Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:821/22.3BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/21/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO
1. [PES-4], com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa, impugnando a decisão proferida pelo Ministro da Administração Interna em 31-9-2022 que, no âmbito do processo disciplinar nº[Nº Identificador-2], lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por um período de 50 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por violação dos deveres dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 26-1-2026, declarou amnistiadas as infracções disciplinares aplicadas ao autor (sancionadas com pena de suspensão por período de 50 dias), por decisão proferida pelo Ministro da Administração Interna em 31-8-2022, no âmbito do processo disciplinar nº [Nº Identificador-2] e, em consequência, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
3. Inconformado, o Ministério da Justiça – que passou a ser a entidade com legitimidade passiva nos autos, tendo em conta o artigo 15º do DL nº 40/2023, de 2/6, e Despacho nº[Nº Identificador-6], de 26/10, publicado no DR, .. de 27/10, e o facto do autor ter transitado para a Polícia Judiciária, serviço integrado na administração directa do Estado no âmbito do Ministério da Justiça (cfr. alínea f) do artigo 4º do DL nº 123/2011, de 29/12) – interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O MJ não se conforma com sentença proferida, por erro de julgamento, em concreto, por errada declaração da amnistia das infracções disciplinares sancionadas com sanção de suspensão por período de 50 dias, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao autor no âmbito do processo disciplinar nº [Nº Identificador-2], ao abrigo do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023.
2. O autor era inspector do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, portanto, membro das forças policiais e de segurança, e praticou as infracções disciplinares no exercício das suas funções, as quais constituem violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de cidadão, mormente do direito à integridade pessoal.
3. Ora, o tribunal aplicou os artigos 2º, nº 2, alínea b) e artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. Contudo, à luz da factualidade descrita, afigura-se estarmos perante a excepção à aplicação da amnistia prevista no respectivo artigo 7º, nº 1, alínea k), porquanto se trata de infracção praticada por membro das forças policiais e de segurança, no exercício das suas funções, que constituiu violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de cidadão.
4. E, nos termos da Lei nº 38-A/2023 e no que respeita aos ilícitos de natureza disciplinar, estão amnistiadas as infracções disciplinares que tenham sido praticadas até às 00.00 horas do dia 19-06-2023, independentemente da idade do agente, e se praticadas no exercício da função, não constituam infracções violadoras dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena.
5. E, no caso dos autos, não obstante estar em causa uma sanção disciplinar de suspensão, que foi praticada até às 00.00 horas do dia 19-06-2023, as infracções foram praticadas por um membro das forças policiais e de segurança, no exercício das suas funções, que constituiu violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de cidadão.
6. Pelo exposto, considera-se não poder ser aplicável a amnistia contemplada na Lei nº 38-A/2023, por se verificar uma impossibilidade de aplicação da Lei da Amnistia ao autor, porquanto como decorre, de forma evidente, dos autos os factos foram praticados no exercício das suas funçes e ofenderam de forma manifesta direitos, liberdades e garantias pessoais de um cidadão.
7. Por conseguinte, verificando-se que as infracções disciplinares foram praticadas pelo autor, no exercício das suas funções de inspector do ex-SEF, e em violação de direitos, liberdades e garantias de cidadãos, é forçoso concluir pela inaplicabilidade da Lei da Amnistia, nos termos conjugados dos artigos 2º, nº 1 e 7º, nº 1, alínea k)”.
4. O autor apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“I. Tendo a douta sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, em virtude da amnistia das infracções disciplinares em causa, a questão central reside em determinar a aplicabilidade da excepção prevista no disposto do artigo 7º, nº 1, alínea k) da Lei nº 38-A/2023 ao domínio disciplinar;
II. Uma interpretação sistemática, teleológica e conforme ao disposto no artigo 9º do CC impõe a conclusão de que a referida alínea do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 se reporta exclusivamente a infracções de natureza penal, não abrangendo infracções disciplinares, face à referência expressa a «pena» naquele preceito não sendo transponível para o direito disciplinar, onde vigora a categoria autónoma de «sanção disciplinar»;
III. A distinção terminológica e estrutural entre infracções penais, contra-ordenacionais e disciplinares é clara ao longo da Lei nº 38-A/2023, não podendo o intérprete proceder à sua equiparação sem violar o princípio da legalidade, nos termos do disposto no artigo 266º, nº 2 da
CRP;
IV. O recorrente incorre ainda em erro ao confundir planos normativos distintos, pretendendo aplicar normas próprias do direito penal, como a referida norma prevista no disposto do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023 ao domínio disciplinar, o que viola os princípios da legalidade e da tipicidade, sendo inadmissível a aplicação analógica de normas excepcionais em matéria sancionatória;
V. Se assim não se entendesse e sem conceder, a infracção imputada ao recorrido consubstancia-se exclusivamente no incumprimento de deveres administrativos de reporte e zelo, possuindo natureza estritamente procedimental e disciplinar, sem atingir o núcleo de DLG do cidadão em causa no procedimento disciplinar;
VI. O recorrido foi sancionado, como resulta dos factos provados na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pela «violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, previstos no artigo 73º, nº 2, alíneas a) e e) e nºs 3 e 7 da LGTFP», especificamente por uma omissão de reporte hierárquico e falha de registo no Relatório de Ocorrências.
VII. Contrariamente ao alegado, a actuação material do recorrido foi de salvaguarda dos DLG do cidadão, pois como resulta do artigo 53º da Defesa «[i]ndignados com aquele procedimento, conforme decorre das imagens de videovigilância juntas aos presentes autos, ambos os Inspectores apressaram-se a retirar a fita adesiva do cidadão [PES-2], com recurso a uma chave, cortando-a, libertando assim as suas pernas e braços, tendo o Inspector visado permanecido no interior da sala com o mesmo ao passo que o Inspector [PES-3] se dirigiu ao balcão do EECIT, onde se encontravam os vigilantes, para os confrontar com o cenário descrito» (os sublinhados são nossos).
VIII. É ainda flagrante a fragilidade da tese do recorrente ao alegar um catálogo genérico de direitos constitucionais, alegando a violação dos seguintes direitos ao cidadão, sem qualquer correspondência ou conexão, mínima que seja, com a factualidade provada: i) inviolabilidade do domicílio e ao sigilo da correspondência; ii) religião e culto iii) de aprender e ensinar iv) o direito de reunião e manifestação e liberdade de associação; v) liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente Ministério da Justiça e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Ministério da Justiça, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do apontado erro de julgamento, ao ter declarado amnistiadas condutas que não eram susceptíveis de ser amnistiadas, violando desse modo o disposto nos artigos 2º, nº 1 e 7º, nº 1, alínea k), da Lei da Amnistia.
FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 20-10-2020, por despacho proferido pela Inspectora-Geral da Administração Interna foi determinada a instauração do processo disciplinar nº [Nº Identificador-2] contra o autor – facto que se extrai do doc. nº 2, junto com a petição inicial;
b. Em 29-8-2022, foi proferido relatório final no âmbito do processo disciplinar identificado na alínea a., no âmbito do qual se imputou ao autor a infracção dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, por factos praticados no dia 12 de Março de 2020, propondo-se a aplicação de sanção disciplinar de suspensão por um período de 50 dias, suspensa pelo período de 1 ano, da qual resulta nomeadamente o seguinte:
“(…)
Face ao exposto e em suma, as duas primeiras intervenções não nos merecem nenhum juízo de censurabilidade, uma vez que o trabalhador se pautou peio cumprimento dos deveres inerentes à sua função.
No que concerne à terceira intervenção, em que o trabalhador se deparou com [PES-2] imobilizado com fita-adesiva, sujeito a um tratamento degradante e atentatório da dignidade da pessoa humana, em instalações sob responsabilidade do Serviço de Estrageiros e Fronteiras, há um juízo de censurabilidade associado à conduta do Inspector, inerente à falta de reporte de uma situação grave e, inclusivamente, passível de configurar um ilícito criminal.
E, sendo um ilícito criminal, o Código de Processo Penal (CPP) é claro quanto aos procedimentos dos órgãos de polícia criminal (OPC): nos termos do artigo 242º, a denúncia é obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento e de acordo com o preceituado no artigo 243º, sempre que um OPC presenciar um crime levanta ou manda levantar auto de notícia circunstanciado, que deve ser remetido ao MP no mais curto prazo, que nunca pode exceder os 10 dias.
Ainda que o trabalhador não tivesse configurado a possibilidade de estar perante um crime, o que se admite, mas não se concede, a situação concreta não oferece dúvidas quanto à sua gravidade, pelo que exigiria o devido reporte, quer ao superior hierárquico, quer no Relatório de Ocorrências do cidadão.
Sendo matéria em discussão a quem incumbia o dever de reporte, resultou como provado que tal dever recai sobre o inspector mais antigo, in casu, o trabalhador, Inspector [PES-4].
Resulta, pois, que o trabalhador [PES-4] incumpriu com os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo que sobre si impendem, não tendo sido recolhidos elementos que permitam afastar a responsabilidade disciplinar do trabalhador.
É nossa convicção que era exigível ao trabalhador, atenta a gravidade da situação com se deparou, o reporte imediato desta situação ao seu superior hierárquico (via radio, telefone ou telemóvel), bem como o registo no respectivo RO, no mais curto espaço de tempo, para identificação dos autores (e) apuramento de responsabilidades.
Era, pois, exigível ao trabalhador que reportasse a situação, no mais curto prazo, ao seu superior hierárquico e que, no final do turno, registasse a ocorrência no Relatório de Ocorrências de Ihor Hameniuk, para que fossem apuradas responsabilidades.
No que concerne às duas outras infracções de que o trabalhador vinha acusado, de acordo com a prova testemunhal recolhida, face à natureza da actividade desenvolvida no [...], admite-se que seria impraticável para o trabalhador, durante o turno, diligenciar no sentido de apurar qual o estado do cidadão, pelo que se afasta a exigibilidade de tal conduta.
Por outro lado, tendo sido determinado aos vigilantes, pelo inspector [PES-3] que deveriam retirar os lençóis descartáveis, logo que o[PES-2] adormecesse, é aceitável concluir-se que o trabalhador confiou que a determinação iria ser acatada, o que permite afastar o que indiciariamente se apurou de que não tinha demonstrado preocupação com o cidadão. De igual forma se considera que a competência para assegurar o devido acompanhamento do cidadão no [Modelo-1], no âmbito das três intervenções do SEF, no final do dia [...]e na madrugada de 1[...] 2020, estaria a cargo do superior hierárquico do trabalhador, o Inspector-Chefe [PES-5].
Verifica-se a circunstância atenuante, prevista no artigo 190º, nº 2, alínea a) da LGTFP, conforme determina o disposto no artigo 213º, nº 3, do mesmo diploma legal.
Importará, então, determinar a sanção a aplicar.
V. DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
Atenta a factualidade provada, entendemos que a sanção a aplicar ao trabalhador deve ser ponderada, sopesando as circunstâncias atenuantes e agravantes, associadas ao grau de ilicitude e aos demais factores ligados à concretização da infracção, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados quanto ao cometimento da infracção e aos fins e motivos que a determinaram, não esquecendo a conduta do trabalhador, anterior e posterior à infracção.
Entende-se que, como se salientou, face aos factos apurados e de acordo com o propósito que subjaz à aplicação das sanções disciplinares, a escolha da pena e a sua concreta medida deve ser adequada à gravidade dos factos, que aqui consubstancia a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, previstos no artigo 73º, nº 2, alíneas a) e e) e nºs 3 e 7 da LGTFP.
Verifica-se, ainda, a circunstâncias atenuante da responsabilidade disciplinar do trabalhador, nos termos consignados no nº 2, alínea a) do artigo 190º do mesmo diploma legal.
* * *
Compete à Administração Pública sancionar os seus agentes que praticam comportamentos desviantes àquilo que se espera e exige de um trabalhador diligente, prejudicando o funcionamento, a imagem e/ou o prestígio da instituição, in casu, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A pena de suspensão pode ser aplicada a todos os comportamentos que preencham um dos três requisitos:
a) Evidenciem grave negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
b) Demonstrem grave desinteresse pelo cumprimento de tais deveres;
c) Atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
Considera esta Inspecção que a conduta do trabalhador [PES-4] preenche os requisitos supra, na medida que evidencia grave negligência pelo cumprimento dos deveres funcionais que sobre si impendiam, que se traduzem, designadamente, na falta de reporte ao superior hierárquico de uma situação grave, susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal, e de registo da mesma no Relatório de Ocorrências do passageiro.
Importa, contudo, efectuar um juízo de prognose no sentido de verificar se a simples aplicação de uma pena que não se executa acautela as exigências disciplinares do serviço.
De acordo com a prova recolhida, o trabalhador é um inspector zeloso e tem brio no desempenho das suas funções, pelo que se sedimenta a convicção de que o trabalhador verá a sua condenação como uma séria advertência, suficiente para afastar o cometimento de uma nova infracção no futuro.
Face ao exposto, considera esta Inspecção, haver lugar à suspensão da aplicação da sanção, conforme previsto no artigo 192º, nºs 1 e 2 da LGTFP.
VI. PROPOSTA
Considerando a descrição fáctica ocorrida, as provas reunidas e atendendo ao disposto no artigo 189º da LGTFP, propõe-se que ao trabalhador [PES-4] seja aplicada a sanção de suspensão, prevista no artigo 180º, nº 1, alínea c), caracterizada no artigo 181º, nºs 3 e 4, uma vez que praticou ilícitos disciplinares que se enquadram nos tipos previstos no artigo 186º e cujos efeitos estão previstos no artigo 182º, nºs 1 e 3, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Em face das conclusões e do enquadramento das infracções, propõe-se que ao trabalhador, [PES-4], seja aplicada a sanção de suspensão por um período de cinquenta (50) dias, suspensa pelo período de um ano, nos termos do artigo 192º, nºs 1 e 2 da LGTFP” – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
c. Em 31-8-2022, o Ministro da Administração Interna proferiu decisão final no processo disciplinar mencionado na alínea a., determinando a aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 50 dias ao autor, suspensa pelo período de 1 ano – cfr. doc.
nº 1, junto com a petição inicial;
d. Em 15 de Dezembro de 2022, o autor apresentou junto deste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. doc. com a referência[Nº Identificador-7] dos autos do processo electrónico.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o autor – e aqui recorrido – foi sancionado disciplinarmente com uma pena de 50 (cinquenta) dias de suspensão do exercício de funções, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por factos praticados antes do dia 19 de Junho de 2023, razão pela qual a decisão recorrida, reconhecendo tal facto, declarou amnistiada a infracção disciplinar em causa nos autos e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a falta de objecto. 11. A única questão a apreciar no presente recurso consiste em avaliar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar amnistiadas condutas que o não poderiam ter sido, violando deste modo o disposto nos artigos 2º, nº 1 e 7º, nº 1, alínea k), da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia) e, por consequência, ao determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Vejamos então.
12. O artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), que define o respectivo âmbito de aplicação, tem o seguinte teor:
“1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º.
2 – Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contra-ordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5º;
b) Sanções relativas a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”.
13. Por seu turno, o artigo 7º, nº 1 da citada Lei nº 38-A/2023, que estabelece excepções à aplicação da amnistia nela prevista, tem na sua alínea k) a seguinte previsão:
“1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
(…)
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;”.
14. A propósito da exclusão da aplicação da Lei da Amnistia, este TCA Sul já teve oportunidade de se pronunciar, no seu acórdão de 13-2-2025, proferido no âmbito do processo nº [Processo-1], que tivemos a oportunidade de relatar, nos seguintes termos:
“13. No caso dos autos, foi aplicada ao autor sanção disciplinar de suspensão simples, graduada em 90 (noventa) dias, por factos praticados em 15-6-2016, pelo que, à primeira vista, tal conduta estaria abrangida pela amnistia prevista no artigo 6º da Lei da Amnistia. Porém, o legislador estabeleceu na mesma lei causas de exclusão da aplicação da amnistia genericamente decretada, sendo uma delas a prevista na alínea k) do nº 1 do artigo 7º, ao determinar que “não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena”.
14. Ora, tal é precisamente o caso dos autos, já que o probatório demonstra que a punição disciplinar do autor teve na sua génese uma agressão deste a um cidadão, praticada no exercício de funções policiais, o que sem dúvida configura a violação do direito à integridade física do cidadão agredido, prevista como direito, liberdade e garantia pessoal pelo artigo 25º, nº 1 da CRP. 15. E, sendo assim, estava afastada a possibilidade de estender ao autor o benefício concedido pelo artigo 6º da Lei nº 39º-A/23, de 2/8 (Lei da Amnistia), de considerar amnistiada a infracção pela qual veio a ser punido, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao amnistiar a dita infracção disciplinar e, como tal, não pode manter-se”.
15. Porém, no caso dos presentes autos, a situação de facto não tem os mesmos contornos daquela que estava subjacente ao acórdão citado, já que aí a conduta do agente da PSP com relevância disciplinar constituía, simultaneamente, a prática dum ilícito criminal, que inclusivamente havia sido objecto de censura penal, com trânsito em julgado. Não é, contudo, esse o caso dos autos, em que o agente do SEF – e aqui recorrido – foi sancionado disciplinarmente por factos que se enquadram nos tipos previstos no artigo 186º da LGTFP (“com grave negligência pelo cumprimento dos deveres funcionais que sobre si impendiam, que se traduzem, designadamente, na falta de reporte ao
superior hierárquico de uma situação grave, susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal, e de registo da mesma no Relatório de Ocorrências do passageiro”, na expressão utilizada no Relatório Final, que assim se poderá reconduzir à previsão da alínea d) do artigo 186º da LGTFP), e cujos efeitos estão previstos no artigo 182º, nºs 1 e 3 do mesmo diploma legal.
16. No caso presente, a conduta do recorrido traduziu-se na omissão de reportar ao superior hierárquico uma situação grave, susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal (o modo como alguns dos seus colegas trataram [PES-2], imobilizando-o com fita-adesiva e sujeitando-o a um tratamento degradante e atentatório da dignidade da pessoa humana, em instalações sob responsabilidade do Serviço de Estrageiros e Fronteiras), e de proceder ao registo da mesma no Relatório de Ocorrências do passageiro. Porém, essa susceptibilidade de configurar a prática de um ilícito criminal reporta-se, como é manifesto, à conduta dos outros agentes do SEF (os quais,
efectivamente, imobilizaram [PES-2] com ... e o sujeitaram a um tratamento degradante e atentatório da dignidade da pessoa humana, em instalações sob responsabilidade do Serviço de Estrageiros e Fronteiras), mas não à conduta do recorrido, que por isso nunca poderia ser integrada na previsão da alínea k) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, por a mesma ser inidónea a constituir violação de direitos, liberdades e garantias pessoais do cidadão [PES-2].
17. Só assim se compreende que o Relatório Final, elaborado pela Inspecção-Geral da Administração Interna, tenha concluído “que a conduta do trabalhador [PES-4] preenche os requisitos supra, na medida que evidencia grave negligência pelo cumprimento dos deveres funcionais que sobre si impendiam, que se traduzem, designadamente, na falta de reporte ao superior hierárquico de uma situação grave, susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal, e de registo da mesma no Relatório de Ocorrências do passageiro”.
18. Por conseguinte, a exclusão da aplicação da amnistia prevista na alínea k) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), só é susceptível de abranger as penas meramente disciplinares, quando a infracção disciplinar constitua simultaneamente um ilícito penal não amnistiado, como se concluiu no acórdão deste TCA Sul, de 13-2-2025, proferido no âmbito do processo nº 1597/20.4BELSB, acima referido. Ou seja, só se a conduta com relevância disciplinar for susceptível de integrar, também, a prática de um dos crimes elencados nas diversas alíneas do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 é que a amnistia não se aplica, independentemente da moldura sancionatória aplicável à mesma.
19. No caso presente, embora a omissão que levou ao sancionamento do recorrido – membro duma força policial, no caso o SEF – tenha sido cometida no exercício das suas funções, a concreta infracção pela qual o mesmo foi punido, demonstrativa do desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, não era apta a constituir de “per se” a violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, razão pela qual tal conduta não estava excluída da aplicação da Lei da Amnistia.
20. Por conseguinte, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente e, com elas, o presente recurso jurisdicional.
DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida, que declarou amnistiadas as infracções imputadas ao autor e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
22. Custas a cargo do Ministério da Justiça (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)
(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)