Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00316/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/11/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
Sumário: Doutrina que dimana da decisão:
1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada;
2. A norma do art.º 204.º n.º1 h) do CPPT, que assegura que em sede de oposição à execução fiscal o conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda apenas possa ser admitido se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente as dos art.ºs 20.º e 268.º n.º4 da CRP, antes se prendendo com o momento e a forma de acesso aos tribunais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL N.º 316/04.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. O Relatório.
1. CIM...,LDA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

I) A ora Agravante, não se podendo conformar com a douta sentença recorrida, interpuseram dela o presente recurso de Agravo, o qual foi recebido, conforme fls.114.
II) - Foram dados como assentes pelo Mo Juiz "a quo" os factos constantes em II
III) - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a ora Agravante não pode deixar de não concordar com o Mmº Juiz "a quo", quando afirma que os fundamentos aduzidos pela Agravante não se enquadram em nenhum dos fundamentos constantes do elenco taxativo do artigo 204º nº1 do CPP.
IV) Ora, o mesmo não corresponde à verdade, isto porque a certidão de dívida que fundamenta a presente acção baseia-se em indícios e em factos que nunca existiram, sendo, pois, o imposto inexistente, nos termos da alínea a) do artigo 204º do CPPT, ou seja, a certidão de dívida tem como fundamento um Relatório que afirma que as aquisições são fictícias, uma vez que as sociedade importados dos automóveis foram constituídas mediante documentação falsa e alegadamente tendo em vista a sonegação ao Estado dos dinheiros recebidos a titulo de IVA, em consequência, e segundo o referido Relatório uma vez que estas sociedades são fictícias as aquisições dos veículos automóveis objectos do mesmo também são fictícias.
V) A certidão de divida baseia-se em indícios e especulações não tendo qualquer fundamento concreto.
VI) O Mº Juiz "a quo" salvo o devido respeito não atendeu à seguinte matéria que é importante para a boa decisão da causa, como é o caso de o Meritíssimo Juiz do 3° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Proc. 7137/00.4TDLSB, que deu origem ao presente Relatório, nos termos do despacho da decisão instrutória concluiu pela não pronuncia da ora Agravante Cimpar como dos seus administradores, uma vez que de acordo com a mencionada decisão não existe qualquer nível de ilicitude nas compras efectuadas pela Cimpar.
VII) Mais, o referido despacho afirma que todo o Relatório se fundamenta no facto de que como as sociedades são fictícias todos os negócios jurídicos são em consequência também fictícios, o que na realidade é totalmente falso, uma vez que a Agravante no âmbito da sua normal actividade comercial adquiriu as referidas viaturas às sociedades, desconhecendo de todo o facto de serem fictícias.
VIII) Como se pode observar pela douta decisão instrutória, e muito bem, relativamente à Agravante como aos seus administradores não existem provas de que sabiam que essas sociedades haviam sido constituídas através de identidades falsas.
IX) Assim, é evidente que a operação de compra e venda, em si própria não é simulada, ela é real traduzindo na transacção de uma mercadoria, comprada para revenda, tendo sido liquidado o devido preço com o correspondente imposto.
X) Na sequência da decisão instrutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Lisboa constata-se que não existe qualquer tipo de prova mesmo que indiciária que suporte o Relatório quanto às operações simuladas, não sendo possível afirmar a existência de simulação em relação às operações a que se reportam as facturas.
XI) Os elementos que serviram para a administração fiscal chegar à conclusão a que chegou são todos de natureza indiciária, não havendo um único elemento de natureza probatória directa, ou seja, deve-se concluir pela inexistência do imposto, uma vez que os indícios apontados pela Administração nada permitem concluir quanto à questão fulcral, o não cumprimento de obrigações fiscais por parte dos emitentes das facturas, não chegam.
XII) Ora, o Mº Juiz "a quo", salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria ter tido em consideração os referidos factos alegados, bem como deveria ter tido em consideração o facto de o Tribunal de Instrução Criminal ter despronunciado o ora Agravante de toda a matéria criminal.
XIII) Decisão esta que reveste grande importância para a defesa da Agravante uma vez que a vem despronunciar dos factos que agora a Fazenda Pública quer imputar à Agravante.
XIV) A ora Agravante não pode, pois, aceitar a douta decisão de que se recorre, porquanto, entende que o fundamento da sua oposição é a inexistêncla do imposto uma vez que como já se referiu e conforme toda a documentação constante nos autos a certidão de divida baseia-se em indícios que o Tribunal de Instrução Criminal veio posteriormente decidir pela não existência de qualquer grau de ilicitude nas referidas compras efectuadas pela Agravante.
XV) Dada a inexistência do imposto, deve, pois, proceder-se à anulação da divida exequenda nos termos da alínea f) do artigo 2040 do CPPT .
XVI) A douta sentença em apreço, salvo o devido respeito e melhor opinião, merece censura pelo que deve ser substituída por outra que declare a inexistência do imposto e em consequência a anulação da divida exquenda.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a inexistência do imposto, mesmo a ocorrer, não constituir um fundamento válido de oposição, e nem podendo mesmo ser discutida nesta sede processual, já que a recorrente tinha ao seu dispor os meios legais, como seja a reclamação graciosa e/ou a impugnação judicial.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se em sede processual de oposição à execução fiscal é possível conhecer da legalidade em concreto ou correcta liquidação de dívida proveniente de IVA.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Por não terem sido pagas dentro do prazo de pagamento voluntário as liquidações de IVA do ano de 2000 (período 00 e 0012T, com os nºs 01221076 e 01221075), o qual terminou em 31/01/2002, foram extraídas as certidões de dívida nºs 20060991 e 20060990, datadas de 19/03/02, juntas aos autos a fls. 47 e 48, as quais se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos;
2) De acordo com o teor das certidões referidas supra, as importâncias em dívida foram notificadas ao oponente "nos termos do artigo 27° do CIVA, não se tendo verificado o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 2002/01/31", cfr. cópias das certidões de fls. 48 e 49;
3) Com base nas referidas certidões de dívida, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1503-02/114586.0, para cobrança coerciva de dívida exequenda de € 33.489,79, relativa ao IVA do ano de 2000 (período 00 e 0012T), processo que correu os seus termos junto do Serviço de Finanças de Cascais 1 (cfr. cópias das certidões de fls. 47 e 48 e, ainda, informação de fls. 55 e 56);
4) As liquidações de IVA, as quais estão na origem da dívida exequenda, são o resultado da acção inspectiva levada a cabo pelos competentes serviços da Administração Tributária, relativa ao ano de 2000, nos termos da qual se constatou que "a empresa registou na sua contabilidade várias facturas emitidas pelas empresas fictícias IMPOREXPO e JOSPERLIN, referentes a aquisição de viaturas, pelo que é corrigido o IVA correspondente que foi indevidamente deduzido, nos termos do artº 19º n°3 do CIVA", conforme resulta da cópia do relatório de inspecção, a fls.12 a 24 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
5) O mandado de citação do ora oponente é datado de 17/05/02, cfr. fls. 11 dos autos;
6) O dia 17/05/02 correspondeu a uma sexta-feira;
7) A oposição deu entrada no competente Serviço de Finanças no dia 20/06/02, conforme consta do carimbo aposto na primeira página da p.i, a fls. 2 dos autos;
-X-
Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
-X-
Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais que constam dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o fundamento de ilegalidade em concreto da dívida exequenda, não consta do elenco taxativo do art.º 204.º do CPPT, não constituindo um verdadeiro fundamento de oposição, não sendo também caso de convolação do presente meio processual para o meio adequado – impugnação judicial – desde logo por não se encontrar dentro do prazo previsto para o efeito.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir pela inexistência de facto tributário e que o mesmo constitui um fundamento válido de oposição, pretendendo discutir nesta sede os fundamentos que levaram a tal liquidação de IVA, ou seja a legalidade em concreto ou correcta liquidação dessa dívida, o que, como bem se salienta na sentença recorrida, não constitui no caso um válido fundamento de oposição à execução fiscal.

Nos termos do disposto no art.º 204.º do CPPT (sendo deste mesmo Código todas as normas seguidamente citadas sem a menção de o serem de um outro), a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a)...

h) Ilegalidade da liquidação exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
...

O fundamento de oposição cuja matéria invocada pelo ora recorrente na sua petição inicial poderia ser subsumível à sua alínea h), constituindo um fundamento de oposição, que no anterior CPT encontrava guarida na alínea g) do n.º1, apenas nos exactos termos em que aí se enuncia, ou seja para os casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
O que bem se compreende, pois na oposição à execução fiscal não se encontra em causa, em princípio, a apreciação da legalidade em concreto da dívida exequenda, mas antes vícios posteriores que não contendem com a apreciação da legalidade dessa liquidação e que com ela não colidem, sendo por outro lado a impugnação judicial o meio processual próprio para a apreciação de qualquer ilegalidade do acto de liquidação - cfr. art.º 99.º do CPPT.

Ora, no caso, contra tal liquidação, a impugnação judicial encontra-se assegurada - cfr. art.º 90.º do CIVA - não se verificando os requisitos previstos em tal alínea para aqui, se conhecer da legalidade em concreto dessa liquidação.

Escreve Jorge Lopes de Sousa(1), quanto a este fundamento:
(...)
Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais, é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele.
(...)
Tratar-se-á, no entanto, de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação.
...

Analisando a petição inicial da oposição, de fls 2 e segs, da mesma se vê que a ora recorrente, invocava como norma em que se abrigava a causa de pedir invocada apenas a do art.º 204.º (seu art.º 42.º), sem referência a nenhuma das suas concretas normas das suas várias alíneas, embora os fundamentos avançados nunca pudessem ser subsumidos a nenhuma dessas mesmas alíneas, nem mesmo à sua alínea f), como agora a recorrente veio invocar na sua conclusão XV., sem se perceber, aliás, como pode alcançar a aí invocada anulação da dívida, por entender que a correspondente liquidação não era devida, já que as invocadas operações fictícias donde resultou o imposto não se provaram, tendo a recorrente bem como os seus administradores sido despronunciados no âmbito do processo crime em que tais factos lhes eram imputados, ou sejam, tudo casos típicos de eventual ilegal liquidação, para cujo conhecimento no caso, não constitui meio próprio a oposição à execução fiscal, e nem tais factos assumem qualquer relevo nesta sede processual em que nos encontramos.

Também a agora invocada inexistência do imposto [(art.º 204.º n.º1 a)], nada tem que ver com a veracidade ou não dos factos subjacentes à certidão de dívida, concretamente com os indícios apurados no relatório produzido em sede de fiscalização tributária e donde resultou a liquidação subsequente, mas tão só com a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, como se diz na mesma norma, ou seja a chamada ilegalidade em abstracto por falta de lei que preveja tal imposto, que, por ser de tal gravidade, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, para além de também constituir fundamento válido de reclamação graciosa e de impugnação judicial – art.ºs 70.º e 99.º - ilegalidade esta, que manifestamente não ocorre com o IVA, cujo Código tem existência legal há mais de quinze anos.

Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto da liquidação efectuada, que é o que a recorrente pretende vir discutir através dos presentes autos de oposição, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT.

E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.

Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado em caso paralelo no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da norma idêntica do art.º 286.º n.º1 g) do CPT, não ser inconstitucional.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.



(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 920.

Eugénio Sequeira ( Relator)

Francisco Rothes

Jorge Lino

Lisboa 11-01-2005