Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6936-A/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VÍCIO DE FORMA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. H...., solteiro, professor, residente na R...., na Póvoa de Santo Adrião, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 22/1/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pedido de autorização para acumular as funções de professor contratado com as de administrador da Empresa Municipal Odivelgest, pertencente à Câmara Municipal de Odivelas.
Com esse fito, atribui ao acto suspendendo vício de forma, por violação do artigo 100º do CPA, para além de lhe causar prejuízos de difícil reparação, por ter de optar entre as duas funções que se propõe exercer, não determinando a suspensão requerida grave lesão do interesse público, nem haver indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).
Respondeu a autoridade requerida, defendendo a improcedência do pedido por falta de verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, no que, quanto ao primeiro, é apoiada pela Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base nos documentos juntos aos autos e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Em 1/10/2002, professor profissionalizado contratado do 1º Grupo da Escola Básica 2/3 do Alto do Moínho, sita no Catujal, Loures, requereu autorização para funções com as de membro do Conselho de Administração da Empresa Municipal da Câmara Municipal de Odivelas “Odivelgest, E.M.” (fls. 6 e 10 e verso).
b) Em 8/1/2003, foi elaborada na DREL a Informação / Proposta nº 1/AS/2003, onde se propôs o indeferimento desse pedido (fls. 16).
c) Por despacho, de 22/1/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi indeferido o mesmo pedido, em concordância com a Informação / Proposta supra citada.

3. O Direito.
Como é sabido, a concessão da suspensão da eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos previstos no artigo 76º da LPTA (vd., entre muitos outros, o Ac. do STA de 19/8/87, in AD, 322).
Como tem sido salientado uniformemente pela jurisprudência e vem referido doutamente pelo Ministério Público, não cabe no âmbito deste meio processual acessório (mas sim no do recurso contencioso) a análise dos vícios imputados ao acto suspendendo, que goza da presunção de legalidade, por força do privilégio da execução prévia.
Há, assim, que cuidar apenas da existência (ou não) dos apontados requisitos, cujo primeiro vem enunciado na alínea a) do já citado dispositivo legal:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Como decidiu o Ac. do STA de 24/5/89 (Rec. nº 27 100), cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação.
Ora, no cumprimento desse ónus, também afirmado no Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 28/11/89 (Rec. nº 27 693 S), o ora requerente apenas alegou que a execução do acto lhe causaria prejuízo de difícil reparação, pois teria de optar entre o exercício das funções de professor da escola do Catujal e as de administrador da Empresa Municipal Odivelgest (artigo 11º da petição).
Parece que a existência de prejuízo para o requerente, com a proibição da acumulação, é mais do que evidente, pois a opção entre as duas funções implicará naturalmente a renúncia a uma das respectivas retribuições.
Mas esses dados não chegam para se avaliar correctamente da dificuldade na reparação do prejuízo sofrido, já que não são fornecidos aos julgadores nem os montantes dessas remunerações, nem o dos encargos que o requerente tem presentemente que enfrentar.
Tanto basta para podermos concluir que, não estando verificado o aludido requisito cumulativo, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, terá necessariamente que claudicar o pedido apresentado.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo Dr. H...., que por isso vai indeferido.
Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça que fica graduada em 100 €.
Lisboa, 8 de Maio de 2003