Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07635/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/26/2017 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CIMI 2.ª AVALIAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I. É nula a sentença por excesso de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT quando, nas circunstâncias dos autos, conhece do vício de falta de fundamentação formal que não vem invocado na petição inicial; II. Considerando que a avaliação se reporta à data do pedido da inscrição do prédio na matriz (n.º 4 do art. 37.º do CIMI) não se verifica erro na avaliação, pela consideração do coeficiente de afectação que corresponde ao declarado; III. O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos; IV. A intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal; V. Não poderá prevalecer uma avaliação particular, diligenciada pelo contribuinte em abono da sua tese do preço declarado na escritura pública, afastando-se a avaliação prevista na lei (CIMI), pois esta desenrola-se no âmbito de um procedimento formal que garante objectividade da avaliação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida, ..., do acto de 2ª avaliação do prédio a que corresponde o artigo matricial nº P5630, sito na ..., Lote nº5, da freguesia e concelho de .... A Recorrente Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: 1. A avaliação em causa na presente impugnação foi efetuada tendo por base a declaração Modelo 1 do IMI apresentada pela sociedade vendedora, a sociedade ... -Materiais de Construção, Lda, em 10 de agosto de 2007; 2. Naquela declaração foi indicado como afetação do prédio - comércio; 3. O referido prédio foi licenciado pela Câmara Municipal de ... para comércio, em 17 de abril de 2007, através do Alvará de Utilização n°60/2007; 4. Em 7 de outubro de 2008, data em que foi realizada a segunda avaliação aqui em apreço o prédio encontrava-se devoluto; 5. Tanto a impugnante, como a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda., apresentaram pedidos de segunda avaliação; 6. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na falta de fundamentação do ato de primeira avaliação; 7. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na aplicação, na primeira avaliação, de um valor de Ca incorreto ou ilegal; 8. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram nos seus pedidos de segunda avaliação que o prédio em causa era uma construção de tipo industrial, e como tal devia ser avaliado; 9. Só em sede de alegações veio a impugnante defender que aquele prédio é uma construção de tipo industrial, embora até entendesse que o mais correto seria avaliá-lo pelo método comparativo dos valores de mercado, o que não poderia proceder de modo algum, dado que aquele método apenas deve ser utilizado na avaliação de terrenos (Cfr. art.°76° n°4 do CIMI, cuja redação foi introduzida pela Lei n°64-A/2008, de 31 de dezembro); 10. Nos termos do disposto no n°4 do art.°37° do CIMI, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, o que na situação sub judice ocorreu, como referimos supra, em 10 de agosto de 2007, com a entrega da declaração Modelo 1 do IMI pela sociedade alienante; 11. Sendo aquele um prédio novo, cujo proprietário destinou ao comércio e a Câmara Municipal de ... licenciou para esse mesmo efeito, outro não podia ser o Ca a utilizar pelos peritos avaliadores na respetiva avaliação, tanto mais que tal afetação foi também a declarada para efeitos de avaliação, nunca se colocando, sequer, a hipótese de utilizar a afetação introduzida pela Lei n°53-A/2006, de 29 de dezembro - comércio e serviços em construção tipo industrial; 12. Face à factualidade relevante e contrariamente ao que é o entendido pelo Tribunal a quo, a avaliação não tinha que explicitar porque considerou um Ca de 1,20 e não um Ca de 0,80, pois na data do pedido de inscrição do prédio na matriz a sua afetação era o comércio; 13. A comissão de avaliação não tinha que fundamentar a escolha do Ca a utilizar, uma vez que o mesmo correspondia à afetação declarada pelo contribuinte, licenciada pela Câmara Municipal e constatada no local pelos peritos avaliadores; 14. A afetação que a impugnante alegadamente pretendia dar ao referido prédio não podia de modo algum influenciar a avaliação do mesmo, uma vez que aquela seria sempre posterior à data da entrega da declaração Modelo 1 do IMI que despoletou a primeira avaliação e, inclusive, posterior à data em que foi efetuada a segunda avaliação; 15. Só após o licenciamento da alteração de uso, por parte da autarquia, estaria a impugnante em condições de apresentar nova declaração Modelo 1 do IMI, nos termos do disposto na alínea d), do n°1, do art°13° do CIMI, para que o VPT pudesse refletir a nova afetação do prédio; 16. Em momento algum, a impugnante como destinatária do ato de segunda avaliação, alegou, não ter apreendido os motivos porque os peritos avaliadores, aplicaram na fórmula de avaliação os valores que aplicaram e apenas discordou do respetivo valor; 17. Não poderia o Tribunal a quo vir anular a avaliação em causa por falta de fundamentação, o que configuraria uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no n°1 do art.°125° do CPPT e alínea d) do n°1 do art.°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT); 18. O Tribunal a quo apenas poderia decidir se o valor do Ca se mostra correto, ou incorreto, face aos factos provados nos presentes autos, o que não fez, verificando-se assim uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no n°1 do art°125° do CPPT e alínea d) do n°1 do art°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT); 19. A sentença em apreço não pode manter-se na ordem jurídica, porquanto, nos termos em que se encontra expressa, não permite a respetiva execução; 20. Ao determinar-se, na sentença, a procedência da impugnação, tout court, ficamos sem saber se foi determinada a anulação do ato de segunda avaliação, tanto mais que não ficou provada a violação de lei invocada pela impugnante (que não especificou sequer em que consistia tal violação de lei, nem qual a norma, ou normas, violadas); 21. Ao determinar-se, nesta sentença, a procedência da impugnação, tout court, ficamos também sem saber se foi deferido o pedido da impugnante para que fosse fixado ao referido prédio, um VPT de €262 500,00 o que configura nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do art°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT); 22. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite embora sem conceder, é inegável que a referida sentença padece de manifesto erro de julgamento; 23. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao decidir pela procedência da presente impugnação, violando assim o disposto nos art.os 38º e 41° do CIMI. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar verificadas as nulidades invocadas, ou se assim não entenderem, julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências”. **** A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:“CONCLUSÕES: A. Não pode a Recorrida acompanhar a posição da Recorrente, bem pelo contrário, sufraga-se na íntegra a douta sentença que fez uma aplicação exímia do direito, não sendo merecedora de qualquer reparo. B. Com efeito, e desde logo é clara a sentença ora colocada em crise ao dispor que "julgo procedente a impugnação deduzida por …" pelo que ao fazê-lo, concomitantemente o VPT é fixado nos termos peticionados pela Impugnante, inexistindo, assim, qualquer dúvida no que se reporta ao VPT fixado. C. Por outro lado, e no que se reporta à alegada omissão de pronúncia, é clara a douta sentença quando faz constar: “Tem, pois, de ser dada razão à Impugnante, sem necessidade de serem tidos em conta os demais temas de análise deste caso" D. Constata-se assim que de facto existiu uma pronúncia do Douto Tribunal, na senda do que se vem entendendo nos tribunais superiores: "Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseis esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia". (Cf. Acórdão 07343/14 do TCAS de 27.02.2014 disponível em www.dgsi.pt) E. Por outro lado, e no que se reporta ao alegado excesso de pronúncia, tem vindo a ser entendimento dos mesmos tribunais superiores que "Não pode existir excesso de pronúncia quando o Juiz na Sentença conhece de vícios do acto que foram articulados pelo autor na sua petição inicial da ação, ainda que pudessem ficar prejudicados no seu conhecimento pela solução dada a outros, o que já não integraria este vício formal mas eventualmente erro de julgamento." (Cf. Acórdão 03333/09 do TCAS de 16.03.2010 disponível em www.dgsi.pt), o que foi o caso. F. Perecem assim em absoluto, salvo o devido respeito por entendimento diverso, os vícios apontados pela Recorrente ao douto tribunal a quo, subsistindo, no limite, um eventual erro de julgamento, sendo que também aqui andou bem a Sentença ora colocada em crise. G. Ora, com efeito sendo a fixação do VPT um acto da Administração Fiscal resultado do exercício de um poder vinculado, o mesmo terá obrigatoriamente que se conformar com o Principio da Legalidade, sendo à Administração Fiscal que se impõe a fixação do VPT, nos termos legalmente estipulados. H. Pelo que não se compreende como pode a Recorrente defender que, mesmo fazendo uma errónea aplicação das fórmulas de cálculo do VPT, "não teria que fundamentar a escolha do Ca a utilizar, uma vez que o mesmo correspondia à afetação declarada pelo contribuinte". I. Assim, atento tudo o supra exposto, sufraga-se, na íntegra, a Douta Sentença, que interpretou corretamente o Direito, pelo que nenhum vício se lhe pode assacar, devendo o presente recurso improceder, e como tal, ser mantida a decisão proferida em primeira instância. Nestes termos deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, com o que farão V. Exas., como sempre, a costumada e objetiva, JUSTIÇA!". Finaliza com o pedido de não provimento do recurso e de manutenção da decisão recorrida. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a sentença recorrida conheceu do vício de forma de falta de fundamentação que não foi invocado – art. 125.º, n.º 1 do CPPT (conclusões 1 a 17); _ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusão 18); _ Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade pois ficamos sem saber se foi ou não deferido o pedido da Impugnante de fixação do VPT em 262.500,00€ (conclusões 19 a 21); _ Erro de julgamento por violação do disposto no art. 38.º e 41.º do CIMI (conclusão 22 e 23). II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “ A) Em 2007.09.20, no Cartório Privado de Odemira, foi outorgada escritura de compra e venda, constante de fls. 21 a 27 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual a impugnante adquiriu por € 262 500,00, o prédio urbano sito a …, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, para comércio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo P 5630; B) Em 2007.10.08, o prédio foi avaliado em € 622 600,00; da ficha de avaliação constante de fls. 6 a 7 do PA, transcreve-se: a. (...); b. Afectação: comércio; c. (...); d. Valor Patrimonial Tributário:
C) Em 2007.12.03, a Impugnante solicitou uma segunda avaliação do prédio e indicou perito (cf. fls. 27 do PA); D) Em 2008.10.07, foi elaborado termo de avaliação, constante de fls. 36 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que manteve o valor patrimonial tributário do prédio; E) O resultado da 2ª avaliação do prédio foi comunicado por carta registada com aviso de recepção assinado e 2009.01.12 (cf. fls.41 do PA); F) Em 2009.04.06, o Serviço de Finanças de ... deu entrada a presente impugnação (cf. fls. 3 dos autos); G) Entretanto, em 2007.04.17, a Câmara Municipal de ... emitiu o Alvará de Utilização n°060/2007, que titula a utilização do edifício sito em ..., Lote ° 5, na freguesia de ... (...) para comércio (cf. fls. 13 do PA); H) Em 2007.09.21, o prédio foi avaliado por … -Avaliação e Consultadoria Imobiliária, em €276 000,00 (cf. fls. 9 a 20 dos autos); I) O prédio esteve anunciado na …. - Imobiliária com o valor de venda de € 275 000,00 (cf. fIs. 30 a 35 dos autos). b) Factos não provados Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. IV - Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo”. **** Com base na matéria de facto supra transcrita a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, entendendo, em síntese, que se verifica vício de falta de fundamentação (formal) na medida em que não se compreende porque se optou pelo coeficiente de afectação de 1,20 e não pelo de 0,8. A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, e invoca, desde logo nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a sentença recorrida conheceu do vício de forma de falta de fundamentação que não foi invocado – art. 125.º, n.º 1 do CPPT (conclusões 1 a 18). E com efeito, nesta parte assiste-lhe razão. Com efeito, analisada a p.i. constata-se que a Impugnante invocou, enquanto causa de pedir, que da aplicação dos factores determinados pela CNAPU para a zona em causa resulta uma valorização excessiva, bem como não se enquadrou correctamente o prédio no coeficiente de afectação, resultando num valor comercial do imóvel muitíssimo inferior ao valor patrimonial apurado, e por conseguinte a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP. Ou seja, em momento algum se invoca o vício de falta de fundamentação formal do acto de avaliação. Conforme dispõe o n.º 1 do art. 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença “a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. “Verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT)” – Acórdão do STA de 06/08/2014, proc. n.º 0742/14. Importa sublinhar que o excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pois quanto a argumentos o tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 17/09/2014, proc. n.º 0936/14, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 366). Haverá também excesso de pronúncia “se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123º, pp. 318 e 319; e anotação 12 ao art. 125º, p. 366, e Acórdão do STA, de 28/1/2015, proc. n.º 01879/13). Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, temos que então que a Meritíssima Juíza do TAF de Beja conheceu um vício na sentença, o vício de falta de fundamentação formal, porém, como vimos, a Impugnante não invocou na sua p.i. esse vício formal, e no caso em apreço, o vício não é de conhecimento oficioso. Pelo exposto, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT, procedendo as conclusões 1 a 18 das alegações de recurso. No que se refere à nulidade da sentença invocada pela Recorrente por ambiguidade ou obscuridade, uma vez que ficamos sem saber se foi ou não deferido o pedido da Impugnante de fixação do VPT em 262.500,00€ (conclusões 19 a 21), bem como por omissão de pronúncia (conclusão 18) considerando que já julgamos verificada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC. Considerando que a sentença é nula, nulidade esta que afecta todos os seus segmentos, cumpre, então, nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 2 do CPC conhecer em substituição do tribunal recorrido dos fundamentos invocados pela Impugnante na p.i., e que não foram conhecidos na sentença recorrida, tendo as partes sido ouvidas, previamente, nos termos e para efeitos do n.º 3 daquele preceito legal. Antes de mais, e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: J) Na declaração Modelo 1 do IMI submetida electronicamente no portal da DGCI pela Impugnante, a 10/08/2007, foi declarado, para além do mais, que o prédio se encontra concluído em 09/02/2006, com licença de utilização datada de 17/04/20007 e que tem por afectação o comércio (cfr. documentos de fls. 10 a 12 do Processo Administrativo); L) Pelo alvará de utilização do prédio referido em A) foi autorizada a ocupação do prédio para comércio (cfr. documento de fls. 13 do Processo Administrativo); M) No requerimento mencionado na alínea C) se requer a 2.ª avaliação com o seguinte fundamento “não se conformando com o valor da avaliação efectuada” (cfr. requerimento de fls. 27 do Processo Administrativo); N) No termo de avaliação se fez constar que “[c]omo pode ser constatado no local, pelos Peritos, o espaço está actualmente devoluto a aguardar a conclusão do processo de alteração de uso, já entregue na Câmara Municipal” (cfr. documento de fls. 26 do Processo Administrativo). Estabilizada a matéria de facto, vejamos então dos fundamentos da Impugnação Judicial. Insurgiu-se a Impugnante, desde logo, contra o enquadramento que foi dado ao prédio avaliado, designadamente quanto ao coeficiente de afectação (ca). Alegou, para tanto, que o prédio se destina à sua sede e à do … “(…) um projecto em curso que permite apoiar empresários e entidades da região e ainda um espaço de arrumos dos materiais usados nas várias acções da impugnante”. Neste contexto, pugna que “a afectação do imóvel é de arrumos/serviços ou, quanto muito, de serviços em construção tipo industrial, mas nunca a que lhe foi atribuída (comércio), de resto, contrária aos fins de uma associação sem fins lucrativos.” Apreciando. Resulta da matéria de facto provada que na declaração Modelo 1 do IMI submetida electronicamente no portal da DGCI pela Impugnante, a 10/08/2007, foi declarado, para além do mais, que o prédio se encontra concluído em 09/02/2006, com licença de utilização datada de 17/04/20007 e que tem por afectação o comércio (cfr. alínea J) dos factos provados). De igual modo, resulta do alvará de utilização do prédio que foi autorizada a sua ocupação para comércio (cfr. alínea L) dos factos provados). Em consonância com aqueles dois factos, temos ainda que no requerimento apresentado pela Impugnante a peticionar a realização da 2.ª avaliação não são se coloca em causa a afectação para comércio que havia sido declarada, ou seja, o Impugnante não invocou que haveria um erro na afectação declarada e que subjaz à 1.ª avaliação (cfr. alínea M) dos factos provados). Ora, nenhum desses factos apontam para a existência do invocado erro na determinação do coeficiente de afectação (Ca) que foi utilizado na 1.ª e 2.ª avaliação, pois quer o declarado, quer os documentos juntos para efeitos da avaliação indicam que o prédio tinha por afectação o comércio. Por outro lado, resulta do termo de avaliação que o prédio se encontrava devoluto. Ou seja, aquando a realização da 2.ª avaliação o prédio em causa não se encontrava a ser utilizado para os fins que a Impugnante alega na sua p.i., porque se assim fosse, não se compreende a razão pela qual não se insurgiu, naquele momento, contra a menção que consta do termo de avaliação, designadamente, de que o prédio se encontrava devoluto (cfr. alínea N) dos factos provados). Ou seja, todos os factos que resultam da prova documental conduzem à conclusão de que, ainda que tenha sido dada uma outra afectação ao prédio que não a comercial, tal apenas sucedeu em momento posterior à 2.ª avaliação, sendo certo que tal conclusão não é contrariada por qualquer documento junto aos autos. Assim sendo, e considerando que a avaliação se reporta à data do pedido da inscrição do prédio na matriz (n.º 4 do art. 37.º do CIMI), in casu, 10/08/2007, não se verifica erro na avaliação, conforme invocou a Impugnante, pela consideração do coeficiente de afectação (Ca) de 1,20 que corresponde ao comércio. Pelo exposto, improcede este fundamento da impugnação. Invoca ainda a Impugnante na sua p.i. que da aplicação dos factores determinados pela CNAPU para a zona em causa resulta uma valorização excessiva, resultando num valor comercial do imóvel muitíssimo inferior ao valor patrimonial apurado, e por conseguinte a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP. Vejamos. Conforme resulta dos autos o termo de 2.ª avaliação data de 07/10/2008 (cfr. alínea D) dos factos provados), pelo que vigorava, tão-somente, os critérios objectivos para determinação do VPT previsto no art. 38.º do CIMI. Só posteriormente, em 1 de Janeiro de 2009, entra em vigor a nova redacção do art. 76.º do CIMI conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) que se permite que se proceda à avaliação quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, mas que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. Ora, in casu, a 2.ª avaliação teve lugar em momento anterior à entrada em vigor da nova redacção do art. 76.º do CIMI, pelo que não poderia ter sido aplicado à época. Não obstante, importa considerar que no seu requerimento de 2.ª avaliação a Impugnante apresentou enquanto fundamento do seu pedido a discordância com o valor da 1.ª avaliação, por o considerar superior ao que deveria ser, pois invocou expressamente “não se conformando com o valor da avaliação efectuada”. Portanto, a Impugnante, com a realização da 2.ª avaliação, pretendia ver recalculado o VPT determinado na 1.ª avaliação por o considerar excessivo. No requerimento em causa não se concretizou minimamente em que se consubstanciava o seu entendimento de inconformismo com o VPT apurado, em momento algum se invocou o valor de mercado enquanto elemento comparativo, nem se alegaram factos a esse respeito. Não obstante, no termo de avaliação consta “tendo os Peritos da parte votado vencidos porque o prédio foi comprado por uma Associação de Desenvolvimento Local, pelo valor declarado, tanto mais que foi esta verba candidata a pogramas comunitários e a afectação do prédio vai ser serviços da Associação (escritórios).” donde se poderá deduzir que o excesso invocado resulta da comparação entre o VPT fixado (622.660,00€) e o valor declarado na escritura de compra e venda (248.400,00€). Apesar da manifesta discrepância dos números, a verdade é que tal não impressiona, pois temos de ter em consideração que trata-se do valor declarado pelas partes na escritura, subjectivos, um valor que pode não corresponder ao valor de mercado, contrariamente com o que sucede no âmbito do procedimento de avaliação previsto no art. 38.º e ss do CIMI, em que o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos. A intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal (cfr. nesse sentido, entre muitos, e por todos o acórdão do STA de 06/07/2011, e jurisprudência ali citada). Por conseguinte, não poderá prevalecer uma avaliação apresentada pelo contribuinte em abono do preço declarado na escritura pública, afastando a avaliação prevista na lei no âmbito de um procedimento formal que garante objectividade da avaliação. Por outro lado, a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI não contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP, desde logo face ao seu carácter objectivo, face à subjectividade do valor que se declara na escritura de compra e venda que nem sempre coincidirá com o valor de mercado, sendo certo que o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado. Como se escreveu no acórdão do STA de 25/03/2015, proc. n.º 1285/12 ” (…) Ademais a sentença recorrida assenta a alegada violação do princípio da igualdade na circunstância de considerar que o Decreto-Lei 287/2003 tal como foi aprovado, não faz nenhuma referência ao critério “valor de mercado”, argumentação que também não colhe.Com efeito na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n° 3 do art. 42° do CIMI (Vide, também neste sentido, o já referido Acórdão 368/13.). Como refere José Maria Fernandes Pires, nas suas Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, pag. 52, «o coeficiente de localização é na verdade, no seio da fórmula rígida e objectivada do artigo 38.° do CIMI, o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor de mercado. Todos os restantes coeficientes são relativamente estáticos e fixos, pelo que é o coeficiente de localização que desempenha o papel de adaptação da fórmula às características complexas e nem sempre facilmente objectiváveis da formação dos valores de mercado imobiliário Essa função que o coeficiente de localização desempenha no seio do sistema, de ajustamento ao valor de mercado é, aliás, reconhecida pela letra da Lei, dado que o coeficiente de localização deve ser revisto de três em três anos, a fim de nele se incorporarem as flutuações do valor de mercado. Assim, cabe à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 62.° do CIMI "Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização…." Esta revisão trienal revela o pensamento do legislador, de considerar este coeficiente como o instrumento de ajustamento de avaliação aos valores do mercado e às suas flutuações." Assim sendo, considerando que a avaliação em causa pautou-se pelas regras jurídicas e pelos coeficientes aplicáveis à época, sendo o procedimento de avaliação objectivo, face à subjectividade do valor declarado na escritura de compra e venda, não se poderá concluir pela ilegalidade da 2.ª avaliação, sendo que tal entendimento não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional. Em suma, improcedem os fundamentos invocados pela Impugnante, e por conseguinte, a impugnação judicial deverá ser julgada improcedente. **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar a sentença nula por excesso de pronúncia, e em substituição, julgar a impugnação judicial improcedente. **** Custas pela Recorrida.D.n. Lisboa, 26 de Outubro de 2017. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Ana Pinhol
____________________________ Joaquim Condesso |