QUINZE MIL E OITENTA CINCO ESCUDOS, mas como lhe compete a importância de DEZANOVE MIL CENTO E OITENTA ESCUDOS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS, leva a mais a quantia da NOVENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E QUATRO ESCUDOS E DEZASSETE CENTAVOS, que declara já ter pago de tornas. Os outorgantes que receberam tornas dão de quitação à lhas pagou e esta aceita-as. DECAROU O OUTORGANTE Fernando: Que, para inteira eficácia deste acto, presta o necessário consentimento a sua referida esposa (fl. 110).
9. Por AIP. 5 de 1991/02/04 Aquisição causa Patilha como sujeito activo a embargante e sujeito passivo Belmira dos Santos Cristóvão Viúva foi regista em nome da embargante o prédio penhorado nos autos (cf. certidão da 21 CRP de Loures Fl. 51 e seguintes)
10. Por AVERB. Oficioso de 1993/06/07 Rectificação da apresentação 5 de 1991/02/14 Aquisição constando sujeito activo a embargante e o executado, casado no regime de comunhão de adquiridos e sujeitos passivos José António da Luz que foi casado com Delmira dos Santos Cristóvão (cf. certidão da 2ª CRP de Loures)
***
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações, dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, não se provaram os que não constam da factualidade supra.


4. Como questão prévia, vem a ora recorrente colocar em causa o efeito atribuído ao recurso, que entende dever ser o de suspensivo que não o de meramente devolutivo, como lhe foi atribuído, por este efeito só ser de atribuir quando o recorrente, para o obter, tenha de prestar garantia, o que não é o caso do Ministério Público.

Nos termos do disposto no art.º 286.º n.º2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia, ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Comentando este artigo, refere Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 1186/1187., que esta regra só se justifica nos casos em que os recursos jurisdicionais sejam interpostos por quem na sequência da decisão possa ser obrigado a pagar uma quantia, devendo por isso, interpretar-se restritivamente esta regra, limitando o seu campo de aplicação aos limites traçados pela sua razão de ser, afastando-a nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público.
Nestes casos, deverá ser aplicada a regra subsidiária prevista no art.º 740.º do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos, para além dos indicados no n.º2 do mesmo artigo, nomeadamente, os que tenham aplicado multas ou que tenham ordenado o cancelamento de registos.

Também este Tribunal tem seguido este entendimento, de que só naqueles casos o efeito do recurso deve ser meramente devolutivo, sendo de atribuir, pois, neste caso ao presente recurso, o efeito de suspensivo, assim procedendo esta questão prévia suscitada.


4.1. Na matéria das conclusões 7. a 10. das alegações do recurso, vem a ora recorrente insurgir-se com a sentença recorrida quanto à matéria constante no ponto 10. do probatório fixado, por não respeitar o documento donde promana, questão que deve ser conhecida de seguida a fim de se fixar o necessário probatório a que depois se possa aplicar o direito correspondente.

É o seguinte o texto de tal ponto do probatório:
Por AVERB. Oficioso de 1993/06/07 Rectificação da apresentação 5 de 1991/02/14 Aquisição constando sujeito activo a embargante e o executado, casado no regime de comunhão de adquiridos e sujeitos passivos José António da Luz que foi casado com Delmira dos Santos Cristóvão (cf. certidão da 2ª CRP de Loures).

Por confronto da matéria de tal alínea com o documento donde promana, vê-se, que a única diferença entre os dois textos (do documento e o do ponto 10. do probatório), respeita ao facto de a M. Juiz do Tribunal “a quo” ter substituído os nomes próprios dos sujeitos activos por embargante e executado, que o são, na realidade, nos presentes autos, o que em nada afecta a inteligibilidade da compreensão da referida matéria, pelo que é de a manter no probatório nos exactos termos em que dele consta, assim sendo de julgar improcedente o recurso nesta parte.


4.2. Para julgar improcedentes os embargos e na parte em que o foram, única parte em causa no presente recurso, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrida não é terceira quanto ao valor que foi pago como tornas na vigência do casamento, a permilagem correspondente no imóvel, é parte comum do casal e, consequentemente, a embargante não é terceira, e o bem responde pelas dívidas em execução.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto vem insurgir-se contra tal entendimento, por o prédio ter sido adjudicado à ora recorrida por óbito de José António da Luz, sem que exista qualquer referência quanto ao pagamento de tornas por dinheiro ou bens provenientes do património comum do casal.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações. .
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs. .

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

No caso, funda a embargante tal posse sobre o imóvel penhorado, por o mesmo ser um bem próprio, que lhe adveio por partilha na pendência do seu casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos, não respondendo pelas dívidas do seu marido, que deve ser o único executado na respectiva execução.

Como consta na matéria dos pontos 6. e segs do probatório da matéria fixada, o imóvel em causa, penhorado nos autos, entrou na esfera jurídica da embargante, em 1991, na pendência do seu casamento com o executado, pois, pelo valor do seu quinhão nessa herança de 19.180$83, tendo dado tornas às duas outras herdeiras no montante de 95.904$17, residindo assim a questão a decidir nos autos se tais tornas saíram do património comum do casal ou antes se deve entender que as mesmas foram da exclusiva responsabilidade da herdeira ora embargante.

Pretende a ora recorrente que ao caso seja aplicável, por analogia, a norma do art.º 1727.º do Código Civil que dispõe que a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
Tal norma porém, apenas se refere ao cônjuge que não a qualquer outro herdeiro, e aos casos de compropriedade que não a casos de herança indivisa, que como se sabe, não constitui uma forma típica de compropriedade mas sim de comunhão dos direitos dos herdeiros sobre um património indiviso surgido por via da dissolução do vínculo conjugal – cfr. art.º 2024.º e segs do Código Civil – não se lhe devendo aplicar, sem mais, as regras da compropriedade, ainda que as regras da compropriedade sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos – cfr. art.º 1404.º do mesmo Código.

No caso, aplicável antes será, a norma do art.º 1723.º do mesmo Código, que regula o regime dos bens sub-rogados no lugar de bens próprios, ou seja, tal prédio seria próprio na sua totalidade se a embargante tivesse dado as tornas com dinheiro ou bens próprios que não comuns, só que neste caso a proveniência do dinheiro deveria ser devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, como expressamente refere a norma da sua alínea c), o que não foi, pelo que o bem imóvel, na permilagem relativa às tornas não se pode considerar como bem próprio, mas sim comum, não lhe sendo também aplicável a norma do art.º 1722.º n.º2, alínea a), do mesmo Código, por o direito da embargante a tal sucessão não ser anterior ao seu casamento mas sim posterior, já que o seu pai faleceu em 18.7.1983, data em que se abriu a sucessão a essa herança, nos termos do disposto no art.º 2031.º do mesmo Código.

A falta da menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção juris et jure de que estes meios são comuns, não só para efeitos da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum, (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge” In Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição revista e actualizada, pág 427. .

Contrariamente ao invocado pela recorrente – cfr. matéria das suas conclusões 11.ª e 15.ª - não cabe nestes casos fazer a prova de que as tornas tenham saído de bens provenientes do património comum da embargante e do seu cônjuge, mas sim, de que os mesmos tenham saído de bens próprios do cônjuge em causa, como acima se viu.


A sentença recorrida, na parte ora sob recurso, que também assim entendeu e decidiu, não é passível de qualquer censura, sendo de a confirmar com a improcedência do presente recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, por força da isenção legal da recorrente.


Lisboa, 30 de Outubro de 2007