Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05679/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | EXIGÊNCIA DE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DECISÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO MEMBRO DO GOVERNO QUE EXERCE SOBRE O REFERIDO INSTITUTO PODERES TUTELARES (ART. 75º Nº 8 DO ESTATUTO DISCIPLINAR - DEC-LEI Nº 24/84, DE 16-1) REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL |
| Sumário: | I Dos actos praticados em processo disciplinar pelos dirigentes dos institutos públicos não cabe recurso contencioso, devendo deles ser interposto previamente recurso (hierárquico), nos termos do art. 75º do Estatuto Disciplinar (Dec-Lei nº 24/84, 16-1) para o membro do Governo, que exerce sobre o referido organismo poderes tutelares. II Carece de definitividade vertical o recurso contencioso interposto do despacho do Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico que aplicou à recorrente a pena disciplinar de 121 dias de suspensão, sendo de rejeitar por ilegalidade na sua interposição. (art. 25º, nº 1 da LPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1a SUBSECÇÃO DA 1a SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO x “1º As decisões ou deliberações tomadas em matéria disciplinar ou outra, pelo Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico, constituem actos administrativos definitivos e executórios dos quais cabe recurso contencioso directo. Com efeito, 2º O Instituto Superior Técnico é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade para praticar actos definitivos e executórios e exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor e os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (arts 1º, 8º, al a), 26º, al. w) e Lei nº 108/88, de 24-9). Assim, 3º O acto recorrido é já ele verticalmente definitivo e executório não sendo aplicável ao caso o disposto no nº 8 do art 75º do Estatuto Disciplinar de 84, dada a ausência de uma relação de hierarquia entre o Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico e o Ministério da Educação ou outro qualquer membro do Governo; 4º Concluindo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, preceitos com os quais se devia conformar, nomeadamente os normativos atrás referidos”. Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.x Tudo visto, cumpre decidir:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, de despacho do Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico, por carência de definitividade vertical. O despacho recorrido aplicou à recorrente a pena disciplinar de 121 dias de suspensão “sendo considerados os dias em que a funcionária já esteve suspensa e ficando os restantes dias suspensos na sua aplicação”. Tal sanção disciplinar, aplicada à recorrente no âmbito de processo disciplinar, não foi impugnada hieràrquicamente. Partindo destas premissas, o Mmo Juiz “a quo” rejeitou o recurso contencioso interposto da referida sanção disciplinar, fundamentando a decisão nos seguintes termos: “(...) Ora, a pena aplicada não é da exclusiva competência de um membro do Governo, logo tem aplicação o referido art 75º [Estatuto Disciplinar], em conjugação com o art 11º, nº 1 al e) e 17º nº 4 do Estatuto Disciplinar. Tem de concluir-se, assim, que da conjugação das disposições citadas que a última palavra em matéria disciplinar continua a pertencer ao membro do governo respectivo.” (...) “Assim, o recurso contencioso não é adequado à impugnação do acto recorrido, na medida em que o acto impugnado não é, só por si, lesivo do interesse da recorrente, uma vez que, assistindo-lhe o direito de recurso contencioso, o mesmo só é possível no fim de obter decisão final do Ministro competente, deste sim poderia ser lesivo do seu interesse em consequência do aludido recurso hierárquico necessário, que é, de resto, a regra no nosso direito, que nenhuma norma dos Estatutos do IST excepciona”. Concluiu, a sentença recorrida, pela rejeição do recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição. É contra este entendimento que a recorrente se insurge, alegando que o Instituto Superior Técnico (IST) é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade para praticar actos definitivos e executórios e exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor e os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (arts 1º, 8º al a), 26º al w) e Lei nº 108/88, de 24-9); Deste modo, o acto recorrido é já ele verticalmente definitivo e executório não sendo aplicável ao caso o disposto no nº 8 do art 75º do Estatuto Disciplinar de 84, dada a ausência de uma relação de hierarquia entre o Conselho Directivo do IST e o Ministério da Educação ou outro qualquer membro do Governo. Vejamos a questão. O objecto do presente recurso é o acto praticado pelo Conselho Directivo do IST que aplicou à recorrente a pena disciplinar de 121 dias de suspensão “sendo considerados os dias em que a funcionária já esteve suspensa preventivamente e ficando os restantes dias suspensos na sua aplicação”, despacho esse que o Mmo Juiz “a quo” considerou irrecorrível, por falta de definitividade vertical. Está em causa a disposição do nº 8 do art 75º do Dec-Lei nº 24/84, de 16-1, [Estatuto Disciplinar], segundo a qual “da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário”. A nosso ver, os fundamentos teóricos da sentença recorrida são inatacáveis. Senão vejamos. Como decorre do ensinamento de FREITAS DO AMARAL (cfr. “Direito Administrativo, Lisboa 1989, Vol III, pag 238) há a considerar no acto administrativo três aspectos distintos: O do conteúdo do próprio acto; O da localização temporal do acto no procedimento administrativo O da localização vertical do autor do acto. Assim, um acto administrativo só deve ser considerado definitivo, para efeitos de impugnação contenciosa (judicial), se for definitivo nos três aspectos mencionados (teoria da tripla definitividade). O acto verticalmente definitivo é aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitui a última palavra da Administração na matéria. No nosso sistema jurídico, e nos termos do art 202º al e) da Constituição da República compete ao Governo praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, competindo ao Ministro de cada pasta executar a política do seu Ministério. Os Ministros são, a um tempo, órgãos de governo e órgãos administrativos, exercendo, pois, no respectivo departamento, a correspondente parcela das funções de órgão superior da Administração Pública que a lei fundamental lhes confere. Compete aos Ministros, como membros do Governo e em matéria administrativa, designadamente, o poder hierárquico sobre o pessoal do seu ministério e, em geral, resolver todas as questões a decidir por qualquer dos serviços tutelados pelo seu departamento – cfr. FREITAS DO AMARAL, ob. cit. I vol., pag 230. Regra é que os actos do subalterno só são verticalmente definitivos quando praticados no âmbito da competência exclusiva, como autoridade suprema na matéria, sendo certo que a competência exclusiva não constitui regra do nosso sistema jurídico-administrativo e portanto só se verifica se for expressamente conferida por lei. Ora, no caso dos autos a autoridade recorrida, tendo embora competência própria para o acto impugnado, não detinha a competência exclusiva na matéria, pelo que não praticou um acto definitivo. Para a verificação de acto definitivo e, por conseguinte, contenciosamente recorrível, impunha-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o competente membro do Governo, como aliás resulta do expresso comando legal do art 75º, nº 8 do Estatuto Disciplinar. Sustenta, contudo, a recorrente que o citado preceito não é aplicável ao caso, dada a ausência de uma relação hierárquica entre o Conselho Directivo do IST (autoridade recorrida) e o Ministério da Educação ou outro qualquer membro do Governo, porquanto o IST é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade para praticar actos definitivos e e executórios e exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor e os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (arts 1º, 8º al a), 26º al w) e Lei nº 108/88, de 24-9). Sem razão, no entanto. Com efeito, são passíveis de recurso hierárquico necessário (indispensável para que o interessado possa atingir a via contenciosa) as decisões proferidas nos processos disciplinares ainda que os arguidos sejam funcionários dos institutos públicos, e que não sejam, de mero expediente (cfr. nº 2 do art 75º e art 73º ambos do Estatuto Disciplinar). Como se diz no Parecer da Procuradoria Geral da República de 5/11/1987, Proc. nº 52/87, “Após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, dos actos praticados em processo disciplinar pelos dirigentes dos institutos públicos não cabe recurso contencioso, devendo deles ser interposto previamente recurso, nos termos do art 75º do referido Estatuto, para o membro do Governo, que exerce sobre o organismo poderes tutelares”. O Ac. do S.T.A de 12/2/1998, in Rec nº 34.301 refere precisamente que “O Estatuto de Autonomia dos institutos politécnicos (Lei nº 54/80, de 5/9), no que concerne ao disciplinar, não confere autonomia aos institutos e estabelecimentos nele integrados, aplicando-se às suas decisões sancionatórias a norma do art 75º, nº 8 do Estatuto Disciplinar, na concepção legal de “recurso hierárquico necessário”, sendo do membro do Governo competente a última palavra”. (em idêntico sentido cfr. o Ac. do STA de 28/11/1989, in Rec. nº 26 .920; de 7/2/1985 in Rec nº 17.085; e de 25/11/1997 in Rec. 34.300). E não se diga que esta exigência colide com o propósito do legislador constitucional na Revisão de 1989, do nº 4 do art 268º da Const. da República, pois, como se escreveu no Ac. do STA de 17/11/1994 in Rec nº 34.709, ”o afastamento pela Revisão Constitucional de 1989 dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade contenciosa do acto, localizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto, face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçada de escolhos que, na prática se suprima ou restrinja, em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso”. Também a doutrina entende que estamos perante um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico (cfr. ROGÉRIO EHRHARDY SOARES, “O Acto Administrativo”, in Scientia Jurídica, TOMO XXXIX nº 223/228, 1990, pp 25-35; S.C. VIEIRA DE ANDRADE “Lições ao 3º Ano do Curso de 1992-93, F.D.U.C, pag 54). Do exposto extrai-se a conclusão que tal exigência não colide com o art 268º, nº 4 da Constituição da República na medida em que faz depender o recurso contencioso da definitividade do acto administrativo, quando este não lese imediata e directamente direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado (cfr. MÁRIO TORRES, in “A garantia constitucional do recurso contencioso, ss XXXIX, nos 223-228). Por conseguinte, carecendo o acto recorrido de definitividade vertical nos termos supra enunciados, o recurso devia ser rejeitado, como foi pela sentença recorrida, por violar o disposto no art 25º, nº 1 da L.P.T.A, não merecendo, pois, a censura que lhe é dirigida e, como tal, deve ser confirmada. x x Lisboa, 8 de Julho de 2003 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |