Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4765/23.3BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:RECLAMAÇÕES PARA A CONFERÊNCIA
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUTÓNOMO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M........ vem reclamar para a conferência dos despachos de 8.4.2024, 8.7.2024 e 7.8.2024 dos sucessivos relatores.


II
É a seguinte a factualidade a considerar:

A) Em 21.12.2023 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em que declarou «a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Social em razão da matéria para o conhecimento da causa» e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum (documento 009391353);
B) Em 15.1.2024 foi apresentado recurso pelo Autor, ora Reclamente (documento 005307353);
C) Em 18.1.2024 foi proferido, no tribunal a quo, despacho de não admissão do recurso (documento 005307352);
D) Em 8.4.2024 foi proferido, já neste Tribunal Central Administrativo, despacho com o seguinte teor (documento 005307333).

«Notificado do despacho, de 18/01/2024, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresentou reclamação daquele despacho.
Nos termos do artigo 643.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, “1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2. O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3. A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação”.
Compulsados os autos, verifica-se que os recorridos não foram notificados para responder à reclamação do despacho que indeferiu o requerimento do recurso, mas para contra-alegarem no recurso que não foi admitido [cfr. ofícios de 01/02/2024], sendo que, por outro lado, a reclamação não foi autuada por apenso.
Assim, remeta o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de ser dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 643.º do CPC».

E) Em 16.4.2024 é proferido despacho no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinando que se dê «cumprimento ao artigo 643.º, nºs 2 e 3 do CPC» (documento 009572716);
F) Em 19.4.2024 é apresentada reclamação para a conferência do despacho de 8.4.2024 (documento 009583443);
G) Em 8.7.2024 é proferido despacho pelo relator através do qual rejeita a arguição de nulidade do despacho de 8.4.2024 e defere a reclamação do despacho de 18.1.2024, que não havia admitido o recurso (documento 005320627);
H) Em 17.7.2024 é apresentada reclamação para a conferência do despacho de 8.7.2024 (documento 005336741);
I) Em 7.8.2024 é proferido despacho a determinar que «o reclamante proceda ao aperfeiçoamento do requerimento de arguição de nulidade, convolando-o em apresentação do competente recurso jurisdicional, nos termos do artigo 146.º/4 do CPTA» (documento 005343544);
J) Em 21.8.2024 é apresentada reclamação para a conferência do despacho de 7.8.2024 (documento 005346326)



III
1. Como mostram os autos, o presente processo emerge do facto de o tribunal a quo, por despacho de 18.1.2024, não ter admitido o recurso interposto da sentença de 21.12.2023 através da qual declarou a incompetência, em razão da matéria, do Juízo Administrativo Social para o conhecimento da causa, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum.

2. Sucede que, por despacho de 8.7.2024, foi deferida a reclamação do despacho de 18.1.2024, que não havia admitido o recurso. Em consequência, determinou-se que se «[s]olicite ao tribunal recorrido o processo principal (artigo 643.º/6 do Código de Processo Civil)».

3. Ocorre, portanto, que a pretensão do Reclamante se mostra satisfeita (admissão do recurso da sentença de 21.12.2023). As reclamações de 8.4.2024, 8.7.2024 e 7.8.2024 não apresentam nenhum interesse processual autónomo face à decisão de procedência da reclamação do despacho de 18.1.2024 do tribunal a quo que, como se disse, não admitiu o recurso da sentença de 21.12.2023, através da qual o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, ordenando a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum do mesmo tribunal, por ser o materialmente competente. Assim, e quanto a tais reclamações, falece o pressuposto processual do interesse em agir.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar as reclamações de 8.4.2024, 8.7.2024 e 7.8.2024.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.


Lisboa, 15 de julho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira