Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:948/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/23/2000
Relator:João B. Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE NOMEAÇÃO
Sumário: 1- A factualidade precede a qualificação. A tipificação dum acto administrativo deve
fazer-se a partir dos efeitos que definiu e visou produzir, surgindo como incorrecta a operação
intelectual inversa que, postulando a priori o tipo de acto que supostamente devia ter sido praticado,
pretende conduzir à alteração radical dos efeitos realmente previstos.
2- Assim, trata-se de "revogação ab-rogatória" e não de "revogação anulatória" quando num despacho
de nomeação em nova categoria e carreira, substitutivo de outro despacho que impedia tal nomeação, se
diz que "as transições só produzirão efeitos após a aceitação" (artigo 145º nº l e 2 CPA).
3- Pretendendo o interessado impugnar os efeitos do acto de nomeação que expressamente aceitou,
mediante a assinatura do respectivo "termo de aceitação de nomeação", deveria ter formulado a
adequada declaração de "reserva" prevista no artigo 53º CPA.
4- Não tendo formulado tal reserva, o interessado viu consolidar-se na ordem jurídica, como caso
resolvido, o referido acto de nomeação
5- Deste modo, a Administração não tinha o dever legal de decidir os subsequentes requerimentos do
interessado, no sentido de prolongar retroactivamente a eficácia de tal nomeação.
6- Em consequência, não se formou indeferimento tácito pela falta de decisão daqueles requerimentos
(artigo 109º nº l CPA), devendo rejeitar-se o recurso que sobre ele incidiu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: