Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02958/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO |
| Sumário: | A execução de um julgado deve basear-se exclusivamente no teor do acórdão exequendo, e não em resultado da aplicação da extensão de outros acórdãos, não de todo coincidentes com o teor do acórdão exequendo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório José ...., Maria ........, Afonso ...., António ...., Fernando ...., Maria ...., Maria ...., Luís ....e José ...., com os sinais dos autos, vieram requerer a execução do do TCA-Sul de 5.05.2005, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelos ora exequentes contra o despacho de 6 de Junho de 2003 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, por sua vez negou provimento a recurso hierárquico sobre o posicionamento salarial dos recorrentes da transição para o estatuto de pessoal e regime da carreira da Direcção dos Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 19 de Dezembro. Formulam, a final, os seguintes pedidos: a) Se declare que a completa execução do julgado implica que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Sr. Director Geral dos Impostos procedam ao efectivo pagamento aos exequentes das diferenças entre os valores das remunerações (incluindo os subsídios de férias e Natal) que resultam dos índices por que foram abonados e os que resultam dos índices 710 e 755, respectivamente entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 e a partir de 1 de Janeiro de 2003, acrescidos dos correspondentes juros moratórios às taxas de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 1.05.2003; b) Seja fixado o prazo de 30 dias para o efectivo pagamento em que se deve traduzir a execução do julgado; - c) Caso o referido pagamento não seja efectuado dentro do prazo, sejam o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Dr. João ...., e o Sr. Director Geral dos Impostos, Dr. Paulo ...., condenados em condigna sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso. O executado contestou o pedido, pedindo a absolvição integral do pagamento das diferenças salariais, por já terem sido pagas, bem como a absolvição do pedido de pagamento de juros de mora no que respeita aos exequentes Alfredo ....e Fernando ...., igualmente por já terem sido. No tocante aos juros de mora pedidos pelos demais exequentes, o executado declarou que estavam em curso os procedimentos necessários para proceder ao pagamento. Os exequentes replicaram dizendo ser falso que se encontrem integralmente pagos os valores correspondentes às diferenças entre os valores das remunerações que resultam dos por que já foram abonados e os que resultam dos índices 710 e 755, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 e a partir de Janeiro de 2003, renovando o pedido formulado na petição inicial. x x 2. Matéria de Facto Mostra-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Por acórdão do TCA, proferido 5.05.05, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto contra os ora exequentes contra o despacho de 6 de Junho de 2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que havia negado provimento a recurso hierárquico sobre o posicionamento salarial dos recorrentes, decorrentes da transição para o estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos, aprovado pelo Dec-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro; b) O aludido Acórdão do TCA foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Rec. nº 1124/05); c) Interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, veio este, por decisão sumária de 19 de Dezembro de 2006, confirmar o decidido quanto à questão da constitucionalidade; d) Resulta do acórdão exequendo, de 5.5.2005, a ilegalidade do despacho contenciosamente recorrido, ao denegar a pretensão dos recorrentes, de serem posicionados no índice 710 da respectiva escala indiciária a partir de 1 de Janeiro de 2000 e no índice 755 (correspondente ao escalão 5), a partir de 1 de Janeiro de 2003. x x 3. Direito Aplicável. Parece-nos claro que a execução do acórdão do TCA de 5.5.05 implica que sejam processadas as remunerações dos recorrentes (incluindo os subsídios de férias e de Natal), pela diferença entre os valores que resultam dos índices por que foram anteriormente abonados e os índices 710 e 755, respectivamente, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, acrescidas dos juros de mora correspondentes, calculados à taxa legal (7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 1.05.2003). Todavia, o executado alega que “todos os exequentes foram abonados dos valores referentes a diferenças salariais, nos termos que constam dos documentos que se juntam, dos quais constam também a identificação e a data das respectivas autorizações de pagamento” (sublinhado nosso). Dos aludidos documentos verifica-se, diz o executado, que as autorizações de pagamento reportam a Maio de 2007, com excepção, com excepção das que respeitam a Alfredo Raul Ribeiro e Fernando ...., que são de Outubro de 2006. Relativamente à parte do pedido que respeita aos juros de mora, o executado informou o Tribunal de que, pelo despacho de 25.10.2007, o Sr. Director Geral dos Impostos determinou que sejam pagos juros de mora aos seguintes funcionários: José ..... Maria ......... Afonso ..... António ..... Maria .... Maria .... Luís ....e José ..... Informa ainda o executado que, relativamente a estes exequentes foram iniciados os procedimentos para pagamento dos juros de mora calculados pela Divisão de Gestão Financeira em conformidade com o documento anexo como fls. 16, e relativamente aos exequentes Alfredo ....e Fernando ...., já foram pagos os juros de mora, conforme consta dos docs. juntos a fls. 7 e 9. Para justificar o seu procedimento, no requerimento de fls. 161 veio invocar o disposto no nº 5 do artigo 67º do Dec. Lei nº 555/79, nos termos do qual das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários, e nº 6 do mesmo artigo, que prescreve que, nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição. Dizem ainda os exequentes, invocando o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo cuja execução está em causa de que só “a partir de 01.01.2001 (Findo o período de um ano em que os impulsos salariais derivados da transição estavam limitados a 20 pontos indiciários, pelo nº 5 do referido artigo 67º) deveriam passar a ser remunerados pelo 2, índice 640º. Por isso, ao processar as diferenças de vencimentos conforme o fez, o executado referenciou-se inteira e rigorosamente no texto do Acórdão do STA. Salvo o devido respeito, discordamos da tese do executado. O Acórdão cuja execução está em causa é o Ac. do TCA-Sul de 5.05.2005, do qual resulta o reconhecimento da pretensão dos recorrentes de serem posicionados no índice 710 da respectiva escala indiciária a partir de Janeiro de 2000 e no índice 755 (correspondente ao escalão 5) a partir de 1 de Janeiro de 2003). Como se escreve nesse aresto, interpretação contraria levaria a violação das normas então invocadas pelos recorrentes, designadamente dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro (…) bem como colidiria frontalmente com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade (artigos 13º e 15º da C.R.P.). Por isso o acórdão julgou procedentes, na íntegra, as conclusões das alegações dos recorrentes, citando doutrina e jurisprudência que se havia pronunciado no mesmo sentido, designadamente os Acs. do STA de 17.11.04, Rec. 0352/03, e do TCA de 16.03.05, P. 0446/00, de 24.02.05, P. 492/03, e de 12.02.04, Rec. 03364/99. Quanto ao douto aresto do STA de 3.10.2006, a decisão nele proferida foi a seguinte: “Por concordarmos inteiramente com esta doutrina, transponível para o caso “sub judice”, com as devidas adaptações, nega-se provimento ao presente recurso, confirma-se o acórdão recorrido com a fundamentação exposta, dando-se provimento ao recurso contencioso, e anula-se o acto recorrido pelo referido vício de lei. Ou seja, o douto aresto do STA, embora com uma fundamentação mais exaustiva, manteve na na íntegra o Ac. do TCA – Sul, ora exequendo. E não deixou, designadamente, de sublinhar, “que são materialmente inconstitucionais os artigos 69º e 67º nº 1, do Dec. Lei nº 555/79, ao aplicaremse a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos artigos 13º e 59º nº 1 da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele da categoria de origem, como está previsto no nº 1 do artigo 45º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia. Deste modo, ter-se-á de concluir que os serviços da Direcção Geral dos Impostos não procederam ao processamento das remunerações dos recorrentes nos termos que decorriam do Ac. TCA – Sul de 5.5.05, que, como se disse é o acórdão exequendo, e que o executado invoca normas inconstitucionais para defender a sua perspectiva sobre a questão. Têm, pois, razão os recorrentes, ao alegar, nos artigos 2º e seguintes da réplica, que os documentos anexos à contestação com os números 2 a 7 e 11 a 15, mencionam como períodos a que respeitam os abonos o ano de 2001 e seguintes (até 2003, 2004, 2005 e seguintes, consoante os casos), sem uma qualquer referência ao ano de 2000, e que os pagamentos efectuados aos exequentes não correspondem a abonos pelos referidos índices 710 e 755, e nem sequer foram efectuados em resultado do acórdão exequendo, mas “em resultado da aplicação de acórdãos” que não o exequendo”, “por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 23.11.2006, exarado na Informação nº 131 de 15.11.2006, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, como o comprovam os docs. 52 a 60 dos autos. E, como referem os exequentes, pode verificar-se pelo teor da referida Informação, que não se trata, efectivamente, da execução dos acórdãos proferidos relativamente aos exequentes, sendo certo que o que resulta dos acórdãos a cuja extensão se refere a Informação não é de todo coincidente com o que resulta dos julgados no caso dos exequentes. E estes fizeram o apuramento dos valores que lhes foram efectivamente pagos e os que deveriam ser pagos em execução do julgado, com excepção dos juros, constando esses valores dos documentos 61 a 80, juntos autos. Nestes termos, a completa execução do julgado implica o pagamento das quantias indicadas no artigo 31º da réplica, acrescidas dos correspondentes juros. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a execução procedente e, em consequência: a) Julga-se procedente o pedido inicialmente formulado, e com a expressão quantitativa resultante do exposto no artigo 31º da réplica, acrescida dos juros respectivos, no prazo de 30 dias. b) Caso o pagamento não seja efectuado no prazo referido, condena-se o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Sr. Director Geral dos Impostos na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo mais elevado, por cada dia de atraso que se vier a verificar na execução do ora decidido. c) Condena-se o executado nas custas, com procuradoria no mínimo. Lisboa, 19.03.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |