Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02336/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/11/1999
Relator:Magda Espinho Geraldes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ALEGAÇÃO PREJUÍZOS CONCRETO
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário: 1 - Assentando as decisões judiciais em fundamentos de facto e de direito, incumbe ao
requerente da suspensão da eficácia de um acto a alegação de tais fundamentos de facto e de direito, bem como a apresentação da necessária prova, por forma a que o tribunal possa concluir pela
verificação de tais factos e seu enquadramento jurídico, face à pretensão deduzida, e possa ajuizar do seu deferimento ou indeferimento.
II- Não satisfaz tal ónus o requerente que, alegando de forma vaga prejuízos que reputa irreparáveis, não os concretiza nem traz aos autos qualquer prova sobre os mesmos, limitando-se, em seu lugar, a
argumentar com meros conceitos e considerações jurídicas.
III- Assim, não tendo os prejuízos irreparáveis a que o artigo 76, nº1 a) da LPTA se refere sido
concretamente alegados através de factos, o requisito previsto em tal alínea a) terá de se considerar
como não verificado, o que conduz à improcedência do pedido de suspensão da eficácia.
IV- Merecendo o pedido de suspensão de eficácia decisão negativa, a pedida declaração de ineficácia dos actos de execução, porque só releva para efeitos da suspensão, fica prejudicada, por apelo ao princípio da economia processual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: