Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:32/22.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PENHORA
IMÓVEIS
VPT
VPT ATUALIZADO
VALOR DE MERCADO
AVALIAÇÃO AD HOC
Sumário:I - O respeito pelo princípio do inquisitório não pode representar uma postergação absoluta das regras processuais.
II - Em princípio, para efeitos de garantia, o valor a ter em conta, para os bens imóveis, é o VPT (art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT).
III - A posição dos nossos tribunais superiores, mesmo depois do aditamento do art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT (e sua remissão para o CIS e daí para o VPT), é no sentido de tal não afastar a possibilidade de aplicação do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT (possibilidade de realização de uma avaliação ad hoc do património), nos termos já anteriormente admitidos, quanto tal excecionalmente se justifique e desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte.
IV - Sendo apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos penhora de bens imóveis, se deva atender a valor diverso do VPT (designadamente valor de mercado), tais elementos devem ser objeto de apreciação e eventualmente motivar a realização de uma avaliação ad hoc dos prédios em causa.
V - Tal decorre da interpretação conjugada dos art.ºs 199.º-A e 250.º, n.º 2, ambos do CPPT, sendo que postergar essa hipótese revelaria incoerência do sistema, ao permitir uma avaliação ad hoc na fase da venda e não na fase da penhora.
VI - Essa mesma interpretação é a que mais se coaduna com os princípios que devem reger a atividade da administração, com assento quer na Lei Fundamental, quer a legislação infraconstitucional.
VII - Tendo sido realizada avaliação de três prédios urbanos, da qual resultou um VPT muito superior ao anterior, a atuação da AT, em sede de penhora, que se cingiu ao VPT anterior, que sabe ser desatualizado, alegadamente motivada por um lapso de tempo curto para a avaliação se tornar definitiva, conduz a uma situação absolutamente incompreensível, de se considerar como VPT elegível aquele que não tem, inequivocamente, qualquer adesão à realidade.
VIII - A atuação descrita em VII. revela-se desconforme os princípios que a AT deve ter em conta na sua atuação e com assento na Constituição da República Portuguesa.
IX - A alegada desatualização do registo predial não se revela como sustentadora da atuação referida em VII., dado existirem mecanismos à disposição da AT para suprir tais desatualizações, não tendo ficado provado que se tenha socorrido dos mesmos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 08.04.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada por R… (doravante Recorrido ou Reclamante), que teve por objeto os atos de penhora realizados pelo Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 8, em 10.08.2021, sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Sobral de M…, sob os artigos 1…., 6…., 1…. e 3…, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3107202101011740.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“66- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação judicial apresentada por R…, concluindo pela anulação dos atos de penhora reclamados.

67- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se os atos de penhora reclamados padecem da ilegalidade assacada pelo Reclamante, ora recorrido, o que passa necessariamente por saber se os valores atribuídos aos prédios nas ordens de penhora se encontram corretos.

68- Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto à avaliação dos imóveis para efeitos de garantia, mormente os artigos 169º, 199º, 199º-A e 217º do CPPT e artigos 50º e 52º da LGT].

69- A questão na qual diverge esta Fazenda Publica prende-se com o facto de o tribunal a quo ter entendido que o valor dos bens oferecidos à penhora para efeitos de garantia se deve aferir tendo em consideração os relatórios de avaliação juntos pelo reclamante, fazendo tabua rasa do prescrito no art.º 199-A do CPPT, bem como ao facto de ter considerado a inercia da Administração Tributária no que concerne a diligencias junto do contribuinte para atualização do registo predial dos novos prédios na CRP competente.

70- Dispõe o nº 1 do art.º 199.º-A do CPPT que: “Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

71- Assim, quanto á asserção imposta pela douta Sentença a quo, segundo a qual deveria in casu ter sido considerado para efeitos de avaliação dos imóveis, um valor de mercado, afigura-se-nos, desde logo, que a mesma não colhe do devido respaldo legal.

72- O legislador foi assim expresso em considerar como critério o valor patrimonial dos imóveis e não outro, pelo que se estabelece uma clara distinção entre avaliação de imóvel para efeitos de prestação de garantia em vista à suspensão da execução e a avaliação para efeitos de venda, como vem definido no art.º 250º do CPPT.

73- Nesta lógica, quando a douta Sentença a quo consagra que com o aditamento do art.º 199º-A do CPPT “a Administração tributaria deixou de ter a margem de discricionariedade que sempre lhe foi reconhecida para apreciação da idoneidade da garantia, uma vez que ficou expressamente definido o critério de valorização dos imóveis oferecidos em garantia, nomeadamente através do VPT” [cfr 4º paragrafo a fls. 16 da douta sentença], mas que, por outro lado, apesar do citado preceito legal, entende que o regime de constituição de garantia no processo de execução fiscal continua a ser norteado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência, nada mais faz do que fazer tábua rasa da intencionalidade do legislador!

74- E compreende-se que o legislador tenha estabelecido metodologias diferentes, para quando se trate da avaliação para efeitos de garantia em vista da suspensão da execução fiscal, e para quando se tenha em vista a venda coerciva do imóvel.

75- A questão é que naquele primeiro caso, o fito é o de suspender a execução até à decisão do pleito subjacente, o que constitui fato [sic] duradouro no tempo; e no segundo caso, admite-se que nas circunstâncias previstas no nº 2 do art.º 250º do CPPT – e só nestas – se possa o órgão de execução fiscal socorrer de um “valor de mercado” atribuível ao imóvel para efeitos de maximização do sucesso da venda.

76- Quer isto dizer que o fim ou objetivo que cada uma das normas em causa visa realizar são distintos: o art.º 199º-A do CPPT visa orientar critérios de avaliação de bens e/ou património para efeitos de prestação de garantia em ordem á suspensão da execução; o art.º 250º do CPPT visa conferir um critério de avaliação de imóveis para efeitos da respetiva venda coerciva, e desde que verificadas as condições ali descritas.

77- Mas também se pode aqui argumentar com o elemento literal da norma.

78- Ora, se a norma diz que o valor dos bens se apura nos termos das disposições do CIS, temos aqui um elemento literal (ou as palavras em que a lei se expressa) que exclui qualquer outra interpretação que não seja a de que a avaliação dos bens imóveis terá de seguir as metodologias previstas no art.º 13º e segs. do CIS.

79- Ou seja, esta remissão expressa e inequívoca para as normas do CIS, enquanto elemento literal, constitui um limite de interpretação.

80- O nº 1 do art.º 199º-A do CPPT não constitui norma obscura ou que careça de interpretações extensivas ou que esteja sujeita a integração analógica, posto que o sentido da norma é claro e traduz uma opção bem definida pelo legislador: os bens avaliam-se de acordo com as normas do CIS e se estes forem imóveis, os respetivos critérios radicam-se no seu art.º 13º.

81- Os atos reclamados não são ilegais por terem atendido ao valor patrimonial tributário do imóvel em vez de a um valor de mercado a apurar, dado que, com a entrada em vigor do art.º 199°-A do CPPT [aditado pela Lei n° 7-A/2016, de 30/3 (OE para 2016)] da margem de discricionariedade que, jurisprudencialmente, é reconhecida ao órgão responsável pela apreciação da idoneidade da garantia, ficou arredada a definição do critério de valorização dos imóveis oferecidos em garantia, pelo que, do ponto de vista da atuação administrativa, não procede a alegação da violação dos princípios, designadamente, dos da proporcionalidade e justiça material, invocados na douta Sentença a quo.

82- e estando demonstrado que, após o aditamento ao CPPT do art.º 199º-A a Administração Fiscal deixou de ter margem de discricionariedade para a apreciação da idoneidade da garantia, uma vez que ficou expressamente definido o critério de valorização dos imóveis, passaremos à análise [pois entende-se que a posição da AT não foi percetível ao tribunal recorrido!] do porquê de não ter sido tomado em consideração o VPT resultante da avaliação efetuada na sequência da entrega das Modelos I de IMI.

83- Em 21-07-2021, pelo Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas, foram registados os Pedidos de Penhora de Imóveis sobre os artigos 3…, 6…, 1… e 11…. fração B.

84- Sendo que as mesmas foram registadas na Conservatória do Registo Predial de Sobral de M… a favor da Fazenda Nacional em 10-08-2021.

85- Posto isto, verificamos que, desde logo o pedido de penhora feito à CRP via SIPE data de 21- 07-2021, ou seja, antes de ter sido convertida em definitivo a nova avaliação dos bens supra identificados, que só veio a ocorrer em 10-08-2021.

86- Assim, se explica porque não foram de imediato, tidos em consideração os novos VPT´s.

87- Neste sentido, e porque se desativaram os prédios anteriormente oferecidos à penhora, e ao contrário do que refere a douta sentença a quo, a Administração Fiscal encetou diligências, que julgou pertinentes e necessárias, solicitando ao contribuinte o registo predial atualizado dos novos prédios.

88- Neste sentido a informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa levada ao probatório no ponto 21. Donde se extrai: “Considerando que não existe evidência que os atuais artigos 2…, 2… e 2… foram objeto de registo predial, encetaram-se diligências várias junto do mandatário Dr. S… no sentido de carrear para os autos as respetivas certidões prediais”. [cfr. paragrafo 7º a fls. 9 da douta sentença]

89- A Administração Tributaria desenvolveu reuniões com o Ilustre Mandatário da ora recorrida bem como solicitou ao mesmo documentação atualizada do registo dos prédios para que se procedesse atualizar o valor dos mesmos para efeitos de penhora, cfr emails trocados e cuja junção se requer aos presentes autos para cabal descoberta da verdade material.

90- A RFP tem consciência de que o limite temporal fixado no n.º 2 do art.º 423.º do CPC já foi ultrapassado, todavia, o presente documento apenas vem atestar o alegado e levado ao probatório no ponto 21 dos factos provados, cujo teor foi completamente desconsiderado na análise do mérito da presente reclamação.

91- Mais, ao fazer tabua rasa do alegado em tal informação, acabou o tribunal a quo por decidir contra a Administração Tributária que, como foi reiteradamente dito na sentença objeto de recurso, está vinculada ao princípio da legalidade.

92- Nestes termos, e porque o referido documento apenas vem consolidar o alegado e levado ao probatório, deve ser admitido, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e do inquisitório, para o bom julgamento da causa.

93- Assim, desconhecendo-se a situação jurídica dos Terrenos para Construção a que correspondem os Artigos n.ºs 2…, 2… e 2…, não pôde a Administração Tributária adotar outro comportamento que não fosse o de manter a penhora dos bens pelo VPT anterior à sua avaliação.

94- Todavia, conforme se pode ler ainda na referida informação, paragrafo 10 a fls. 10 da douta sentença, tendo-se verificado a “inexistência da atualização do registo predial, apresenta as penhoras destes como inidóneas para efeitos de garantia, sem prejuízo de após a regularização do registo predial por parte do executado se proceder a nova aferição da sua idoneidade e suficiência.” (negrito e sublinhado nosso).

95- Ou seja, a Administração Tributária desenvolveu todos os esforços para colmatar tal discrepância, não tendo o contribuinte colaborado para a resolução do problema. Relembre-se que foi o próprio que OFERECEU tais bens para garantia dos autos de execução fiscal, pelo que, teria o mesmo de instruir o pedido com a documentação que lhe foi solicitada.

96- Por todo a acima exposto, não restou ao órgão de execução fiscal outra medida que não fosse concluir pela inidoneidade dos bens para garantia do PEF.

97- E, ao proferir a sentença nos moldes em que foi proferida, errou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, quando entendeu que, para afeitos de garantia, os bens deveriam ser avaliados segundo o princípio da proporcionalidade fazenda tabua rasa do plasmado no art.º 199º- A do CPPT, bem como quando desconsiderou as diligencias levadas a cabo pela AT para resolver as questões relativas à atualização dos prédios objeto de penhora e ao seu VPT.

98- Nestes termos, com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 169.º, 199.º, 199º-A e 250.º CPPT e 13.º CIS.

99- Assim, face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de facto e de direito, revogando-se a douta sentença recorrida”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“i) O presente recurso, interposto pela Fazenda Pública, tem por objeto a sentença que julgou totalmente procedente a reclamação judicial apresentada contra os atos de penhora no processo de execução fiscal n.º 3107202101011740 realizados pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 8 em 10-08-2021, sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Sobral de M… sob os artigos 14…, 6…, 1… e 3…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107202101011740;

ii) A douta sentença recorrida, sublinha e bem na sua decisão e perante a matéria de facto dada como provada e perante a demonstração de que os prédios nomeados à penhora tinham um valor de € 850.000 e avaliações por uma entidade independente que demonstram que o valor de mercado dos mesmos ascende a € 1.150.000 que a Administração Tributaria ignorou a avaliação efetuada aos artigos P225… (anterior artigo 3…), P225… (anterior artigo 6…) e P226… (anterior artigo n.º 1…), aos quais foi atribuído um valor substancialmente superior aquele que foi atribuído nas ordens de penhora, ou seja, que o Reclamante colocou ao dispor da Administração Tributaria elementos que põem em causa o valor patrimonial tributário e que, notoriamente tem influencia na atribuição do valor aos prédios para efeitos de garantia, considerando que o valor exigido era de € 775.905,38;

iii) Como bem sublinha a sentença recorrida, atento o disposto no artigo 199.º-A do CPPT, a Administração tributária deixou de ter a margem de discricionariedade que sempre lhe foi reconhecida para apreciação da idoneidade da garantia, uma vez que ficou expressamente definido o critério de valorização dos imóveis oferecidos em garantia, nomeadamente, através do VPT;

iv) Contudo, apesar do citado preceito legal, entendeu, e bem, a sentença recorrida que o regime de constituição de garantia no processo de execução fiscal continua a ser norteado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência;

v) Entendeu, e bem, a sentença recorrida que seria de aplicar o entendimento da jurisprudência que, apesar de anterior ao mencionado aditamento constante do artigo 199.º-A do CPPT, a Administração Tributária poderia proceder a uma avaliação ad hoc, quando circunstâncias especiais o justificassem, considerando ser o caso o critério seguido para a determinação do valor dos bens imóveis, antes do artigo 199.9 -A do CPPT, era o previsto no artigo 250 n.º 3 do CPPT, ou seja, o respetivo VPT;

vi) Suportando-se no acórdão do STA de 13-07-2016, proferido no processo n.º 0563/16 o igualmente acórdãos do STA, de 02-03-2016, proc. n.º 0137/16, de 18- 09-2013, proc. n.º 01362/13, de 16-01-2013, proc. nº 3 01294/12 e acórdão do TCA Sul de 18-12-2014, proc. n.º 08144/14, disponíveis em www.dgsi.pt, concluiu que no caso vertente, e face à factualidade assente, estamos perante as aludidas circunstâncias especiais que justificavam uma avaliação ad hoc, considerando que o ora Recorrente juntou relatórios de avaliação dos prédios oferecidos como garantia, de onde resulta um valor de mercado substancialmente superior ao VPT, não só do valor inicial, como do valor posterior apurado na sequência da avaliação a três dos quatro prédios;

vii) Sendo que, como reconhece a sentença recorrida, sendo certo que o valor pelo qual foram avaliados os bens oferecidos em garantia não tem obrigatoriamente de ser aceite pela Administração tributária para efeitos de determinação da idoneidade da garantia prestada na vertente da sua suficiência, contudo, a avaliação que consta da documentação junta pelo Recorrido demonstra um valor de mercado que, no mínimo, suscita dúvidas atendendo a enorme diferença relativamente ao valor patrimonial tributário, concluindo que face de tal demonstração, a Administração Tributária não procedeu a avaliação em concreto das garantias oferecidas quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando, sem qualquer justificação, a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante dos documentos fornecidos pelo ora Recorrido;

