Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 729/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS (DL N.º 134/98, DE 15 DE MAIO) ADJUDICAÇÃO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | 1- As medidas provisórias destinadas a "corrigir a ilegalidade" - n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 134/98 - só podem ser as medidas provisórias destinadas a intimar as autoridades administrativas concursais a praticar actos administrativos legalmente devidos. 2. O DL n.º 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro jurisdicional o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do art.º 5.º, n.º 4, as medidas só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. 3. Os "interesses susceptíveis de serem lesados", a que se refere o art.º 5.º, n.º 4, do DL n.º 134/98, não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, antes devendo corresponder às vantagens concretas que a celebração e a execução do contrato presumivelmente trarão ao requerente da medida provisória. 4. Da ponderação dos interesses em jogo - o interesse das requerentes em ver assegurada a possibilidade de virem a ser as adjudicatárias, com os proveitos inerentes a essa adjudicação, e o interesse público do requerido em que as obras de remodelação e ampliação da aerogare do Aeroporto Francisco Sá Carneiro estejam concluídas no prazo estipulado para a execução da obra, o que, em juízo de probabilidade, é incompatível com o decretamento da medida provisória de suspensão da eficácia da deliberação de adjudicação do Concurso Público para a empreitada em causa até que seja definitivamente julgado o recurso contencioso de anulação, a que acresce o facto do limite temporal que constitui o Euro 2004 não ser compatível com a existência, a essa data, de obras no referido Aeroporto - , teremos necessariamente que concluir, em juízo de probabilidade, que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelas requerentes - n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, de 15.05 -, pelo que não será |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. B...., S.A., melhor identificadas nos autos, vieram, ao abrigo do disposto no art.º 2.º do DL n.º 134/98, de 15/05, requerer que fossem decretadas “MEDIDAS PROVISÓRIAS no âmbito do Concurso Público n.º 33/00/DIA – PLATAFORMAS E CAMINHOS DE CIRCULAÇÃO – FASES 2, 2-A e 3 – INFRAESTRUTURAS E PAVIMENTOS”, que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA -AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A,, por deliberação de 7 de Fevereiro de 2002, adjudicou ao agrupamento constituído pelas sociedades Z......, S.A., e E....., S.A. – requeridas particulares. 1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 17 de Junho de 2002, foi o referido pedido indeferido. 1.3. Inconformada com a referida sentença, as requerentes interpuseram recurso jurisdicional, tendo concluído como se segue: “1.ª As medidas provisórias previstas pelo DL n.º 134/98 visam corrigir a ilegalidade assegurar a tutela de direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados por actos administrativos respeitantes à formação de contratos administrativos; 2.ª O facto de a posição de concorrente em que estão investidas as ora recorrentes não lhes conferir um direito à adjudicação não exclui os seus interesses do âmbito de tutela das medidas provisórias requeridas, na medida em que o acto impugnado seja susceptível de causar danos àqueles interesses; 3.ª A prossecução do interesse público pelo acto impugnado, por si só, não impede a concessão das medidas provisórias, desde que aquela lesão não seja de tal modo grave que as consequências negativas para o interesse público excedam o proveito a obter pela requerente. 4.ª No caso dos autos, a suspensão imediata do procedimento de formação e execução do contrato de empreitada, com a consequente paralisação das obras, não implica uma lesão desproporcional dos interesses públicos que a empreitada visa satisfazer, nem nada foi concretamente alegado pela autoridade requerida nesse sentido.”. 1.4. A entidade requerida, inconformada com a sentença recorrida, na parte em que esta julgou improcedente “a questão da inutilidade superveniente da lide”, veio interpor recurso subordinado, tendo concluído como se segue: “a) A sentença recorrida – como se demonstrou no n.º 6 destas alegações – ao admitir a possibilidade de decretamento de uma medida de suspensão do próprio contrato de empreitada, já celebrado e em execução, fez errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 134/98 e deve, por isso, ser revogada; b) É que, nos termos do disposto no n.º 2 do DL n.º 134/98, as medidas a requerer ao abrigo do respectivo regime têm por objecto actos e efeitos relativos à formação do contrato, podendo, no limite, obter-se uma medida de suspensão da própria celebração do contrato se e enquanto o mesmo ainda não estiver outorgado (assinado); c) Como se demonstrou nos nºs 8 a 10 das alegações, a sentença a quo padece de outro erro de direito; d) É que, contrariamente ao que parece vir aí implícito, o juiz do recurso contencioso de anulação – de actos do procedimento pré-contratual – não tem poderes para interferir no cumprimento e execução do contrato, o que quer dizer que não terá poderes para proferir decisões (como o decretamento de uma medida cautelar) que levem à paralisação dos efeitos do mesmo; e) Decorre isso da separação, claramente feita na lei – cfr. artºs 5.º, 6.º e 9.º, n.º 3 do ETAF e 71.º e 72.º da Lei de Processo, entre o contencioso do procedimento adjudicatório e o contencioso do contrato. f) Ora, se o Juiz do contencioso do procedimento não tem poderes, em face da lei, para anular o contrato não poderá também suspender cautelarmente a sua execução; g) Neste sentido se decidiu já no Acórdão do STA de 20 de Março de 2002 (Proc. n.º 48 396-A).”. 1.5. Nas contra-alegações, concluiu a entidade requerida: “a) A sentença recorrida não padece, contrariamente ao que alegam as Recorrentes, de errada interpretação e aplicação dos artºs 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 4 do DL n.º 134/98; b) Desde logo, porque, como se demonstrou nos nºs 4 a 8 destas alegações, nos processos de medidas cautelares requeridas ao abrigo do regime do DL n.º 134/98 – tal como sucede no regime geral de suspensão de eficácia dos actos administrativos – as supostas ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação em nada relevam para a boa decisão das mesmas – como, aliás, tem decidido a jurisprudência administrativa; c) Nada há, portanto, a censurar à sentença recorrida neste aspecto; d) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que as Recorrentes não terão preenchido, no requerimento da providência, o ónus que lhes incumbia, de invocar e provar o preenchimento dos requisitos materiais de que depende a concessão judicial da medida provisória requerida, nos termos do art.º 5.º do DL n.º 134/98; e) Ou seja, que não demonstraram as Recorrentes que a denegação da suspensão do concurso (e do contrato) lhes causaria provavelmente prejuízo grave e sério; f) Foi, por isso, portanto, que se entendeu, na sentença recorrida, não ser necessário fazer a ponderação, a que se refere o n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, entre os prejuízos das Recorrentes e as consequências negativas que adviriam para o interesse público com a concessão da medida requerida. g) Mesmo assim – e apesar de não se mostrar necessária, in casu, a ponderação entre os interesses (públicos e privados) em questão – entendeu o Tribunal a quo, face ao que o Recorrido havia alegado e demonstrado na sua resposta, que as consequências negativas para o interesse público provenientes da eventual concessão da medida requerida sempre seriam manifestamente superiores aos interesses das Recorrentes que, com a sua não concessão, poderiam sair lesados; h) Não incorrer, portanto, a sentença recorrida em errada interpretação do disposto no n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98.”. 1.6. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento dos dois recursos jurisdicionais interpostos (fls. 340 e 340 v.º). 2. Fundamentação. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A ANA- Aeroportos de Portugal, S.A., abriu concurso público para a adjudicação da empreitada para construção das plataformas e caminhos de circulação –fases 2, 2-A e 3 – infra-estruturas e pavimentos, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, do Porto; B) Apresentaram-se a este concurso oito concorrentes, entre eles as requerentes e as requeridas particulares; C) Por deliberação de 07.02.2002 a empreitada em causa foi adjudicada ao agrupamento formado pelas requeridas particulares Z.... E E.... – documento n.º 1 da petição; D) O teor da deliberação foi notificado às requerentes em 13.03.2002; E) Esta notificação surgiu na sequência de um requerimento formulado pelas Requerentes em 08.03.2002 no sentido de lhes ser informado se já tinha sido proferida decisão de adjudicação e, caso afirmativo, lhes fosse passada certidão integral do acto com a respectiva fundamentação, para além de outros elementos – documento n.º 8 da petição; F) A petição inicial deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 26.03.2002. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Do recurso principal. Quanto ao mérito do recurso, entendeu a sentença recorrida: Do disposto no art.º 5.º, n.º 4, do DL n.º 134/98, de 15.05 “resulta para o requerente, em situação semelhante à que se verifica no pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo (art.º 76.º da Lei de Processo ...), o ónus de invocar factos concretos dos quais se possa tirar a conclusão de que não decretamento das providências pretendidas resulta prejuízo relevante para os seus interesses. O relevo dos prejuízos advenientes para o requerente surge na ponderação entre tais interesses, particulares, e os interesses públicos em jogo, impondo-se o indeferimento do pedido quando os segundos se sobreponham aos primeiros, ponderação esta que distingue o presente meio cautelar do pedido de suspensão, pois neste último a grave lesão do interesse público, por si só, impede o deferimento do pedido. Na verdade, tendo em conta o princípio de que o impulso processual cabe às partes bem como as regras gerais sobre o ónus da prova, a lesão dos interesses particulares deve ser invocada, com factos concretos, pela parte que tira proveito da respectiva prova, ou seja, pelo requerente – artºs 264.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Civil, e art.º 342.º do Código Civil. Por outro lado, o presente meio processual, tal como o pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos, não é o meio próprio para discutir a legalidade do acto. Esta discussão, ao invés, impõe-se no recurso contencioso. Cada meio processual tem o seu fim próprio e o do presente meio cautelar é impedir a lesão irreversível ou de difícil reparação dos interesses particulares quando não exista interesse público ponderoso que obste à tomada da medida cautelar pretendida. A legalidade do acto deve no presente meio processual presumir-se face à presunção de legalidade de que beneficiam os actos administrativos e sob pena de se estar aqui a antecipar a decisão que é própria do recurso contencioso. Ora no caso concreto entende-se que não procede, desde logo, a invocação da requerente no que toca aos prejuízos que para si resultam da imediata execução do acto de adjudicação. São os seguintes os prejuízos alegados: 1.º- a repercussão negativa na imagem e bom nome comercial dos requerentes, tanto mais que a primeira fase das obras em causa lhe foi adjudicada; 2.º vão deixar de auferir os lucros resultantes da adjudicação da empreitada, os quais vão diminuindo à medida do atraso no início da execução. Em termos sintéticos, diremos que as requerentes partem de um pressuposto errado: o pressuposto de que a suspensão do acto de adjudicação implica necessariamente a adjudicação do contrato às requerentes. Ora a suspensão da adjudicação a outro concorrente e da indissociável não adjudicação às requerentes apenas implicaria os prejuízos alegados para o consórcio ganhador que veria a imediata execução do contrato suspensa. As requerentes, por seu turno, continuariam impedidas de imputar quaisquer lucros na sua actividade derivados da empreitada em causa, até à decisão final, com trânsito em julgado, do recurso contencioso. Quanto ao reflexo negativo na imagem e bom nome das requerentes, este alegado resultado não é previsível como resultado do acto em apreço. A adjudicação a outro concorrente significa apenas que este apresentou melhor proposta; não significa necessariamente que a proposta das requerentes ou a sua capacidade técnica mereça reparos negativos. De todo o modo, como ficou dito, a alegação deste prejuízo e, consequentemente, o entendimento de que a suspensão do acto é adequada a evitá-lo, parte do pressuposto errado de que a suspensão do acto de adjudicação a outro concorrente implica necessariamente a adjudicação às requerentes. Forçoso é decidir que a pretensão das requerentes não pode proceder sem necessidade de averiguar se existem ou não consequências para o interesse público com a suspensão pretendida. À cautela sempre se dirá que a paralisação de uma obra com a dimensão e o relevo na economia nacional como é a obra adjudicada, no aeroporto Sá Carneiro, acarreta necessariamente prejuízos de relevo para o interesse público, prejuízos que se sobrepõem aos interesses privados das requerentes.”