Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08841/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Sumário:A jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente para conhecer litígios emergentes de contratos individuais de trabalho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Carla …………… e outros
Recorrido: Centro Hospitalar ……….., EPE
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, para se conhecer da presente acção, onde os ora Recorrentes peticionavam a suspensão de eficácia da deliberação de 23.11.2011 do Conselho de Administração (CA) do Hospital Nossa …………, agora Centro Hospitalar …….., EPE, que decidiu suspender os pagamentos de conteúdo variável processados a médicos e a técnicos de diagnóstico e terapêutica do Serviço de Radioterapia.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões: « a) A Sentença não observou os limites decisórios, e efectuou alterações ao objecto do cautelar que estava impedida de fazer e que foram determinantes para o sentido da decisão;
b) A sentença recorrida enferma de erro de enquadramento, dado que inexistiu julgamento quanto ao mérito do cautelar de violação de lei, por não ter considerado o acto administrativo objecto do cautelar; Nem o pertinente normativo aplicável ao caso concreto;
c) O acto objecto do requerimento é, sem sombra de dúvida um acto administrativo;
d) O objecto do cautelar - e o da acção principal - é um acto de um órgão da Administração que visa produzir efeitos individuais e concreto;
e) Inexistem quaisquer indícios de incompetência material do Tribunal a quo;
f) O acto administrativo objecto do cautelar e os vícios do mesmo não parecem ter complexidade, tanto mais que não foi determinado que o julgamento da providência fosse à apreciação da conferência, designadamente, nos termos do n.º 2 do art. 119.° do CPTA.»
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Foi proferido o despacho de sustentação de fls. 293 e 294.
O DMMP, seu o parecer de fls. 201, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito
Alegam os Recorrentes, nas várias conclusões das alegações de recurso, que a sentença recorrida não observou os limites decisórios, que efectuou alterações ao objecto do cautelar e errou, porque não julgou o mérito do processo cautelar, estando em causa um acto administrativo.
Pela sentença recorrida foi declarada a incompetência absoluta, em razão da matéria, para se conhecer da presente acção, onde as ora Recorrentes peticionavam a suspensão de eficácia da deliberação de 23.11.2011 do CA do Centro Hospitalar ………, EPE, que decidiu suspender os pagamentos de conteúdo variável processados a médicos e a técnicos de diagnóstico e terapêutica do Serviço de Radioterapia.
Como resulta da matéria de facto e das alegações constantes da PI, os ora Recorrentes fundam a sua causa de pedir na relação jurídico-laboral que detém com o Recorrido, a qual está suportada nos correspondentes contratos individuais de trabalho (cf. Lei nº 7/2009 de 12/02 e artigo 14º, n.º 2, in fine, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/02, de 08.11 e o Decreto-Lei n.º 280/2009, de 06.10).
Pedem os Recorrentes a suspensão da eficácia da deliberação de 23.11.2011 do CA do Centro Hospitalar ………., E.P.E., que determinou a suspensão do pagamento de determinadas remunerações mensais de conteúdo variável, pretendendo manter as anterior remuneração, que dizem ser-lhes devidas com base nos contratos que celebraram (cf. artigos 2º, 9º, 15º, 40° e 53° da PI).
Ou seja, os Recorrente, de forma clara e evidente, visam impugnar uma deliberação que dizem contrariar o seu contrato individual de trabalho. Portanto, em causa nestes autos está um litígio emergente dos seus contratos individuais de trabalho. Consequentemente, está este litígio excluído da presente jurisdição face ao artigo 4°, n.º 3, alínea a), do ETAF (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 14/2005, de 10.07.2007, n.º 13/2005, de 19.01.2006 e do TCA Sul n.º 2842/07, de 29.11.2007, in www.dgsi.mj.pt).
Ao apreciar da incompetência absoluta, o Tribunal não decidiu questão diversa daquela a que as partes submeteram à sua apreciação. Diferentemente, o Tribunal decidiu da questão que as ora Recorrentes apresentaram em juízo, considerando-se incompetente para dela conhecer. Como deriva do artigo 13º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e que o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. Ou seja, claudica em absoluto a alegação dos Recorrentes de que o Tribunal não observou os limites do decisório ou que se pronunciou sobre matéria que não era do conhecimento oficioso e não estava abrangida pelo princípio do inquisitório. Assim como claudica de forma evidente a alegação de que o Tribunal efectuou alterações ao objecto do processo cautelar, e errou, porque não julgou o mérito do processo. O Tribunal apenas qualificou a relação jurídica tal como resultava da causa de pedir e declarou a sua incompetência, declaração que prejudicava, obviamente, o conhecimento do «mérito» da pretensão ou o requerido conhecimento de mérito da acção principal, por antecipação. O litígio emergente dos presentes autos é um litígio relativo à execução de contratos individuais de trabalho, não se alterando tal configuração pelo facto de os Recorrentes também alegarem que em causa está apenas a impugnação de um acto administrativo. Tal afirmação é até contraditória com o alegado nos artigos 2º, 9º, 15º, 40° e 53° da PI, nos quais os Recorrentes pugnam os pagamentos das remunerações mensais de conteúdo variável com base nos contratos que celebraram. Não se alterou, portanto, o objecto da tutela cautelar, nem se denegou a justiça, nem se violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Os Requerentes têm tutela do seu direito, mas nos Tribunais de Trabalho, e não nesta jurisdição.
No caso em apreço, tinha, portanto, que ser declarada a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria, tal como a declarou a sentença recorrida.
A decisão sindicada é, portanto, para se manter, por estar inteiramente correcta e perfeitamente fundamentada. É o seguinte o texto da decisão sindicada, que por estar certa e bem fundamentada, aqui se reproduz, dando-se agora a inteira concordância: «1. Sabendo-se que a qualificação jurídica dada pelas partes aos acordos por si celebrados não vincula o tribunal, importa atender ao seu conteúdo sem, no entanto, desconsiderar tal qualificação. Ora, os autos mostram que os contratos celebrados entre os Requerentes e a Entidade Requerida foram epigrafados, nuns casos, como contrato individual de trabalho sem termo e, noutros, como contrato individual por tempo indeterminado, constando do preâmbulo de todos eles que eram celebrados «[njos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, e ainda do artº 14º do Regime da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/02, de 8 de Novembro» [A) a J) do probatório].
De acordo com o artigo 14.°/2 do regime jurídico da gestão hospitalar, constante do anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, «[a] admissão de pessoal pelos hospitais após a entrada em vigor da presente lei pode reger-se de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho». Temos, portanto, que a parte final da norma invocada contém uma clara remissão para o regime do contrato individual de trabalho. De resto, já o Decreto-Lei nº 299/2002, de 11 de Dezembro, que transformou o Hospital ………………… - ……… em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Nossa ……………, S. A., contemplava, como regime jurídico regra, o do contrato individual de trabalho (cfr. o seu artigo 14.°). Por outro lado, e não estando o então Hospital de Nossa ………., E.P.E., inserido no âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, inexistiu, por força desta lei, transição para uma modalidade diferente de contrato, situação que não se alterou com a criação, através do Decreto-Lei n.º 280/2009, de 6 de Outubro, do Centro Hospitalar ………, E. P. E., por fusão do Hospital de Nossa ………., E. P. E., com o Hospital do …….. Portanto, os contratos celebrados entre os Requerentes e a Entidade Requerida assumem a natureza de contratos individuais de trabalho.
2. Através da presente providência os Requerentes pedem a suspensão da eficácia da deliberação de 23.11.2011 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ……………, E.P.E., a qual determinou, nomeadamente quanto aos Requerentes, a suspensão do pagamento de determinadas remunerações mensais de conteúdo variável [cfr. K) do probatóriol. Com tal providência os Requerentes pretendem a «manutenção das remunerações variáveis», as quais consubstanciam «direito contratualmente preexistente» (cfr. artigos 40.° e 53.° do requerimento inicial). Ou seja, estamos claramente perante um litígio, ainda em sede cautelar, emergente de contratos individuais de trabalho, os quais estão expressamente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa (cfr. artigo 4.° /3/ a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Procede, portanto, a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria (artigos 101.0 e 494.0/a) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.0 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a qual implica a absolvição da Entidade Requerida da instância (artigo 105.°/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)».
Face ao texto da decisão sindicada, acima transcrito, fica patente que a mesma não é ininteligível, nem encerra nenhuma omissão de pronúncia e encontra-se fundamentada, bastante bem e de forma exaustiva, até.
Em suma, claudicam todas as alegações de recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida;
b) – condenar as Recorrentes nas custas, em partes iguais.

Lisboa, 14 de Junho de 2012.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)