viii) Acrescenta, ainda, a sentença recorrida que esta conclusão não é abalada pela circunstância de, como alega a Fazenda Pública e o órgão de execução fiscal na informação elaborada após os atos de penhora, que o Recorrido não regularizou a situação dos novos prédios para efeitos de registo predial, uma vez que o registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, sendo que nem a propriedade de tais prédios pelo Reclamante, nem a correspondência dos novos artigos na matriz predial com os anteriores foi colocada em causa pela Administração Tributária, que aliás a reconhece que os artigos 3…, 6… e 1… deram lugar a novos artigos, nomeadamente, aos artigos P225…, P225… e P226…, que, de resto se encontra mencionado nos relatórios de avaliação juntos pelo Reclamante;

ix) Aliás como a própria Fazenda Pública admite e resulta dos autos, os prédios inscritos sob os n.º s 3…, 6… e 1… foram desativados por terem dado lugar a novos prédios na sequência de apresentação da declaração de IMI pelo Recorrido e que deu lugar a novas avaliações, mas foi sobre os prédios desativados que foi efetuada a penhora, ou seja, sobre uma realidade que já não existia;

x) Nas suas alegações de recuso, a Fazenda Pública vem sustentar que o tribunal a quo errou ao ter entendido que o valor dos bens oferecidos à penhora para efeitos de garantia se deve aferir tendo em consideração os relatórios de avaliação juntos pelo Recorrido, ignorando o art.º 199-A do CPPT, bem como ao facto de ter considerado a inércia da Administração Tributária no que concerne a diligências junto do contribuinte para atualização do registo predial dos novos prédios na CRP competente;

xi) Sustenta, pois, a Administração Tributária que desenvolveu todos os esforços para colmatar tal discrepância, não tendo o contribuinte colaborado para a resolução do problema;

xii) Acontece, porém, que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo a mesma efetuado uma correta apreciação da matéria de facto e correta aplicação do direito:

xiii) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, com vista a suspensão do processo de execução fiscal nomeou a penhora os prédios urbanos inscritos na freguesia de Sobral de M… sob os n.ºs 3…, 6…, 1…, os quais deram lugar, na sequência de apresentação pelo Recorrido da declaração modelo 1 do IMI em 19-04-2021, aos artigos P225… (antigo artigo 3…), P225… (antigo artigo 6…) e P226… (antigo artigo 1… (cfr. ponto 9. da matéria de facto dada como provada);

xiv) Sendo que em 14-05-2021 foi pela empresa «S…» elaborado relatório de avaliação sobre o prédio urbano inscrito na freguesia de Sobral de M… sob o n.º 1…, ao qual foi atribuído um valor de mercado de € 300.000,00 (cfr. ponto 10. da matéria de facto dada como provada);

xv) Em 21-05-2021 foi pela empresa «S…» elaborado relatório de avaliação sobre os prédios urbanos inscritos na freguesia de Sobral de M… sob os n.º s 3… (P225…), 60… (P225…), 141… (P226…), aos quais foi atribuído um valor de mercado total de € 850.000,00 (cfr. ponto. 11 da matéria de facto dada como provada);

xvi) Em 28-05-2021 o Recorrido remeteu por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa - 8, requerimento a solicitar a suspensão do processo de execução fiscal através da nomeação de bens imoveis a penhora, aos quais juntou os relatórios de avaliação (cfr. ponto 12. Da matéria de facto dada como provada);

xvii) Através do requerimento identificado no numero antecedente o Reclamante ofereceu como garantia a nomeação a penhora dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os números 11…, 3… (novo artigo P225…), 6… (novo artigo P225…) e 1… (novo artigo P226…), (cfr. fls. 101 a 106 dos autos, cujo teor se da por integralmente reproduzido);

xviii) Conforme também resulta da matéria de facto dada como provada através de ofícios datados de 31-05-2021 foi comunicado ao Recorrido o resultado das avaliações efetuadas ao artigo n.ºs P225… (anterior artigo n.2 3…), ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 86.800,00, ao artigo n.ºs P225… (anterior artigo n.º 6…), ao qual foi atribuído do valor patrimonial tributário € 124.490,00 e ao artigo n.º P226… (anterior artigo n.º 1…), ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 312.470,00 (cfr. artigo 14.º da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida);

xix) Mas mais: em 01-06-2021, em aditamento ao requerimento de nomeação de bens à penhora, o Recorrido remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa - 8 requerimento a juntar o resultado da avaliação dos novos prédios inscritos sob os artigos n.º P225… (anterior artigo n.º 3…), n.º P225… (anterior artigo n.º 6…) e ao artigo n.º P226… (anterior artigo n.º 1…) (cfr. fls. 219 a 227 dos autos e fls. 90 e 98 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se da por integralmente reproduzido);

xx) Conforme também resulta da matéria de facto dada como provada, através de mensagem de correio eletrónica datada de 02-06-2021, o Serviço de Finanças de Lisboa - 8 solicitou ao Recorrido, para efeitos de instrução do pedido de aceitação da garantia e suspensão do processo de execução fiscal, certidão do registo predial referente a fração B do prédio inscrito na matriz sob o n.º 11… (cfr. artigo 16.º da matéria de facto dada como provada);

xxi) Em 21-06-2021, em resposta a solicitação identificada no número antecedente, o Reclamante remeteu, através de mensagem de correio electrónico certidão do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 11… (cfr. ponto 17.º da matéria de facto dada como provada);

xxii) Em 10-08-2021 a Administração tributária procedeu junto da Conservatória do Registo Predial ao registo da penhora dos prédios inscritos na matriz predial sob o n.ºs 11…, n.º 1…, n.º 3… e n.º 6… (cfr. ponto 18.º da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida);

xxiii) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o ora Recorrido após a citação para o processo de execução fiscal n.º 3107202101011740, nomeou à penhora sob o n.ºs 11…, n.º 1…, n.º 3… e n.º 6…, sendo que consciente da total desatualização dos respetivos Valores Patrimoniais Tributários, apresentou a declaração modelo 1 do IMI em 19-04-2021, aos artigos P2… (antigo artigo 3…), P22…(antigo artigo 6…) e P226… (antigo artigo 1…), sendo que a sociedade «S…» atribuiu ao artigo n.º 11… o valor de mercado de € 300.000,00 e aos n.º s 3… (P225…), 6… (P225…), 1… (P226…) o valor de mercado total de € 850.000,00;

xxiv) Como muito bem refere a sentença recorrida no caso de o garante ser uma pessoa singular, prevê o n.º 3, do artigo 199-A, do CPPT que se deve atender ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, sendo que o n.º 4 também do artigo 199.º-A do CPPT (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro), determina que ao valor da garantia deve ser deduzido, sempre que afete a capacidade da garantia, entre outros, o valor das garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

xxv) Assim, do quadro legal acima exposto retira-se que, até ao aditamento do artigo 199.º-A do CPPT, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro), não havia norma legal que previsse expressamente a forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, uma vez que o artigo 199.º, n.º 2 do CPPT não o previa;

xxvi) Como bem sublinha a sentença recorrida, com a entrada em vigor do aludido artigo 199.º-A do CPPT passou a prever-se expressamente qual a forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, sendo que respeita aos bens imóveis, esse valor afere-se através do respetivo valor patrimonial tributário;

xxvii) Acontece, porém que não obstante o aditamento ao artigo 199.º-A do CPPT o regime de constituição de garantia no processo de execução fiscal continua a ser norteado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência., entendimento esse, em consonância com o sustentado pelo Recorrido é expressamente mencionado na sentença recorrida e tem plena aplicação ao presente caso, uma vez que o critério seguido para a determinação do valor dos bens imóveis, antes do artigo 199.º-A do CPPT, era o previsto no artigo 250º, n.º 3 do CPPT, ou seja, o respetivo VPT e encontra, aliás, inteiro apoio no acórdão do STA de 13-07- 2016, proferido no processo n.º 0563/16;

xxviii) E no caso vertente, conclui a sentença recorrida, e bem, que, face a factualidade assente, estamos perante as aludidas circunstâncias especiais que justificavam uma avaliação ad hoc, considerando que o ora Recorrente juntou relatórios de avaliação dos prédios oferecidos como garantia, de onde resulta um valor de mercado substancialmente superior ao VPT, não só do valor inicial, como do valor posterior apurado na sequência da avaliação a três dos quatro prédios, os quais foram, conforme referido, totalmente desconsiderados pela Administração Tributária na sua decisão;

xxix) Não, pode, pois, perante estas evidências aceitar-se o entendimento apresentado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, as quais persistem em ignorar a avaliação efetuada aos artigos P225… (anterior artigo 3…), P225… (anterior artigo 6…) e P226… (anterior artigo n.º 1…), inclusivamente, o próprio VPT atualizado dos mesmos, aos quais foi atribuído um valor substancialmente superior aquele que foi atribuído nas ordens de penhora;

xxx) Depois, como bem sublinha a sentença, a Administração tributária ignorou olimpicamente os relatórios de avaliação juntos pelo Recorrido, invocando, apenas que a realidade registral não estava atualizada, apresentando agora, suportas provas das suas diligências que, ainda que extemporâneas, demonstram que nunca cuidou de analisar e apurar o valor de mercado das garantias oferecidas pelo Recorrido;

xxxi) Como bem sublinha a sentença recorrida o registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade a situação jurídica dos prédios;

xxxii) Deverá, pois, acompanhando-se a douta sentença recorrida concluir pela total improcedência das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, uma vez que as mesmas não colocam em causa a evidência de que a Administração devia, atentos os princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência, ter procedido a uma avaliação ad hoc dos mesmos, considerando que o ora Recorrido juntou relatórios de avaliação dos prédios oferecidos como garantia, de onde resulta um valor de mercado substancialmente superior ao VPT, não só do valor inicial, como do valor posterior apurado na sequência da avaliação a três dos quatro prédios.

Termos em que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida e consequente anulação dos atos de penhora”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo ter extravasado o âmbito do art.º 199.º-A do CPPT?

b) Há erro de julgamento, uma vez que o novo valor patrimonial tributário (VPT) de três dos quatro prédios não foi considerado por ainda não estar sedimentado na ordem jurídica e em virtude de o Recorrido não ter apresentado certidões de registo predial atualizadas?

II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO

Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção de documento na presente instância, com as alegações de recurso, por parte da Recorrente.

Vejamos.

Nos termos do art.º 651.º do CPC, aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT:

“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Assim, de acordo com esta disposição legal, é admissível a apresentação de documentos com as alegações de recurso ou nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior (v. a remissão expressa para o art.º 425.º do CPC) ou quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Quanto ao alcance desta última situação, trata-se da admissibilidade da junção de documentos quando o julgamento em 1.ª instância seja “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” (1), não sendo admissível a junção de documentos para prova de factos que já se sabia estarem sujeitos a prova (2).

In casu, a Recorrente juntou, com as suas alegações, um documento, consubstanciado em quatro mensagens de correio eletrónico, datadas de setembro e outubro de 2021, contendo:

a) Mensagem remetida pelo mandatário do ora Recorrido a funcionário da administração tributária (AT), a 17.09.2021, informando que iriam “iniciar, de imediato, os procedimentos necessários à atualização do registo predial”;

b) Mensagem remetida pelo mandatário do ora Recorrido a funcionário da AT, a 01.10.2021, solicitando notificação da decisão atinente à penhora dos artigos 225…, 225… e 226… e, bem assim, do despacho de suspensão do PEF;

c) Mensagem do destinatário da mensagem referida em b), de 01.10.2021, dando conta de email de contacto para esclarecimentos da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE);

d) Mensagem do destinatário da mensagem referida em b), de 01.10.2021, dirigida à DADE, onde aquele refere ter falado várias vezes com o mandatário para se procederem ao registo dos novos artigos.

Vejamos.

A junção dos documentos em causa não se poderá enquadrar no âmbito da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, dado tratar-se de documento que se refere a facto relativo a momento anterior à propositura da reclamação e que, por esse motivo, podia ter sido apresentado no momento oportuno. O que não foi feito.

Resta aferir se a sua junção se enquadra no âmbito da 2.ª parte da mencionada disposição legal.

Desde já se adiante que a resposta é negativa.

Com efeito, a sentença não tem qualquer tipo de apreciação com a qual a parte não podia contar, atento o pedido e a causa de pedir formulados.

Por outro lado, o alegado a propósito do princípio do inquisitório não tem o alcance que lhe é retirado pela Recorrente, desde logo porque o respeito por este princípio não pode representar uma postergação absoluta das regras processuais. Ademais, ainda que se concedesse ser de analisar a sua pertinência, a mesma inexiste: o documento em causa não demonstra a efetividade, em momento anterior à penhora, de quaisquer contactos com o mandatário do Recorrido.

Face ao exposto, não se admite a junção do referido documento.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

III.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 20-11-2020 foi emitida em nome do Reclamante a liquidação de IRS n.º 20205005672820, referente ao ano de 2016, no valor de € 1.109.915,99 (cfr. fls. 40 dos autos, e fls. 29 do processo de execução fiscal – PEF – apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 25-11-2020 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de acerto de contas IRS n.º 202000007423593, referente ao ano de 2016, no valor de € 611.724,55, com data limite de pagamento em 04-01-2021 (cfr. fls. 41 dos autos e fls. 1 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 01-04-2021 o Reclamante apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra a liquidação de IRS identificada no número antecedente (cfr. fls. 43 a 99 dos autos e fls. 32 a 35 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 02-02-2021 foi instaurado contra o Reclamante, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8, o processo de execução fiscal n.º 3107202101011740, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2016, no valor de € 611.724,55 (cfr. fls. 1 a 5 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 04-05-2021 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º 3107202101011740 no valor de € 616.199,02, constando da mesma como valor da garantia a prestar o montante de € 775.905,38 (cfr. fls. 100 dos autos e fls. 14 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. O Reclamante é proprietário dos prédios urbanos inscritos na freguesia de Sobral de M… sob os n.ºs 3…, 6…, 1… e 11… os quais tinham inicialmente o valor patrimonial tributário, respectivamente, de € 14.879,90 (artigo 385), € 58.788,80 (artigo 607), € 24.288,95; (artigo 1417) e € 91.727,46 (artigo 1135) (cfr. fls. 118 a 124 e 159 a 174 dos autos e fls. 36 a 42, 83 a 86 e 106 a 111 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Sobre o prédio inscrito sob o n.º 11… incide uma hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arruda dos Vinhos, registada em 25-11-2011, através da Ap. n.º 16…, com vista a assegurar o capital de € 2.000.000,00 (cfr. 136 e 137 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Sobre o prédio inscrito sob o n.º 11… encontra-se registado, através da Ap. n.º 8…, a favor da sociedade «Dia P…, Lda.» desde 13-11-2014, contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de 25 anos (cfr. 136 e 137 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Os prédios urbanos inscritos na freguesia de Sobral de M… sob os n.ºs 3…, 6…, 1… deram lugar, na sequência de apresentação pelo Reclamante da declaração modelo 1 do IMI em 19-04-2021, aos artigos P225… (antigo artigo 3…), P225… (antigo artigo 60…) e P226… (antigo artigo 1… (facto não controvertido e admitido por acordo nos termos do artigo 24.º da petição inicial e artigo 21.º da contestação, em conjugação com a informação de fls. 144 a 147 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 14-05-2021 foi pela empresa «S…» elaborado relatório de avaliação sobre o prédio urbano inscrito na freguesia de Sobral de M… sob o n.º 11…, ao qual foi atribuído um valor de mercado de € 300.000,00 (cfr. fls. 118 a 124 dos autos e fls. 43 a 56 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 21-05-2021 foi pela empresa «S…» elaborado relatório de avaliação sobre os prédios urbanos inscritos na freguesia de Sobral de M… sob os n.ºs 3… (P225…), 6… (P225…), 1… (P226…), aos quais foi atribuído um valor de mercado total de €850.000,00 (cfr. fls. 118 a 124 dos autos e fls. 44 a 77 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 28-05-2021 o Reclamante remeteu por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8, requerimento a solicitar a suspensão do processo de execução fiscal através da nomeação de bens imoveis à penhora, aos quais juntou os relatórios de avaliação identificados em 10) e 11) (cfr. fls. 101 a 106 dos autos e fls. 18 a 24 e 87 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Através do requerimento identificado no número antecedente o Reclamante ofereceu como garantia a nomeação à penhora dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os números 11…, 3… (novo artigo P225…), 6… (novo artigo P225…) e 1… (novo artigo P226…), (cfr. fls. 101 a 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Através de ofícios datados de 31-05-2021 foi comunicado ao Reclamante o resultado das avaliações efectuadas ao artigo n.º P225… (anterior artigo n.º 3…), ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 86.800,00, ao artigo n.º P225… (anterior artigo n.º 6…), a ao qual foi atribuído do valor patrimonial tributário € 124.490,00 e ao artigo n.º P226… (anterior artigo n.º 1…), ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 312.470,00 (cfr. fls. 219 a 227 dos autos e fls. 95 a 97 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 01-06-2021, em aditamento ao requerimento identificado em 12), o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8 requerimento a juntar o resultado da avaliação dos novos prédios inscritos sob os artigos n.º P225… (anterior artigo n.º 3…), n.º P225… (anterior artigo n.º 6…) e ao artigo n.º P226… (anterior artigo n.º 1…) (cfr. fls. 219 a 227 dos autos e fls. 90 e 98 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Através de mensagem de correio electrónica datada de 02-06-2021, o Serviço de Finanças de Lisboa – 8 solicitou ao reclamante, para efeitos de instrução do pedido de aceitação da garantia e suspensão do processo de execução fiscal, certidão do registo predial referente à fracção B do prédio inscrito na matriz sob o n.º 11… (cfr. fls. 102 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 21-06-2021, em resposta à solicitação identificada no número antecedente, o Reclamante remeteu, através de mensagem de correio electrónico certidão do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 11… (cfr. fls. 103 a 111 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 10-08-2021 a Administração tributária procedeu junto da Conservatória do Registo Predial ao registo da penhora dos prédios inscritos na matriz predial sob o n.º 11…, n.º 1…, n.º 3… e n.º 6… (cfr. fls. 129 a 139 e 157 a 164 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Através de ofícios datados de 22-10-2021 foi comunicado ao Reclamante a penhora dos prédios inscritos na matriz predial sob o n.º 11…, ao qual foi atribuído o valor de penhora de € 87.950,00, n.º 1…, ao qual foi atribuído o valor de penhora de € 23.930,00, n.º 3…, ao qual foi atribuído o valor de penhora de € 14.660,00 e n.º 607, ao qual foi atribuído o valor de penhora de € 57.920,00 (cfr. fls. 157 a 164 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8 em 15-11-2021, tendo dado entrada neste Tribunal em 06-01-2022 (cfr. fls. 1 e 228 dos autos);

21. Em 17-11-2021 foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Lisboa sobre o pedido de aceitação da garantia formulado pelo Reclamante identificado em 12), com o seguinte teor:

«OBJETO DA INFORMAÇÃO

Assunto: Pedido de aceitação de garantia (nomeação de bens imóveis à penhora) Serviço de Finanças (SF): LISBOA 8 (3107)

Processo de Execução Fiscal (PEF): 3107202101011740

Tributo: IRS de 2016

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome: R…

NIF: 1………………

Domicílio Fiscal: AV DAS F…….. Nº3…. 2º ….., 1600-…. LISBOA

INFORMAÇÃO

A) Do pedido

Deu entrada nesta Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), via Sistema de Gestão de Processos e Serviços (GPS), a Comunicação n.º 31072021C247023, provida de um requerimento através do qual o contribuinte R... (doravante executado), veio nomear bens imóveis à penhora como garantia do PEF 3107202101011740.

B) Da legitimidade

O requerimento foi subscrito pelos advogados P…, CP 12…..L, e S…, CP 4…..L, da sociedade R…, SP, RL, com procuração anexa ao requerimento.

Por conseguinte, encontra-se aferida a legitimidade nos termos do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

C) Da competência

A competência para a prática do ato pertence a esta Direção de Finanças de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 9, do CPPT, bem como do Despacho n.º 2447/2019, publicado no Diário da República n.º 50/2019, Série II, de 12 de março de 2019, relativo à delegação de competências do Sr. Diretor de Finanças, uma vez que a dívida exequenda (€ 611.724,55) é superior a 1000 unidades de conta (€ 102.000,00).

D) Dos factos

Em 2021-02-02, foi instaurado o PEF 3107202101011740, em nome do Contribuinte Principal R…, NIF: 1……., e da Contribuinte B C… (falecida em 2019-11-10), NIF: 12………., por dívida de IRS de 2016, na quantia exequenda de € 611.724,55.

Em 2021-05-18, deu-se a Citação Pessoal.

Em 2021-05-31, tendo por objeto a liquidação de IRS, foi instaurada a Impugnação Judicial 3107202103000184, que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 870/21.9BELRS.

Em 2021-05-31, o executado veio requerer a suspensão do PEF 3107202101011740 através da nomeação de bens imóveis à penhora, pedindo que seja considerado o valor de mercado dos imóveis, determinado pela avaliação efetuada por empresa credenciada e especializada na avaliação de ativos imobiliários.

Foram nomeados à penhora os seguintes Prédios Urbanos (propriedade do executado), inscritos na matriz predial da freguesia de SOBRAL DE M…:

• Artigo n.º 11…, fração B – rés-do-chão destinado a comércio sito na Av. M…, n.º 12, Sobral de M…, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 91.727,46

• Artigo n.º 3… (desativado) – deu origem ao Artigo n.º 225…, que corresponde a Terreno para Construção sito na Av. M…, Sobral de M…, com o VPT de € 86.800,00

• Artigo n.º 6… (desativado) – deu origem ao Artigo n.º 225…, que corresponde a Terreno para Construção sito no Caminho do L…, Sobral de M…, com o VPT de € 124.490,00

• Artigo n.º 1… (desativado) – deu origem ao Artigo n.º 226…, que corresponde a Terreno para Construção sito na Av. M…, Sobral de M…, com o VPT de € 312.470,00

Os VPT dos atuais Artigos n.ºs 2258, 2259 e 2260 resultam de pedido de avaliação rececionado no SF LISBOA 8 em 2021-04-19, que levou à desativação dos anteriores artigos.

De acordo com a informação elaborada pelo SF LISBOA 8 em 2021-07-02, o valor para efeitos de garantia é de € 781.730,61.

Em 2021-07-19, o executado veio dar conhecimento do resultado da avaliação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

E) Da penhora dos imóveis

O SF LISBOA 8 procedeu às Penhoras dos Imóveis.

As Penhoras foram registadas na Conservatória do Registo Predial de Sobral de M… a favor da Fazenda Nacional:

• Artigo n.º 11…, fração B (descrito com o n.º 42/19……… – B) – AP. 46 de 2021/08/10 -Penhora;

A fração tem o seguinte ónus: AP. 166… de 2011/11/25 - Hipoteca Voluntária a favor de CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MUTUO DE ARRUDA DOS VINHOS, C. R. L., NIF: 5…….., com montante máximo assegurado de € 2.846.200,00;

De salientar, ainda, a vigência da AP. 8… de 2014/11/13 - Arrendamento em nome de DIA P…, LDA, NIF: 5………..);

• Artigo n.º 3… (descrito com o n.º 805/199203……) – AP. 154 de 2021/08/10 - Penhora;

• Artigo n.º 6… (descrito com o n.º 912/199304…..) – AP. 38 de 2021/08/10 - Penhora;

• Artigo n.º 1… (descrito com o n.º 814/199204…….) – AP. 148 de 2021/08/10 - Penhora.

Considerando que não existe evidência que os atuais Artigos n.ºs 225…, 225… e 226… foram objeto de registo predial, encetaram-se diligências várias junto do mandatário Dr. S… no sentido de carrear para os autos as respetivas certidões prediais.

Contudo, tais diligências saíram infrutíferas, porquanto o executado continua sem proceder à necessária atualização predial.

F) Da análise

Após a instauração da execução fiscal, encontra-se prevista a suspensão do processo nos termos do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT, desde que se verifiquem dois pressupostos: a apresentação de um dos meios de reação legalmente previstos contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida e a constituição ou prestação de garantia idónea (artigos 195.º e 199.º, ambos do CPPT).

Nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPPT, caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

De acordo com o determinado no n.º 4 do mesmo artigo 199.º do CPPT, vale como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado.

Em conformidade com o disposto no artigo 215.º, n.º 4, do CPPT, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.

O artigo 199.º-A, n.º 1, do CPPT, refere que na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo (CIS).

De harmonia com o n.º 3, sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

De acordo com o n.º 4, o valor determinado, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia, deve ser deduzido dos montantes das garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas.

Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CIS, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

De harmonia com o supra exposto, o valor líquido dos imóveis para efeitos de garantia é o seguinte:

• Artigo n.º 11…, fração B: € 0,00 (após dedução do ónus);

• Os Artigos n.ºs 3…, 6… e 1… encontram-se desativados, sendo que, em virtude da não atualização do registo predial, desconhece-se a situação jurídica dos prédios a que correspondem os Artigos n.ºs 225…, 225… e 226…: € 0,00 (pelos motivos atrás expostos).

Assim, atendendo a que o valor da garantia a prestar para suspensão do PEF 3107202101011740 de acordo com informação do SF LISBOA 8 é de € 781.730,61, verifica-se que a garantia prestada pelo executado é insuficiente.

G) Conclusão

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 52.º da LGT e no artigo 199.º do CPPT, propõe-se o deferimento do pedido de aceitação de garantia, constituída sob a forma de Penhora de Bens Imóveis, relativamente ao prédio inscrito sob o Artigo n.º 11…, fração B.

Quanto aos prédios inscritos sob os Artigos n.ºs 3…, 6… e 1…, verificando-se que os mesmos se encontram desativados, a inexistência da atualização do registo predial apresenta as penhoras destes como inidóneas para efeitos de garantia, sem prejuízo de após a regularização do registo predial por parte do executado se proceder a nova aferição da sua idoneidade e suficiência.

Assim, face ao supra exposto, uma vez que o valor líquido dos bens penhorados se mostra insuficiente para garantir o PEF 3107202101011740, importa que o executado proceda ao reforço da garantia pelo montante de € 781.730,61.

Para os efeitos preconizados, e para notificação dos mandatários do executado, propõe-se a remessa da presente informação e parecer ao SF LISBOA 8.

(cfr. fls. 144 a 147 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Sobre a informação identificada no número antecedente reciau despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto em 22-11-2021, com o seguinte teor:

«Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de aceitação da garantia constituída sob a forma de penhora dos prédios inscritos sob os artigos n.ºs 3…, 6… e 1… da matriz predial urbana da freguesia do Sobral de M…, por se mostrar inidónea. Aceito como garantia a penhora efetuada sobre o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 11…, fração B – rés-do-chão da referida matriz predial da freguesia do Sobral de M…, por se mostrar idónea, porém de valor insuficiente para garantir o processo de execução fiscal n.º 3107202101011740, pelo que e para o efeito, devem ser notificados os mandatários do executado para o seu reforço» (cfr. fls. 142 e 143 do PEF apenso, a fls. 270 a 433 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

III.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida:

“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa”.

III.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

IV.A. Do erro de julgamento

Considera, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, extravasando o disposto no art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT. Entende ainda que o Tribunal a quo errou, dado que o novo VPT não foi considerado por ainda não estar sedimentado na ordem jurídica e em virtude de o Recorrido não ter apresentado certidões de registo predial atualizadas.

Em termos de quadro factual pertinente, há que atentar no seguinte:

a) Foi instaurado PEF contra o Recorrido, tendo como dívida exequenda a atinente a liquidação de IRS relativa ao ano de 2016, sendo, nesse âmbito, determinado como valor a prestar, para efeitos de garantia, o de 775.905,98 Eur.;

b) No âmbito do PEF em causa, o Recorrido apresentou um requerimento, que deu entrada nos serviços da AT a 31.05.2021, onde, dando conta da impugnação judicial que apresentou relativamente à liquidação mencionada em a) e com vista à suspensão do PEF, nomeou à penhora:

1. Artigo matricial urbano n.º 3… - freguesia de Sobral de M… (novo artigo P225…);

2. Artigo matricial urbano n.º 6… - freguesia de Sobral de M… (novo artigo P225…);

3. Artigo matricial urbano n.º 1… - freguesia de Sobral de M… (novo artigo P226…);

4. Artigo matricial urbano n.º 11… - freguesia de Sobral de M…;

c) No mesmo requerimento, juntou avaliações dos mencionados prédios, que solicitou a uma empresa especializada, e, bem assim, certidões de registo predial relativas aos inicialmente designados artigos matriciais n.ºs 3…, 6… e 1… (cfr. documento 12 junto com tal requerimento);

d) Já nessa altura tinha sido requerida, junto dos serviços da AT, a avaliação de 3 dos 4 prédios mencionados [daí a menção aos novos artigos matriciais no requerimento referido em b)];

e) Através de requerimento, que deu entrada nos serviços da AT a 02.06.2021, o Recorrido veio complementar o mencionado em b), dando conta dos VPT resultantes da avaliação anteriormente requerida e que mencionamos em d);

f) Uma vez que, ao requerimento mencionado em c), foram juntas todas as certidões prediais, exceto a do prédio com o artigo matricial 1135, a AT solicitou ao Recorrido a sua junção;

g) Considerando todo o procedimento, em relação aos quatro prédios de que o Recorrido é proprietário, destacam-se os seguintes elementos:


«Imagem no original»

Posto este quadro factual, cumpre apreciar.

Atento o disposto no art.º 52.º da LGT:

“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

Nos termos do art.º 169.º do CPPT:

“1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

(…) 9 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução”.

Por seu turno, dispõe o art.º 199.º do mesmo código que:

“1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

(…) 5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º

7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

(…) 10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante…”.

Nos termos do art.º 199.º-A do CPPT:

“1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”.

Trata-se de disposição legal aditada ao CPPT pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, dado que, até essa data, inexistia norma que determinasse os parâmetros de atuação da AT nestes casos.

Nos termos do art.º 13.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo:

“1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.

É ainda de atender ao disposto no art.º 250.º do CPPT, nos termos do qual:

“1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior;

(…)

2 - Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo”.

Antes do aditamento do art.º 199.º-A do CPPT, a jurisprudência, como refere o Tribunal a quo, entendia, a este propósito, que havia que apelar aos critérios previstos no art.º 250.º do CPPT, que define, por regra, em relação aos bens imóveis, a consideração do VPT e, excecionalmente, do valor de mercado.

Ou seja, esta jurisprudência considerava que, em situações excecionais, pode e deve ser realizada uma avaliação ad hoc para determinar a suficiência da garantia, mormente se se estiver perante uma desconformidade face ao valor de mercado.

Chama-se à colação, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.07.2016 (Processo: 0563/16), onde se refere:

“Tem afirmado este STA, em Acórdãos por nós subscritos - cfr., ainda recentemente, o Acórdão de 2 de Março de 2016, proferido no recurso n.º 0137/16 – que «a exigência, como regra, de prestação de garantia para suspensão da execução na pendência de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda visa acautelar a boa cobrança do crédito tributário caso o diferendo venha a ser resolvido em sentido favorável à pretensão da Administração tributária, sendo que, nesse caso, se não for voluntariamente efectuado o pagamento, a Administração accionará a garantia (….) Faz, por isso, sentido que, embora o artigo 199.º do CPPT não remeta expressamente para o artigo 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, se recorra a este último preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia».