. 2.2.2. Da erro de julgamento resultante da errada subsunção da factualidade constante dos autos ao disposto nos artºs 2.º, n.º 2 e 5.º n.º 4, ambos do DL n.º 134/98, de 15 de Maio. 2.2.2.1. Dispõe o art.º 2.º, n.º 2, do referido diploma, sob a epígrafe “Âmbito do recurso”, que “Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação do contrato, ou previamente à dedução do pedido, poderão ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.”. Em face do que dispõe o citado normativo e do alegado pelas recorrentes, importa, desde logo, dizer o seguinte: o legislador quando se refere a medidas provisórias destinadas a “corrigir a ilegalidade” só pode querer referir-se a medidas provisórias destinadas a intimar as autoridades administrativas concursais a praticar actos administrativos legalmente devidos – cfr., a este propósito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, Almedina, págs. 673 e 674. Trata-se, sem dúvida, da primeira concretização legislativa do preceito do n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, na parte em que instituiu como garantia fundamental “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”. Mas mesmo relativamente às supra referidas medidas provisórias se colocam algumas dúvidas. Com efeito, e como referem os referidos autores, “a admissibilidade de medidas provisórias “destinadas a corrigir a ilegalidade” (envolvendo uma intimação para a prática de um acto legal), quando a existência da ilegalidade não se encontra judicialmente averiguada e confirmada, parece algo deslocada. E não só por isso, mas também porque a suspensão do procedimento, maxime da decisão supostamente ilegal, tornam a intimação desnecessária. Acresce que isso implicaria que se fizesse logo, no processo cautelar, um juízo aprofundado e consistente sobre a (i)legalidade do acto praticado, e que se averigúe qual o acto que seria legalmente devido, transfigurando-se esse processo e a respectiva decisão (...) no processo principal de conhecimento e decisão sobre a ilegalidade invocada.”. Ora, no caso dos autos, as requerentes não pedem ao tribunal que intime a autoridade requerida e adjudicante a praticar um acto administrativo (acto legalmente devido), pedindo antes que seja ordenada a imediata suspensão da eficácia da deliberação de adjudicação do Concurso Público para a empreitada de construção das “Plataformas e Caminhos de Circulação – Fases 2, 2-A e 3 – Infra-estruturas e Pavimentos” até que seja definitivamente julgado o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da ANA – Aeroportos de Portugal, AS, de 7.02.2002, e que a referida medida abranja a suspensão de todos os efeitos da deliberação requerida. Estamos, por isso, perante medidas provisórias em que o juízo sobre a (i)legalidade da decisão suspendenda e de quaisquer actos que lhe sejam posteriores só poderão ter lugar em sede de recurso contencioso (as excepções feitas a esta orientação – por ora, parcas - respeitam apenas a ilegalidades graves e patentes e que não admitam outra solução jurídica legalmente admissível, muito especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais do particular, o que não é manifestamente o caso dos autos) – v. neste sentido, o Acórdão do TCA, de 1 de Junho de 2000, in rec. n.º 4 389/00 . A sentença recorrida, ao não conhecer das ilegalidades invocadas pelas ora recorrentes, não incorreu, assim, em qualquer erro de julgamento. 2.2.2.2. O DL n.º 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação jurisdicional, o princípio da proporcionalidade (solução que, embora timidamente, já havia começado a ser efectuada, nos tribunais superiores, no domínio da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos), uma vez que, nos termos do art.º 5.º, n.º 4, as medidas só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. Não tem, pois, o requerente da medida provisória que alegar e provar a difícil reparabilidade dos prejuízos prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, para o qual o n.