Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05957/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | FORMA PROCESSUAL PARA RENOVAÇÕES DE CONTRATOS. |
| Sumário: | Estando em causa determinar se um contrato administrativo de provimento se renovou ou não, a forma processual adequada é a acção administrativa comum. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 130, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual e anulou todo o processo, absolvendo o R. da instância. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A) Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos, que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual, anulou todo o processo e absolveu o Réu (I…….) da instância; B) Constituem fundamentos do presente Recurso, o erro na determinação das normas aplicadas, constantes dos artigos 4º, 5º, 46º e 47º todos do C.P.T.A., e consequentemente, na aplicação do disposto nos artigos 2º e 7º do C.P.T.A.e artigos 199º e 288º do C.P.C., pugnando o Alegante pela aplicação ao caso sub judice do disposto no nº1 do artigo 37º do C.P.T.A., com o consequente reconhecimento da adequação do meio processual utilizado: a acção administrativa comum; C) A denúncia do contrato administrativo de provimento produzida pelo R., não constitui um acto administrativo, mas uma mera declaração de vontade, negocial, privatistica e paritária, desprovida da autoridade característica dos actos administrativos, pelo que é insusceptível de impugnação por via de acção administrativa especial; D) A natureza jurídica da denúncia, enquanto causa de pedir, é determinante para a aferição da idoneidade do meio processual utilizado pelo A.; E) A propriedade do meio processual utilizado pelo A., deve ser aferida pelos pedidos formulados na acção em observância ao principio do pedido, os quais no caso sub judice, são pedidos próprios da acção administrativa comum; F) O actos jurídicos que não têm a natureza de acto administrativo, estão sujeitos a juízos de legalidade, não constituindo as alegações sobre a respectiva ilegalidade fundamento per se para a conclusão de inadequação do meio processual utilizado, porquanto dos respectivos efeitos jurídicos não podem, pela natureza de tais actos, resultar consequências próprias das declarações de invalidade dos actos administrativos; G) A conclusão plasmada na sentença de que se recorre de que “O que a lei não permite é que através da acção administrativa comum se obtenha a consequência que resultaria da anulação de um acto administrativo ...” resultando do disposto no artigo 38º n.º2 do CPTA, não tem, salvo o devido respeito, aplicação no que se refere ao caso em apreço, porquanto pressupõe estar-se perante um acto administrativo inimpugnável; H) Os efeitos jurídicos que o A. pretende ver reconhecidos com os pedidos formulados na presente acção, não são próprios da acção administrativa especial, pois não resultam como consequência natural de qualquer declaração de invalidade do Acto, cujo resultado apenas pode ser a respectiva remoção da ordem jurídica, não tendo podendo daí resultar a renovação do contrato do Representado do A. ou o reconhecimento do direito a qualquer indemnização pela respectiva caducidade. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: a.) Nos presentes autos, resulta evidente o errado enquadramento que o ora Recorrente faz dos factos relatados, numa tentativa de fazer prevalecer o interesse económico do docente em causa, em detrimento do interesse público – que verdadeiramente pautou a sua especial contratação pela Entidade ora Recorrida; b.) Erros do Recorrente que atingiram o seu expoente máximo em sede das Alegações que apresentou no presente Recurso Jurisdicional; c.) Com efeito, numa derradeira tentativa de defender o indefensável, o Recorrente chega a afirmar (e reiteradamente) que as deliberações efectivamente controvertidas não constituem actos administrativos! d.) De resto, não se prevendo a renovação automática do contrato em apreço (antes pelo contrário), não só não inexistiu qualquer manifestação de interesse na renovação do mesmo, como, pelo contrário, na sequência de proposta para o efeito, formulada pela a Área Científica da Matemática, no dia 2 de Fevereiro de 2006, a Comissão Científica do Conselho Científico deliberou recusar a proposta apresentada por aquela Área Científica; e.) Ora, apesar de nos artigos 38.º a 73.º da sua P.I., ter o Recorrente arguido toda uma série de vícios de que designada e alegadamente padeceria aquela decisão (o que não se concede); f.) O Recorrente não logrou impugnar o acto administrativo nela contido mediante a propositura de uma acção administrativa especial para o efeito; g.) Como tal, atenta a permanência, na ordem jurídica, daquela deliberação, a renovação do contrato entre o Recorrido e o docente em causa revela-se juridicamente impossível; h.) Logo, na permanência daquela deliberação (jamais impugnada), nunca o Recorrido poderá ser condenado à reintegração do docente em causa, mediante a propositura de uma acção administrativa comum para o efeito, como bem referiu o Tribunal a quo: “Não obstante os pedidos formulados, centrando-se a causa de pedir na ilegalidade das supra referidas Deliberações (…), não podemos deixar de concluir que o presente litígio está abrangido pela incidência típica da acção administrativa especial, no âmbito da qual podem ser cumulados, com o pedido anulatório, designadamente, pedidos dirigidos à condenação da Administração à adopção de comportamentos, ao reconhecimento de direitos, à reparação de danos (artigos 4.º, 5.º, 47.º, do CPTA). O que a lei não permite é que através da acção administrativa comum se obtenha a consequência que resultaria da anulação de um acto administrativo, o que sucederia no caso, se concluíssemos, como pretende o Autor, pela ilegalidade das Deliberações que determinaram a não renovação do contrato do Representado”, (cfr. fls. 5, da Sentença recorrida, sublinhado e destaque nossos). i.) Ora, não só o Recorrente não lançou mão de qualquer acção administrativa especial para atacar a deliberação de não renovação do contrato em apreço, como, tão-pouco, peticionou a respectiva anulação, ainda que em sede de acção administrativa comum. j.) Logo, e como igualmente explicitou o Tribunal recorrido: “(…) atento o princípio do pedido, não pode o Tribunal substituir-se ao Autor ou sequer convidá-lo a corrigir a petição inicial para o efeito de formular o adequado pedido anulatório.”, (cfr. fls. 5, da Sentença recorrida). k.) Como tal, a inexorável consequência do erro do Recorrente é a anulação da sua petição inicial, bem como de todo o subsequente processo, o que acarreta a absolvição do Réu da instância, (cfr. artigos 2.º, n.º 1 e 7.º, do CPTA e 199.º e 288.º, do CPC). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo dito que o mesmo merecia provimento. O recorrido respondeu, defendendo no essencial a sentença recorrida. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 2. Emerge dos autos a seguinte factualidade com interesse para a correcta decisão da causa: 1º- Em 11/05/2006 o autor propôs uma acção administrativa comum, tendo na sua p. i. alegado: “ (….) 2º- É o seguinte o teor do contrato assinado pelo requerente em 2005: “ (…) São as seguintes as questões a resolver: 3.1. O meio processual utilizado pelo autor é adequado ? 4.1. Disse-se na sentença recorrida: “Ora, conforme decorre do alegado na petição inicial, para fundamentar o pedido o Autor sustentou a ilegalidade da Deliberação da Comissão Científica do DEETC, de 15.12.2005, que rejeitou a proposta de renovação do contrato do Representado (a proposta aprovada pela Comissão Coordenadora da Área Científica de Matemática, em 29.11.2005, com parecer favorável dos professores da mesma área, de 18.11.2005), da Deliberação da Comissão Coordenadora da Área Científica de Matemática, de 01.02.2006, que recusou a proposta de renovação do contrato, e da Deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, de 02.02.2006, que recusou a proposta de renovação do contrato. Sendo certo que, pelo ofício de 08 de Fevereiro de 2006, referido na petição inicial, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior ………………… comunicou ao Representado o acto da Comissão Científica do Conselho Científico, de 02.02.2006, que recusou a proposta para a renovação do seu contrato, conforme decorre do respectivo teor: “na reunião da Comissão Científica do Conselho Científico de 02/02/2006 foi recusada a proposta para a renovação do seu contrato”. (documento junto com a petição inicial a fls. 52). Não obstante os pedidos formulados, centrando-se a causa de pedir na ilegalidade das supra referidas Deliberações (por falta de fundamentação, preterição da formalidade da audiência dos interessados e violação dos artigos 23.º, e 24.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), não podemos deixar de concluir que o presente litígio está abrangido pela incidência típica da acção administrativa especial, no âmbito da qual podem ser cumulados, com o pedido anulatório, designadamente pedidos dirigidos à condenação da Administração à adopção de comportamentos, ao reconhecimento de direitos, à reparação de danos (artigos 4.º, 5.º, 47.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O que a lei não permite é que através da acção administrativa comum se obtenha a consequência que resultaria da anulação de um acto administrativo, o que sucederia no caso, se concluíssemos, como pretende o Autor, pela ilegalidade das Deliberações que determinaram a não renovação do contrato do Representado. A eliminação dos efeitos jurídicos dos actos administrativos que estiveram na base da não renovação do contrato do docente só pode ser alcançada através do competente processo impugnatório, a acção administrativa especial prevista e regulada nos artigos 50.