O recurso ao valor patrimonial tributário do imóvel não se afigura, pois, como um critério irrazoável, antes um critério em regra adequado, não se impondo necessariamente, sob pena de ilegalidade, a avaliação ad-hoc do imóvel por iniciativa da AT se este valor for manifestamente discrepante do valor atribuído ao bem onerado em aquisição recente.

Ou seja, não é porque há uma circular que manda avaliar as garantias constituídas sobre imóveis pelo valor patrimonial tributário destes que este critério de avaliação da suficiência da garantia é, ou deixa de ser, bom ou mau. O critério é bom - conste ou não de circular - se se revelar, in casu, adequado para ajuizar da suficiência da garantia para satisfação da dívida exequenda e acrescido. Será mau – conste ou não de circular ou outra “doutrina administrativa” -, no caso inverso.

No caso dos autos o Tribunal “a quo” julgou que se impunha à AT, em face da discrepância de valores, o prévio recurso à avaliação do imóvel oferecido em garantia e que, tendo sido preterida tal avaliação, o despacho sindicado se encontrava ferido de violação de lei, juízo este que não podemos sufragar sem que tivessem sido minimamente apuradas as razões de tal discrepância, que podem radicar em razões muito diversas.

A lei não impõe essa prévia avaliação ad-hoc, embora esta - por razões de justiça e proporcionalidade - possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes, pois que é razoável presumir que o valor patrimonial tributário constitua um valor aproximado do valor de mercado dos bens imóveis” (sublinhados nossos).

Com o aditamento do art.º 199.º-A, ficou positivado o que, no tocante ao VPT, já era defendido pela jurisprudência. Assim, nestes casos, em princípio, o valor a ter em conta pela AT, para os bens imóveis, será o VPT.

No entanto, e já na vigência deste art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT, a posição dos nossos tribunais superiores não se alterou substancialmente face à anterior, desde logo porque o art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT, ao remeter para o CIS e daí para o VPT, não afasta a possibilidade de aplicação do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT, nos termos já anteriormente admitidos, quanto tal excecionalmente se justifique e desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte.

Assim, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.11.2017 (Processo: 01248/17):

“[A] sentença recorrida, além de considerar que o reclamante não alegou, quando formulou o pedido de constituição da hipoteca, que o respectivo imóvel tivesse um valor diferente do VPT (…), também considera, por outro lado, que com o aditamento do art. 199º-A do CPPT, da margem de discricionariedade que, jurisprudencialmente, é reconhecida ao órgão responsável pela apreciação da idoneidade da garantia, ficou arredada a definição do critério de valorização dos imóveis oferecidos em garantia.

[A]pesar de não se ignorar que, já anteriormente ao mencionado aditamento constante do art. 199º-A do CPPT, se considerou a possibilidade de a AT proceder a uma avaliação ad hoc, quando circunstâncias especiais o justificassem (Cfr. o ac. desta Secção do STA, de 13/7/2016, no proc. nº 0563/16 e o ac. do TCAS - SCT, de 18/12/2014, proc. nº 08144/14; bem como, numa diferente perspectiva, os acs. desta Secção do STA, de 2/3/2016, no proc. nº 0137/16, de 18/9/2013, no proc. nº 01362/13 e de 16/1/2013, no proc. nº 01294/12.), dado que, como ali se sumaria, «I - Embora o art. 199º do CPPT, não remeta expressamente para o art. 250º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia é lícito que se recorra a este preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia» e «II - A lei não impõe uma prévia avaliação ad-hoc dos imóveis para determinar a idoneidade ou a suficiência da garantia oferecida que sobre eles se constitua, embora - por razões de justiça e proporcionalidade – tal avaliação possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes», o que é verdade é que, no caso vertente (vigorando o disposto no art. 199º-A do CPPT), (…) não se vê que, face à factualidade julgada provada, ocorra a predita violação do princípio constitucional da proporcionalidade, ou dos restantes princípios constitucionais igualmente invocados pelo recorrente: é que não se vislumbra a ocorrência das referidas circunstâncias especiais que justifiquem a pretendida avaliação ad hoc. Com efeito, no caso, para além de o recorrente, como exara a sentença, só ter indicado como valor do imóvel o correspondente ao VPT, também, como ora sublinha o MP, aquele não invocou perante a AT que não existem os apontados ónus (anteriores hipotecas voluntárias enumeradas e constantes da informação prestada pelo Serviço de Finanças) incidentes sobre esse mesmo imóvel oferecido em hipoteca; sendo que, por outro lado, na presente reclamação judicial deduzida do acto do OEF, o que o recorrente essencialmente invoca é que «o imóvel em causa denominado “……………..” localiza-se na zona do Monte Estoril, concelho de Cascais, a qual é objecto de grande valorização».

Ou seja, não pode concluir-se que, no concreto caso dos autos, o recorrente haja trazido ao conhecimento da AT as ditas circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos da constituição da garantia hipotecária, se deva atender a valor diverso (nomeadamente a eventual valor de mercado) do valor patrimonial tributário e, consequentemente, se deva proceder a uma avaliação para tal efeito.

Não ocorrendo, portanto, violação do princípio do inquisitório, nem dos princípios constitucionais invocados (legalidade, segurança jurídica e protecção da confiança, justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público), nem, consequentemente, os erros de julgamento que o recorrente imputa à sentença recorrida”.

No mesmo sentido vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos deste TCAS de 29.06.2017 (Processo: 243/17.8BELRS), de 03.12.2020 (Processo: 1061/20.1BELRS) e de 28.04.2022 (Processo: 2028/21.8 BELRS) e do TCAN de 27.05.2021 (Processo: 00414/20.0BEBRG).

Desta jurisprudência extrai-se, pois, que o elenco dos elementos referidos no art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT não é taxativo, concretamente quanto aos bens imóveis, porquanto o objetivo da aferição da idoneidade da garantia pressupõe a verificação da sua capacidade patrimonial, que pode passar, justamente, pela avaliação ad hoc do património imobiliário, avaliação essa, aliás, inequivocamente prevista na fase de venda do património, conforme resulta do disposto no já mencionado n.º 2 do art.º 250.º do CPPT.

Consideramos que esta é a interpretação que mais se coaduna com os princípios que devem enformar a atividade da AT, sendo interpretação reveladora da incoerência do sistema, em nosso entender, aquela que permite que seja feita uma avaliação ad hoc na fase de venda, mas já não a admite na fase que a antecede, ou seja, a da penhora.

Extrai-se, pois, do entendimento jurisprudencial a que fizemos referência supra que o art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT, não exclui, per se, a possibilidade de realização de uma avaliação ad hoc, conquanto a mesma seja solicitada de forma sustentada pelo sujeito passivo.

Apliquemos estes conceitos in casu.

Antes de mais, refira-se que a FP interpreta incorretamente a sentença recorrida, ao afirmar que a mesma decide no sentido de que o valor a ter em conta é o dos relatórios de avaliação juntos pelo Reclamante. A este propósito, refere-se de forma satisfatoriamente clara na sentença: “É certo que o valor pelo qual foram avaliados os bens oferecidos em garantia aceite não tem obrigatoriamente de ser aceite pela Administração tributária para efeitos de determinação da idoneidade da garantia prestada na vertente da sua suficiência, contudo, a avaliação que consta da documentação junta pelo Reclamante, demonstra um valor de mercado que, no mínimo, suscita duvidas atendendo à enorme diferença relativamente ao valor patrimonial tributário”.

Feito este esclarecimento, apreciemos o alegado, que se centra, fundamentalmente, em três aspetos: na interpretação no sentido de que o art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT, impede que seja considerado outro valor que não o VPT, no entendimento de que o novo VPT de 3 dos 4 prédios não foi considerado por não estar ainda sedimentado na ordem jurídica e no entendimento de que a falta de remessa das certidões de registo predial atualizadas impediram tal circunstância.

Vejamos então.

Antes de mais, refira-se que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo não faz tábua rasa do disposto no n.º 1 do art.º 199.º-A do CPPT, lendo-o, sim, em consonância com o n.º 2 do art.º 250.º do mesmo código, em ordem a salvaguardar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes, princípio esse que deve pontuar a atuação da administração.

Com efeito, a nossa lei fundamental prescreve, no seu art.º 266.º, que:

“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

Ao nível infraconstitucional encontramos também tal previsão no art.º 55.º da LGT, nos termos do qual “[a] administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.

O que se extrai da sentença recorrida é que, atentas as avaliações apresentadas pelo Reclamante e a sua grande diferença face aos VPT (quer os atualizados, quer, de forma mais expressiva, os considerados em sede de penhora), se reúnem circunstâncias extraordinárias que motivam a realização de uma avaliação ad hoc, com ordem a aferir o valor de mercado.

Concordamos com tal entendimento.

Como já deixamos explanado supra, considera-se que, em circunstâncias cabalmente fundamentadas e sustentadas, é possível lançar mão de uma avaliação ad hoc que reflita o valor de mercado.

In casu, mensurando, temos que:


«Imagem no original»

Atentando nos valores em causa, não pode deixar de se considerar ponderosa a circunstância de a avaliação apresentada pelo Recorrido ascender a um valor que representa quase o dobro do VPT (considerando o VPT após as avaliações, nos três casos já referidos; 1.150.000,00 Eur. vs. 615 487,46 Eur.), e mais do sêxtuplo do valor considerado na penhora (1.150.000,00 Eur. vs. 184.460,00 Eur.).

Daqui resulta ainda que os valores tidos em conta na penhora (ligeiramente inferiores ao VPT mencionado em 6 do probatório, por motivos não descortináveis, atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto) são, considerando o VPT do prédio inscrito na matriz sob o artigo 11… e o VPT resultante da avaliação dos outros três prédios, mais de três vezes inferiores (total de 615 487,46 Eur. vs. 184.460,00 Eur.).

Sublinhe-se igualmente que, quer a avaliação apresentada pelo contribuinte, quer a avaliação efetuada pela própria AT, foram alegadas nos requerimentos apresentados pelo ora Recorrido, de forma clara e inequívoca.

Olhando, para já, apenas para as avaliações apresentadas pelo contribuinte, as mesmas revelam uma situação em que, de forma sustentada, o contribuinte traz ao processo elementos que permitem concluir pela possibilidade da existência de uma franca discrepância entre o VPT e o valor de mercado, elementos esses que devem ser ponderados, nos termos já referidos.

Ora, tal não ocorreu, nada tendo sido referido pela AT a propósito de tais elementos apresentados pelo contribuinte (nem mesmo para afastar as conclusões aí extraídas).

Em circunstâncias como as descritas, nos termos já referidos, não poderia a AT decidir sem sequer analisar (de forma sustentada, recorrendo a uma avaliação ad hoc) as avaliações apresentadas.

Como tal, nesta parte, não se adere ao entendimento da Recorrente.

No que respeita à não consideração do VPT atualizado, o alegado pela Recorrente não tem qualquer respaldo na decisão proferida sobre a matéria de facto, desconhecendo-se se a avaliação foi convertida em definitiva ou não em agosto de 2021.

O que sabemos é que a avaliação data de maio de 2021 (cfr. facto 14) e que expressamente o Recorrido juntou aos autos tal resultado da avaliação feita pela própria AT (cfr. facto 15). E que em agosto de 2021 a AT registou as penhoras, pelo valor já mencionado, sem que, de modo algum, tivesse em conta um procedimento de avaliação do património, de que tinha conhecimento e do qual decorriam VPT substancialmente superiores aos anteriores.

Portanto, não pode deixar de causar perplexidade a circunstância de aqueles três prédios terem sido avaliados em valor total mais de 5 vezes superior ao valor total considerado pela AT na penhora (523.760,00 Eur. vs. 96.510,00 Eur.) e tal circunstância ter sido absolutamente desconsiderada, quando a própria Recorrente admite que tal valor nem foi objeto de reclamação.

Aliás, ainda que se conceda que o valor de avaliação foi convertido em definitivo a 10.08.2021, como mencionado pela FP, mal se consegue compreender que a penhora tenha sido feita poucos dias antes, por um valor claramente desatualizado, e tenha sido registada, nesse mesmo dia 10.08.2021, junto da Conservatória do Registo Predial competente.

Esta atuação, cingindo-se a um VPT que a própria AT sabe ser desatualizado (conhecimento esse baseado nas próprias informações e avaliações por si efetuadas) e motivada por um lapso de tempo curto, mas suficiente, para se obter uma situação absolutamente incompreensível, de se considerar como VPT elegível aquele que não tem, inequivocamente, qualquer adesão à realidade, é uma atuação que de todo se revela conforme os princípios que a AT deve ter em conta na sua atuação e a que já nos referimos.

Ademais, obteve-se o resultado paradoxal de serem registadas penhoras sobre artigos matriciais que a própria AT, na sequência da avaliação efetuada, desativara – tendo dado origem a novos artigos matriciais. E, na verdade, não se responde ao requerido pelo Recorrido, que claramente indica o artigo matricial antigo e o seu correspondente atualizado, nos requerimentos que apresentou, quando nomeia os bens à penhora.

Finalmente, quanto ao argumento em torno da desatualização do registo predial, o mesmo, desde logo, não é ponderoso para sustentar a atuação que descrevemos.

De resto, nada ficou provado no sentido defendido pela Recorrente, quanto às alegadas diligências feitas junto do sujeito passivo. É verdade que a informação mencionada em 21 do probatório, elaborada em momento ulterior ao da realização das penhoras, faz referência a diligências nesse sentido; no entanto, é igualmente verdade que essa informação não tem qualquer base de sustentação fundamentadora e nem sequer identifica e situa cronologicamente os eventuais contactos, inexistindo quaisquer elementos probatórios que permitam concluir pela sua correção.

Além disso, não há quaisquer dúvidas, nem isso sequer foi posto em causa, em torno da propriedade por parte do Recorrente, que, em sede de procedimento, juntou, aliás, as respetivas certidões permanentes.

Assim, ao contrário do que refere a FP, nada ficou provado quanto às alegadas diligências que a AT terá desencadeado com vista solicitação de nova certidão do registo predial atualizada (muito menos em momento oportuno, ou seja, antes das penhoras, considerando as datas a que nos referimos em II., a propósito da não admissão do documento).

Logo, nada nos autos permite concluir no sentido do afirmado. Ao contrário do que sucede com o prédio inscrito na matriz sob o n.º 11… (cfr. facto 16), nada consta dos autos em termos de quaisquer diligências instrutórias anteriores às penhoras, em relação à necessidade de atualização do registo predial, atualização essa decorrente do pedido de avaliação efetuado (sendo que, com o requerimento apresentado, o Recorrido apresentara as correspondentes certidões de registo predial à época vigentes).

Portanto, também aqui a conduta da AT não foi conforme ao que lhe seria exigível, mormente conforme ao princípio do inquisitório e ao dever de colaboração que devem pautar a sua atuação. Havendo dúvidas, tem a AT mecanismos à sua disposição para as dissipar.

E todo este contexto não explica, per se, por que motivo as penhoras incidiram sobre prédios desativados.

Em suma, considera-se, de um lado, que a AT deveria ter tido em conta os VPT atualizados, efetuando todas as diligências nesse sentido, e deveria ter analisado os relatórios apresentados pelo ora Recorrido e, em função da análise que fizesse, decidir, sustentadamente, em conformidade, nos termos que já referimos supra.

Não o tendo feito, a sua atuação é ilegal, motivo pelo qual não assiste razão à Recorrente.

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Não se admitir o documento junto com as alegações recurso apresentadas pela Fazenda Pública, determinando-se o respetivo desentranhamento e devolução à Recorrente;

b) Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC;

c) Negar provimento ao recurso;

d) Custas pela Recorrente;

e) Registe e notifique.


Lisboa, 14 de julho de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)


_____________________________
(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 242.
(2) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 786.