º 6 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, aliás, não remete. Na verdade, para que as medidas provisórias sejam decretadas basta que o tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, não possa concluir que as consequências negativas para o interesse público excedam o proveito a obter pelo requerente. Ou seja: o requerente não tem que alegar factos que permitam ao tribunal concluir, nos termos supra referidos, que as consequências negativas para o interesse público não excedem o proveito a obter para si (vide, neste sentido, o acórdão do TCA supra mencionado, bem como o acórdão do mesmo tribunal, de 17 de Junho de 1998, proc. n.º 2 017, cujo o sumário se encontra publicado na Revista “Forum Justitiae”, Ano I, n.º 4, pág. 68). Por outro lado, “os interesses susceptíveis de serem lesados” (n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98) não podem resumir-se à mera qualidade de vencido num determinado procedimento concursal, devendo antes corresponder às vantagens concretas que a celebração e a execução do contrato presumivelmente trarão ao requerente da medida provisória – v. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA, de 26/09/2002, e de 08/05/2002, in recursos, respectivamente, nºs 1072-A/02-11, e 551/02-13. Ou seja, em sede de prejuízos, o requerente terá de alegar aqueles que se situem para além dos inerentes à sua investidura na posição de concorrente, sendo a eles que se terá de atender, no juízo de probabilidade, a formular pelo tribunal, no enquadramento previsto no n.º 4 do citado art.º 5.º, por forma a aferir se as consequências para o interesse público decorrentes do deferimento da providência requerida excedem ou não o proveito a obter pelo requerente com o mesmo deferimento – v. Ac. do STA, de 3/10/2002, in rec. n.º 48.035-A/02. Os prejuízos que as requerentes invocam – e que se abstêm de quantificar – são prejuízos conaturais à sua posição de concorrente a um concurso do tipo dos presentes autos. Com efeito, a apresentação a concurso comporta sempre determinados riscos, sendo-lhe inerente o risco de não obterem qualquer retorno económico-financeiro das despesas efectuadas com a proposta submetida a concurso, por a empreitada não lhe ser adjudicada. Acresce que, não detendo o candidato, ab initio, o direito à adjudicação da empreitada, necessariamente têm de irrelevar, no âmbito da operação a proceder pelo Tribunal em sede do aludido n.º 4 do art.º 5.º, todas aquelas despesas que as requerentes alegam ter feito na convicção de que iriam vencer o concurso. Está na situação supra referida a factualidade alegada pelas requerentes, que se transcreve: “já investiram largos milhares de contos na elaboração da proposta de execução da empreitada e no acompanhamento técnico e jurídico do procedimento de concurso” (art.º 38.º do r.i); “afectaram uma quantidade significativa do seu pessoal à realização deste projecto, designadamente ao nível dos seus quadros técnicos mais quantificados, os quais, atendendo ao tempo médio de realização de uma obra pública, não podem entretanto ser orientados para a realização de outros projectos” (art.º 39.º do r.i.), “eram adjudicatárias da Fase 1 da empreitada objecto do primeiro concurso, pelo que afectaram à sua execução os meios materiais e humanos que executaram aquela primeira fase da obra” (art.º 40.º do r.i.). Por outro lado, não se vê qual a relação de causa/efeito entre a adjudicação da empreitada a outro concorrente e os alegados prejuízos (irreparáveis) à imagem e bom nome comercial das requerentes (art.º 41.º do r.i.), corroborando-se, aliás, o que a este propósito diz a sentença impugnada. E mesmo que tal relação existisse, o prejuízo daí resultante seria sempre, tal como os anteriormente analisados, um prejuízo inerente à mera qualidade abstracta de vencido no concurso. Em suma: os “interesses susceptíveis de serem lesados” consubstanciados na factualidade alegada e supra referida não correspondem a quaisquer vantagens concretas que a celebração e a execução do contrato presumivelmente trariam para as requerentes da medida provisória, antes se resumindo a interesses conectados com a mera qualidade de vencidas no concurso. Por fim, as requerentes alegam que, caso a medida provisória requerida não seja decretada, deixarão de auferir os lucros resultantes da execução da obra posta a concurso, os quais diminuem substancialmente à medida do atraso no início da sua execução (art.º 42.º do r.i.). A medida de suspensão de eficácia do acto de adjudicação, obstando a que o procedimento de contratação prossiga, com a celebração do contrato com o concorrente escolhido, mantém a res integra por forma a que a decisão do recurso contencioso possa produzir o seu efeito útil normal, assegurando a possibilidade de virem a ser as requerentes as adjudicatárias, com os proveitos inerentes. Não faz, por isso, qualquer sentido o alegado no art.º 42.º do r.i.,1.ª parte, uma vez que o deferimento da medida provisória não lhes confere o direito à adjudicação da obra. Quando muito, e tendo em conta o alegado no requerimento inicial, o que faz sentido é afirmar que do não decretamento da medida provisória, e caso a final sejam as requerentes as adjudicatárias, os lucros a auferir irão diminuir substancialmente, já que com o início da execução das obras “não será mais possível, sem custos incomportáveis para as ora requerentes, concluir a empreitada com base na metodologia e no programa de trabalhos apresentado pela concorrente n.º 5” (art.º 34.º do r.i.). Pode-se, por isso, concluir que o que as requerentes pretendem com esta medida cautelar é assegurar o proveito normal deste tipo de negócio, sendo certo que a quantificação dos efeitos da perda do negócio – contrato de empreitada “ASC –Plataformas e Caminhos de Circulação – Fases 2, 2 A e 3 – Infra-Estruturas e Pavimentos” –, bem como o eventual (ou hipotético) acréscimo dos custos resultantes do início da execução das obras (art.º 34.º do r.i.), não oferece particulares dificuldades. Quanto às consequências que resultarão para o interesse público, alega a entidade requerida: “a ANA, no âmbito da prossecução do dever de actualização e renovação das infra-estruturas e equipamentos que lhe estão afectos – por força da concessão que lhe foi atribuída pelo Estado. Do Serviço Público aeroportuário – tem em marcha o “Plano de Desenvolvimento ASC 2000”, para renovação e ampliação do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, que envolve um investimento de 40 milhões de contos e que engloba uma série de empreitadas (e fornecimentos) a realizar por fases”(art.º 67.º da resp.); “a empreitada sub judice – que tem por objecto a demolição de edifícios e instalações, a construção e ampliação de áreas de manobra para poente da zona terminal, placa de estacionamentos de aeronaves, caminhos de circulação, rede de drenagem, redes de infra-estruturas para instalações de electricidade, iluminação e telecomunicações – insere-se no âmbito do referido Plano de Desenvolvimento (art.º 68.º da resp.); “se a empreitada fosse suspensa ficaria seriamente comprometido o faseamento previsto para as obras de remodelação e ampliação do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, já fortemente penalizado pelo mau tempo sentido em 2001.” (art.º 69.º do r.i.); “se o Tribunal ordenasse (pudesse ordenar) a suspensão da (continuação) da execução do contrato, ficariam paradas e abandonadas, pelo menos, até que se decidisse judicialmente sobre a (i)legalidade do acto praticado, as obras de empreitada de ampliação da aerogare do Aeroporto Sá Carneiro – bem como todas as empreitadas com ele conexionadas” (art.º 70.º da resp.); “como decorre do Caderno de Encargos (cfr. art.º 5.º) – e do contrato já assinado entre a ANA e as adjudicatárias -, para além, do prazo global de 480 dias, está também previsto um faseamento para a realização da empreitada, sendo que, para respeitar esse faseamento, as requeridas particulares já deram início à elaboração do projecto de execução e montagem do estaleiro” (art.º 71.º da resp.); “sendo óbvio que o deferimento da suspensão requerida iria provocar um considerável atraso na realização da obra que, em última análise, se iria repercutir na abertura/utilização dos novos edifícios do Aeroporto Sá Carneiro” (art.º 72.º da resp.); “o que consubstancia uma grave perturbação do interesse público aeroportuário inerente ao desenvolvimento das obras em causa – e ao melhoramento do domínio público aeroportuário, através da actualização e renovação das instalações do Aeroporto – prejudicando não só os investimentos realizados, bem como uma boa prestação do mencionado serviço público” (art.º 73.º da resp.); “importa também não esquecer o limite temporal incontornável que constitui o Euro 2004 e as obrigações assumidas pelo Estado Português para a realização do referido evento (art.º 75.º da resp.); “é que tal evento, pela sua dimensão e importância, exige que as condições de prestação de serviço público aeroportuário sejam as melhores, não sendo compatível com a sua realização a existência, a essa data, de obras no Aeroporto do Porto” (art.º 76.º da resp.); “não se compadecem, portanto, os trabalhos em curso no referido Aeroporto, com qualquer suspensão na sua execução que possam repercutir-se no respectivo faseamento e, assim, causar atrasos na sua conclusão” (art.º 77.º da resp.); “conclui-se, portanto, que é manifesta a urgência para o interesse público subjacente à imediata execução do contrato, uma vez que, como ficou demonstrado, qualquer suspensão ou interrupção da empreitada sub judice e, em consequência, do andamento das diferentes frentes de trabalho em curso, comprometerá necessariamente os compromissos assumidos em matéria de conclusão atempada das obras de remodelação e ampliação da Aerogare” (art.º 78.º da resp.). Em sede de juízo de probabilidade e ponderados os direitos e interesses das requerentes e do requerido, temos, por um lado, o interesse das primeiras em ver assegurada a possibilidade de virem a ser as adjudicatárias, com os proveitos inerentes a essa adjudicação e, por outro lado o interesse da requerida em que a renovação e ampliação do Aeroporto Sá Carneiro - que envolve um investimento de cerca de 40 milhões de contos e que engloba uma série de empreitadas a realizar por fases e em boa parte conexionadas - seja feita em prazo (480 dias), sendo certo que a empreitada tem por objecto a demolição de edifícios e instalações, a construção e ampliação de áreas de manobra, placa de estacionamentos de aeronaves, caminhos de circulação, rede de drenagem, redes de infra-estruturas para instalações de electricidade, iluminação e telecomunicações. Ora, dada a dimensão das obras a efectuar é de crer que o decretamento da medida provisória requerida provoque um considerável atraso na abertura/utilização dos novos edifícios do Aeroporto Sá Carneiro, o que, a verificar-se, irá necessariamente ter consequências ao nível dos compromissos assumidos em matéria de conclusão atempada das obras de remodelação e ampliação da aerogare, bem como retardar as melhorias necessárias à prestação do serviço público aeroportuário, sendo certo que o limite temporal incontornável que constitui o Euro 2004 não é compatível com a existência, a essa data, de obras no referido Aeroporto. É que embora o recurso contencioso tenha carácter de urgente não nos podemos esquecer que da decisão da 1.ª instância cabe recurso para a 2.ª instância a que se segue, na eventualidade de provimento, novo acto de adjudicação relativamente ao qual não pode excluir-se nova impugnação. Ora, da ponderação dos interesses em jogo – o interesse das requerentes em ver assegurada a possibilidade de virem a ser as adjudicatárias, com os proveitos inerentes e o interesse público do requerida em que as obras de remodelação e ampliação da aerogare do Aeroporto Francisco Sá Carneiro estejam concluídas no prazo estipulado para a execução da obra, o que, em juízo de probabilidade, é incompatível com o decretamento da medida provisória de suspensão da eficácia da deliberação de adjudicação do Concurso Público para a empreitada de construção das “Plataformas e Caminhos de Circulação – Fases 2, 2-A e 3 – Infra-estruturas e Pavimentos” até que seja definitivamente julgado o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da ANA – Aeroportos de Portugal, AS, a que acresce o facto do limite temporal que constitui o Euro 2004 não ser compatível com a existência, a essa data, de obras no referido Aeroporto -, teremos necessariamente que concluir, em juízo de probabilidade, que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelas requerentes - n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, de 15.05 -, pelo que não será de decretar a suspensão. Por isso, embora com fundamentos algo diversos, a decisão recorrida merece confirmação. 2.2.3. O improvimento do recurso jurisdicional interposto pelas requerentes torna inútil o recurso subordinado interposto pelo requerido – Conselho de Administração da Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. – pelo que não se conhecerá do seu objecto. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em: a) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra expostos; b) não conhecer do objecto do recurso subordinado.. Custas pelas agravantes, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Novembro de 2002. |