Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24184/25.6BELSB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO; PROJETOS FINANCIADOS OU COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS |
| Sumário: | I – O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos casos em que opera por via do disposto no artigo 25.ºA, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento; II- A ponderação dos interesses que preside à decisão do incidente prescinde de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
Relatório C……….. Digital - Produção e ……………………, Lda., intentou contra a E…………-Formação Profissional, Lda., ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual de impugnação do ato de adjudicação (e de exclusão da sua proposta) proferido no âmbito do Concurso Público Internacional n.ºCPI/02/2025 para a “aquisição de bens equipamentos destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática - Componente 6 Qualificações e Competências do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)”. Indicou como contrainteressadas as sociedades: BC C……….– Sistemas de ……….., Lda. e W………..– Comércio de ……………….. Lda.. Pediu a anulação do ato de adjudicação, e do contrato, se entretanto, celebrado, bem como do ato de exclusão da sua proposta, com a consequente anulação de “todo o procedimento pré-contratual, ordenando a sua repetição com a devida previsão de lotes, nos termos do artigo 46.º-A do CCP.” No âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a entidade demandada requereu, ao abrigo do regime vertido no nº 2 do artigo 25º-A, da Lei 30/2021, de 21.05 (no aditamento introduzido pela Lei n.º 43/2024, de 02.12) o levantamento (provisório) do efeito do efeito suspensivo automático do ato impugnado.
Por decisão de 21.07.2025, o Tribunal determinou o levantamento (provisório) do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Notificada para exercer o contraditório a autora veio, ao abrigo do nº 5 do art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático.. Por decisão de 21.11.2025, o TAC de Lisboa indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo automático e, consequentemente, manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado. Inconformada com o assim decidido, a autora apelou para este Tribunal Central Administrativo tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «I) De acordo com o Dossier Interinstitucional 2025/0269 de 22 de setembro de 2025, foi alterada a Decisão de Execução de 13 de julho de 2021; II) Segundo tal Dossier, foi prorrogado o prazo para a execução dos contratos sujeitos a financiamento ou a comparticipação pelo Plano de Recuperação e Resiliência, o que foi omitido pela sentença sub juditio; III) Por conseguinte, o contrato, objeto dos presentes autos e cujo efeito suspensivo se devera manter, não tem de ser concluí do na sua execução até ao próximo dia 31 de dezembro de 2025; IV) Ainda que assim não se entendesse, o que por estrita cautela e dever de patrocínio se admite, jamais se poderia dizer que o atraso na sua execução - que, em tese, fundamentaria o levantamento do efeito suspensivo, se deve ao exercício de um direito, liberdade e garantia que e o direito a tutela jurisdicional efetiva (previsto no artigo 268.°, n.° 4, da Constituição); V) Caso não se decida nesse sentido, cumpre invocar a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, o que se invoca para efeitos do preceituado no artigo 277.°, n.° 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 70.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, com as ultimas alterações introduzidas pela Lei n.° 5/2015, de 10 de abril; VI) Prosseguindo, e finalizando, uma vez que foi prorrogado, por efeito de decisão da Comissão Europeia, o prazo para efeitos de financiamento / comparticipação no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, verifica-se que não existe perigo para a prossecução do interesse publico pela suspensão da execução do contrato administrativo; VII) Logo, tal efeito suspensivo não deverá colher levantamento pelas instâncias jurisdicionais. Termos em que o recurso deve ser admitido e, em consequência, deve ser dado provimento ao mesmo e infirmada a douta sentença recorrida, com o que, V. Ex.cias, Senhores Juízes Desembargadores, farão a tão acostumada JUSTIÇA!». A E………….Formação ………………, Lda., aqui recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado mas não formulou conclusões. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, é a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar verificados os pressupostos da manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação, em razão de ter sido prorrogado o prazo para efeitos de financiamento/comparticipação no âmbito do PRR. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados, os seguintes factos: « A) Na Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal – Anexo Revisto, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/ uploads/2024/04/Anexo-Revisto-1.pdf , que contém os investimentos e metas a realizar no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, onde se incluía a "F. COMPONENTE 6: Qualificações e competências", e relativamente ao Investimento RE-C06-i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, determina-se que: B) Apenas após o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho é que o Estado Português poderá solicitar à Comissão Europeia o pagamento das inerentes contribuições financeiras e, se for o caso, da parcela do empréstimo (documento n.°1 e artigo 24.° do Regulamento Europeu 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021). C) O contrato de financiamento celebrado no âmbito do investimento da Componente C06 Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência, entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (Beneficiário Intermédio), em 02.03.2022, estabelece que os pagamentos referentes ao apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento serão efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais do Grupo A previstos na calendarização definida no Anexo I. - Cf. Cláusulas 3.ª e 5.ª do Contrato de Financiamento - Documento 2 que se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Decorre do disposto na alínea f) do ponto 2. do Aviso de Abertura de Concurso CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS - Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional N.° 01/C06-i01.01/2022, aprovado em 17.06.2022 pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGeFE, I.P., que o "Prazo de execução: para efeitos de contratualização e execução total dos custos elegíveis incorridos, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025." - Documento 3 que se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Tendo a contratualização da concessão do apoio ao Beneficiário Final -E…….. - ………………………….., LIMITADA - sido efetuada através da assinatura de um Termo de Aceitação, pelo seu Gerente em 16.08.2024, dispõe expressamente o ponto 2 da cláusula Primeira do Termo de Aceitação que "2. O período de execução deste investimento inicia-se com a data de notificação da decisão favorável do beneficiário intermediário, sem prejuízo da eficácia do presente termo, e tem o seu término em 31/12/2025." - Termo de Aceitação junto como Documento 4, que se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em 17.02.2025, foi publicado no Diário da República n.° 33, na 2.ª série, o anúncio de procedimento n.°3907/2025, do concurso público aberto pela E……….. – F …………., Lda., também publicitado no JOUE, para a "Aquisição de Equipamentos no âmbito do Centro Tecnológico Especializado de Informática" - cf. anúncios que integram o processo administrativo e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. G) Em 15.04.2025, o Gerente da E………….. – F…………… Profissional, Lda, decidiu adjudicar ao concorrente B………. C…….- Sistemas ………….., Lda, o contrato público de aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática, e aprovar a minuta do contrato -cf. documentos que integram o processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. H) Por aditamento no contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" e o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, assinado em 12.05.2025 pelo Presidente da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, foi determinada a reprogramação da conclusão da execução financeira do investimento até 30.06.2026, destacando-se aqui da "Consolidação do Contrato de Financiamento", o seguinte: « « Texto no original»
- cf. documento apresentado pelo IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., no processo 25876/25.5BELSB, em que a autora também é parte, e incorporado nestes autos -, que aqui se dá por integralmente reproduzido.» * Nos termos enunciados acima, em causa no presente recurso está a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que manteve o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, já provisoriamente determinado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.ºA, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Vejamos. O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, e do contrato, corresponde às exigências do legislador Europeu, e à transposição da Diretiva Recursos (Diretiva 89/665/CE) que visa assegurar a aplicação das diretivas comunitárias em matéria de contratos de direito público o respeito pelas disposições nelas contidas numa fase em que as violações possam ainda ser corrigidas (considerando segundo). O efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.ºA, do CPTA, opera nas ações administrativas respeitantes a contratos abrangidos pelo artigo 100º e que tenham por objeto a impugnação do ato de adjudicação, operando o efeito apenas quanto ao ato de adjudicação e ao contrato e desde que a ação seja proposta no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes e que se trate de procedimentos aos quais seja aplicável o disposto nos artigos. 95º/3 ou 104º/1/a), i. é, que estejam sujeitos a prazo de standstill - Proibição de celebração do contrato antes do decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da adjudicação -, sendo que estão sujeitos a essa disciplina os procedimentos concorrenciais com publicidade internacional no âmbito dos quais tenha sido apresentada mais do que uma proposta (artigo. 104º/2/a) a contrario). Na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio introduziu-se, através do artigo 25.ºA, aditado pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, um regime excecional para as ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, permitindo que o levantamento desse efeito suspensivo seja provisoriamente decretado pelo tribunal, sem contraditório prévio, desde que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos previstos no n.º 3, quais sejam, a) o decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; b) o risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. Estabelece-se, no n.º 4, uma presunção da existência de risco de perda de financiamento desde que haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre. Consta, ainda, do regime aí previsto, que o levantamento do efeito suspensivo que tenha sido decretado provisoriamente pode ser revertido, a requerimento do autor, ante a alegação da falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 3, sendo a decisão final tomada, nos termos previstos no n.º 7, de acordo com o critério da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Temos, assim, que o efeito suspensivo será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, prescindindo-se de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. No caso de que nos ocupamos, o tribunal a quo considerou que se mantinham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 25.ºA e que o prejuízo para o interesse público, materializado na existência de um risco sério de perda de financiamento dos fundos do PRR se apresentava superior ao prejuízo reconhecido aos interesses privados em presença. A recorrente, que não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, insurge-se contra o julgado sob a alegação de que, segundo o dossier institucional 2025/0269 de 22 de setembro de 2025, foi alterada a decisão de execução de julho de 2021 e prorrogado o prazo de execução dos contratos sujeitos a financiamento ou comparticipação PRR. Sustentou que o contrato em litígio deixou de ter de ser executado até 31 de dezembro de 2025 e que, por tal razão, não existe qualquer lesão para o interesse público que advenha da manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação. Sem razão. Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo tomou em consideração a factualidade atinente ao aditamento ao contrato de financiamento celebrado entre a estrutura de Missão “Recuperar Portugal” e o IGeFE no âmbito do qual foi reprogramada a conclusão da execução financeira do investimento e nos termos do qual o IGeFE se comprometeu à sua conclusão em 31.03.2026, tendo-se aí estabelecido um prazo para apresentação das despesas elegíveis para financiamento até 30.06.2026, mas sob a condição de as mesmas terem sido assumidas no período do investimento (cfr. alínea H do probatório assente). Pode ler-se, no discurso fundamentador, a propósito, que «(…) O procedimento de concurso público em apreço (alíneas F) e G) do probatório) enquadra-se no investimento a realizar no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (alínea A) do probatório), que prevê que apenas após o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho é que o Estado Português poderá solicitar à Comissão Europeia o pagamento das inerentes contribuições financeiras e, se for o caso, da parcela do empréstimo (alínea B) do probatório). Nos termos do contrato de financiamento celebrado (alínea C) do probatório), os pagamentos referentes ao apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento serão efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais previstos na calendarização definida no anexo I. Este anexo I foi alterado no aditamento ao referido contrato de financiamento (alínea H) do probatório), que apenas acrescentou um n.° 5 no ponto "3.3 - Especificações técnicas e cronograma", com a seguinte descrição «Entrega das evidências que aferem o cumprimento da meta 6.2 - "Centros Tecnológicos Especializados renovados ou construídos"» e o "Fim período 2026-T1", meta que se encontra identificada no ponto 4 do mesmo anexo 1 e que tem como "Prazo" "2025-T4". Tal significa que o alargamento do prazo até 31.03.2026 contende somente com a "Entrega das evidências que aferem o cumprimento da meta 6.2 - "Centros Tecnológicos Especializados renovados ou construídos", de acordo com o cronograma incluído no anexo I do contrato de financiamento consolidado, sendo, ainda, elegíveis para financiamento ao abrigo deste contrato as despesas apresentadas até 30.06.2026 desde que assumidas no período de investimento (cf. cláusula 4.â do contrato de financiamento consolidado). (…) O interesse da autora é apenas o de qualquer concorrente com expectativas na obtenção da adjudicação e na celebração do contrato. Em conclusão, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, entende o tribunal que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento, pelo que irá proceder-se ao levantamento do efeito suspensivo automático, ao abrigo do disposto no n.° 8, do artigo 25.°-A, da Lei n.° 30/2021, de 21.05.(…)». Destarte, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida ao ter determinado a manutenção do levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação, dando prevalência, na ponderação dos interesses em presença, aos danos que a manutenção daquele efeito suspensivo causaria ao interesse público, traduzidos no risco de perda do financiamento PRR, face aos interesses defendidos pela autora e consubstanciados no risco de perda do acesso ao contrato. É quanto basta para concluir pela toral improcedência da alegação da recorrente. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 2 de julho de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Jorge Pelicano |