Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5583/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:03/07/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
DL N.º256-A/77, DE 17/6
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO DE REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES
Sumário:1. A tramitação do processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, está regulada no DL 256-A/77, de 17/06, cujo artº 9º nº 1 estabelece o seguinte que, quando seja pedida decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução, o tribunal julgará se se verifica ou não causa legítima de inexecução e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interessado, que deverão responder no prazo de oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática. Este prazo, corre em simultâneo para o exequente e para a Administração - executada;
2. Como resulta nomeadamente dos artºs 117º a 120º da LPTA, a Tabela das Custas, aprovada pelo DL nº 42150, de 12 de Fevereiro, continua a aplicar-se aos processos de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos e, só nos casos omissos nessa Tabela, é que serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Código das Custas Judiciais (artº 66º).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – A ..., e J..., ambos funcionários da Câmara Municipal de Viseu, melhor identificados a fls. 2, tendo obtido provimento em recurso contencioso de anulação que intentaram contra “acto de indeferimento tácito” com referência a pretensão que dirigiram em 15.07.97 ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, requereram junto do TAC de Coimbra, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 7º do DL 256-A/77, de 17 de Junho “declaração de inexistência de causa legítima de inexecução” da sentença proferida em 2.11.99 naquele recurso contencioso.

2 – Por decisão do TAC (fls. 21/24), foi declarado “inexistir causa legítima de inexecução” e, ordenadas “as notificações referidas no artº 9º” do DL 256-A/77.

3 – Notificadas as partes, vieram oportunamente os requerentes da execução (fls. 28/31) dizer quais os actos e operações em que, segundo o seu entender, a execução deveria consistir.

4 – Por decisão de 08.02.01 (fls. 33/34) e no que respeita aos “actos e operações em que consistirá a execução”, foi decidido em conformidade com o entendimento contido no requerimento então apresentado pelos ora recorrentes.

5 – Em 28.02.01 (fls. 37) veio o Presidente da Câmara Municipal de Viseu arguir de “nula e de nenhum efeito” a decisão de 08.02.01, tendo essa arguição sido indeferida por despacho de 06.03.01 (fls. 38).

6 – Interpôs o “executado” recurso jurisdicional da decisão que indeferiu o requerimento datado de 28.02.01 – despacho de 06.03.01 - tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
A – O Presidente da C. M. de Viseu não foi citado ou notificado para contestar a liquidação feita pelos requerentes. Tendo sido pedido ao M. Juiz que tivesse em conta a falta do contraditório, indeferiu a pretensão do Presidente da C. M. de Viseu. Violou assim o estatuído no nº 1 do artº 3º do Cód. Proc. Civil e, bem assim, o conteúdo dos artºs da CRP que regulam os direitos de liberdades e garantias e, essencialmente, o artº 13º da mesma Constituição.
B – A decisão violou também, por erro de aplicação do processo, pois que decidiu que, ao caso em apreço, fossem aplicadas as normas do artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, quando a norma a aplicar é a do artº 805º do CPC. Foi violado por conseguinte o conteúdo destas duas normas.
C – Por erro de interpretação e aplicação, foram, também, violadas as normas dos artºs 16º e 2º nº 3, ambos do Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, porquanto o M. Juiz não fundamentou a condenação nos termos da parte final deste nº 3.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a aplicação e cumprimento das normas acabadas de referir.

7 – Em contra-alegações os ora recorridos sustentam a improcedência do recurso bem com “a condenação do executado como litigante de má fé em multa condigna e indemnização a favor dos ora recorridos em montante não inferior a 200.000$00 cada um”.

8 – O Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 65 (que se reproduz), entende que assiste razão ao recorrente no tocante à violação do artº 16º do Cód. Custas Judiciais, já que delas se encontra isento, nos termos do nº 3 do artº 2º do CCJ.
Quanto à parte restante, sustenta o Mº Pº não assistir razão ao recorrente já que a execução da sentença em questão “segue a especial e expressa tramitação estabelecida pelo DL 256-A/77” e não pelo pretendido regime do CPC.
Entende igualmente o Mº Pº dever o executado ser condenado como litigante de má-fe em multa não inferior a 30 U.C. e na pedida indemnização a favor dos recorridos, já que o “recorrente tem vindo a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão...”.
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Cumpre decidir:
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9 – Resulta dos autos o seguinte:

A – A decisão do Juiz do TAC de 09.01.01 (fls. 21/23), na parte final, refere textualmente o seguinte:
“A fase de liquidação ocorrerá na segunda fase deste processo nos termos do art.º 9º n.º 1.
III – Nestes termos, declaro inexistir causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos de que este é apenso.
Sem custas
Cumpra as notificações referidas no artº 9º”.

B – Nos termos constantes de fls. 25 e 26, foram os interessados notificados para os efeitos “da sentença cuja cópia se junta” e “do artº 9º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho”.

C – Após terem “sido notificados nos termos e para os efeitos do artº 9º do DL 256-A/77” vieram os “exequentes”, apresentar requerimento referindo quais os actos e operações em que e segundo o seu entender, a execução deverá consistir.

D – Após a notificação a que se alude em B), o “executado” nada veio dizer, tendo, após ter decorrido o prazo a que se alude no artº 9º nº 1, sido emitido parecer do Mº Pº e seguidamente proferida a sentença de 08.02.01 (fls. 33/34), que determinou quais os actos e operações em que devia consistir a execução.

E – Em 28.02.01 (fls. 37) veio o presidente da Câmara Municipal de Viseu arguir de “nula e de nenhum efeito” a sentença de 08.02.01 (a que se alude em D), tendo essa arguição sido indeferida por despacho de 06.03.01 (fls. 38) do seguinte teor:
“Reclamação que antecede vai indeferida, porquanto:
O executado foi notificado para se pronunciar sobre os actos e operações em que deveria consistir a execução, mas, no prazo legal, nada disse daí que, os únicos elementos fornecidos ao processo foram trazidos pelo exequente e Mº Pº.
Não tem pois qualquer fundamento legal a pretensão agora trazida a tribunal tendo o executado provocado um incidente anómalo com o agora requerido, contra regras processuais... (artº 9º nº 1 do DL 256-A/77).
Assim e ao abrigo de tal normativo indefere-se o pedido de nulidade.
Custas do incidente anómalo, que se taxa em uma U.C. (artº 16º do C.C.J.).
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10 – DIREITO:
10.1 – Fundamentalmente está em questão o saber se, após os interessados – exequentes e executado - terem sido notificados nos termos do artº 9º nº 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, deve ser notificado ao executado o requerimento apresentado pelos exequentes onde indicam os actos e operações em que e segundo o seu entender, a execução deverá consistir

Afigura-se-nos que a lei não impõe tal formalismo.

À “execução pelas autoridades competentes” das “decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado”, como resulta expressamente do disposto no artº 95º da LPTA “é aplicável o disposto no artº 5º e seguintes do D-L nº 256-A/77, de 17 de Junho, salvo o preceituado no artigo seguinte” ou seja ressalvado apenas o disposto no artº 96º da LPTA que versa sobre prazos.

A tramitação do processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, está por conseguinte regulada no DL 256-A/77, de 17/06, cujo artº 9º nº 1 estabelece o seguinte: Quando seja pedida decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução, “o tribunal julgará se se verifica ou não causa legítima de inexecução e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interessado, que deverão responder no prazo de oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática”.

Daí decorre que, o prazo indicado no citado artº 9º/1, corre em simultâneo para o exequente e para a Administração - “executada”.
Cada uma das partes pronuncia-se indistintamente sobre aquilo que e em seu entender deverá consistir a execução.
Cumprida essa notificação, após os interessados apresentarem requerimento ou decorrido o respectivo prazo para a sua apresentação, o tribunal “ordenará quaisquer diligências que considere necessárias” após o que o processo “irá com vista ao Mº Pº” e de seguida o tribunal “especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar...” (cfr. artº 9º nº 2).
De modo que a lei, ao contrário do que acontece por exemplo com a resposta prevista no artº 8º nº 1, não contempla a possibilidade de “réplica” ou dedução de resposta ao requerimento apresentado quer pela Administração quer pelo interessado nos termos do artº 9º nº 1 citado.
Não tem por conseguinte aplicação à situação focada pelo ora recorrente, o disposto nas invocadas disposições do Código Proc. Civil.

Na situação, após ter “sido notificado nos termos e para os efeitos do artº 9º do DL 256-A/77” ao executado assistia-lhe o direito de dizer o que se lhe oferecesse no que respeita aos actos e operações em que e segundo o seu entender a execução deveria consistir, sendo que e ao invés disso, remeteu-se ao silêncio, nada tendo dito.
Tal não significa no entanto que ao executado, por tal facto, ficasse vedada a possibilidade de se insurgir, nomeadamente através de recurso jurisdicional, contra eventuais erros ou ilegalidades contidas na sentença que especifique “os actos e operações em que a execução deverá consistir”.
Todavia e uma vez que após a notificação a que se alude na citada disposição, o “executado” nada veio dizer, após o decurso do prazo a que se alude no artº 9º nº 1, tinha o Mº Pº que emitir parecer e seguidamente que ser proferida decisão - sentença de 08.02.01 (fls. 33/34), que determinou quais os actos e operações em que devia consistir a execução.
Foram assim cumpridas todas as exigências legais.
Pelo que se não pode concordar com o recorrente quando afirma que na situação ocorreu “a omissão de um acto ou de uma formalidade” prescrita na lei (cfr. artº 201º do CPC) determinante da invocada “nulidade processual” já que a lei, na situação, não impõe a notificação à contraparte dos requerimentos deduzidos nos termos do artº 9º nº 1 citado.

Não se mostra por conseguinte preterido qualquer formalismo legal e daí a improcedência da arguida nulidade (conclusões A e B).

10.2 – Diz por fim a recorrente que, por erro de interpretação e aplicação, foram, também, violadas as normas dos artºs 16º e 2º nº 3, ambos do Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, porquanto o M. Juiz não fundamentou a condenação nos termos da parte final deste nº 3.

Entende por sua vez o Mº Pº que assiste razão ao recorrente no tocante à violação do artº 16º do Cód. Custas Judiciais, já que delas se encontra isento, nos termos do nº 3 do artº 2º do CCJ.

Como resulta nomeadamente dos artºs 117º a 120º da LPTA, a Tabela das Custas, aprovada pelo DL nº 42150, de 12 de Fevereiro, continua a aplicar-se aos processos de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos e, só nos casos omissos nessa Tabela, é que serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Código das Custas Judiciais (artº 66º).

Na situação, tanto ao abrigo da tabela de Custas ou mesmo do CCJ é manifesto que o recorrente está isento de custas (cfr. nomeadamente artº 2 da Tabela de Custas; artº 419º do Cód. Ad.; artº 9º do DL 460/77, de 7 de Novembro e CCJ).
Pelo que e quanto à condenação em custas, procede o alegado pelo recorrente (conclusão C), devendo por conseguinte a decisão recorrida ser revogada nessa parte.

10. 3 – Face ao alegado pelo recorrente e ao disposto no artº 456º do CPC, não vislumbramos a existência de litigância de má-fé.
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11 – Termos em que ACORDAM:
a) - Julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional (no que respeita à conclusão C)) e em consequência revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o ora recorrente em custas.
b) - Julgar improcedente o presente recurso jurisdicional na parte restante (conclusões A e B) e em conformidade manter o decidido na sentença recorrida.
c) – Sem custas.
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Lisboa, 7 de Março de 2002