| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. J............, melhor identificado nos autos, intentou no TAF do Porto contra o Ministério da Educação (Agrupamento de Escolas Soares dos Reis – Vila Nova de Gaia), e contra os contra-interessados melhor identificados na petição inicial, uma acção de impugnação de actos administrativos, que cumulou com o pedido de condenação da Administração na prática dos actos administrativos devidos, na qual formulou os seguintes pedidos:
“A. Anulabilidade do acto administrativo que excluiu o autor do procedimento concursal para a carreira e categoria de assistente técnico no Agrupamento de Escolas Soares do Reis, V. N. Gaia, por violação dos princípios e disposições legais aplicáveis, designadamente dos artigos 19º, nº 1 e 11º, nº 4, alínea m) da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, conjugados com o artigo 37º, nº 1, alínea e) da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, e os princípios da legalidade e da Administração Electrónica, previstos nos artigos 3º e 14º do CPA; e/ou,
B. A nulidade do aviso de abertura do procedimento concursal nº ....../2021, por preterição total do procedimento legalmente exigido conforme resulta expressamente do artigo 161º, nºs 1 e 2, alínea l) do CPA, conjugado com as disposições legais previstas no artigo 37º, nº 1, alínea e) da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, artigos 19º, nº 1 e 11º, nº 4, alínea m) da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, e artigos 3º e 14º do CPA;
C. A inconstitucionalidade dos actos impugnados, por violação dos artigos 266º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 3 da CRP;
E, ao abrigo do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a) do CPTA, requer quanto ao peticionado em A) e B), cumulativamente, o seguinte:
D. A condenação da ré, na prática dos actos administrativos devidos e necessários ao restabelecimento da situação que existiria se o acto administrativo anulável ou nulo não tivesse sido praticado, ou seja, a condenação da ré a substituir o acto administrativo que excluiu o autor do procedimento concursal com o código BEP OE2021...... por outro que o integre na lista dos candidatos admitidos, isto, quanto à anulabilidade;
E. Quanto à nulidade, a condenação da ré a proceder à abertura de novo procedimento concursal que cumpra totalmente o procedimento legalmente exigido, cumprindo todas as disposições e princípios legais aplicáveis”.
2. O TAC de Lisboa – para onde os autos transitaram por decisão do TAF do Porto, que se declarou incompetente em razão do território para conhecer da acção –, por decisão datada de 28-4-2022, julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma de processo, que considerou ser insusceptível de sanação, por virtude da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual relativamente ao meio processual próprio e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. O Digno Tribunal a quo, decidiu pela insusceptibilidade de sanação da excepção dilatória de erro na forma de processo em virtude da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual relativamente ao meio processual próprio, in casu, o contencioso dos procedimentos de massa, cujo prazo de caducidade de propositura da acção é de um mês – cfr. artigo 99º, nº 2 do CPTA.
II. Decidiu o Tribunal a quo que o apoio judiciário junto aos autos pelo recorrente, a fls. 114-126 do SITAF, facto A) da factualidade provada, não pode ser considerado, dado que na data em que foi requerido, 22-4-2021, ainda não tinha iniciado o procedimento concursal em que foi praticado o acto impugnado.
III. Com efeito, considera o recorrente que ainda que o apoio judiciário junto aos autos tenha sido requerido em momento anterior ao procedimento concursal e por causa de uma questão ou causa anterior, salvo melhor entendimento, o mesmo será susceptível de ser considerado na presente acção, com a consequente sanação da excepção dilatória de erro na forma de processo.
IV. O apoio judiciário em causa apenas foi utilizado uma vez, com a propositura da presente acção administrativa.
V. Entre a questão/causa anterior e a questão que levou à propositura da presente acção, decorreu um período de tempo relativamente diminuto, ou seja, cerca de 3 meses.
VI. Se o recorrente tivesse utilizado o apoio judiciário concedido para propor uma eventual acção administrativa relacionada com questão/causa anterior à dos presentes autos é que s.m.o. teria necessidade de requerer novo apoio judiciário para instaurar a presente acção.
VII. O apoio judiciário junto aos autos, afigura-se, pois, susceptível de ser considerado na presente acção, porquanto, o mesmo tem por finalidade genérica, propor acção administrativa, e por à data da propositura da presente acção, o prazo de caducidade de um ano após a sua concessão, previsto no artigo 11º, nº 1, alínea b) da LAJ – mostrar-se devidamente salvaguardado.
VIII. Acresce que a presente acção foi instaurada pelo patrono nomeado, no estrito cumprimento do prazo de 30 dias, prorrogado por um período de duração idêntico, conforme decidido pela Ordem dos Advogados – Delegação de V. N. Gaia, tudo ao abrigo do artigo 33º, nºs 1 e 2 da LAJ.
IX. Durante o período compreendido entre o pedido de apoio judiciário requerido em 22-4-2021 – facto A) da factualidade fixada e a data em que o recorrente foi notificado do acto ora impugnado, 22-7-2021, o mesmo continuava em situação de insuficiência económica, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 8º da LAJ.
X. Só com a notificação do acto ora impugnado pela entidade demandada é que o aqui recorrente teve efectivamente necessidade do apoio judiciário.
XI. Razão pela qual, uma vez que o mesmo afigurava-se válido, não o tendo utilizado para questão causa/anterior ocorrida recentemente face ao procedimento concursal em que foi praticado o acto impugnado, nem tendo desistido do mesmo anteriormente, aproveitou-o para propor a presente acção, considerando que não teria necessidade de requerer novo apoio judiciário.
XII. Acresce que o apoio em causa, foi concedido devido à situação de insuficiência de meios económicos em que o recorrente comprovadamente se encontrava, situação que tanto se verificou em 22-4-2021 – facto A) da factualidade fixada, ou seja, à data em que o apoio foi requerido, como em 22-7-2021, data da notificação do acto de exclusão do procedimento concursal – facto J) da factualidade fixada.
XIII. Destarte, ainda que o apoio judiciário tenha sido requerido em 22-4-2021, isto é, em data anterior ao procedimento concursal, aquando da notificação do acto ora impugnado, considera o recorrente que, ainda assim, o mesmo será susceptível de ser considerado na presente acção.
XIV. Em bom rigor, o Digno Tribunal a quo, na motivação da sua decisão (vide pág. 8, parágrafo 8) ainda que abstractamente, admite a aplicabilidade do apoio judiciário em causa à presente acção, apenas questionando a possibilidade do recorrente beneficiar do regime previsto no artigo 33º, nº 4 da LAJ.
XV. Porém, o referido normativo legal contém uma ficção jurídica, por força da qual, a acção intentada, considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
XVI. Considera, contudo, o recorrente que a referida ficção legal, ainda que se aproxime de uma presunção iuri et de iure, não constitui definitivamente uma presunção dessa natureza e atento as circunstâncias e vicissitudes do caso concreto do recorrente não poderá ser interpretada de uma forma literal, carecendo das adaptações devidas.
XVII. Compulsado o caso dos autos, e atendendo às vicissitudes e às circunstâncias em que o recorrente requereu e veio a necessitar do apoio judiciário, considera que apelando às particularidades do seu caso concreto, a acção devia, em bom rigor, considerar-se proposta em 22-7-2021 – facto J), data da notificação do acto impugnado, visto que foi a data em que o recorrente teve necessidade da protecção jurídica e não em 22-4-2021, data em que o requereu o mesmo para uma questão/causa anterior, relativamente à qual não foi necessário intentar acção.
XVIII. Ao considerar-se a presente acção proposta na data em que foi requerido o apoio judiciário, ao invés de se considerar intentada em 22-7-2021, tal traduz uma situação de manifesto desfasamento com a realidade.
XIX. Assim, salvo melhor opinião, o apoio judiciário deverá ser considerado na presente acção visto que o mesmo foi necessário para impugnar o acto administrativo notificado ao recorrente em 22-7-2021, e por ser a data que deveria ser atendida e relevada para efeitos de beneficiar do disposto no artigo 33º, nº 4 da LAJ, tendo em conta as circunstâncias e vicissitudes do caso dos autos.
XX. Considera ainda o recorrente que uma vez apresentado o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio nos Serviços da Segurança Social antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção, como sucede no caso dos autos, torna-se irrelevante para efeitos de caducidade, o prazo que ocorra entre aquela apresentação e o da propositura da acção pelo patrono que veio a ser nomeado, independentemente do tempo decorrido entre a formulação do mencionado pedido e a propositura da acção.
XXI. Destarte, sem prejuízo da redacção do artigo 33º, nº 4 da LAJ, a qual contém uma ficção jurídica, considera o recorrente que o Digno Tribunal a quo não tomou devidamente em conta as circunstâncias e vicissitudes do caso concreto do recorrente, como, salvo melhor entendimento, se impunha, pois o recorrente efectivamente só teve necessidade de apoio judiciário por causa da questão dos autos, mormente a notificação em 22-7-2021 – facto J) da factualidade e já não por causa de questão anterior que o levou inicialmente a requerer o apoio concedido.
XXII. Se o recorrente tivesse utilizado o apoio judiciário por causa de questão/causa anterior, que o levou a requerer protecção jurídica em 22-4-2021, ou ainda, se porventura tivesse desistido anteriormente do apoio judiciário concedido é que, salvo melhor entendimento, teria tido necessidade de requerer novo apoio propositadamente para propor a presente acção e bem assim beneficiar do disposto no artigo 33º, nº 4 da LAJ.
XXIII. Acresce que o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidades Orgânicas 1 e 2, onde o presente processo teve a sua tramitação inicial, aquando da prolação das sentenças proferidas em 28-9-2021 e 17-11-2021 com as referências nºs ...... e ......, respectivamente, sempre consideraram o apoio judiciário junto aos autos, para efeitos de custas do processo.
XXIV. Por outro lado, afigura-se que se o apoio judiciário em causa não pudesse ser considerado, a entidade demandada também não teria sido citada, como se verificou em 29-10-2021 – cfr. acto processual com a referência nº .......
XXV. Considera ainda o recorrente, que o Digno Tribunal a quo, ao não considerar na sentença proferida o apoio judiciário junto pelo ora recorrente aos autos, o mesmo, s.m.o., incorre no risco de violação do disposto no artigo 1º, nº 1 da LAJ e o artigo 20º da CRP e de se verificar uma situação de denegação da Justiça por insuficiência de meios económicos do aqui recorrente”.
4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“I. O procedimento administrativo em apreço subsume-se claramente na previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 99º do CPTA, por se tratar de um procedimento de selecção e recrutamento de pessoal e terem sido apresentadas mais de 50 candidaturas.
II. A acção do contencioso dos procedimentos de massa, introduzida na reforma de 2015 do CPTA, tem por desígnios fundamentais os da concentração de pretensões, estabilidade e celeridade processual.
III. A concentração de pretensões avulta, quer na vertente espacial – com a regra de competência do Tribunal da sede da entidade demandada, que é especial, e mesmo inversa à regra geral plasmada no artigo 16º, nº 1 do CPTA – quer na vertente temporal – com um prazo unitário de um mês, mesmo em casos de vício cominado com nulidade.
IV. Verificada a impropriedade do meio processual, a saber, instauração de acção administrativa em vez de procedimento de massa, é irrepreensível a douta decisão recorrida que entende que não colhe a alegação do recorrente de que requereu apoio judiciário, porquanto o pedido de apoio judiciário por si apresentado não pode ter sido, e não foi reconhecidamente, para efeitos da instauração da presente acção.
V. Destarte, forçoso será confirmar a decisão de proceder a excepção dilatória do erro no meio processual, a qual é insusceptível de sanação por virtude da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual (apresentação da petição inicial) relativamente ao meio processual próprio, que determinou a absolvição da entidade demandada da instância”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Por decisão sumária do relator, datada de 15-4-2023, foi negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida.
7. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º, nº 3 do CPTA, requerendo que sobre a decisão do relator recaísse um acórdão.
8. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm agora os autos à conferência para julgamento da reclamação apresentada.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
9. Cumpre à presente conferência apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente na reclamação apresentada, nomeadamente apreciar se a decisão sumária do relator, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão do TAC, se deve manter ou ser alterada. E, caso considere que a reclamação procede, deverá a conferência apreciar as questões colocadas pelo recorrente nas conclusões do recurso oportunamente interposto da decisão do TAC de Lisboa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. A decisão sumária reclamada – que remeteu para a factualidade dada como assente pela decisão recorrida – considerou assente a seguinte factualidade:
a) Em 22-4-2021, o autor apresentou requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de “Propor Acção – Acção Administrativa Comum” – cfr. fls. 114-126 do SITAF;
b) O requerimento referido na alínea anterior foi deferido por despacho do Centro Distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social, IP, de 11-5-2021 – cfr. fls. 114-126 do SITAF;
c) A decisão referida na alínea anterior, foi comunicada ao autor por ofício postal de 11-5-2021 – cfr. fls. 114-126 do SITAF;
d) Pelo aviso nº ....../2021, publicado no Diário da República, 2ª série, nº ......, de 23-6-2021, tornou-se público que “por despacho da Directora do Agrupamento de Escolas Soares dos Reis, Vila Nova de Gaia, que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum para preenchimento de postos de trabalho para as funções correspondentes à carreira e categoria de assistente técnico neste Agrupamento, na modalidade de contrato por tempo indeterminado para a categoria de assistente técnico, tendo em vista a constituição de reserva de recrutamento, para assegurar necessidades transitórias, nos termos do artigo 32º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril. O procedimento concursal comum rege-se pelas disposições contidas na Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, Lei nº 25/2017, de 30 de Maio, Decreto Regulamento nº 14/2008, de 31 de Julho, Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo.
A publicação integral deste aviso pode ser consultada na Bolsa de Emprego Público e na página electrónica do Agrupamento. 28 de Maio de 2021” – cfr. doc. nº 1 da PI;
e) Em 27-6-2021, o autor apresentou candidatura ao concurso referido na alínea anterior – cfr. docs. nºs 3 e 4 da PI;
f) Foram apresentas 149 candidaturas ao procedimento concursal referido na alínea d) – cfr. doc. nº 6 da PI;
g) Em reunião de 14-7-2021, o júri do concurso elaborou a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, constando o autor na lista de candidatos excluídos, por não ter entregado os documentos mencionados no ponto 12.3 do aviso de abertura – cfr. doc. nº 6 da PI;
h) Em 13-7-2021, o autor pronunciou-se em audiência prévia pela sua inclusão na lista de candidatos admitidos – cfr. doc. nº 7 da PI;
i) Em 21-7-2021, o júri manteve a decisão de exclusão do autor do concurso, com a seguinte fundamentação:
“Não cumpriu, dentro do prazo estipulado para o efeito, com o ponto 12.2 do aviso de abertura nº ....../2021, do concurso OE 202106/0614, referente à formalização da candidatura que, para além da obrigatoriedade da submissão no SIGRHE, teria de ser entregue nas instalações do Agrupamento de Escolas Soares dos Reis ou enviado pelo correio” – cfr. doc. nº 9 da PI;
j) A decisão referida na alínea anterior foi comunicada ao autor por mensagem de correio electrónico, de 22-7-2021, pelas 16:54 – cfr. doc. nº 9 da PI;
k) No âmbito do pedido referido na alínea a), por correio electrónico da Ordem dos Advogados, de 29-7-2021, o advogado Dr. A...... foi informado que foi nomeado para patrocinar o autor em substituição do patrono anteriormente nomeado, Drª AA......, tendo o apoio judiciário sido pedido para efeitos de propor acção administrativa comum – cfr. fls. 114-126 do SITAF;
l) A presente acção foi intentada em 16-9-2021 – cfr. SITAF.
B – DE DIREITO
11. A decisão sumária do relator, ora objecto de reclamação, tem a seguinte fundamentação:
“(…)
Sustenta o recorrente que a decisão em crise incorreu em erro de julgamento ao concluir existir erro na forma do processo e insusceptibilidade de sanação deste vício em virtude da intempestividade na interposição da acção.
A pretensão do recorrente não pode proceder, como é evidente.
Em primeiro lugar porque, conforme resulta dos autos, o recorrente foi notificado do acto impugnado, que decidiu pela sua exclusão do procedimento concursal, em 22-07-2021, e apenas intentou a presente acção em 16-09-2021, quando já tinha decorrido o prazo de um mês previsto no nº 2 do artigo 99º do CPTA, o qual não se suspende no período de férias judiciais (artigo 36º, nº 2 do CPTA).
Note-se que no caso em apreço estamos perante um procedimento de selecção e recrutamento de pessoal e no qual foram apresentadas mais de 50 candidaturas, mais precisamente 149, nos termos do ponto F) dos factos provados.
Aplicar-se-á ao caso, portanto, o disposto no artigo 99º do CPTA, consagrado no Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que alterou o CPTA e veio regular especificamente o contencioso dos procedimentos de massa, o qual compreende, de acordo com o artigo 99º do CPTA, as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
―(…)
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas; e
c) Procedimentos de recrutamento.
(…)”
Isto posto:
Não faz qualquer sentido contornar o prazo previsto no artigo 99º instaurando uma acção administrativa, para a qual a lei prevê um prazo de caducidade do direito de agir de 3 (três) meses e depois pretender vê-la convolada em acção de contencioso de procedimentos em massa, alegando/pretendendo lançar mão do mecanismo de salvaguarda previsto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e segundo o qual a acção considera-se instaurada na data da apresentação do pedido de nomeação do patrono.
É que, conforme resulta, também, do ponto A) a C) dos factos provados, acima, em 22-04-2021, o recorrente apresentou requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de «Propôr Acção – Acção Administrativa Comum”, o qual foi deferido por despacho do Centro Distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social, IP de 11-05-2021.
Nos termos do ponto K) dos factos provados, por correio electrónico da Ordem dos Advogados de 29-07-2021, o Advogado Dr. A...... foi informado que foi nomeado para patrocinar o autor em substituição do Patrono anteriormente nomeado Drª AA......, tendo o apoio judiciário sido pedido para efeitos de propor acção administrativa comum.
Contudo, este circunstancialismo, como bem se decidiu na decisão agora em crise, não pode ser utilizado, neste caso, para “torpedear” o disposto no artigo 99º do CPTA. Tanto mais que, reconhecidamente, o pedido de apoio judiciário apresentado pelo recorrente não se destinava à instauração da presente acção e, como tal, o benefício concedido por esse procedimento de apoio judiciário não é aplicável no presente processo, por ter sido conferido com vista à protecção de uma outra questão ou causa judicial concreta.
A não ser assim, note-se que, à data em que foi notificado do acto impugnado, em 22.07.2021, o recorrente já teria, até, como que “por magia”, apoio judiciário deferido e Patrono nomeado.
Não incorreu, pois, em erro de julgamento, a decisão em crise quando, tendo presente o acima vertido, concluiu existir erro na forma processual e que o mesmo seria, in casu, insanável, em virtude de ter já ocorrido a caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual.
Aqui chegados, conclui-se, pois, que a decisão em crise é acertada, cumprindo negar provimento ao recurso interposto e confirmá-la integralmente”.
Adiante-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
12. Com efeito, pretendendo o autor impugnar o acto administrativo que o excluiu do procedimento concursal para a carreira e categoria de assistente técnico no Agrupamento de Escolas Soares do Reis, Vila Nova de Gaia, ou seja, um acto administrativo proferido no âmbito dum procedimento de selecção e recrutamento de pessoal, no qual foram apresentadas mais de 50 candidaturas (mais concretamente, 149 candidaturas; cfr. ponto F) dos factos provados), é manifesto que ao caso seria aplicável o disposto no artigo 99º do CPTA, norma introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, e que veio alterar o CPTA, passando a regular especificamente o contencioso dos procedimentos de massa, o qual compreende, de acordo com o artigo 99º do CPTA, as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
“(…)
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas; e
c) Procedimentos de recrutamento.
(…)”.
13. Deste modo, tendo o autor intentado uma acção impugnatória cumulada com um pedido de condenação da Administração na prática dos actos administrativos devidos, era manifesto o erro na forma de processo, por ao caso caber a forma de processo prevista no artigo 99º do CPTA, a saber, o contencioso dos procedimentos de massa.
14. Ora, o erro na forma do processo constitui uma nulidade, que é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 196º do CPCivil, e que “importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados”, como resulta do nº 1 do artigo 193º do CPCivil, diploma aqui aplicável subsidiariamente por via do artigo 1º do CPTA.
Porém, tal como considerou a sentença recorrida – e posteriormente confirmada pela decisão sumária do relator, aqui objecto de reclamação –, na situação em apreço, a referida nulidade não podia ser sanada, porquanto a acção correspondente ao meio processual próprio era intempestiva, já que sendo o respectivo prazo de propositura de um mês, ainda que ao acto impugnado fosse atribuído o desvalor da nulidade, atento o carácter especial do referido prazo (cfr. artigo 99º, nº 2 do CPTA), o mesmo encontrava-se manifestamente ultrapassado.
15. E é aqui que surge a discordância do autor com o decidido na 1ª instância – e posteriormente objecto de confirmação pela decisão sumária reclamada –, na medida em que este sustenta que no âmbito de um pedido de protecção judiciária que formulou junto da Segurança social, lhe foi deferido um pedido de nomeação de patrono, tendo por escopo a presente acção, razão pela qual a mesma se considerava proposta, por força do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29/7, na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Mas sem razão, adiante-se.
16. Como decorre do teor dos pontos a) a c) da matéria de facto dada como assente, em 22-4-2021 o recorrente apresentou junto do competente serviço da Segurança Social um requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade indicada de “Propor Acção – Acção Administrativa Comum”, o qual foi deferido por despacho do Centro Distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social, IP, datado de 11-5-2021.
17. Por outro lado, mostra-se também assente no ponto k) da matéria de facto dada como assente, que por correio electrónico da Ordem dos Advogados, expedido em 29-7-2021, o Ilustre Advogado Dr. A...... foi informado de que havia sido nomeado para patrocinar o autor em substituição do patrono anteriormente nomeado, a Ilustre Advogada Drª AA......, tendo o apoio judiciário sido pedido para efeitos de propor acção administrativa comum (sic).
18. E, finalmente, conforme também resulta dos autos, o recorrente foi notificado do acto que decidiu pela sua exclusão do procedimento concursal, aqui impugnado, em 22-7-2021, e apenas intentou a presente acção em 16-9-2021, quando já tinha decorrido o prazo de um mês previsto no nº 2 do artigo 99º do CPTA, o qual não se suspende no período de férias judiciais – cfr. artigo 36º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA (vd. pontos j) e l) da matéria de facto dada como assente).
19. Acontece, porém, que o procedimento onde foi praticado o acto de exclusão aqui impugnado só foi aberto em 23-6-2021, mediante aviso nº ....../2021, publicado no Diário da República, 2ª série, nº ......, ou seja, muito após o ora reclamante ter formulado junto da Segurança Social o seu pedido de apoio judiciário, pelo que o efeito previsto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 não podia aproveitar-lhe para efeitos da presente acção, pois não é aceitável ou credível que alguém pudesse formular um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para propor uma acção cujo direito a tutelar ainda não se encontrava constituído na sua esfera jurídica.
20. Deste modo, como a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 34/2004, o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante em 22-4-2021, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de “Propor Acção – Acção Administrativa Comum”, deferido por despacho do Centro Distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social, IP, de 11-5-2021, e comunicado aquele por ofício postal de 11-5-2021 – cfr. pontos a), b) e c) da matéria de facto dada como assente – não podia ter por finalidade a presente acção, exactamente porque à data da apresentação daquele pedido de nomeação de patrono ainda não existia na esfera jurídica do autor qualquer direito relacionado com o procedimento concursal em que veio a ser excluído, porquanto este ainda não havia sido sequer aberto.
21. Esta singela conclusão desmonta a tese do autor e ora reclamante, no sentido de pretender ver contada a tempestividade da presente acção desde o dia em que apresentou junto da Segurança Social o pedido de nomeação de patrono, não sendo pois caso de aplicação do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29/7.
22. E, sendo assim, tendo o autor e aqui reclamante sido notificado por mensagem de correio electrónico, de 22-7-2021, pelas 16:54, da decisão que o excluiu do procedimento concursal em causa, tinha aquele o prazo de um mês para propor a respectiva acção, nos termos do artigo 99º, nº 2 do CPTA, o qual correndo em férias, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 36º do CPTA, terminou em 22-8-2021.
23. Por conseguinte, quando a presente acção foi intentada em 16-9-2021, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de propositura da acção, não sendo por isso já possível a sanação do erro na forma do processo detectado. A consequência não podia deixar de ser, como foi, a declaração da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual (apresentação da petição inicial) relativamente ao meio processual próprio, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância.
24. Em consequência, a decisão sumária do relator merece ser confirmada, o que a presente conferência ora decide.
IV. DECISÃO
25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em desatender a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária do relator, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
26. Custas a cargo do reclamante/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe venha a ser concedido.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto) |