º e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intentar dentro do prazo de três meses estabelecido na alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º, sendo certo que, atento o princípio do pedido, não pode o Tribunal substituir-se ao Autor ou sequer convidá-lo a corrigir a petição inicial para o efeito de formular o adequado pedido anulatório. A inadequação do meio processual configura uma nulidade de erro na forma do processo. Sempre que esteja em causa apenas a inadequação do meio processual, ou seja, verificando-se apenas erro na forma do processo, o tribunal, procederá à respectiva correcção, fazendo-o seguir a forma adequada e própria. Não se aproveitando a petição inicial deve a mesma ser anulada e com ele todo o processo, sendo o demandado absolvido da instância (artigos 2.º, n.º 1, e 7.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 199.º, e 288.º, do Código de Processo Civil). Não podendo a petição inicial ser aproveitada, deve ser julgada procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual, anulando-se todo o processo, com a consequente absolvição do Réu da instância.” Para aferir da bondade da solução encontrada, temos de analisar o pedido do autor na p. i.. Este formulou-o da seguinte forma: “Ser reconhecida a renovação contratual a partir de 26/02/2006, por um período de 2 anos de acordo com o disposto no artº 12 do ECPDESP, em consequência do parecer favorável da área de matemática onde o docente exercia as suas funções, bem como da falta de comunicação da rescisão contratual com 30 dias de antecedência e das ilegalidades cometidas nas votações levadas a cabo em Comissão Coordenadora da Área Científica de Matemática, Comissão Científica do DEETC e Comissão Coordenadora do Conselho Científico, que culminaram na decisão de não renovação contratual comunicada ao docente em carta datada de 08/02/2006 e consequentemente: a) Ser o docente reintegrado como equiparado a Assistente de 2ª triénio, em regime parcial de 50%. b) Ser o R. condenado no pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 27/02/2006 até efectiva reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. c) Ou em alternativa à não procedência dos pedidos anteriormente formulados, ser o R. condenado no pagamento da indemnização compensatória ao docente representado pelo A., proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 25 anos.” Resulta evidente da leitura da primeira parte do pedido que o que o autor acha que o seu contrato se renovou por dois motivos, um “por um período de 2 anos de acordo com o disposto no artº 12 do ECPDESP, em consequência do parecer favorável da área de matemática onde o docente exercia as suas funções,” outro por “falta de comunicação da rescisão contratual com 30 dias de antecedência”. Estamos perante um litígio que tem por objecto um contrato passível de acto administrativo, sujeito por isso à jurisdição administrativa, por força do artº 4.1.f) do ETAF (vide neste sentido, Mário Esteves Rodrigues de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, 1ª ed., pág. 54). Sendo uma acção sobre contratos, a forma processual adequada é a escolhida pelo autor, a acção administrativa comum, por força do artº 37.2.h) do CPTA (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida, e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ed. 2005, pág. 181). É que o autor não pede a anulação da decisão de não renovação, essa que concedemos, deveria ser objecto de uma acção administrativa especial, por se poder qualificar como acto administrativo. Ou seja, a causa de pedir não é a invalidade da decisão de não contratar, é o contrato ter-se renovado independentemente dessa decisão. Mais acresce que mesmo que a sentença recorrida estivesse correcta e estivéssemos perante um ataque a um acto administrativo encapotado sob uma acção administrativa comum, ainda assim a acção teria de prosseguir, conhecendo-se da validade do acto a título incidental, para se decidir se o autor tem ou não direito à indemnização peticionada na alínea c) do seu pedido, por força do artº 38.1 do CPTA. Ou seja, também por aqui a forma processual adequada será a acção administrativa comum. Logo, impõe-se dar provimento ao recurso. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, declarar adequado o meio processual e ordenar a baixa dos autos a fim de prosseguirem os seus termos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2010 Paulo Carvalho Cristina dos Santos. Voto a decisão não voto os fundamentos António Vasconcelos |