Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 948/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE NOMEAÇÃO |
| Sumário: | 1- A factualidade precede a qualificação. A tipificação dum acto administrativo deve fazer-se a partir dos efeitos que definiu e visou produzir, surgindo como incorrecta a operação intelectual inversa que, postulando a priori o tipo de acto que supostamente devia ter sido praticado, pretende conduzir à alteração radical dos efeitos realmente previstos. 2- Assim, trata-se de "revogação ab-rogatória" e não de "revogação anulatória" quando num despacho de nomeação em nova categoria e carreira, substitutivo de outro despacho que impedia tal nomeação, se diz que "as transições só produzirão efeitos após a aceitação" (artigo 145º nº l e 2 CPA). 3- Pretendendo o interessado impugnar os efeitos do acto de nomeação que expressamente aceitou, mediante a assinatura do respectivo "termo de aceitação de nomeação", deveria ter formulado a adequada declaração de "reserva" prevista no artigo 53º CPA. 4- Não tendo formulado tal reserva, o interessado viu consolidar-se na ordem jurídica, como caso resolvido, o referido acto de nomeação 5- Deste modo, a Administração não tinha o dever legal de decidir os subsequentes requerimentos do interessado, no sentido de prolongar retroactivamente a eficácia de tal nomeação. 6- Em consequência, não se formou indeferimento tácito pela falta de decisão daqueles requerimentos (artigo 109º nº l CPA), devendo rejeitar-se o recurso que sobre ele incidiu. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |