Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03839/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONCLUSÕES DE RECURSO CADUCIDADE DO DIREITO À DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. O vício de omissão de pronúncia não é de conhecimento oficioso; 2. Na medida em que o recorrente não transponha para as conclusões de recurso a invocação do vício de omissão de pronúncia, com esgrimiu na respectiva motivação, o tribunal “ad quem” está impedido de conhecer do mesmo; 3. A caducidade do direito a deduzir oposição fiscal, porque de conhecimento prévio, obsta a que se conheça da exigibilidade da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A...– Compra e Venda de Propriedades, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da autoria do Mm.º juiz do TAF de Loulé, documentada de fls. 113 a 121, inclusive, dos autos e, pela qual, lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, por caducidade do direito à dedução da mesma, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A – Apreciado o acto impugnado, e determinada a anulação da diferença do imposto indevidamente liquidada, o processo, nada dizendo o Impugnante ou declarando aquele manter interesse na Impugnação, deveria prosseguir. (cfr. art. 112º nº 3 do CPPT, que no essencial mantém o regime anterior – art. 111º). B –Portanto, não estando concluído o processo de impugnação, nos termos sobreditos, o julgamento concretizado no ponto G dos factos assentes, carece de suporte de facto e de direito, assim como a conclusão em que assenta a douta sentença recorrida, ao entender que “A impugnação referida foi julgada parcialmente procedente …” C – Do exposto, resulta inequivocamente, que os actos praticados pela Administração Fiscal, consequentes à Apreciação do Acto Impugnado de fls. 64 (apenso) enfermam de nulidade, porquanto assentam no pressuposto, errado, que o processo de impugnação tinha sido objecto de decisão final, resultando ainda da constatação antecedente, a necessária tempestividade da presente Oposição, porquanto a impugnação da liquidação notificada à ora Recorrente no dia 29.09.2000, ainda não foi objecto de decisão. D – Desta forma, mantêm-se perfeitamente actuais e pertinentes, as conclusões constantes das Alegações apresentadas, aquando dos termos previstos no artigo 120 do CPPT, que de seguida se transcrevem: “(…) I – À data da extracção da certidão de dívida, e posterior instauração do processo de execução, o exercício do direito à liquidação ainda não se mostrava válida e eficazmente satisfeito, como foi conhecido pelo Meritíssimo juiz (cfr. art. 2º supra), pelo que não existia dívida exigível, nem, em rigor, título executivo. II – Importa portanto reconhecer, que o imposto foi indevidamente liquidado, pois que ao contribuinte nunca foi dado conhecer o dever de cumprir a prestação, nem o montante desta, nem tão pouco os meios de defesa que lhe assistiam, dado tratar-se de um acto susceptível de reclamação ou impugnação judicial. (Cfr. art. 36º do CPPT). III – Não está em causa a anulação da diferença do imposto indevidamente liquidado, mas sim a própria liquidação, em sentido amplo. Não se pode anular efeitos inexistentes. Por absurdo era anular o conteúdo de um acto vazio. Trata-se de uma impossibilidade. IV – Aliás, independentemente da forma e conteúdo a que obedeceu o procedimento e formação da decisão tomada, nos termos do nº 4, do art. 111º do CPPT, certo é que a liquidação correctiva (?) ainda não foi notificada à ora impugnante, nos termos do artigo 36.º do CPPT, para todos os efeitos previstos, designadamente para o pagamento voluntário. V – A nota de liqu idação, além do imposto em dívida, integra o montante de 35 987,04 € a título de juros de mora e 1 241,81 € a título de custas, porém, à Oponente não podem ser exigidos juros de mora, nem qualquer quantia, a título de custas, pois a Fazenda Pública nunca o notificou do arquivamento do processo, nem da anulação da diferença de imposto indevidamente liquidada, importando reconhecer antes de mais que a dívida exequenda está parcialmente anulada. (…) E – Não resultando dos autos, qualquer informação de funcionário competente para o efeito, no sentido de que a penhora garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, constatando-se que o facto tributário ocorreu no dia 09.04.98, importa concluir pela sua prescrição. (cfr. arts 48º nº 1, 49º nº 4 da LGT e art. 169º do CPPT). - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida com a prossecução dos ulteriores termos processuais desta Oposição, sem prejuízo do conhecimento e declaração imediatos da prescrição. - Não houve contra-alegações. - O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 147 e 148, pronunciando-se, em primeira linha, no sentido de que a recorrente não afronta o decidido, seja ao nível do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da matéria de direito, sendo certo que aquela se suporta na caducidade do direito de deduzir esta oposição; De todas as forma, na consideração de que se venha a entender ser de apreciar o presente recurso, tal apreciação ter-se-á de limitar à invocada prescrição, a qual, contudo, não ocorreu. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A)- Em 31/03/1999, a Administração Fiscal, com base na certidão de dívida que constitui fls. 2, instaurou o processo de execução fiscal n.º 1082199901004603, contra a ora Oponente para cobrança coerciva da dívida de SISA do ano de 1998 e respectivos juros, no montante global de 24.119.741$00, cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal em apenso. B)- Em 13/04/1999, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da executada, que veio devolvida com a anotação de “não reclamado” cfr. fls. 2 verso, 3, 4 a 6 do processo apenso. C)- A Executada ora Oponente foi citada em 09/07/1999, cfr. mandado e certidão de fls. 10 e 11 do processo apenso. D)- Em 29/09/2000, foi a Oponente novamente citada como decorre do ofício 8811 de 22/09/2000 (cfr. fls. 16 da cópia em apenso), donde resulta com interesse para a decisão: «Fica V. Exª por este meio citada, para no prazo de vinte dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, que acompanha o presente ofício, nos termos do art.º 277º do Código de Processo Tributário, pagar a quantia de 24119741$00 (vinte e quatro milhões cento e dezanove mil setecentos quarenta e um escudos), acrescida de juros de mora e custas do processo, referente a dívidas de Sisa e Juros Compensatórios. Caso não seja efectuado o referido pagamento nem DEDUZIDA OPOSIÇÃO, requerido o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, será designado dia para venda em hasta pública dos bens abaixo designados: 1) Prédio urbano térreo com a área coberta de 60 m2, composto de 1 compartimento com 1 forno e 2 janelas. Confronta do Norte com os proprietários, Sul com B...Nascente com a Estrada Municipal e Poente com os proprietários. Localizado na Falfosa e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de St.ª Babara de Nexe sob o artº 1979º. 2) Fracção autónoma designada pela letra A – r/c destinado a comércio, composto por um armazém uma casa de banho, uma arrecadação e um quintal do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artº 4977º. Juntam-se fotocópias das certidões de dívida.» E)- Em 19/10/2000, a A..., LDA., deduziu oposição à liquidação do imposto de sisa e juros tem como fundamento a transmissão, por escritura pública de 27.04.1995, do prédio misto, inscrito na matriz, parte urbana, sob o artigos 1920 a 1923 e parte rústica sob o artigo 3133, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o nº 39178, do Livro B-101, cfr. fls. 53 do processo apenso. F)- A oposição a que se refere a alínea anterior, por despacho de 19/03/2001, foi convolada em impugnação, cfr. fls. 62 do apenso. G)- A impugnação a que se refere a alínea anterior foi parcialmente procedente, resultando o imposto a pagar no montante de 18 500 000$00 (€92 277,61), conforme cálculo efectuado e nota demonstrativa junta a fls. 64 a 66. H)- Por despacho de 02/05/2008, dando cumprimento à decisão proferida no processo de impugnação, foi determinado o prosseguimento dos autos de execução para cobrança da quantia que se mostra devida, na importância total de 20 040 822$00 (€99 963,20), sendo 18 500 000$00 (€92 277,61), de Imposto Municipal de Sisa e 1 540 822$00 (€ 7 685,58) de Juros Compensatórios, cfr. fls. 67 do apenso: I)- A Oponente foi novamente citada em 22/09/2005, nos termos seguintes (ofício n.º 4801, fls. 79 a 81 do apenso): Processo de Execução Fiscal n.º 1082199901004603 EXECUTADO: A...– COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA Fica V. Exa. por este meio citado, nos termos do n.º 2 do artº 193 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanhou esta citação, efectuar o pagamento da quantia de € 99.963,19 (noventa e nove mil novecentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos) e acréscimos legais, sob pena de que se o não fizer, ser designado dia para venda do(s) bem(s) penhorado(s), nos autos em referência. Junta-se fotocópia do respectivo auto de penhora, bem como dos títulos executivos, que deram origem aos autos em referência.» J)- Por despacho de 24/11/2005, foi designado dia para a abertura das propostas de aquisição do bem penhorado, cfr. fls. 82 do apenso. L)- Em 29/11/2005, a Oponente foi notificada da data designada para a abertura de proposta, cfr. fls. 83 a 85 do apenso. M)- A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 22/12/2005, cfr.. carimbo aposto a fls. 2 ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas enquanto relevantes à decisão final a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido, os recursos jurisdicionais, visando apurar se as decisões recorridas padecem de vícios, de forma ou de fundo, que impliquem a sua eliminação da ordem jurídica, têm, no entanto, o seu âmbito de apreciação delimitado pela conclusões formuladas naqueles – com excepção, apenas, daquelas cuja conhecimento seja imposto por lei -, as quais, assim, delimitam os respectivos âmbito e objecto. - Vem isto a propósito de, no corpo alegatório da sua motivação de recurso, a recorrente ter imputado vício de forma à decisão recorrida, consistente em omissão de pronúncia (cfr. ponto 17, a fls. 128, dos autos). - O conhecimento de tal vício, contudo, não oficioso, antes carece de ser suscitado pelas partes; Ora, no caso vertente, compulsando a globalidade das conclusões do presente recurso, não se vislumbra, em qualquer delas, vestígio da invocação desse mesmo vício formal, razão porque, inexoravelmente, este Tribunal se encontra impedido de indagar de saber e, por consequência, - de decidir em conformidade -, se a decisão recorrida enferma, ou não, de omissão de pronúncia. - Cabe, por isso, passar a conhecer do mérito do recurso. - Para tal releva referir, ainda que de forma sintética, que a decisão recorrida se ancorou, para decidir como decidiu, na consideração de que a presente oposição fiscal foi introduzida em juízo extemporaneamente o que acarretou a caducidade do direito da recorrente à utilização deste concreto e preciso meio processual. - E, para considerar extemporânea a dedução da presente oposição, fundamentou-se nas circunstâncias factuais de, a recorrente, ter sido citada para a execução fiscal a que estes autos respeitam, por três vezes, a primeira das quais em 99JUL09(1), em 2000SET29(2) e, finalmente, em 2005SET22, sendo certo que o articulado inicial dos presentes autos apenas foi apresentado em 2005DEZ22, ou seja, para além do prazo de 30 dias cominado, para o efeito, por lei (art.º 203.º/1/a, do CPPT, e a que correspondia o art.º 258.º do revogado CPT), sendo certo que, no entanto e para tal efeito, a citação válida foi a que se concretizou em primeiro lugar. - Ora, nas suas primeiro quatro conclusões de recurso, a recorrente, acusando a decisão recorrida de erro de julgamento, desde logo no âmbito da matéria de facto, ao ter dado como provado o circunstancialismo levado à al. G), do probatório, - que, recorde-se, consigna que «A impugnação a que se refere a alínea anterior foi parcialmente procedente, resultando o imposto a pagar no montante de 18 500 000$00 (€92 277,61), conforme cálculo efectuado e nota demonstrativa junta a fls. 64 a 66» -, acusa-a de erro de direito decorrente desse mesmo erro de facto. - Diga-se, no entanto, que se não chega compreender o que verdadeiramente pretende a recorrente, enquanto relevante, evidentemente, aos presentes autos, com a referida matéria condensada naquelas quatro primeiras conclusões do recurso. - De facto nessa conclusões mais não faz do que sustentar, no essencial, que o processo de impugnação, para que foi convolada a oposição que inicialmente deduziu, - e na sequência da citação de que foi objecto, de 2000SET29, como, de forma expressa o confessa do conjunto do alegado no art.º 1.º da p.i. de tal oposição (cfr. fls. 53 do PA) com o art.º 5.º do articulado em que pretendeu responder à contestação deduzida, nesse mesmo processo, pela FP (cfr. fls. 58 do PA) -, não foi decidido judicialmente, pelo que daí extrapola que, por falta de (tal) decisão, não só, todos os actos de tramitação processual da execução entretanto realizados pela AT, são nulos, como, ainda e mais relevantemente, que a presente oposição não pode deixar de ser tempestiva. - Tem-se, por evidente a sem razão da recorrente. - De facto, ao que aqui, agora nos importa, - isto é à apreciação da ocorrência, ou não, da caducidade do direito da recorrente a deduzir esta, precisa, oposição -, a questão do referido processo de impugnação ter sido, ou não, objecto de decisão jurisdicional, concedendo-lhe parcial provimento, tal como se refere na mencionada al. G), do probatório, é absolutamente impertinente, por irrelevante. - Como decorre do constante das conclusões A) a D) e, muito particularmente, da C), a recorrente não considera assim porque, como dali se tem de inferir, considera que a existência da decisão judicial, delimitando, em definitivo, o montante exequendo, é, por isso mesmo, um pressuposto inultrapassável ao aferir da tempestividade da oposição, já que enquanto aquela definição não ocorrer não é conhecido o montante, se é que algum irá haver, que lhe possa ser exigido. - Ora, a nosso modo de ver a confusão do recorrente está em atribuir à decisão do referido processo de impugnação a virtualidade nuclear necessária ao despoletar do prazo para introduzir em juízo esta oposição fiscal. - Mas, salvo o devido respeito, não é assim; É evidente que a assistir-lhe razão na tese que sustenta, - que circunstância que se postula por comodidade de raciocínio -, tal não pode deixar de se repercutir ao nível do processo de execução fiscal a que respeitam estes autos. - Só que essa repercussão será de natureza substantiva, isto é, prender-se-á com a inexigibilidade da dívida exequenda que importe, nessa mesma medida, a procedência da oposição e a extinção do pedido executivo. - Ora, no caso, a decisão com questão, prévia, de natureza adjectiva, ou seja, com o não acatamento do prazo para deduzir a presente opção, sendo assertivo que, a concluir-se, como se concluiu, pela extemporaneidade da introdução em juízo do articulado inicial, já não é possível conhecer-se do mérito, isto é e ao que aqui parece configurar-se, na inexistência de uma dívida exigível. - Ora, o prazo para se deduzir o processo de oposição fiscal apenas se pode contar nos termos delimitados na lei, pelo que, não sendo, aqui, caso de aplicação da al. b), do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT (a que correspondia idêntico número e alínea, do art.º 285.º, do CPT, como, antes, se apontou), o “dies a quo”, apenas pode ser encontrada nos termos da al. a), do n.º 1, do referido art.º 204.º (285.º, do CPT), ou seja, da citação pessoal ou, quando a não tenha havido, da primeira penhora. - “In casu”, considerando como relevante a citação ocorrida em 2005SET22, acima referida e diligenciada através do ofício n.º 4.801, - como, de forma insofismável, a recorrente afirma logo no art.º 1.º da p.i. (cfr. fls. 2 dos autos) -, à qual a recorrente pretendeu deduzir a defesa dos seus direitos, é, a nosso ver, incontornável que o tinha de fazer no prazo de 30 dias , contados nos termos aludidos na decisão recorrida, forma esta de contagem, aliás, que a recorrente não coloca em crise; Ora tendo-o o feito apenas em 2005DEZ29, é conclusivo que, a esta última data, há muito que se haviam esgotados os 30 dias que, nos termos da lei, dispunha para o efeito, pelo que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não padece de qualquer erro de julgamento. - Suscita, contudo, ainda e pela primeira vez, a recorrente, na última das conclusões do recurso, a questão da prescrição da dívida exequenda, a qual, como é sabido é de conhecimento oficioso. - Só que dessa imposição de apreciação por parte da lei, o seu conhecimento apenas é possível numa instância que se mantenha válida e regular, onde, pois, ela há-de ser julgada. - Ora sendo julgado caducado o direito de dedução da presente oposição, por extemporaneidade na introdução em juízo do seu articulado inicial, tal acarreta, necessariamente, que a prescrição não possa, aqui, ser apreciada, sem embargo de o poder/dever ser, desde logo, no processo executivo. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC’s. Lisboa, 08-06-2010 Lucas Martins Magda Geraldes José Correia 1- Embora, aqui, a sentença padeça de um lapso de escrita, já que o doc. de fls. 11 do PA, para que remete a al. C), do probatório, refere o mês de “Junho” e não o de “Julho”. 2- Também aqui a decisão recorrida padece de erro já que o AR a que se reporta tal diligência se encontra datado, no local reservado à assinatura do destinatário, de 2000SET29 – cfr. fls. 17 e 18, do PA. |