Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08591/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. |
| Sumário: | 1.Tendo sido acusado do crime de abuso de confiança relativo à segurança social previsto e punido no artigo 107º do RGIT que remete para a norma relativa ao crime de abuso de confiança prevista no artigo 105º do RGIT, veio o Recorrente, apresentar impugnação judicial junto do TAF de Lisboa. Estando aqui em causa um crime fiscal e pedindo o Recorrente na presente impugnação judicial a verificação de causas ou condições que influem a sua responsabilidade criminal, facilmente se conclui que se trata de matéria do foro criminal. 2. Aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento e esse pedido tal como o configura o autor, verifica-se assim que ocorre incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do TAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Fernando ……………………….., inconformado com o despacho de indeferimento liminar por incompetência proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na impugnação judicial por si instaurada com fundamento em nulidades, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P. T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P. T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que esta subjacente na respectiva relação jurídica; 2- O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no nº.4 do art.º 105 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa 3- Os pedidos do Impugnante, aqui Recorrente são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS, LP no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se· existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar deverá observar o disposto no art".38 n".5 e 6, e art".192, todos do CPPT e o disposto no artº.123 nº.2 alínea d) artº. 124 e 125, todos do CPA. 4- Do disposto na alínea a e b) nº.1 do artº4º. do ETAF, e do nº.2 e 3 “a contrario sensu "resulta que os pedidos objecto da Impugnação de fls., são da competência material dos Tribunais Fiscais e Administrativos, sem o que a Sentença “a quo" viola o disposto no art.1º e nº 1 e 12 nº.2, todos do C.P.P. T., o artº.4° nº.1 alínea a) e b) do ETAF, e artº.4º. nº.2 e 3 “a contrario sensu" do ETAF e artº.212 nº. 3 da CRP.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 101 a 104 defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento direito ao indeferir liminarmente a presente impugnação judicial. * II. DO DIREITOConforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssima Juíza do TAF de Lisboa que rejeitou liminarmente impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente por entender verificar-se incompetência em razão da matéria. Em causa no processo de impugnação judicial, que deu origem à decisão a quo agora em análise, resulta da PI que: “no âmbito dos autos que correm termos no 5º Juízo Criminal de Lisboa, Juiz 2, sob o numero ...../09.5TAVNG mostra-se lavrada Acusação contra o aqui impugnante, acusado do cometimento de crime de abuso de confiança fiscal relativo à segurança social, previsto e punido, nos termos das disposições combinadas do art. 107º nº 1 e 105º nº 1, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela lei 15/2001 de 5 de Julho, cfr. doc. 4 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.” Ora, é no âmbito desta acusação lavrada no processo ......../09.5TAVNG que vem o Recorrente apresentar a impugnação judicial aqui em causa invocando que não foi notificado nos termos do disposto no art. 105º nº 4 do RGIT e que a falta de notificação equivale à falta de fundamentação, construindo assim toda a argumentação da PI. Esta norma prevê no seu nº 4 uma causa de extinção da responsabilidade criminal nos seguintes termos: “os factos descritos no número anterior só são puníveis se - b) A prestação comunicada à administração tributaria através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Porque o impugnante, ora Recorrente, considera que não foi notificado naqueles termos, nem em nome da sociedade nem em nome do seu representante legal, vem pedir na presente impugnação judicial o seguinte: “Nestes termos, deverá o presente obter provimento e consequentemente tudo o alegado supra, deverá: a). Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou o Impugnante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art. 123º nº 2, alínea d), art. 124º e 125º, todos do CPA; b). Declarar que a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n.º4 do art. 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art. 38º nº 5 e 6, e artª 192º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; c). Declarar que a “notificação” vertida no doc. 5 não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 123 nº 2 alínea d), art.º 124 e 125, todos do CPA; d). Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «Temporada Construção Civil SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010". Posto isto, vejamos. Tendo sido acusado do crime de abuso de confiança relativo à segurança social previsto e punido no artigo 107º do RGIT que remete para a norma relativa ao crime de abuso de confiança prevista no artigo 105º do RGIT, veio agora o Recorrente, apresentar impugnação judicial junto do TAF de Lisboa, nos termos supra referidos. Relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) supra transcritos, estando aqui em causa um crime fiscal e pedindo o Recorrente na presente impugnação judicial a verificação de causas ou condições que influem a sua responsabilidade criminal, facilmente se conclui que andou bem o Mm.ª Juiz a quo quando entendeu tratar-se de matéria do foro criminal. Aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento e esse pedido tal como o configura o autor, por tudo que vem exposto verifica-se assim que ocorre incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do TAF, incompetência essa que é de conhecimento oficioso – art. 16º do CPPT. * No entanto, apesar toda a causa de pedir versar apenas e só sobre a falta de notificação relativa no art. 105º nº4 b) do RGIT (conforme resulta da leitura atenta da PI), o Recorrente termina com um pedido que consta da alínea d) supra transcrita que é relativo à relação jurídica tributária e face ao qual o tribunal administrativo e fiscal é materialmente competente. O que vem peticionado é o reconhecimento de que “o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «Temporada Construção Civil SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010".Ora, independentemente de existir ou não erro na forma de processo deverá, quanto a este pedido, pronunciar-se o tribunal a quo uma vez que não se lhe aplica a incompetência em razão da matéria. Em procedência das conclusões do recurso nesta parte, a decisão recorrida deve, portanto, ser revogada. Naturalmente, em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do pedido formulado na alínea d) da PI, se a tal nada mais obstar. Assim, e sem mais delongas face à simplicidade da questão, resta julgar parcialmente procedente o presente recurso. * III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida quanto ao peticionado na alínea d) do pedido. Custas pelo Recorrente em proporção do decaimento. Lisboa, 10 de Setembro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |